Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A234
Nº Convencional: JSTJ00031311
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
AQUISIÇÃO DERIVADA
FALTA DE REGISTO
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO
TERCEIROS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199611260002341
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 390/94
Data: 11/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acção de reivindicação que o artigo 1311 do Código Civil configura é a exercida pelo proprietário não possuidor da coisa, contra quem a detem ou a possui.
II - Outro é o tipo de acção em que o autor pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade e que o réu se abstenha de o perturbar.
III - Face ao nosso sistema de registo predial, a prioridade de uma inscrição prevalece sobre a prioridade da aquisição.
IV - Assim quem adquira um prédio (v.g. arrematado) e não registe o acto não poderá opor-se à penhora registada dele.
V - Isso é exacto, mesmo que, na acção, invoque, não a dita aquisição derivada, mas a usucapião, somando a posse dele à do anterior proprietário.
É que a regra da inoponibilidade, acima referida, deve abranger não só o direito, cujo registo se omitiu, mas também a posse (posse causal) co-envolvida nesse direito.