Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1785
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CULPA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200807100017853
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - No nosso ordenamento jurídico o crime de homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes uma forma agravada de homicídio, em que a morte é produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.
II - A qualificação do homicídio assenta, pois, num especial tipo de culpa, agravado, traduzido num acentuado desvalor da atitude do agente, que tanto pode decorrer de um maior desvalor da acção, como de uma motivação especialmente reprovável.
III - Como refere Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29), o pensamento da lei é o de imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. Ou, como entende Teresa Serra, citando Sousa Brito, a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto e a especial perversidade à atitude do agente (cf. Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 64).
IV - No n.º 2 do art. 132.º do CP indicam-se circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, elementos indiciadores da ocorrência de culpa relevante, cuja verificação, atenta a sua natureza indiciária, não implica, obviamente, a qualificação automática do homicídio, qualificação que, por outro lado, dada a natureza exemplificativa das referidas circunstâncias – o que claramente resulta da letra da lei, concretamente da expressão entre outras –, pode decorrer da verificação de outras situações valorativamente análogas às descritas no texto legal, sendo certo, porém que a ausência de qualquer das circunstâncias previstas nas als. a) a m) do n.º 2 do art. 132.º constitui indício da inexistência de especial censurabilidade ou perversidade do agente, ou seja, indicia que o caso se deve subsumir ao homicídio simples.
V - Tudo dependerá, como refere Figueiredo Dias, de uma imagem global do facto agravada que corresponda ao especial tipo de culpa que aqui se deve ter em conta. Tipo de culpa que, perante a inexistência de qualquer uma das situações previstas no texto legal, só se deve ter por verificado perante circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais (reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade do agente), que exprimam um grau de gravidade e possuam um estrutura valorativa correspondente à imagem de cada um dos exemplos padrão enunciados no texto legal.
VI - Tais circunstâncias, não fazendo parte do tipo objectivo de ilícito, devem ter-se por verificadas a partir da situação tal qual ela foi representada pelo agente, perguntando se a situação, tal qual foi representada, corresponde a um exemplo padrão ou a uma situação substancialmente análoga, e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
VII - Se da análise dos factos objecto do processo (que não integram qualquer dos exemplos padrão) se constata que, conquanto revelem, ao nível da execução, um comportamento pouco comum, pelo elevado número de golpes vibrados na vítima (13), alguns deles letais, não permitem a formulação de um especial juízo de censura ao nível da culpa, tanto mais que a matéria de facto assente não nos esclarece, minimamente, sobre o circunstancialismo em que a agressão se concretizou (desconhece-se se a agressão foi pelas costas e traiçoeira, se houve alguma reacção da vítima ou se esta ficou de tal impossibilitada, bem como se o arguido, através da surpresa, procurou diminuir a capacidade de defesa daquela), para além de que a montante do comportamento delituoso está uma discussão entre o arguido e a vítima momentos antes, na sequência da qual esta desferiu uma bofetada no arguido, há que (requalificando) subsumir os factos no art. 131.º do CP.
VIII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou seja, a de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em consideração que:
- o dolo é directo e intenso, traduzido no elevado número de golpes vibrados pelo arguido sobre a vítima, bem como na gravidade das diversas lesões causadas;
- a este comportamento subjaz desavença ocorrida, pouco tempo antes, entre arguido e vítima, na sequência da qual esta desferiu na face daquele uma bofetada;
- as necessidades de prevenção geral são patentes em comunidade que, ultimamente, vem sendo objecto da violência gratuita de alguns, de consequências muito graves, pelo que o desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade com tanto esforço construiu terá de ser frontalmente censurado;
-o arguido é de nacionalidade brasileira e tem 28 anos de idade;
- antes dos factos executava trabalhos de construção civil;
- não lhe são conhecidos antecedentes criminais em Portugal;
- a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre esses limites se satisfazendo, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização;
fixa-se a pena em 15 anos de prisão, medida que se entende ser a necessária, adequada e proporcional.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 594/06, do 1º Juízo Criminal de Loulé, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 20 anos de prisão.
O arguido interpôs recurso.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:
I. O Arguido, ora recorrente, AA, estava acusado de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e n.º 2, alíneas. d) e g), do Código Penal.
II. Realizado o julgamento foi o ora Recorrente condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 20 anos de prisão.
III. Entende o arguido, ora recorrente, que face à factualidade dada como provada e ao Direito aplicável, não deveria ter tido lugar a qualificação dos factos.
IV. Entende, ainda, o Recorrente que a pena aplicada é excessiva e demasiado severa, tendo em conta as circunstâncias em que os factos ocorreram.
Certo é que,
V. Em sede de Acusação de optou pela imputação de um crime qualificado, atento o disposto nas alíneas d) e g) do artigo 132°do C.P..
Contudo,
VI. Realizado o Julgamento o Tribunal recorrido considerou, e bem, que não se provou que:
i. O Recorrente fosse determinado por avidez, ou que tivesse agido pelo prazer de matar ou pelo intuito de causar sofrimento, muito menos para excitação ou satisfação do instinto sexual;
ii. O Recorrente tivesse a colaboração de, pelo menos, duas pessoas;
iii. O meio utilizado para matar fosse particularmente perigoso.
Não obstante,
VII. Considerou que a conduta do Recorrente é de se ter por especialmente censurável.
VIII. Em nosso entender, e salvo melhor opinião, o circunstancialismo em que o crime ocorreu não permite concluir pela especial censurabilidade prevista no artigo 132º, n.º 1 do C.P, violando-se, em consequência, essa mesma disposição legal.
IX. Existem factos que permitem declinar essa mesma especial censurabilidade.
Posto que,
X. O Recorrente e a Vítima haviam iniciado uma discussão, no decurso da qual a Vítima adoptou uma atitude provocante perante o Recorrente.
Pelo que,
XI. O comportamento do Recorrente derivou da discussão iniciada momentos antes com a Vítima, em que esta agrediu o Recorrente com uma bofetada.
XII. É certo que o homicídio revela só por si, enquanto lesão de um bem jurídico fundamental como é a vida, uma elevado grau de perversidade ou de censurabilidade do agente perante o desprezo da vida humana, dir-se-á que a razão da qualificação reside numa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada; neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-07-2003, in www.gde.mj.pt.
XIII. A especial censurabilidade, referenciada ao juízo de culpa, repercute os casos em que a conduta do agente traduz, ao nível da efectivação do facto uma forma de realização de modo especialmente desvaliosa.
Ora,
XIV. Como resultou provado os factos foram consequência de uma prévia discussão em que a Vítima teve uma atitude provocatória relativamente ao Recorrente, que de certo provocou uma alteração do seu estado emocional.
Daí que,
XV. Não nos pareça que, em face do quadro factual descrito como provado possa retirar-se a convicção segura da existência de uma circunstância reveladora de um juízo de culpa especialmente agravado.
Assim,
XVI. Considera a Defesa que o Tribunal decidiu com base em factos que não admitem a subsunção num tipo de ilícito agravado, violando-se o princípio "in dubio pro reo".
XVII. Consequentemente, e em nosso entender, não praticou o Recorrente o crime de homicídio qualificado, mas de Homicídio simples, por ele devendo ser responsabilizado.
Ora,
XVIII. O crime de homicídio é punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, atento o previsto no artigo 131° do C.P.
XIX. Dispõe o artigo 71°, n.º 1 do C.P. que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção."
XX. Dispõe, por sua vez, o artigo 71°, n.º 2 do C.P. que" na determinação da medida concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele
(...)".
Assim,
XXI. Atento o disposto no artigo 71° do C.P., na fixação da medida da pena é necessário relacionar a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, sob pena de se frustrarem as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Ora,
XXII. Em nosso entender, e salvo melhor opinião, na determinação da medida da pena dever-se-á tomar em devida conta como circunstâncias favoráveis ao
Recorrente:
i. O facto de o mesmo ter confessado os factos de que vinha acusado;
ii. De ter agido no decurso de uma atitude provocatória por parte da Vítima;
iii. O facto não ter quaisquer antecedentes criminais;
iv. A circunstância de encontrar-se inserido social e
profissionalmente;
v. E o facto de ser jovem.
Pois,
XXIII. Por um lado, e em nosso entender, a confissão dos factos de que vinha acusado, ainda que não tenha sido feita sem reservas, revela a capacidade de auto-censura do Recorrente.
E portanto,
XXIV. Uma atitude crítica perante os factos, assumindo o Recorrente os seus erros.
XXV. Por outro lado, o Recorrente não tem antecedentes e criminais e encontra-se inserido social e profissionalmente.
XXXVI. Sendo, portanto de prever que o Recorrente adopte uma conduta conforme o Direito, tanto mais, que o Recorrente é tido como uma pessoa calma e dedicada ao trabalho.
XXXVII. A circunstância do Recorrente ter afirmado estar" com a cabeça quente" em nada contraria o supra referido, porquanto, pois os factos ocorreram no decurso de uma discussão entre o Recorrente e a Vítima.
XXXVIII. Discussão esta que, de certo alterou o estado de espírito do Recorrente, deixando-o nervoso.
Acresce que,
XXIX. A Vítima no decurso dessa mesma discussão teve uma atitude provocante perante o Recorrente.
XXX. De salientar, ainda, que o Recorrente é bastante jovem.
XXXI. Tais circunstâncias deverão ser valoradas em sede de determinação da
medida da Pena, como circunstâncias favoráveis ao Recorrente, sob pena de violar-se o disposto no artigo 71º, n.º 2, do C.P.
XXXII. Assim, e salvo melhor opinião, ponderadas todas as circunstâncias acima mencionadas, bem como o dolo, a ilicitude do facto, considera a defesa ser adequada e suficiente a condenação numa pena de 10 anos de prisão.
Sem prescindir e,
XXXIII. Caso, o que por mera hipótese se admite, V. Exas. entendam ser a conduta do Recorrente especialmente censurável e, nessa medida, ocorrer a qualificação.
Sempre se dirá que
XXXIV. A pena aplicada ao Recorrente foi excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
XXXV. Senão vejamos,
XXXVI. O Tribunal "a quo" não tomou em devida conta todas "as circunstâncias favoráveis ao Recorrente, violando, assim, o disposto no artigo 71, n.º2 do C.P.
Porquanto,
XXXVII. Considerou o Tribunal "a quo" que o Recorrente pouco tinha a seu favor.
XXXVIII. Ora, tal não é verdade, são várias as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente e que tem que ser tomadas em consideração, sob pena de se continuar a violar o previsto no artigo 71, n.º 2 do C.P.
XXXIX. Nomeadamente, o Tribunal" a quo" não tomou em devida conta:
i. O de o mesmo ter confessado os factos de que vinha acusado;
ii. De ter agido no decurso de uma atitude provocatória por parte da Vítima;
iii. O facto não ter quaisquer antecedentes criminais;
iv. A circunstância de encontrar-se inserido social e profissionalmente;
v. E o facto de ser jovem.
Pois,
XL. O Tribunal "a quo" desvalorizou essa mesma confissão.
XLI. Ora, e em nossa opinião, a confissão, ainda que não seja integral e sem reservas, revela, sempre, uma atitude crítica perante os factos, ao mesmo tempo, que revela a capacidade de auto-censura do Recorrente.
XLII. De referir que Recorrente não tem antecedentes e criminais e encontra-se (inserido social e profissionalmente).
XLIII. Sendo, esta circunstância aliada à confissão permitem prever que o Recorrente adopte uma conduta conforme o Direito, tanto mais, que o Recorrente é tido como uma pessoa calma e dedicada ao trabalho.
XLIV. Por outro lado, deveria ter sido valorado o contexto em que decorreram os factos, mormente a atitude provocatória da Vítima relativamente ao Recorrente.
XLV. De salientar, ainda, que o Recorrente é bastante jovem.
XLVI. Pelo que ponderadas todas as circunstâncias considera-se adequada e suficiente a condenação do Recorrente numa pena de 12 anos de prisão.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. O arguido mostra-se incurso em tipo de crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131º e 132º, n.º 1, do Código Penal, concretizando-se a especial censurabilidade que foi imputada ao arguido na execução dos factos com a atitude interna do agente, traduzindo-se em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se de um padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar; as motivações que o agente revela, e a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada.
2. No caso dos autos há “um mais” – materializado no desfecho de 13 facadas – que vai além do razoável e compreensível e que ultrapassa em muito o grau de violência que cada ser humano está disponível para aceitar.
3. Não há que chamar à colação o princípio in dubio pro reo, pois o recorrente não recorre da matéria de facto (onde tem lugar a aplicação de tal princípio) e a subsunção dos factos ao Direito é já matéria de Direito.
4. Entendendo-se, como entendemos, que o crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado deverá merecer total confirmação por parte do tribunal de recurso, haverá apenas que averiguar se a pena aplicada ao arguido deverá ou não sofrer modificação.
5. A aplicação de qualquer pena tem em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, n.º 1, do Código Penal - sendo certo que o segundo objectivo é secundário em relação ao primeiro e só será atingível na medida do possível.
Em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
6. Tendo em conta, nomeadamente, o disposto no referido artigo 40º, n.º 1, do C.P., na determinação da medida da pena há um limite mínimo que nenhuma consideração de socialização pode ultrapassar: a defesa do ordenamento jurídico. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham, irremediavelmente, em causa a crença da comunidade na validade da norma e, por via disso, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
7. Os factos praticados pelo arguido, encontram-se entre aqueles que a comunidade utiliza como barómetro para aquilatar do grau de fiabilidade do sistema jurídico-penal.
8. Por fim, parece-nos que o tribunal ponderou, cuidadosamente, quer as exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir, quer as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra o arguido.
9. Face a tais circunstâncias foi bem ponderada a pena aplicada ao arguido, com pleno respeito pelos critérios a que o tribunal se encontra vinculado na determinação da pena (artigos 40º, n.º 1, 70º e 71º, n.ºs 1 e 2, do C.P.).
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido de que apesar de o arguido haver agido com ilicitude e culpa elevadas, quer pelo modo de actuação, quer pela intensidade do dolo, não se pode afirmar, ao contrário do entendido na decisão recorrida, que praticou os factos com especial censurabilidade ou perversidade, tanto mais que o curto lapso de tempo em que formulou e concretizou a intenção de matar, não reflecte a existência de calma, reflexão ou sangue-frio na preparação do ilícito, para além de que por ausência de prova se desconhece o exacto circunstancialismo em que decorreu a agressão, designadamente se foi pelas costas e traiçoeira, se houve alguma reacção da vítima ou se esta de tal ficou impossibilitada, bem como se o arguido através da surpresa procurou diminuir a capacidade de defesa daquela, razão pela qual os factos devem ser qualificados como integrantes de um crime de homicídio simples, com fixação da pena próximo do máximo legal, concretamente 14 anos de prisão.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
São duas as vertentes da decisão impugnada que o recorrente pretende este Supremo Tribunal de Justiça sindique:
- A qualificação jurídica dos factos;
- A medida da pena.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos - (1):

«1p. No dia 19 de Novembro de 2006, pelas 21.20 horas, o arguido e BB estavam no café 'Los L…..', na Rua V….. F….., em A……., onde iniciaram uma discussão.

2p. Na sequência da discussão, o BB desferiu uma bofetada na face do arguido.

3p. A discussão entre os dois continuou por algum tempo e, pelas 21.30 horas, o BB saiu do dito café para a Rua V….. F…...

4p. De seguida, o arguido saiu do mesmo café, perseguiu o BB, alcançou-o e, empunhando uma faca de cozinha com 21 cm de comprimento total e 11 cm de lâmina, vibrou-lhe numerosos golpes no corpo.

5p. Os golpes infligidos pelo arguido à vítima BB estão descritos no relatório médico-legal de folhas 250 a 255, para o qual se remete, e causaram na vítima ferida penetrante na têmpora direita, duas feridas supraclaviculares profundas, duas feridas axilares profundas, ferida incisa no mamilo direito, duas feridas penetrantes abaixo do mamilo direito, ferida incisa na região renal direita, ferida no hipocôndrio direito, ferida penetrante acima da crista ilíaca direita, com evisceração intestinal, e duas feridas paravertebrais lombares.

6p. Dos golpes causadores das feridas descritas resultaram, além do mais, perfuração do pulmão direito, perfuração do diafragma, perfuração do fígado, perfuração do ventrículo esquerdo, perfuração do pericárdio inferior, perfuração do 5º espaço intercostal direito, perfuração da pleura ao nível do pulmão direito e perfuração do pulmão esquerdo.

7p. As lesões descritas deram causa a hemorragia aguda, que directa e necessariamente provocou a morte da vítima.

8p. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito de vibrar na vítima BB golpes com a referida faca, até causar a sua morte, o que conseguiu, ciente como estava de que a sua conduta era adequada a alcançar esse resultado, quer atendendo às regiões do corpo onde a atingiu, quer atendendo às características do instrumento de que fez uso.

9p. O arguido agiu no conhecimento de que a sua conduta é punida pela lei como crime.

10p. O arguido tem família no Brasil e não tem passado criminal conhecido em Portugal, onde tem executado trabalhos de construção civil».

***

Qualificação Jurídica dos Factos

Alega o recorrente AA que a qualificação do homicídio depende da ocorrência de uma especial censurabilidade ou perversidade reveladas através das circunstâncias em que a morte é causada, que se consubstanciam ao nível da efectivação do facto por uma forma de realização especialmente desvaliosa, o que se não verifica, tanto mais que o comportamento por si assumido derivou de uma discussão no decurso da qual a vítima o agrediu com uma bofetada, o que provocou uma alteração do seu estado emocional.

Decidindo, dir-se-á.

No nosso ordenamento jurídico o crime de homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes uma forma agravada de homicídio -(2) , em que a morte é produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade (3).

A qualificação do homicídio assenta, pois, num especial tipo de culpa, num tipo de culpa agravado, traduzido num acentuado desvalor da atitude do agente, que tanto pode decorrer de um maior desvalor da acção, como de uma motivação especialmente reprovável (4).

Como refere Figueiredo Dias, o pensamento da lei é o de imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (5) . Ou, como entende Teresa Serra, citando Sousa Brito, a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto e a especial perversidade à atitude do agente(6).

No n.º 2 do artigo 132º indicam-se circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, elementos indiciadores da ocorrência de culpa relevante, cuja verificação, atenta a sua natureza indiciária, não implica, obviamente, a qualificação automática do homicídio, isto é, sem mais. Qualificação que, por outro lado, atenta a natureza exemplificativa das referidas circunstâncias, o que claramente resulta da letra da lei, concretamente da expressão entre outras(7) , pode decorrer da verificação de outras situações valorativamente análogas às descritas no texto legal (8), sendo certo, porém, que a ausência de qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a) a m) do n.º 2 do artigo 132º, constitui indício da inexistência de especial censurabilidade ou perversidade do agente, ou seja, indicia que o caso se deve subsumir no artigo 131º (homicídio simples) (9).

Tudo dependerá, como doutamente refere Figueiredo Dias (10), de uma imagem global do facto agravada que corresponda ao especial tipo de culpa que aqui se deve ter em conta. Tipo de culpa que, perante a inexistência de qualquer uma das circunstâncias previstas no texto legal, só se deve ter por verificado perante circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais (reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade do agente), que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de cada um dos exemplo-padrão enunciados no texto legal (11).

As circunstâncias em questão são, assim, não só um indício, mas também uma referência.

Circunstâncias que, não fazendo parte do tipo objectivo de ilícito, se devem ter por verificadas a partir da situação tal qual ela foi representada pelo agente, perguntando se a situação, tal qual foi representada, corresponde a um exemplo-padrão ou a uma situação substancialmente análoga; e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.

No caso vertente optou-se pela qualificação do homicídio, pese embora se haja considerado inexistir qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 132º, com o fundamento de que o arguido AA, ao desferir na vítima treze facadas, algumas delas, provavelmente, depois daquela já ter falecido, demonstra uma acrescida vontade de matar, uma particular insistência na execução do acto delituoso, o que se deve considerar revelador de especial censurabilidade.

Como se deixou consignado, a ausência de qualquer uma das circunstâncias ou exemplos-padrão indicia que o homicídio se deve subsumir no artigo 131º, do Código Penal (homicídio simples), só podendo ser subsumido no artigo 132º perante (outras) circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais que, cotejadas com as previstas na lei como sendo susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, evidenciem o mesmo grau de culpa que aquelas exprimem.

Analisando os factos objecto do processo, os quais, como bem se concluiu na decisão recorrida, não integram qualquer um dos exemplos-padrão, constata-se que conquanto revelem, ao nível da execução, um comportamento pouco comum, pelo elevado número de golpes vibrados na vítima (treze), alguns deles letais, não permitem a formulação de um especial juízo de censura ao nível da culpa, tanto mais que a matéria de facto assente não nos esclarece, minimamente, sobre o circunstancialismo em que a agressão se concretizou (como refere o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, desconhece-se se a agressão foi pelas costas e traiçoeira, se houve alguma reacção da vítima ou se esta ficou de tal impossibilitada, bem como se o arguido, através da surpresa, procurou diminuir a capacidade de defesa daquela), para além de que a montante do comportamento delituoso está uma discussão mantida entre arguido e vítima momentos antes, na sequência da qual esta desferiu uma bofetada na face daquele.

Há que requalificar os factos, pois, subsumindo-os no artigo 131º, do Código Penal.

***

Medida da Pena

Requalificados os factos há que proceder, obviamente, a nova operação de determinação da medida da pena, consabido que o crime de homicídio simples não é punível com pena igual à do crime de homicídio qualificado.

Culpa e prevenção, constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal (13).

Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (14), ao eleger como finalidades da punição a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e ao impor como limite da pena a culpa.
O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.
O facto típico perpetrado pelo arguido AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que, no entanto, não atinge a sua amplitude máxima, reservada ao crime qualificado.
O dolo é directo e intenso, traduzido no elevado número de golpes vibrados pelo arguido sobre a vítima, bem como na gravidade das diversas lesões causadas.
A este comportamento subjaz desavença ocorrida, pouco tempo antes, entre arguido e vítima, na sequência da qual esta desferiu na face daquele uma bofetada.
Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são patentes em comunidade que, ultimamente, vem sendo objecto da violência gratuita de alguns, de consequências muito graves. O desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade com tanto esforço construiu e erigiu terá pois de ser frontalmente censurado.
O arguido é de nacionalidade brasileira e tem 28 anos de idade.
Antes dos factos executava trabalhos de construção civil.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais em Portugal.
Ao crime cabe a pena de 8 a 16 anos de prisão.
Como atrás se deixou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização.
A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes, fixa-se a pena em 15 anos de prisão, medida que se entende ser a necessária, adequada e proporcional.
***
Termos em que, na parcial procedência do recurso, se requalificam os factos, condenando o arguido como autor material de um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131º, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça.
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Lisboa, 10 de Julho de 2008

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
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1- O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão recorrido.
2- Como refere Teresa Serra, Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, 81, o homicídio qualificado é um caso especialmente grave de homicídio, pelo que é correcto afirmar que este caso especialmente grave está totalmente referido ao tipo de homicídio simples previsto no artigo 131º Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 25, assume posição coincidente ao defender que o homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do homicídio simples previsto no artigo 131º.
3- - Sob a epígrafe de homicídio qualificado estabelece o n.º 1 do artigo 132º do Código Penal:
«Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos».
4- - Neste sentido se pronuncia a doutrina mais representativa – entre outros, Figueiredo Dias, ibidem, I, 29, Teresa Serra, ibidem, 40, Augusto Silva Dias, Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal – Crimes contra a vida e a integridade física, 16/17, e Eduardo Correia que no seio da Comissão Revisora do Código Penal – Actas das Sessões Parte Especial, 25, referiu ter sido sempre sua intenção considerar as circunstâncias do n.º 2 do artigo 138º (actual artigo 132º) como simples elementos da culpa.
Em sentido não coincidente pronuncia-se, isoladamente, Fernanda Palma, ao defender que não se pode fundamentar um tipo qualificado unicamente com base num critério de culpa, devendo considerar-se um misto de ilicitude e de culpa – Direito penal, parte especial (crimes contra as pessoas), 44 e ss..
5- Ibidem, 29.
6- Ibidem, 64.
7- É do seguinte teor o corpo do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal:
«É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:…»
8- Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 26 e Teresa Serra, ibidem, 66/67.
9 - Cf. Teresa Serra, ibidem, 71.
10- ibidem, 26.
11- Neste sentido Teresa Serra, ibidem, 71 e “Homicídios em série”, Jornadas sobre a revisão do Código Penal (1998), 135, segundo a qual a decisão do juiz terá de ser uma decisão vinculada, sendo que de outra forma o juiz deixará de ter critérios seguros na sua decisão, e esta passa a ser discricionária; se não se guiar pelos exemplo-padrão previstos na lei o juiz tenderá a guiar-se pelos seus próprios critérios do que seja censurabilidade ou perversidade. Estar-se-á então perante analogia aplicada à mais gravosa norma incriminadora prevista no Código Penal, o que seria inadmissível e, desde logo, inconstitucional, sendo certo que o princípio da legalidade vigora, não apenas para o pressuposto da ilicitude, mas para todos os pressupostos da punibilidade e para as próprias sanções jurídico-penais.
12- Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 42/43.
13- A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
14- Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.