Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065405
Nº Convencional: JSTJ00005215
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: CONVERSÃO DO NEGOCIO
ABUSO DE DIREITO
NULIDADE DO CONTRATO
DESPACHO SANEADOR
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
REIVINDICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ197412170654051
Data do Acordão: 12/17/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG257
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1973 PAG705.
VAZ SERRA N81 PAG34.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Um contrato de arrendamento para a industria de carpintaria, constante de documento particular, datado de 31 de Agosto de 1957, e por isso mesmo nulo por vicio de forma (Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 37), não pode converter-se num contrato-promessa de arrendamento para o mesmo fim.
II - Não constitui abuso de direito a reivindicacção de um predio, objecto de contrato de arrendamento nulo por vicio de forma, ainda que o respectivo proprietario se tenha recusado a celebração da escritura publica exigida para a sua validade.
III - O efeito retroactivo da declaração de nulidade de um contrato de arrendamento não implica a restituição das importancias recebidas a titulo de renda.
IV - Não fornecendo o reu elementos para a valorização das benfeitorias (uteis) que diz ter realizado no predio cuja entrega lhe e pedida, justifica-se a improcedencia no despacho saneador, do pedido de indemnização correspondente, por ele deduzido em reconvenção (Codigo de Processo Civil, artigo 510, n.1, alinea c), e Codigo Civil, artigo 1273).