Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075229
Nº Convencional: JSTJ00011294
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: LETRA
DIREITO INTERNACIONAL
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
JUROS DE MORA
CONSTITUCIONALIDADE
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
TAXA DE JURO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ198712160752292
Data do Acordão: 12/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: NGUYEN QUOCK DINA PATRICK-DAILLIER E ALLAIN PELLET DROIT INTERNATIONAL PUBLIC P126. PINTO COELHO LETRAS V1 P33.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CONST.
DIR INT PRIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal e parte, obriga os Estados a adoptar nos territorios respectivos a Lei Uniforme que integrava o seu Anexo 1.
II - A Lei Uniforme, uma vez inserida na legislação interna, se for ofendida criara responsabilidade internacional para o Estado, a menos que haja causa valida para o afastamento de alguma das suas disposições.
III - Na ordem internacional, o preambulo dum tratado não possui força obrigatoria, constituindo, todavia, um elemento de interpretação do tratado.
IV - Tratando-se de letra entre nacionais, passada, aceite e pagavel no territorio do Pais, a lei interna que altere a taxa de juros moratorios não ofende o fim da Convenção.
V - Dados os termos do artigo 1 da Convenção - os Estados obrigam-se a adoptar a Lei Uniforme - resulta que o Anexo não faz parte integrante da Convenção, antes impondo a publicação da lei interna que a reproduza.
VI - Assim, uma vez publicada, a Lei Uniforme tem a natureza de mero direito interno.
VII - Por isso, face ao artigo 8 da Constituição da Republica, que apenas contempla as normas constantes das proprias convenções internacionais, não se pode considerar inconstitucional uma norma que desrespeite a Lei Uniforme.
VIII - Se se entendesse que a Lei Uniforme fora integrada no direito portugues como norma constante da Convenção, então operaria a clausula rebus sic stantibus, pois constitui causa de extinção das obrigações internacionais constantes de Convenções e Tratados, a superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do acto, que não haja sido prevista pelas partes.