Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031311 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REGISTO PREDIAL AQUISIÇÃO DERIVADA FALTA DE REGISTO INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO TERCEIROS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611260002341 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 390/94 | ||
| Data: | 11/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de reivindicação que o artigo 1311 do Código Civil configura é a exercida pelo proprietário não possuidor da coisa, contra quem a detem ou a possui. II - Outro é o tipo de acção em que o autor pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade e que o réu se abstenha de o perturbar. III - Face ao nosso sistema de registo predial, a prioridade de uma inscrição prevalece sobre a prioridade da aquisição. IV - Assim quem adquira um prédio (v.g. arrematado) e não registe o acto não poderá opor-se à penhora registada dele. V - Isso é exacto, mesmo que, na acção, invoque, não a dita aquisição derivada, mas a usucapião, somando a posse dele à do anterior proprietário. É que a regra da inoponibilidade, acima referida, deve abranger não só o direito, cujo registo se omitiu, mas também a posse (posse causal) co-envolvida nesse direito. | ||