Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010451 | ||
Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO TACITO DESPEDIMENTO DE FACTO DESPEDIMENTO INDIRECTO | ||
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Nº do Documento: | SJ119105080029514 | ||
Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 348/89 | ||
Data: | 05/15/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O nosso direito laboral não preve o despedimento tacito, mas admite o despedimento indirecto e o despedimento de facto. II - Não havendo qualquer outra causa para a cessação do contrato de trabalho, a carta escrita pela entidade patronal e enviada ao trabalhador, a comunicar-lhe que o contrato de trabalho cessa nesse dia, traduz um despedimento igual ao que resultaria, se se escrevesse na carta "fica despedido a partir desta data". | ||
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