Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031409 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA NATUREZA JURÍDICA NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701300008552 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N463 ANO1997 PAG534 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 627/96 | ||
| Data: | 07/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de 5 dias, previsto na parte final do n. 2 do artigo 412 do CPC, é de natureza processual. II - A ocorrência do requisito "obra nova não concluída" do embargo de obra nova, deve verificar-se no momento da apresentação do requerimento (no caso de embargo judicial) ou na ocasião da notificação verbal (no caso de embargo extrajudicial). III - Se a matéria de facto dada como provada no acórdão da Relação nada diz quanto ao estado da obra, julgando-se no entanto que seria de revogar a ratificação do embargo de obra nova, "por a obra concluída não poder ser embargada", verifica-se a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) daquele Código. | ||