Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONDENAÇÃO | ||
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Apenso: | |||
Data do Acordão: | 03/20/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
Doutrina: | Paula Costa e Silva, « A litigância de má fé», 2008, Coimbra Editora, pág. 393; - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 1981, págs. 262 e ss. - Eurico Lopes Cardoso, Código de Processo Civil Anotado, Almediana, 1963, 359, anot. Ao art. 456.º; - Código de Processo Civil – Revisão de 1961: Texto resultante da 1.ª Revisão Ministerial, BMJ, n.º 122, Janeiro -1963, pág. 198. | ||
Legislação Nacional: | · CPC: ART. 456.º, N.º 2; · NCPC: ART. 542.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC. STJ DE 29-10-1998, RELATOR MIRANDA GUSMÃO, PROC. N.º 98B72; AC. STJ DE 26-09-2013, RELATOR ABRANTES GERALDES, PROC. N.º 305/10.2TBFAR.E2.S1; AC. STJ DE 24-10-2013, RELATOR TAVARES DE PAIVA, PROC. N.º 7167/08.8TBCSC.L1.S1. | ||
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Sumário : | I - A desistência do pedido não obsta à condenação da parte como litigante de má fé. II- A lide temerária pode ser hoje sancionada como litigância de má fé visto que, desde a revisão de 1995/1996 do CPC (art. 456.º do CPC/61), passou a ser possível a condenação como litigante de má fé do litigante que agiu com negligência grave. III- Assim, hoje (art. 542.º do NCPC que corresponde ao mencionado art. 456.º do CPC/61), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização. | ||
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Decisão Texto Integral: | N.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA - Administração de Bens e Desenvolvimento Imobiliário propôs no dia 11-5-2011 ação declarativa com processo ordinário contra EDP Serviço Universal,S.A. e EDP Distribuição - Energia, S.A. 2. Na contestação a ré EDP- Serviço Universal, S.A. pediu a condenação da A. em indemnização por litigância de má fé nos termos do disposto no artigo 457.º/1, alínea b) do C.P.C. 3. A A., antes de designada audiência preliminar, desistiu dos pedidos (ver fls. 692 dos autos). 4. A EDP - Serviço Universal,S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, nas alegações, que a sentença incorrera em omissão de pronúncia (artigo 668.º/1, alínea d) do C.P.C.) sobre o pedido deduzido de condenação da ré em indemnização a seu favor como litigante de má fé. 5. Terminou a sua minuta pedindo que se revogasse a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação do pedido formulado de condenação da A. AA como litigante de má fé. 6. Nessa minuta invocara as razões por que entendia impor-se a condenação da autora como litigante de má fé, a saber e em síntese: que a autora sabia que a ré não podia celebrar com ela contrato sem que o anterior celebrado com outra entidade não findasse ou não se acordasse a cessão da posição contratual, que a ré não podia cortar o fornecimento de energia elétrica por ser alheia aos acordos por via dos quais a anterior contratante possibilitara à A. a utilização do local de fornecimento de energia elétrica, que a ré não podia obstar à mudança de comercializador de eletricidade, pois, desde a Lei n.º 29/2006, essa mudança efetua-se de forma livre, efetiva e simples, não podendo a ré vedar a passagem do mercado regulado para o mercado liberalizado e que, no âmbito de providência cautelar, acordaram as partes que a EDP se comprometia a não cessar o fornecimento de energia elétrica às instalações ocupadas agora pela autora por motivo de dívida relativa a fornecimentos de energia elétrica até julgamento da causa principal com decisão transitada em julgado, tendo sido tal acordo cumprido até ao passado mês de fevereiro de 2012. 7. No entanto, apesar de o fornecimento continuar a ser proporcionado, a A. não procedeu ao pagamento de duas faturas, uma de 16.648,52€ e a outra no montante de 13.824,66€ e, na pendência dos autos, procedeu à mudança de comercializador, sabendo que, dada a transação efetuada, a EDP não poderia suspender os fornecimentos de eletricidade por dívida, pretendendo a autora nos autos, primeiro que a instância fosse julgada extinta por inutilidade superveniente da lide por ter conseguido contratar o fornecimento de energia elétrica com terceiros, pretensão indeferida, desistindo então dos pedidos. 8. Na primeira instância justificou-se, ao abrigo do disposto no artigo 670.º/3 do C.P.C., a omissão de pronúncia considerando que o facto da desistência do pedido neutralizava a litigância de má fé que pudesse ter existido. 9. O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação considerando que " havendo desistência do pedido por parte da autora, devidamente homologado por sentença e tendo sido formulado pela ré pedido de indemnização por litigância de má fé da autora, a correspondente apreciação e eventual condenação, constitui objeto de pretensão de que o juiz não pode deixar de conhecer, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do atual artigo 615.º/1, alínea d) , primeira parte, que corresponde ao anterior artigo 668.º/1, alínea d), primeira parte". 10. Na sua fundamentação referiu o acórdão da Relação de Lisboa: Conforme já se referiu, a presente ação terminou com a desistência do pedido por parte da autora. Tal desistência foi devidamente homologado por sentença, que não apreciou o pedido formulado pela ré na contestação, ou seja, o de condenação da autora como litigante de má fé. Poderia fazê-lo? É evidente que sim e desde já fica assente que a apelante tem razão nos seus argumentos, Jacinto Rodrigues Bastos [Notas ao Código de Processo Civil, Vol II, 2.ª edição, Lisboa, 1971, pág. 358 em anotação ao artigo 456.º], a propósito da questão aqui em apreço, sustenta que "a condenação como litigante de má fé é uma obrigação do juiz, face ao que se dispõe no art.º 456°, n° 1 do Cód. Proc. Civil, e constitui objeto de uma pretensão, que não pode deixar de conhecer, quando a parte contrária tenha formulado o pedido de indemnização". Neste último caso, continua o autor, "a ação poderá prosseguir, após o julgamento da desistência ou da confissão, quando a parte contrária ao desistente ou confitente, que tenha pedido a indemnização, fundada em má fé, assim o requerer e o processo não contiver os elementos necessários à formação de juízo nessa matéria". Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 359] ensina: "Acentue-se, finalmente, que pode haver má fé, tanto substancial como instrumental, por parte do litigante que desiste ou que confessa o pedido. Em qualquer dos casos não há obstáculo a que o juiz possa e deva aplicar as respetivas sanções. Se assim não fosse, no 1o caso (desistência) qualquer pessoa podia, sem perigo, importunar ou prejudicar outrem com litígios sabidamente infundados (e até, para mais, com a possibilidade de vir a beneficiar da conhecida alea judiciorum); e de modo análogo (mutatis mutandis) quanto ao 2o caso (confissão). Bastava-lhe desistir ou confessar in extremis (assim, por ex., logo depois das respostas desfavoráveis do coletivo)". A jurisprudência assenta fundamentalmente nestes argumentos de Jacinto Rodrigues Bastos e Manuel de Andrade. Neste sentido foi decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 17.02.2009. No acórdão da Relação de Lisboa de 03.10.2010 [n.º 4760/2008-7], chegou mesmo a decidir-se que havendo desistência do pedido por banda da autora e tendo sido formulado pela ré pedido de indemnização por litigância de má fé, deverá esta requerer o prosseguimento dos autos para conhecimento deste pedido e não vir formular em ação autónoma a mesma pretensão". 11. Deste acórdão interpôs a A. recurso de revista sustentando, em síntese, que, face à desistência do pedido, outra consequência não se impunha que não fosse a extinção da instância (artigo 285.º do C.P.C./2013), não existindo, no caso, qualquer pedido reconvencional, sendo, por isso, livre a desistência do pedido. 12. Ora a condenação da autora como litigante de má fé pressupunha a fixação dos factos pertinentes à condenação ou não da recorrente como litigante de má fé, o que não tinha sucedido visto que a desistência do pedido ocorreu antes da realização da audiência preliminar; não tendo sido discutido, nos presentes autos, o mérito da causa, nem fixada a matéria de facto, o Tribunal de 1.ª instância não estava na posse de todos os elementos necessários para poder apreciar o pedido. 13. Sustenta ainda a recorrente que " mesmo que o pedido de condenação como litigante de má fé tivesse de ser apreciado pelo Tribunal, hipótese que se coloca para meros efeitos de raciocínio, sem conceder, a verdade é que o mesmo é um pedido que carece de legitimidade e fundamentação para o efeito". 14. Conclui a autora, ora recorrente, a minuta de recurso pedindo que se revogue o acórdão recorrido, devendo ser declarada a extinção da instância, nos termos dos artigos 287.º, alínea d) e 295.º, n.º1 do C.P.C. (atuais artigos 277.º e 285.º do novo C.P.C.). Apreciando 15. A recorrente baseia o seu recurso essencialmente na ideia de que, não estando determinados os factos, a condenação como litigante de má não é admissível. 16. Tal posição vale para algumas situações de dolo instrumental passíveis de subsunção à alínea b) do n.º 2 do artigo 456.º do C.P.C/61 que considera litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a discussão da causa. 17. Mas não vale seguramente para situações de dolo substancial que se reconduzam ao disposto no artigo 456.º/2, alínea a) do C.P.C/61 que considera litigante de má fé quem, com dolo ou culpa grave, " tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar". 18. A desistência do pedido não obsta a que o Tribunal não possa considerar à luz da posição sustentada pelas partes e de outros elementos que dos autos resultem - v.g. as razões apresentadas, se o foram ( ver, no caso, razões mencionadas a fls. 692 e ainda fls. 654, 657, 677 a 679 e despacho de fls. 681) justificativas da desistência do pedido ou o acordo pré-existente como, por exemplo, o que nos autos foi firmado no âmbito da providência cautelar - que a parte não podia ignorar que a sua pretensão era despida de fundamento. 19. Não cumpre aqui analisar o pedido de condenação da A. como litigante de má fé à luz de todos os elementos que constam dos autos, pois, fazendo-o, invadiríamos o âmbito do mérito desta questão, a tratar pela 1.ª instância, mas tão somente expor as razões que levam a considerar que a desistência do pedido não constitui impedimento à apreciação da litigância de má fé. 20. Com efeito, " na evolução deste tipo, o conhecimento efetivo quanto à falta de fundamentação foi substituído pela exigibilidade desse conhecimento. É compreensível a razão da alteração. Pressupor, para a condenação da parte, que fosse dado como provado o facto de que esta sabia efetivamente que a pretensão ou defesa apresentadas careciam de fundamento equivaleria a inviabilizar praticamente o funcionamento da regra. Seriam seguramente escassas as situações em que, através de índices disponíveis, se pudesse inferir o conhecimento da parte quanto à falta de fundamento da pretensão ou da defesa. Ora, bastando-se a lei com a exigibilidade de conhecimento - e, com esta referência, fazendo apelo implícito a uma boa fé subjetiva porque dependente de um estado de conhecimento efetivo ou exigível do agente -, a prova do facto pode ser feita a partir de índices externos, construídos sobre a parte média. Mesmo que a parte alegue a sua boa fé, entendida esta em sentido subjetivo, litigará de má fé se, não obstante não conhecer a falta de fundamento da pretensão ou da defesa, lhe fosse exigível que a conhecesse" (Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, 2008, Coimbra Editora, pág. 393). 21. Repare-se que, na redação anterior à revisão de 1995/1996, a lei considerava designadamente litigante de má fé " o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava"; com aquela revisão substituiu-se a necessária consciencialização da falta de fundamento traduzida na expressão "não ignorava" pela mencionada exigibilidade de consciencialização, evidenciada pela expressão " não devia ignorar", o que constitui corolário da consagração pela lei da responsabilização como litigante de má fé não apenas daquele que agiu com dolo, mas também daquele que incorreu em negligência grave (ver artigo 456.º/2 do C.P.C./61 a que corresponde o artigo 542.º do C.P.C. de 2013. 22. Certo que, na redação do C.P.C. de 1939, apesar de se referir que era considerado litigante de má fé aquele que " tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer". expressão que inculcava a ideia de que a litigância de má fé se bastaria com a negligência grave - defendia Alberto dos Reis que a boa fé no litígio é perfeitamente compatível com a lide simplesmente imprudente e também com a lide temerária. 23. Com efeito, referia Alberto dos Reis, " mesmo no caso de culpa grave ou de erro grosseiro, o litigante está convencido de que tem razão; o que sucede é que não empregou a diligência, que devia empregar, para desfazer o seu erro. É em harmonia com esta doutrina que deve interpretar-se a frase 'cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer'. Esse passo é mera explanação do estado de alma a que cabe a designação de má fé e deve, por isso, entender-se de acordo com o traço característico essencial: consciência de não ter razão. Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol II, reimpressão de 1981, pág. 262/263). 24. Tal entendimento foi reiterado com a revisão de 1961 que visou dissipar quaisquer dúvidas que pudessem subsistir com base na aludida expressão que foi substituída pelas palavras " cuja falta de fundamento não ignorava", salientando Eurico Lopes Cardoso in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 1963, pág. 359 em anotação ao artigo 456.º que o alcance desta disposição "passou, por conseguinte, a ser diferente", texto que se manteve até à revisão de 1995/1996 com a qual, declarada e vincadamente, se passou a afirmar a responsabilização do litigante de má fé que age com negligência grave. 25. Na revisão de 1961, a propósito do artigo 465.º do C.P.C./39 correspondente ao artigo 456.º do C.P.C/61, observou-se que se " retocou o n.º2 , para deixar bem clara a ideia de que mesmo na 1.ª das variantes abrangidas pela noção legal de má fé se exige um verdadeiro dolo, não bastando a simples culpa, por mais grave que seja" ( ver Código de Processo Civil. Revisão de 1961: Texto resultante da 1.ª Revisão Ministerial, B.M.J. n.º 122, janeiro de 1963, pág. 198). 26. Pode, assim, aproveitando-se a classificação das lides exposta por Alberto dos Reis em lides cautelosas, lides simplesmente imprudentes, lides temerárias e lides dolosas ( ver loc. cit, pág. 262) dizer-se que hoje a condenação como litigante de má fé deve ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária sendo esta última aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar" , ou seja, não é agora necessário, para ser sancionado, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de lhe ser exigível essa consciencialização. 27. A desistência do pedido, extinguindo a instância com a absolvição dos réus do pedido, não tem a virtualidade de apagar o mal que foi feito com a lide dolosa ou temerária, designadamente aquela em que se fez uso do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objetivo ilegal, como sustenta a recorrente quando considera que a autora, sabendo ou não ignorando, ou devendo não ignorar o condicionalismo legal que impossibilitava a ré de agir contratualmente de outra forma, se aproveitou, instaurada a ação principal, para deixar de pagar faturas que eram devidas sabendo que não corria, por força do acordo feito, o risco do corte de energia, mudando entretanto de entidade fornecedora, faculdade que podia há muito exercer sem que a ré obviamente pudesse interferir. 28. No sentido de que a desistência do pedido não obsta à condenação como litigante de má fé, veja-se o Ac. do S.T.J. de 29-10-1998 (rel. Miranda Gusmão), 98B72 in www.dgsi.pt, o Ac. do S.T.J. de 26-9-2013 (rel. Abrantes Geraldes), 305/10.2TBFAR.E2.S1) e o Ac. do S.T.J. de 24-10-2013 (rel. Tavares de Paiva, Revista n.º 7167/08.8TBCSC.L1.S1 - 2.ª Secção também em www.stj.pt Concluindo I- A desistência do pedido não obsta à condenação da parte como litigante de má fé. II- A lide temerária pode ser hoje sancionada como litigância de má fé visto que, desde a revisão de 1995/1996 do Código de Processo Civil (artigo 456.º do C.P.C./61), passou a ser possível a condenação como litigante de má fé do litigante que agiu com negligência grave. III- Assim, hoje (artigo 542.º do C.P.C. de 2013 que corresponde ao mencionado artigo 456.º do C.P.C./61), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização. Decisão: nega-se a revista. Custas pela recorrente Lisboa, 20-3-2014 (Salazar Casanova) (Lopes do Rego) (Orlando Afonso)
---------------------- [1] Processo distribuído no Supremo Tribunal de Justiça no dia 25-2-2014 [P. 2014/225 1063/11] |