Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00042865 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | FALÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | SJ200203120004451 | ||
Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 4840/01 | ||
Data: | 06/21/2001 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPEREF93 ARTIGO 186. CPEREF98 ARTIGO 186 N1. | ||
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Sumário : | Decretada a falência, em face da informação no processo da inexistência de bens no património do falido, não é permitida outra solução que não julgar extinto o processo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Decretada a falência de A, a liquidatária judicial prestou, já na fase de verificação e graduação do passivo, a informação de não haver bens no património da falida susceptíveis de serem apreendidos. Ouvida a comissão de credores e invocando-se o disposto nos arts. 287 e) CPC e 186-1 CPEREF, foi declarado extinto, por inutilidade superveniente da lide, o processo de falência. Agravou, sem êxito, a requerida. Mais uma vez inconformada, agravou, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o despacho agravo é posterior à declaração de falência, - e não está provado que não existam bens, designadamente, marcas e patentes; - esteve em autogestão de fins de 1974 a Outubro de 1979, do que resultou descalabro económico e, após esse período, os accionistas suíços cederam as suas posições a portugueses, entre eles os últimos administradores da sociedade; - a falência, além de liquidação do activo em benefício dos credores, tem importantes consequências civis para os administradores da agravante; - impõe-se, por isso, que o processo siga os seus termos e os embargos venham a ser julgados; - violado o disposto no art. 148-1 CPEREF93. Contraalegando, pugnou o Mº Pº pelo não provimento do agravo. Colhidos os vistos. Matéria de facto tida por provada pela Relação - a)- nos autos 133/98 foi declarada a falência da requerida; b)- a falência encontra-se na fase de verificação e graduação do passivo; c)- a liquidatária judicial informou não haver bens no património da falida; d)- a comissão de credores pronunciou-se pela extinção do processo; e)- foi proferido despacho a declarar extinto o processo por inutilidade superveniente da lide. A esta matéria acresce, com interesse para o agravo, face à pretensão manifestada - - a requerida desistiu do recurso que interpôs da sentença que decretou a falência e, a seguir, embargou, não tendo os embargos sido admitidos, por extemporaneidade, decisão de que agravou e cujo recurso se não mostra decidido. Decidindo: - 1.- Além de incorrer na irregularidade de se limitar à mera reprodução das alegações e conclusões que produzira para a Relação, a requerida não atentou que não se confunde a personalidade jurídica da sociedade com a dos seus sócios nem que o Supremo Tribunal de Justiça não julga do facto. 2.- Levado ao processo a informação da inexistência de bens no património da falida, ao tribunal, a quem o processo é imediatamente concluso, não é permitida outra solução que não julgar extinto o processo (CPEREF93- 186 e CPEREF98- 186,1). O desiderato procurado neste recurso e confessado pela agravante é a defesa dos seus administradores - o interesse perseguido não é o da sociedade requerida, mas o destes. Todavia, estes não se confundem com aquela nem por ela são representados. Ainda que seja aplicável o CPEREF93, da circunstância de nele não haver uma norma como o actual nº 2 do art. 148, não decorre para a sociedade interesse em agir. Continua a radicar nos que são interessados em não serem inibidos da possibilidade de ocupação da titularidade de cargos sociais o assumirem a respectiva defesa, são eles os directa e pessoalmente afectados - invoquem o que entendam ser mais adequado à sua defesa, inclusive, a inadmissibilidade da aplicação automática da medida. Por outro lado, não há que estabelecer qualquer confusão entre os embargos à falência e a defesa dos administradores. A procedência dos embargos interessa à sociedade e só indirectamente (se à inibição houve lugar) aos administradores; a improcedência deixa intocado o problema da inibição, haver ou não lugar à mesma. Finalmente, do eventual provimento do agravo em causa nunca poderia resultar para os embargos à sentença de falência a necessidade de terem de ser julgados, ao contrário do que se lê na conclusão do agravo. 3.- Além de o STJ não ser uma terceira instância, está-se a pretender transportar para este recurso um dos fundamentos próprios da oposição de embargos à sentença de falência - as razões de facto (CPEREF93 e CPEREF98- 129,1). Como se isso não fosse suficiente, acrescem dois outros apontamentos - o momento processualmente indicado não foi respeitado (devia ter alegado na liquidação do activo e até à prolacção da decisão de extinção a existência de bens) e não lhe está vedado ir ao processo alegar e demonstrar que há bens susceptíveis de apreensão e assim obter, ao abrigo do art. 186-2, a revogação da decisão (conquanto sem interesse, sempre seria inócuo para efeitos do recurso, é de notar que a agravante não afirma sequer que eles concretamente existam). Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pela agravante. Lisboa, 12 de Março de 2002 Lopes Pinto, Ribeiro Coelho, Garcia Marques. |