Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010451 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO TACITO DESPEDIMENTO DE FACTO DESPEDIMENTO INDIRECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ119105080029514 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 348/89 | ||
| Data: | 05/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O nosso direito laboral não preve o despedimento tacito, mas admite o despedimento indirecto e o despedimento de facto. II - Não havendo qualquer outra causa para a cessação do contrato de trabalho, a carta escrita pela entidade patronal e enviada ao trabalhador, a comunicar-lhe que o contrato de trabalho cessa nesse dia, traduz um despedimento igual ao que resultaria, se se escrevesse na carta "fica despedido a partir desta data". | ||