Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S028
Nº Convencional: JSTJ00032406
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199707090000284
Data do Acordão: 07/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N469 ANO1997 PAG575
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 114 N1.
DL 132-A/75 DE 1975/03/14.
DL 729-A/75 DE 1975/12/22.
DL 420/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 13 N1 B N2 G N4 ARTIGO 49 N2.
DL 353-A/77 DE 1977/08/29.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/02/28 IN CJSTJ ANO4 T1 PAG260.
Sumário : Firmou o Supremo Tribunal de Justiça a jurisprudência de que o Banco Pinto & Sotto Mayor não está obrigado ao pagamento do subsídio de valorização profissional que ele próprio deliberou atribuir, em 5 de Janeiro de 1983.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
Em acção com processo ordinário proposta no Tribunal do
Trabalho do Porto (9. Juízo), A, B e outros (17 ao todo), bancários, demandaram o Banco ..,S.A., pedindo a condenação do Réu no pagamento a cada um dos Autores da quantia de 2017223 escudos, de subsídios de valorização e juros vencidos, respectivamente de 1184357 escudos e de 832866 escudos, acrescida dos subsídios e juros vincendos.
Alegaram, no essencial, que mediante retribuição, prestam a sua actividade ao Réu, sob a respectiva autoridade e fiscalização, sendo todos associados do Sindicato dos Bancários do Norte.
Por deliberação de 5 de Janeiro de 1983 do então Conselho de Gestão do Réu, foi aprovada a concessão de um subsídio de valorização a certas categorias profissionais, que incluiam a dos Autores, subsídio igual a 10 por cento do vencimento base do nível 6, deliberação logo comunicada aos trabalhadores abrangidos.
A atribuição do subsídio seguiu-se a reivindicação dos trabalhadores e passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho de cada um dos funcionários.
Sucedeu que cerca de 15 dias depois, o Réu, invocando um despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 17 de Janeiro de 1983, suspendeu unilateralmente o subsídio atribuído, que nunca pagou, assim violando o direito dos Autores à irredutibilidade da retribuição.
Têm, assim, os Autores direito aos montantes peticionados, de subsídio e juros.
Contestou o Réu aduzindo, no fundamental, que a invocada deliberação de 5 de Janeiro de 1983 não chegou a produzir quaisquer efeitos uma vez que o Secretário de Estado do Tesouro, por despacho de 19 de Janeiro de
1983, ordenou a suspensão de todas as medidas tomadas no âmbito das instituições de crédito do sector público e que se traduzissem em aumentos de retribuição com carácter de generalidade.
Obrigado ao cumprimento do despacho, o Réu logo no mesmo dia suspendeu a deliberação.
De resto, a deliberação em causa estava sujeita a autorização e/ou aprovação dos Ministros da Tutela e do
Trabalho, pois versava sobre a fixação de remunerações, e uma tal autorização/aprovação inexistiu, tornando ineficaz o deliberado.
Em todo o caso, entrado em vigor o novo ACTV em 1 de
Junho de 1983, sempre seria de entender que o dito subsídio de valorização passou a integrar a estrutura remuneratória naquele fixada, pelo que nunca seria devido aos Autores mais do que o subsídio relativo aos meses de Janeiro a Maio de 1983.
Na resposta, os A.A. contrariam a argumentação do Réu, rebatendo as razões que invoca para se furtar ao pagamento do que consideram ser-lhes devido.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi a acção apensada à acção sumária n. 1430/95, também pendente no
Tribunal do Trabalho do Porto, acção em que A, também trabalhador do Banco ..., reclamava deste o pagamento do dito subsídio de valorização profissional.
Foi então proferida a douta sentença de folhas
1064-1081 a julgar improcedentes as acções, com a consequente absolvição do Réu dos pedidos.
Apelaram os Autores A,
A, B e outros, sem êxito, pois a Relação do Porto, pelo douto acórdão de folhas 1211-1230, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.
Inconformados, recorreram de revista os Autores A e B, que assim concluiram a sua alegação: a) Por decisão de 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de
Gestão do Banco ... deliberou atribuir um subsídio de valorização profissional à generalidade dos seus trabalhadores que não exerciam funções específicas ou de enquadramento. b) Esta decisão - proferida nos termos da acta n. 1/83, junta aos autos - era complexa e abrangia a concessão de outros subsídios a outras categorias de trabalhadores. c) A decisão no que respeita aos restantes trabalhadores abrangidos produziu efeitos e ninguém contestou a sua eficácia. d) Desde sempre (desde o Decreto-Lei 260/76, de 8 de
Abril) o legislador estabeleceu uma distinção entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras e, por outro lado, as demais empresas públicas, que se reflecte no regime jurídico de que umas e outras se encontram dotadas. e) Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os princípios do Decreto-Lei 260/76 - mas não são as mesmas as regras que os concretizam e desenvolvem. f) Às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se apenas os princípios enformadores do Decreto-Lei 260/76. g) A deliberação que atribui o subsídio de valorização profissional é válida e eficaz e produziu os seus efeitos na esfera jurídica dos recorrentes. h) Conhecida a deliberação pelos trabalhadores, seus destinatários, e na medida em que não foi por estes rejeitada, o subsídio atribuído tornou-se eficaz e irrevogável - artigos 224 n. 1, 228, 230 n. 1 e 234 do
Código Civil, e artigos 7, 12 e 13 do Decreto-Lei
49408, de 24 de Novembro de 1969, como aliás já foi decidido, em caso rigorosamente igual, no acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1992. i) O Decreto-Lei 260/76 não se aplica directamente e in totum às empresas do sector financeiro (Bancos, Parabancárias e Seguradoras). j) Se, no âmbito deste último diploma legal, para além da aplicação dos "princípios do presente diploma" o legislador tivesse pretendido sujeitar as instituições de crédito nacionalizadas ao seu regime normativo então tê-lo-ia feito utilizando uma expressão mais adequada e, designadamente, retirando tais empresas do elenco das excepções do artigo 49 n. 1. l) O Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, contém a regulamentação específica das empresas do sector bancário e está em concordância com o núcleo de princípios básicos constantes do Decreto-Lei 260/76. m) Essa regulamentação inclui regras próprias relativas aos poderes de intervenção e orientação do Governo, tidas pelo legislador como as mais adequadas à especificidade do sector bancário. n) O Decreto-Lei 729-F/75 não contém qualquer norma que estabeleça um regime de tutela correctiva "a priori" ou
"a posteriori" semelhante à prevista no artigo 13 n.2, alínea g) do Decreto-Lei 260/76, nem se conhece, no sector bancário, qualquer outra norma, designadamente estatutária, que a estabeleça. o) O "Estatuto de Pessoal" referido no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76 é o conjunto de prescrições gerais do empregador sobre as condições de trabalho, contendo, assim, regras gerais, nomeadamente sobre admissões, carreira profissional, férias, remunerações, horários, regime de turnos, etc. p) É, por isso, um conjunto de disposições duráveis respeitantes à vida profissional dos trabalhadores da empresa, ou seja, aos múltiplos aspectos em que se analisa a relação de trabalho. q) A existência desse estatuto não impede, porém, e por vezes até exige, a adopção de medidas que o concretizem e/ou o completem, sendo que a essas medidas não é aplicável qualquer formalismo. r) As medidas que foram objecto de deliberação do banco Réu de 5 de Janeiro de 1983 tanto poderiam constar do estatuto pessoal como de uma ordem de serviço ou de um documento idêntico que o concretizasse e ou o completasse. s) Uma tal deliberação não se poderá qualificar como esse conjunto de prescrições duráveis sobre os vários aspectos da relação de trabalho em que o estatuto de pessoal se analisa. t) Não carecem de autorização ou de aprovação tutelar as medidas que atribuem viaturas e/ou subsídios (de gasolina, por exemplo) aos trabalhadores que desempenhem certas funções ou as que alterem o horário de todos ou de uma parte dos trabalhadores ou as que definam as condições em que os trabalhadores interessados poderão passar ao regime de tempo parcial, etc, etc... u) Os poderes de tutela não se presumem, antes têm de resultar de preceito legal expresso. v) A regra constante do artigo 13 - 2 - alínea g) do
Decreto-Lei 260/76, para se tornar exequível, no tocante às instituições de crédito, necessita da mediação concretizadora do legislador pelo que caberia, em consequência, ao Governo, através da aprovação dos estatutos de cada empresa, estabelecer, de entre os actos da lista constante da alínea g) do n. 2 do artigo
13 do Decreto-Lei 260/76, quais os actos que ficam sujeitos a controlo "a priori" (sujeitos a autorização) e quais os que ficariam sujeitos a controlo "a posteriori" (sujeitos a aprovação). x) Não pode qualquer outra entidade substituir-se ao legislador e fixar de forma casuística essa lista de actos e nem pode escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a que fica sujeito cada acto de uma determinada empresa. z) Não é indiferente dizer que determinado acto está sujeito a autorização ou aprovação; se o acto for praticado sem autorização é inválido, mas trata-se de uma invalidade que conduz à mera anulabilidade do acto praticado sem autorização e é sanável pelo decurso do tempo, consolidando-se na ordem jurídica. aa) Só a aprovação é condição de eficácia, pelo que só se a lei assim o exigisse (através de disposição estatutária), aquela deliberação poderia considerar-se ineficaz e insusceptível, por isso, de produzir quaisquer efeitos. bb) Daí que não se possa concluir por uma ou outra solução arbitrariamente, tanto mais que o Decreto-Lei
260/76 não dá indicações num ou noutro sentido. cc) Não pode, designadamente um tribunal, substituir-se ao legislador e escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a que fica sujeito cada acto de uma determinada empresa. dd) Interpretada neste sentido, numa situação concreta, a norma constante do artigo 13 n. 2 alínea g) terá de haver-se por inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes (cfr. artigo 114 da
CRP). ee) A resolução n. 163/80 é inaplicável ao caso sub judice na media em que pretende "regulamentar" o comportamento dos Conselhos de Administração das
Empresas Públicas, face aos processos de negociação colectiva dinamizados ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei 519-C1/79. ff) Ora o processo reivindicativo subjacente à decisão do Conselho de Administração do Banco não foi dinamizado ao abrigo da Lei da Contratação Colectiva nem se consubstanciou em alteração à Convenção preexistente. gg) O subsídio de valorização profissional foi determinado por um processo reivindicativo promovido pelas Estruturas Representativas dos Trabalhadores do
Banco, com exclusão das Associações Sindicais do Sector
Bancário. hh) Trata-se de uma regalia à margem do ACTV para o sector bancário e, como tal, não contemplada ou prevista nessa convenção colectiva; insere-se, antes, no conteúdo do contrato individual de trabalho, dele passando a fazer parte integrante. ii) Pela sua natureza "regulamentar" e, como se disse atrás, pelo seu âmbito de aplicação (as relações colectivas), da resolução n. 163/80 não se pode extrair qualquer argumento a favor da consagração da tutela correctiva a posteriori (aprovação) emergente do artigo
13 do Decreto-Lei 260/76. jj) Caberia ao Governo, através da aprovação dos estatutos de cada empresa, estabelecer, de entre os actos da lista constante da alínea g) do n. 2 do artigo
13 do Decreto-Lei 260/76, quais os actos que ficam sujeitos a controlo "a priori" (sujeitos a autorização) e quais os que ficariam sujeitos a controlo "a posteriori" (sujeitos a aprovação). ll) Os actos do Conselho de Gestão dos bancos públicos não se encontram sujeitos a nenhuma tutela administrativa em sentido estrito, seja de carácter preventivo ou correctivo, a não ser a estabelecida na sua Lei Quadro - Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de
Dezembro. mm) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das disposições contidas nos artigos 14 n. 1 do Decreto-Lei 729-F/75,
12, 13 n. 2 alínea g) e 4 e 49 n. 1 do Decreto-Lei n.
260/76, 7, 12, 13 e 21 alínea c) do Decreto-Lei 49408,
224 n. 1, 228, 230, 234, 393, n. 1 e 394 n. 1 do Código
Civil, e 7 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 9 de Dezembro. nn) Ainda tal decisão é inconstitucional nos termos do artigo 207 da CRP pela interpretação que faz dos normativos aplicáveis, que viola o princípio da separação de poderes constitucionalmente prevista no artigo 114 da CRP. oo) Portanto, o acórdão recorrido deve ser revisto e, consequentemente, revogado, concedendo-se plena e integral procedência ao pedido dos Autores.
O Banco recorrido, na contra-alegação defende a confirmação do julgado.
Também no sentido da negação da revista se pronuncia a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta - douto parecer de folhas 1281-1292.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso considerou provados, no que interessa à revista, os factos seguintes:
1) Os Autores A e B foram admitidos ao serviço do Réu em, respectivamente, 15 de Abril de 1966 e 16 de Maio de
1956, para lhe prestarem a sua actividade profissional, sob a sua autoridade e fiscalização, mediante remuneração.
2) Os Autores A e B trabalham nas dependências de, respectivamente, Antero de Quental e da Constituição, na cidade do Porto.
3) Os Autores são associados do Sindicato dos Bancários do Norte.
4) O Autor A pertence ao nível 7 e o
Autor Alves ao nível 8, ambos do Grupo I, e nenhum deles tem funções específicas.
5) O Conselho de Gestão do Réu deliberou em 5 de
Janeiro de 1983 atribuir a alguns dos seus trabalhadores, entre os quais os Autores, um subsídio mensal de valorização profissional, correspondente a 10 por cento do vencimento de base do nível 6, conforme a sua acta n. 313 - documento junto pelos Autores sob o n. 9 e pelo Réu sob o n. 12, documento que se dá por reproduzido.
6) Tal deliberação foi imediatamente comunicada às estruturas representativas dos trabalhadores.
7) O referido subsídio foi atribuído na sequência de reivindicação apresentada pelos trabalhadores, caderno reivindicativo negociado directamente pelas ERTs da empresa com os representantes do Réu.
8) Cerca de 15 dias depois, o Réu decidiu unilateralmente a suspensão do subsídio referido em 5), invocando para tal um despacho do então Secretário de
Estado do Tesouro no documento junto pelo Réu sob o n.
13, que constitui folha 481 e se dá por reproduzido.
9) O Réu nunca pagou aos Autores o aludido subsídio.
10) Dá-se por reproduzido o documento junto pelos
Autores sob o n. 10 e que constitui folha 44.
11) Dão-se por reproduzidos os documentos juntos pelo
Réu sob os ns. 27 e 28, que constituem folhas 520 e
521.
12) O comunicado que constitui o documento referido em
10) foi afixado nos locais de trabalho de todo o país.
13) A deliberação em causa foi comunicada imediatamente aos Autores através da circulação de fotocópia da acta referida em 5).
14) A mesma não fora anteriormente autorizada pelo
Ministro da Tutela e do Trabalho.
15) Nem foi posteriormente aprovada.
16) O Réu nunca chegou a publicitar aquela deliberação.
17) Nem a comunicá-la aos Autores e aos demais trabalhadores.
18) A Secção do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas emitiu e fez chegar aos seus associados o comunicado
1/83, que se encontra nos autos a folha 476 e cujo teor aqui se reproduz.
19) Os Autores tiveram conhecimento, antes de 19 de
Janeiro de 1983, da deliberação referida em 5), nomeadamente através das estruturas representativas dos trabalhadores (por escrito), da imediata circulação da fotocópia de uma carta do Banco Réu, relativa ao subsídio aí previsto, dirigida à Secção Sindical do
Sindicato dos Bancários do Norte.
20) Após a prolação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, referido, encetou-se um processo negocial entre os Sindicatos dos Bancários, por um lado, e os
Bancos, por outro, com o propósito de se alcançar a uniformização salarial para o sector bancário, que os sindicatos defendiam.
21) Iniciando-se a negociação em 4 de Fevereiro de 1983 e porque nenhum resultado prático se alcançou nas primeiras reuniões, os Sindicatos decretaram uma greve que se realizou no dia 10 de Março de 1983.
22) Os grupos negociadores voltaram a reunir-se em 23 de Março de 1983, reunião da qual se elaborou a acta constante dos autos a folha 491, cujo teor aqui se reproduz.
23) No dia 28 de Março de 1983, os dois grupos negociadores reuniram-se novamente, reunião da qual foi lavrada a acta igualmente constante dos autos a folha
493, cujo teor aqui se reproduz.
24) As negociações da revisão do ACTV para o sector bancário terminaram no dia 15 de Julho de 1983.
25) O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas emitiu e fez chegar aos seus associados o comunicado que se encontra inserido por fotocópias nos autos, a folha
505, e cujos termos se dão por reproduzidos.
Estes os factos cujo acatamento se nos impõe.
Surge colocada na revista questão já trazida a este
Supremo Tribunal inúmeras vezes.
Prende-se ela com um denominado subsídio de valorização profissional que o Conselho de Gestão do Réu, em 5 de
Janeiro de 1983, deliberou atribuir a alguns dos seus trabalhadores, subsídio correspondente a 10 por cento do vencimento de base do nível 6.
O Réu, porém, não chegou a pagar tal subsídio, pelo que muitos dos seus trabalhadores que seriam contemplados vieram a juízo reclamá-lo.
Sucede que este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que o Banco não está obrigado ao pagamento do subsídio de valorização profissional, tendo assim confirmado as decisões recorridas, a negar aos trabalhadores do Réu o subsídio referido.
Neste sentido vejam-se os acórdãos de 28 de Fevereiro de 1996, proferido na Revista 4338, que teve a intervenção de todos os Juizes da Secção com vista a assegurar a uniformidade da jurisprudência, acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça, IV-1/260 e em Acórdãos
Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Ano
XXXV, página 657, de 25 de Setembro de 1996 nos processos ns. 4417 e 4334, de 2 de Outubro de 1996 nos processos ns. 16/96 e 61/96, de 29 de Janeiro de 1997 na Revista 178/96, de 28 de Maio de 1997 no recurso
1/97 e de, o mais recente, 18 de Junho de 1997, na revista 258/96.
No caso presente, os recorrentes repetem a alegação, e respectivas conclusões, apresentada nas Revistas 4338,
258/96 e 1/97 pelos respectivos recorrentes.
Por isso, iremos acompanhar o teor dos acórdãos proferidos nas revistas 4334 e 258/96, que tiveram o mesmo relator do presente, pois não vislumbramos motivo para alterar a jurisprudência que se mostra firmada.
A decisão da questão colocada passa por saber se é de aplicar ou não à deliberação que instituiu o subsídio de valorização profissional o regime de tutela instituído pelo Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, por efeito do aditamento introduzido ao seu artigo 49 pelo Decreto-Lei 353-A/77, de 29 de Agosto.
O aditamento do n. 2 ao artigo 49 do citado Decreto-Lei
420/76 teve o manifesto propósito de alargar às instituições bancárias que haviam sido nacionalizadas pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, os princípios gerais do regime de tutela instituído para as empresas públicas por aquele Decreto-Lei, regime que não se aplicava às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras que, sendo embora empresas públicas, tinham regime próprio, o definido pelo
Decreto-Lei n. 729-A/75, de 22 de Dezembro.
Deste modo, as instituições bancárias tornadas empresas públicas por via das nacionalizações, caso do recorrido, por efeito da nova redacção dada ao artigo
49 do citado Decreto-Lei 420/76, passaram a ficar sujeitas aos princípios gerais do regime jurídico das empresas públicas, concretamente, aspecto que nos interessa, no que respeita à tutela económica e financeira do governo; passou, assim, a depender de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela, no caso o das Finanças, e do Ministro do Trabalho o estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações (artigo 13 ns. 1 alínea b), 2 alínea g) e
4 do Decreto-Lei 420/76.
E bem se compreende e justifica a razão do legislador: se os tempos não eram fáceis e se muitas indefinições se colocavam, não era seguramente conveniente que as instituições bancárias nacionalizadas gozassem de quase total autonomia, a possibilitar actuações diferenciadas de uma para outra, com o cortejo de desvantagens que facilmente se percebem.
Uma vez que, com a banca nacionalizada, concorria o demais sector público estatizado, com um enorme peso na economia nacional, não causa a menor estranheza, bem pelo contrário, que se procurassem formas de actuação concertada para tornar possível alcançar os objectivos económicos, sociais e políticos pretendidos, dificilmente atingíveis se o sector bancário, tão poderoso quanto sensível, se movimentasse à margem, autonomamente.
Há que ter presente que muitas empresas do sector público estatal geravam prejuízos avultadíssimos, pelo que as reivindicações dos respectivos trabalhadores, de
índole salarial nomeadamente, não podiam encontrar apoio nos lucros da sua actividade, contrariamente ao que se passava nas instituições bancárias, que de resto tinham dimensão bem diversa.
Se o Conselho de Gestão do Banco réu deliberou atribuir o subsídio de valorização profissional, que traduzia um aumento das remunerações dos trabalhadores com ele contemplados, é seguro, como julgamos, que a matéria de uma tal deliberação tinha de merecer a aprovação da tutela, ficando a validade e eficácia do deliberado condicionadas a essa aprovação.
Como a deliberação não foi aprovada, como se conclui, ela não chegou a produzir efeitos, é ineficaz, pelo que os recorrentes não viram ingressar na sua esfera jurídica o direito a haver o subsídio de valorização em causa, que assim nunca chegou a integrar a retribuição dos recorrentes, não preenchendo o conteúdo dos respectivos contratos de trabalho, contrariamente ao que defendem.
Se esta é a solução que se impõe, decorre dela a irrelevância do despacho do Secretário de Estado do
Tesouro a ordenar a suspensão de subsídio, como a posterior deliberação do Réu, de 19 de Janeiro de 1983, que, em conformidade, o suspendeu - tratando-se de uma deliberação que não chegou a produzir efeitos, ineficaz
"ab initio", aquele despacho e a subsequente deliberação não poderiam paralisar efeitos que não se produziram.
Uma palavra final sobre a matéria das conclusões cc), dd) e nn), em que é suscitada a ofensa do artigo 114 da Constituição da República, violação do princípio da separação de poderes, por o acórdão recorrido, ao considerar sujeita a tutela "a posteriori" (aprovação pelo órgão tutelar) a deliberação do Banco que concedeu o subsídio, ter-se substituído ao legislador, formulando uma exigência não imposta por lei.
Não vislumbramos o cometimento de uma tal inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não fez mais do que aplicar a uma deliberação do Réu que dizia respeito ao estatuto remuneratório de pessoal ao seu serviço uma disposição legal que obrigava à sua aprovação pela tutela; limitou-se, pois, a interpretar a lei com determinado sentido e alcance, os correctos como julgamos, nessa medida a aplicando, o que de modo algum significa que haja invadido domínios reservados ao poder legislativo e com isso violado o n. 1 do artigo 114 da Lei Fundamental, que assim dispõe:
"Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição".
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação dos recorrentes.
Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 9 de Julho de 1997
Manuel Pereira,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.