Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004369 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | CASAMENTO CATÓLICO NULIDADE CASAMENTO RATO E NÃO CONSUMADO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO EXEQUATUR DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197806290673482 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG228 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Esta em vigor a clausula XXV da Concordata com a Santa Se - confirmada e ratificada em 1 de Junho de 1940 (Diario do Governo, de 10 de Julho daquele ano) - que estabelece estar reservado aos tribunais e repartições eclesiasticos competentes o conhecimento das causas concernentes a nulidade do casamento catolico e a dispensa do casamento rato e não consumado. II - Paralelamente, o Codigo Civil no seu artigo 1625 continua a determinar que sobre a validade do casamento canonico e a dispensa do casamento rato e não consumado decidem os tribunais eclesiasticos e o artigo 1626 , referindo-se ao respectivo processo, prescreve que as Relações tornarão executorias aquelas decisões independentemente de revisão e confirmação. III - Devera assim concluir-se que estes ultimos tribunais so poderão recusar a referida executoriedade quando as decisões não venham acompanhadas ou revestidas de todos os requisitos meramente formais, em caso algum se examinando o merito da decisão. IV - Consequentemente, não prejudica a concessão de executoriedade a dispensa de casamento rato e não consumado, pronunciada por decisão do tribunal eclesiastico competente e verificada pelo Supremo Tribunal de Assinatura Apostolica, o facto de o casamento catolico ter sido dissolvido por divorcio (dissolução que deveria ter sido possibilitada pela revogação do artigo 1790 do Codigo Civil pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 261/75, de 27 de Maio). | ||