Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO FUTURA FIANÇA NEGÓCIO JURÍDICO OBJECTO NEGOCIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190010921 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8067/04 | ||
| Data: | 11/11/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) É perfeitamente admissível uma fiança para garantir obrigações futuras. 2) Negócio de objecto indeterminável, para os fins do art. 280, nº1 do CC, será, em geral, aquele cujo objecto não possa determinar-se através de um critério suficiente, existente já quando o negócio seja celebrado. 3) Mas, se os fiadores são os sócios gerentes da sociedade afiançada e se obrigam, pela fiança, como fiadores e principais pagadores por todas e quaisquer responsabilidades em que a mesma sociedade se constitua perante determinado credor, a fiança não é nula por indeterminabilidade do seu objecto, visto que este é de montante perfeitamente determinável pelos próprios fiadores, enquanto sócios gerentes da sociedade afiançada. 4) A prova pericial é uma prova de livre apreciação, o que quer dizer que o Juiz não está vinculado às conclusões dos peritos. 5) Se, num exame grafológico, os peritos concluíram que o exame feito não lhes permitia concluir seguramente quanto à possibilidade de poder ter sido o autografado o autor das assinaturas suspeitas, e o Juiz deu como provado que as a assinaturas suspeitas foram feitas pelo autografado, o Juiz não concluiu de forma contrária à dos peritos: concluiu de uma das formas admitidas pelos peritos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tramitação processual. O Banco A intentou contra: 1) "B Limitada" 2) "C", Construções Limitada" 3) D 4) E acção declarativa de condenação, em que - alegando ser dono e portador legítimo de 16 letras de câmbio, que junta, sacadas e endossadas pela primeira Ré, aceites pala 2ª Ré e afiançadas pelos 3º e 4º Réus, não foram pagas nos vencimentos - pede a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de 16.918.618 escudos, com juros à taxa de 10%. Contestou apenas o Réu E. O Autor desistiu da instância quanto à Ré "C", desistência que foi julgada válida e declarada extinta a instância quanto a ela. O Autor respondeu à contestação do Réu E. Após normal tramitação, por sentença de 12/12/03 (fls. 255 a 275) foi a acção julgada procedente e assim condenados os RR "B", D e E a pagarem solidariamente ao Autor as quantias de: a) 63.054,64 euros de capital, b) 21.335,07 de juros vencidos até 21/03/96 sobre a indicada quantia do capital c) os juros vincendos sobre a mesma quantia, desde 22/03/96 até 16/04/99, à taxa de 10%, desde 17/04/99 até 30/04/03 à taxa de 7%, desde 01/05/03 até data da sentença à taxa de 4% e desde a data da sentença à taxa legal d) e condenou o Réu E na multa de 10 Ucs por litigar de má-fé. Recorreu o Réu E, de apelação para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11/11/04 (fls. 329 a 364) confirmou a sentença. O recurso. Recorre de novo o Réu E, agora de revista para este STJ. Alegando na revista, o Recorrente concluiu da mesma forma que concluiu na apelação, e se dá por integrado (fls. 370 a 372), sendo as questões postas a este STJ as mesmas que foram postas à Relação e se analisam no seguinte: a) se a fiança prestada é nula por indeterminabilidade do seu objecto (art. 280, nº1 do CC e acórdão uniformizador n. 4/2001, de 08/03/01), na medida em que não se sabe qual o título que poderia originar a obrigação do recorrente, qual o limite máximo que a fiança visa garantir, qual o prazo de validade da mesma e qual a dívida pela qual o recorrente teria de responder - violação dos art. 280 e 189 do CC e 732-A, nº2 do CPC; b) se o acórdão recorrido, ao julgar que as assinaturas apostas nas letras eram do Recorrente, violou os art. 342, nº1, 344, 346 e 347, nº2 do CC e 516 do CPC; c) se, no caso, visto tratar-se de letras, apenas poderiam ser aplicados juros à taxa de 6% - art. 48 e 77 da LULL; d) se não se justifica a condenação do Recorrente como litigante de má-fé - art. 456, nº2 do CPC. O Recorrido não contra-alegou. Fundamentação de facto. Os factos provados são aqueles que como tal foram considerados nas instâncias, e para onde, por brevidade, se remete e aqui se dão por integrados, nos termos dos art. 713, nº6 e 726 do CPC: fls. 258 a 261 (sentença) e 333 a 335 (acórdão). Fundamentação de direito. Da mesma forma a fundamentação de direito feita na Relação não merece a mínima censura, pelo que também para ela globalmente se remete e dá por integrada, nos termos dos art. 713, nº5 e 726 do CPC: fls. 335 a 346. Sem embargo de, complementarmente, se tecerem mais alguns comentários a propósito das questões postas. a) Nulidade da fiança. A decisão recorrida é conforme à doutrina do acórdão uniformizador nº4/2001 (em DR, I-A, de 08/03/01), na medida em que, sabendo-se que o Réu E era sócio gerente da Ré "B", as letras e as propostas de desconto foram assinadas pelo punho do Réu E, na presença de funcionários do Autor, na qualidade de sócio gerente da Ré "B", sacadora e aceitante das letras, e que as letras foram todas descontadas e o seu produto creditado na conta da sociedade primeira Ré, há no nosso caso um critério de determinação das obrigações futuras que são o objecto da garantia (fiança). Deste modo, no conjunto dos factos provados, percebe-se bem (e o réu E melhor que ninguém) qual o objecto da garantia (obrigações da primeira sociedade assumidas ou a assumir perante o Banco), e dai a sua determinabilidade. Transcreve-se parte do acórdão deste mesmo Tribunal e secção, de 30/10/01, na revista 2313/01, pois na essência a hipótese é igual: "É perfeitamente admissível uma fiança para garantir obrigações futuras: art. 628, nº 2 e 654 do CC. Só que, em tal caso e em qualquer outro, a fiança, como qualquer obrigação, tem de ter objecto determinado, ou, pelo menos, determinável: art. 280, nº 1 do CC. Sendo isto pacífico, cuida-se apenas de saber se a obrigação ali assumida pelos Réus pessoas singulares se pode dizer de objecto determinado ou determinável. Tanto a doutrina (Varela, na RLJ, ano 107-255 e seguintes; Meneses Cordeiro, na CJ/STJ, ano XVII, tomo III, 61/62; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5 edição, 580/581; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, 41; Pedro Romano Martínez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 36; etc.), como a jurisprudência (acórdãos do STJ de 21/1/93, de 11/5/93, de 10/5/94, de 14/12/94, de 3/2/99 e de 30/9/99, todos na CJSTJ, ano I, tomo I, 71, e tomo II, 99, ano II, tomo II, 93 e 171, ano VII, tomos I, 75 e III, 48, respectivamente, para só citar jurisprudência deste Tribunal e a mais recente) têm dado o conceito de determinabilidade do objecto do negócio jurídico para que este possa ser válido. Diz-se assim, em geral, que, passando o problema da determinabilidade do objecto pela interpretação do contrato, negócio de objecto indeterminável será aquele cujo objecto não possa determinar-se através de um critério suficiente, existente já quando o negócio seja celebrado: "a determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade do fiador de prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso (...). Impõe-se a necessidade de o fiador conhecer o critério ou critérios indispensáveis para delinear o limite do seu compromisso, sendo que a sua eventual obrigação futura deve ter conteúdo previsível no momento da estipulação da fiança" (Romano Martínez e Fuzeta da Ponte, ob. Loc. Cit.). Nem deixa de ser assim, por poder determinar-se a prestação nos termos do art. 400 do CC, pelas partes ou terceiro, visto as partes ou terceiro continuarem, então, a não dispor de critério para a determinação: como inexiste esse critério, a obrigação é nula, nos termos do art. 280 do CC, não podendo por isso aplicar-se o dispositivo do art. 400 do CC (STJ, 30/9/99). Isto é válido em tese geral. Mas o nosso caso tem a especialidade de os fiadores serem os sócios gerentes da sociedade afiançada: os fiadores, sócios gerentes da sociedade "Ponto Vinte e Seis", obrigaram-se, como fiadores e principais pagadores dessa sociedade, por todas e quaisquer responsabilidades em que a mesma seja encontrada para com a "Philips Portuguesa", na sua qualidade de revendedora. Neste caso, estando determinado o título ou fonte da obrigação, e dependendo o montante desta apenas do critério e da decisão das pessoas que se assumem como fiadores, então o objecto da obrigação garantida pela fiança, não sendo de montante determinado, é porém de montante determinável pelos (ou para os) fiadores (não na qualidade de fiadores, mas na qualidade de sócios gerentes da sociedade afiançada) - ou seja, determinável precisamente para as pessoas protegidas pela necessidade de determinabilidade do objecto. Quer isto dizer, ao contrário do que entenderam as instâncias, que a obrigação assim assumida, é de objecto indeterminado, mas determinável, porque o critério que permite a sua determinação depende apenas da pessoa que se obriga pela fiança: sabe-se a origem da obrigação garantida (responsabilidades da "Ponto Vinte e Seis" perante a Philips, na sua qualidade de revendedora); e, se não se sabe o montante, os próprios obrigados sabem-no e virão a sabê-lo no futuro, porque são eles que o determinam. No caso em que o fiador é a pessoa que tem poder legal para determinar a medida e o critério da obrigação, basta convencionar o título donde as obrigações hão-de resultar, como sustenta o recorrente, não sendo preciso fixar um critério para a determinação do montante, porque tal critério é fixado por quem se obrigou, e assim conhece bem, pelo menos durante o período da sua gerência, quais as obrigações assumidas e a assumir. Neste sentido, este STJ, em acórdão proferido em 03/12/98, na Revista nº 1152/98, onde designadamente se escreveu: "os embargantes (ali tratava-se de embargos a uma execução) são os representantes da sociedade devedora e igualmente os fiadores, o que lhes permite sempre conhecerem as obrigações que no futuro se venham a constituir em cumprimento dos contratos de mútuo e abertura de crédito, tudo em perfeito domínio da fonte e delimitação das obrigações a assumir". Assim, a obrigação assumida é de objecto determinável para os obrigados, pelo que a fiança é válida: art. 280, nº 1 do CC." Estas considerações são plenamente aplicáveis à nossa hipótese e são suficientes para se decidir como se decidiu. Mas acresce o facto provado resultante da resposta ao quesito 8º: "quando subscreveu, como sócio-gerente da sociedade 1ª Ré, as letras referidas, o Réu E tinha pleno conhecimento dos encargos assumidos pela referida sociedade (o capital por ela levantado da conta de depósitos onde foi creditado pelo Autor o produto do desconto de tais letras)". Portanto, foi bem decidida a primeira questão, da pretensa nulidade da fiança. b) Ónus da prova quanto às assinaturas. Foi perfeitamente obedecido o ónus probatório. Era ao Autor que cabia provar que a assinatura aposta nas letras era do punho do Réu E, por se tratar de facto constitutivo (um dos elementos do facto constitutivo) do seu direito: art. 342, nº1 do CC. Mas o Autor provou esse facto, como resulta das respostas aos quesitos 1º ("as assinaturas apostas nas letras, como sendo do E, foram feitas pelo punho do 4º Réu" - ou seja, do E), 4º ("as assinaturas foram apostas pelo E, na qualidade de sócio-gerente da 1º Ré e na presença de funcionários do Autor"), e 8º ("quando subscreveu as letras, o E tinha pleno conhecimento dos encargos assumidos..."). Na realidade, o que o Recorrente pretende não é que tenha sido desobedecido o ónus da prova - o que, a ocorrer, seria uma violação do direito substantivo - mas antes que aquele quesito 1º (e decerto os outros citados) não podia ser respondido da forma afirmativa como foi, por o exame pericial (Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária) o não permitir: no exame concluiu-se que "as semelhanças e diferenças (...) não permitem concluir seguramente quanto à possibilidade de poder ter sido o autografado [E] o autor das referidas assinaturas". Só que a prova pericial é uma prova de livre apreciação (art. 389 do CC), o que quer dizer que o Juiz não está vinculado às conclusões dos peritos, podendo concluir de forma diferente, visto que não estamos perante provas com valor legal vinculado (art. 655, nº1 do CPC) e o Juiz tem de decidir a matéria de facto em função do conjunto das provas e não apenas de uma delas. Acresce que, no caso, nem o Juiz concluiu de forma diferente dos peritos, concluiu de uma das formas possíveis admitidas pelos peritos. Os diversos meios de prova têm de ser apreciados no seu conjunto e não isolada ou fraccionadamente. Por isso, nada impede que o Juiz, que exerceu a imediação sobre a totalidade ou globalidade dos meios de prova, possa por isso responder a um quesito sobre a autoria das assinaturas de forma diferente da conclusão a que chegaram os peritos, visto que os peritos estão limitados pelos elementos sobre que se pronunciam (os peritos, por exemplo, não ouvem testemunhas...). Na presente caso, o Sr. Juiz justificou as respostas positivas aos quesitos 1º, 6º e 7º com os depoimentos de duas testemunhas, que considerou seguros e absolutamente convincentes, e com os documentos de fls. 27, 60 a 64, 65 e 68 a 88 (ver despacho de fls. 252). No nosso caso, por exemplo, e como consta da resposta ao quesito 6º, o Réu E até assinou as letras na presença de funcionários do Autor, pelo que, se o depoimento destes mereceu crédito ao Juiz, só por isso estaria explicada a resposta ao quesito 1º. O problema de a resposta dada ao quesito 1º não dever ser aquela, mas a de não provado, foi colocado à Relação, que entendeu não a dever alterar, no quadro do art. 712 do CPC. Como se trata de questão de facto, fora do alcance do STJ (art. 722, nº2 e 729, nº2 do CPC), nada mais há a dizer. As regras do ónus da prova foram respeitadas (aplicado, como devia ser, o art. 342, nº1, do CC, e não aplicados, porque não aplicáveis aqui, os art. 344, 346 e 347 do mesmo CC; igualmente não aplicável o disposto no art. 516 do CPC porque não há dúvida sobre a realidade do facto em questão). A matéria de facto encontra-se fixada nas instâncias, fora do poder de censura deste STJ. c) Taxa de juros. O Recorrente invoca os art. 48 e 77 da LULL para dizer que não lhe podem ser exigidos os juros em que foi condenado porque estamos perante obrigações cambiárias, para que a LULL fixa a taxa de juros de 6% e aqueles juros (pedidos e em que foi condenado) são juros moratórios à taxa supletiva legal para operações civis. Já na sentença (fls. 263 a 265) e depois no acórdão da Relação (fls. 342 e 343) se justificou os juros da condenação no disposto no art. 4 do DL 262/83, de 16 de Junho e na jurisprudência dele decorrente, designadamente no Assento deste STJ nº4/92, de 13/07/92, no DR de 17/12/92, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência. Não foram violados os art. 48 e 77 da LULL. d) Condenação do Réu E como litigante de má-fé. A condenação do Réu E como litigante de má-fé é uma coisa que se impunha a todas as luzes. Na sentença a condenação foi fundamentada na alínea b) do art. 456, nº2 do CPC: quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. Foi precisamente o que aconteceu: o Réu E afirmou na contestação (de 14/04/97) que não apôs a sua assinatura nas letras apresentadas pelo Autor, dizendo tratar-se de uma falsificação grosseira (nºs 3, 4, 5 e 6 da contestação). Ora, resultou provado: que as assinou, que as assinou na qualidade de sócio gerente da sociedade 1ª Ré e na presença de funcionários da Autora e que ao fazê-lo, tinha pleno conhecimento dos encargos assumidos pela referida sociedade. A má-fé consubstancia-se na alteração da verdade de factos pessoais, por isso fatalmente dele conhecidos (e, por essa via, também, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar e fazendo por isso do meio processual um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade: art. 456, nº2, a) e d) do CPC), com dolo pois outra explicação não há para alterar a verdade dos factos que não fosse a de se eximir à responsabilidade daquela forma assumida pela sociedade de que era sócio gerente. Não se perfila nenhuma forma de negligência (omissão de dever de diligência ou de cuidado), pelo que nem há que falar em negligência grave (aliás também punida), pois se trata de dolo e não de negligência. A condenação em 10 UCS de multa (1/10 do máximo possível) foi bem benévola. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o Recorrente nas custas. Lisboa, 19 de Maio de 2004 Reis Figueira, Barros Caldeira, Faria Antunes. |