Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002951
Nº Convencional: JSTJ00010451
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO TACITO
DESPEDIMENTO DE FACTO
DESPEDIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: SJ119105080029514
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 348/89
Data: 05/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O nosso direito laboral não preve o despedimento tacito, mas admite o despedimento indirecto e o despedimento de facto.
II - Não havendo qualquer outra causa para a cessação do contrato de trabalho, a carta escrita pela entidade patronal e enviada ao trabalhador, a comunicar-lhe que o contrato de trabalho cessa nesse dia, traduz um despedimento igual ao que resultaria, se se escrevesse na carta "fica despedido a partir desta data".