Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00005215 | ||
Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
Descritores: | CONVERSÃO DO NEGOCIO ABUSO DE DIREITO NULIDADE DO CONTRATO DESPACHO SANEADOR ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA REIVINDICAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DESPACHO SANEADOR BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO FORMA DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | SJ197412170654051 | ||
Data do Acordão: | 12/17/1974 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N242 ANO1975 PAG257 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1973 PAG705. VAZ SERRA N81 PAG34. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Um contrato de arrendamento para a industria de carpintaria, constante de documento particular, datado de 31 de Agosto de 1957, e por isso mesmo nulo por vicio de forma (Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 37), não pode converter-se num contrato-promessa de arrendamento para o mesmo fim. II - Não constitui abuso de direito a reivindicacção de um predio, objecto de contrato de arrendamento nulo por vicio de forma, ainda que o respectivo proprietario se tenha recusado a celebração da escritura publica exigida para a sua validade. III - O efeito retroactivo da declaração de nulidade de um contrato de arrendamento não implica a restituição das importancias recebidas a titulo de renda. IV - Não fornecendo o reu elementos para a valorização das benfeitorias (uteis) que diz ter realizado no predio cuja entrega lhe e pedida, justifica-se a improcedencia no despacho saneador, do pedido de indemnização correspondente, por ele deduzido em reconvenção (Codigo de Processo Civil, artigo 510, n.1, alinea c), e Codigo Civil, artigo 1273). | ||
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