Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4752
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONSTITUCIONALIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRADIÇÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
DIREITO DE OPOSIÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE URBANIDADE
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ200807020047524
Data do Acordão: 07/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

I - O ónus alegatório prescrito no art. 690.º-A do CPC tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
II - A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto traduz uma questão de direito: a de saber se o recurso se mostra conforme ao art. 690.º-A do CPC.
III - Não deve ser rejeitado o recurso de apelação quando o recorrente, cumprindo integralmente as exigências contidas no 690.º-A, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2, do CPC, impugna, ponto por ponto, toda a decisão da matéria de facto.
IV - Os tribunais não devem apreciar questões de constitucionalidade insusceptíveis de apresentar relevância substancial no processo, por não terem qualquer interferência na decisão de mérito.
V - A interpretação das disposições conjugadas dos arts. 712° n.º 1, alínea a) e n.º 2, 655° e 690.º-A do CPC, no sentido de que estes preceitos limitam o recurso sobre matéria de facto a erros clamorosos da 1.ª instância, não padece de inconstitucionalidade por violação dos art°s 20.º e 18°, n° 2, da Constituição da República, nem é desrazoável e desproporcionada.
VI - A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, apenas o contendo no âmbito do processo penal (art. 32.º); em relação aos restantes casos, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, uma vez que a Lei Fundamental prevê expressamente a existência de tribunais de recurso.
VII - O erro de valoração da prova testemunhal produzida no processo e dos demais meios probatórios submetidos ao princípio da livre apreciação da prova não pode ser conhecido pelo Supremo.
VIII - O erro na apreciação das provas decorrente da violação do preceituado no artigo 376.º do CC – que estabelece a força probatória dos documentos particulares – pode ser objecto do recurso de revista e, consequentemente, fundar a alteração da decisão da matéria de facto pelo STJ.
IX - Porém, se o recorrente não precisa, minimamente, os documentos pertinentes e omite qualquer exercício de análise dos mesmos com referência à sua idoneidade para servirem de prova plena de factos concretos, limitando-se a exprimir, sem suporte argumentativo, um juízo conclusivo, fica inviabilizado o uso do poder do STJ de, com base na prova documental, alterar a decisão de facto.
X - Contém-se nos poderes conferidos ao STJ uma censura recursória que se acoberte numa pretensa contradição apontada à decisão da matéria de facto, ou na alegação de que os mesmos têm carácter conclusivo.
XI - Nos casos de transferência de estabelecimento comercial, o direito de oposição que a jurisprudência - comunitária e nacional - e a doutrina vêm reconhecendo ao trabalhador traduz-se no direito de o mesmo se opor a que seja transmitida para o adquirente, ou cessionário, a posição patronal no contrato individual de trabalho a que se vinculou e, não, no direito de se opor à própria realização do negócio de transmissão do estabelecimento.
XII - No campo da própria realização do negócio poder-se-á, quando muito, reconhecer ao trabalhador um direito de crítica ou um direito a exprimir livremente as suas opiniões, direitos estes que – reflexo dos direitos de personalidade – têm sempre que ser exercidos com respeito pelos deveres que para o trabalhador emergem do vínculo laboral, nos termos das obrigações contratualmente assumidas e da lei.
XIII - Integra justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador com a categoria de Director de Divisão que, após conhecer a intenção da ré de proceder à transferência da empresa em que laborava, e sem justificação, adopta ao longo de um período de cerca de 10 dias um conjunto de atitudes ofensivas da honra e consideração de representantes do empregador, de atitudes potencialmente lesivas dos interesses negociais desta e de atitudes perturbadoras do ambiente de trabalho, vindo na reunião ocorrida com o potencial comprador para apresentar a empresa a colocar exigências a satisfazer de imediato (não presença do seu superior hierárquico e apresentação noutra sala por alegada escuta ilícita) para fazer a apresentação que lhe estava cometida, deixando os representantes do empregador numa posição vexatória, de pressão e de submissão.
XIV - Com estas violações graves e culposas dos deveres de respeito, urbanidade, obediência e lealdade, ficou definitivamente afastada a possibilidade de manutenção de uma relação de confiança entre as partes do contrato de trabalho.
XV - A circunstância de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço do empregador, actuando sem faltas, torna mais grave a violação dos seus deveres laborais, por representar um abuso da maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar o empregador.
XVI - O trabalhador suspenso mantém intocado o direito à retribuição de base e a todos os demais componentes salariais que não estejam directamente relacionados com a efectiva prestação de trabalho, compreendendo-se neste direito o valor despendido no período suspensivo com o telemóvel para uso particular se, na pendência do contrato, o empregador atribuiu ao trabalhador um telemóvel para este utilizar tanto em serviço como na sua vida particular, suportando o empregador todas as despesas inerentes à sua utilização.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório:

AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BB de Ovar, SA, peticionando que fosse reconhecido como ilícito e abusivo o seu despedimento e seja a R. condenada a pagar-lhe:
- as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, incluindo 10% de regalias, no montante mensal de 706,96 euros;
- uma indemnização por despedimento, calculada pela fórmula proposta para outros quadros superiores ou, em alternativa, pela fórmula legal; e
- uma indemnização por danos não patrimoniais, bem como o valor pago na aquisição da viatura e dispêndios de telemóvel; tudo acrescido de
- juros à taxa legal com vencimento, nas prestações vincendas, a partir da data do vencimento de cada prestação e, nas indemnizações e restantes pedidos, desde a citação, computando o valor global do pedido em 625.774,16 euros.

Para tanto alegou, em síntese: que trabalhou para a Philips Portuguesa desde 01/09/1970 e até 31/10/2003, data em que foi despedido; que a Philips foi cindida em 5 sociedades, uma das quais a ora R., para quem o A. ficou a trabalhar no departamento POM; que o Sr CC da Philips Internacional promoveu a venda do departamento POM a outra empresa, pedindo ao A para encabeçar a operação; que foi indicada como interessada a IPTE, que vinha cumulando prejuízos; que em 03/07/03 o Sr. CC comunicou ao A que o seu contrato de trabalho seria transmitido para esta empresa; que o A. manifestou apreensão e que pretendia uma indemnização pela cessação do seu contrato; que os restantes trabalhadores subscreveram um abaixo-assinado manifestando a sua indisponibilidade para fazerem parte de outra sociedade sem antecipadamente lhes serem liquidados determinados créditos; que em 14/07/03, a R. suspendeu o A., alegando que lhe ia mover um processo disciplinar, como fez, sob o pretexto de que ele teria obstaculizado o negócio e insurgido contra a participação do Eng. EE, o que não correspondia à verdade; que também foi acusado de ter entregue um documento ao representante da IPTE, cujo conteúdo se recusou a revelar, mas que tal documento mais não era do que o currículo pessoal e apenas o não entregou à R. por ter sido proibido de entrar na empresa antes de expirar o prazo dado pelo Sr. CC para o fazer; que o despedimento foi assim abusivo, assistindo-lhe os direitos que contabiliza.

Realizada a audiência de partes, o A. agravou do despacho proferido na respectiva acta, a indeferir a arguição da irregularidade do mandato conferido pela R. ao seu mandatário judicial.

Na contestação apresentada, a R. impugnou os factos alegados na petição inicial e invocou, em síntese: que o A. não podia, como fez, obstar aos negócios da empresa, revelar aspectos negociais que lhe foram transmitidos sigilosamente, incitar os outros trabalhadores contra a entidade patronal, insultar representantes desta e desobedecer a ordens de superiores hierárquicos; que, por tais violações culposas e graves de deveres laborais, designadamente os de lealdade, respeito e obediência, o A., que era uma chefia de topo, perdeu toda a confiança da administração e lesou interesse patrimoniais sérios da empresa que não podia mantê-lo ao seu serviço e também nada lhe deve.

Procedeu-se a julgamento, vindo o A. no seu decurso a requerer a rectificação do valor remuneratório alegado na petição inicial (de 8.837,15 para 9.720,87) e, consequentemente, a conclusão do seu pedido, rectificação que foi atendida (acta a fls. 1077)
Interpôs ainda recurso de agravo do despacho proferido a fls. 764/765 que indeferiu o incidente de impugnação da testemunha da R. CC.

Realizada a audiência e fixada a matéria de facto (fls. 1079 e ss.), foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A.

Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação do Porto não apreciou o primeiro agravo (relativo à irregularidade do mandato) uma vez que o recorrente revelou já não ter interesse na sua apreciação, vindo a julgar improcedentes, quer o agravo interposto no decurso da audiência (relativo à impugnação da testemunha), quer a referida apelação, confirmando a sentença recorrida.

Deste acórdão da Relação o A. interpôs recurso de revista, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª - O acórdão recorrido não apreciou o recurso sobre matéria de facto, sob o fundamento de que se pretendia um segundo julgamento de toda a matéria e de que, não havendo erros grosseiros apontados (só estes seriam passíveis de recurso), prevalecia o julgamento da 1.ª instância pela sua imediação e oralidade;
2.ª - Tais fundamentos não são verdadeiros (o primeiro) e juridicamente inaceitáveis (o segundo),
3.ª - Tanto assim que o recorrente destaca os pontos de facto com que não concorda e declara aceitar grande parte dos factos que representam a realidade com pequenas nuances (II e III das alegações da apelação);
4.ª - Uma interpretação limitativa do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do art° 712° do CPC seria ferida de inconstitucionalidade orgânica, por se basear no preâmbulo do DL n° 39/95, de 15 de Fevereiro, que alterou esse artigo, sem uma expressão legal e feriria também o art° 20° da CR, numa interpretação restritiva do art° 655°, n.º 1, limitando o recurso sobre matéria de facto a erros grosseiros e por tomar inútil o recurso, fazendo uma interpretação desrazoável e desproporcionada do art° 690.º-A do CPC, em violação da garantia constitucional do art° 18°, n° 2, da CR;
5.ª - Os factos reclamados por omissão (rubricas III e VI das alegações da apelação) devem ser considerados provados;
6.ª - Os factos que representam a alegação da recorrida, identificados nessas alegações como sendo os dos n.ºs 1 a 45, com as ligeiras alterações e acrescentos suscitados, estão em oposição com os factos numerados de 46 a 130 e estes, além de em grande parte conclusivos, não merecem crédito por assentarem na prova (exclusiva) do Sr. De CC, representante da gestora da dona do capital social da R. e que se impõe a ela própria e contra documentos por ele elaborados;
7.ª - A justa causa invocada para o despedimento é, de todo o modo, insubsistente por falta de fundamentação e, tendo sido feito em consequência do exercício de oposição à transmissão do seu contrato de trabalho por venda do departamento em que trabalhava, o despedimento é abusivo, nos termos do art° 32, n.º 1, alínea d) e n° 2, da LCT com os efeitos dos art°s 13° da LCCT e 34°, alínea b), da LCT;
8.ª - Nem se diga (na versão da R., que não do A.) que injuriou o Eng. EEe desobedeceu a ordem, pois que se tratou (trataria) de uma atitude emotiva e impensada, tipo desabafo explodido, dentro do nervosismo e descontentamento da transmissão do seu contrato de trabalho contra a sua vontade e sem garantias patrimoniais e de continuidade no hipotético adquirente;
9.ª - Ao contrário do que o acórdão recorrido defende, as directivas comunitárias devem ser acatadas, pelo menos no que dispõem e consagram como orientação aos Estados Membros;
l0.ª - Assiste ao A. o direito a receber as retribuições perdidas pelo despedimento e a competente indemnização pelo despedimento e o valor despendido com o telemóvel durante o período da suspensão preventiva e o valor acrescentado do automóvel devolvido.
Termos em que deve o recurso merecer provimento e ser revogado o acórdão recorrido, ordenando-se a apreciação da matéria de facto tal como requerido nas alegações do recurso de apelação ou condenar-se a R. no pedido.
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A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e invocando ainda que o recorrente não cumpriu o ónus de indicar as normas legais que considera desaplicadas com a decisão recorrida.
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A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer - a que o A. respondeu, em termos discordantes - no sentido de que a revista não merece provimento.
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Com respeito à censura da R., reportada à omissão alegatória do A. sobre as normas pretensamente violadas, afigura-se-nos desnecessário proceder ao convite a que alude o art. 690.º, n.º 4 do CPC: reconhecendo embora que o núcleo conclusivo não é absolutamente claro na vertente censurada, a verdade é que o recorrente não deixa de indicar as referidas normas - vide as conclusões 4.ª e 7.ª - sendo possível ao tribunal extrair dessas conclusões, conjugadas com o corpo alegatório propriamente dito os preceitos jurídicos que, na perspectiva do recorrente, se mostram infringidos.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre decidir.
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II. O Tribunal da Relação considerou provada a seguinte factualidade:

1) O A. foi admitido ao serviço da Philips Portuguesa, SA, em 1.9.1970, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção.
2) No dia 20.3.2002, a Philips Portuguesa, SA, cindiu o seu património em cinco sociedades, entre elas a R., para ela se transferindo o estabelecimento industrial onde o A. prestava serviço e, em consequência, o seu contrato de trabalho.
3) O capital social da R. foi realizado com bens do activo social e está representado por duas mil acções ao portador e nominativas reciprocamente convertíveis.
4) A Philips Internacional (Koninklijke Philips Electronics, NV) é a detentora de todo o capital social da R. e é ela quem dirige o seu destino, nomeia a sua administração e lhe determina a actividade.
5) A Philips Internacional nomeou o seu vice-presidente Snr. e CC para a representar nas empresas cindidas.
6) O Snr. De CC, no uso de poderes de alienação, promoveu a venda do departamento POM (Philips Ovar Mechanization) da R. a outra empresa estranha ao Grupo Philips.
7) Por e-mail de 20.6.2003, enviado da Holanda, o Snr. De CC informou o A., pedindo--lhe confidencialidade, de que estava a tratar da alienação da POM à IPTE, que se mostrava interessada, e o demais que consta daquele e-mail, documentado a fls. 161, traduzido a fls. 430 e aqui dado por integralmente reproduzido.
8) O Departamento POM é gerido por um management team, constituído por 6 trabalhadores qualificados, encabeçados pelo A., que se encarrega das tarefas de gestão específicas do departamento, sob a supervisão da Administração da BB.
9) Por e-mail de 23.6.2003, documentado e traduzido a fls. 16, o Snr. De CC indicou ao A. as pessoas que tratariam da apresentação da POM ao parceiro interessado na data, a IPTE, como sendo ele próprio A. (o Soares), os membros do grupo de gestão (management team) da POM, o DD (o financeiro) e o EE (Eng. EE), acrescentando que este interviria “nas questões específicas acerca de Portugal” e “se necessário”.
10) O aparecimento na fábrica no dia 1.7.2003 do Snr. GG, antigo trabalhador da Philips e ora representante da IPTE na Península Ibérica e com escritório em Ovar, levantou, em alguns trabalhadores da POM, suspeitas de interesse daquela empresa neste Departamento da R..
11) Soube-se pela Internet que a IPTE tivera prejuízos e que tinha fechado uma fábrica em Luton/Inglaterra.
12) No dia 3.7.2003, de manhã, o Snr. CC chamou o A. ao gabinete do Eng. EE, confirmando-lhe que o departamento que chefiava designado de POM iria ser vendido à IPTE e acrescentando que o seu contrato de trabalho seria transmitido para essa empresa.
13) Apanhado de surpresa e porque julgava que iria ser dispensado nos termos do acordo especial de dispensa de quadros superiores de 29/04/2002 – com as condições documentadas e traduzidas a fls. 17 a 20 -, o A. reagiu vivamente, dizendo que não aceitava tal transmissão do seu contrato de trabalho como se fosse uma coisa, que não tinha qualquer confiança num interesse sério e empenhado da IPTE e que exigia o pagamento da indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho.
14) O Snr. De CC procurou convencê-lo a aceitar a transmissão, dizendo-lhe que era necessário à actividade da POM, mas o A. insistiu em que não a aceitava e declinou que considerava desleal a atitude da empresa em relação a ele.
15) Na tarde do dia 3.7.2003, o Snr. CC reuniu com os membros do management team e o A. para fazer o ensaio da apresentação da POM à IPTE e revelou-lhes a promoção da venda da POM com um eventual apoio financeiro ao adquirente durante um ano.
16) No dia 4.7.2003, o A. entregou ao vice-presidente da Philips Internacional, Snr. CC, um abaixo assinado de todos os trabalhadores, incluindo ele mesmo, dirigido ao administrador delegado da R., manifestando a vontade de não aceitar a transmissão dos seus contratos de trabalho para outra entidade “sem que antecipadamente sejam liquidados todos os créditos e direitos contínuos individuais e colectivos, relativos a cada funcionário” – documento de fls. 170 e 171.
17) Esse abaixo-assinado foi enviado pelos trabalhadores ao administrador delegado por correio registado do dia 4 e por ele recebido no dia 7.7.2003.
18) No dia 7.7.2003, o administrador delegado da R. ofereceu aos membros do management team três meses de salário, a cada um, como prémio de viabilização da venda da POM, para se empenharem na venda.
19) Esses trabalhadores recusaram tal gratificação, que consideraram um preço para pagar uma colaboração enganosa deles e dos demais trabalhadores da POM.
20) E deram conhecimento dessa oferta e recusa aos trabalhadores da POM, formalizando a recusa por escrito de 7.7.2003 com a assinatura de todos os trabalhadores – documento de fls. 173 e 174.
21) No dia 8.7.2003, o A. e demais membros do management team fizeram a demonstração perante o representante da IPTE e do Snr. De CC do negócio, das competências e da capacidade da POM.
22) No dia 14.7.2003, a R. resolveu suspender o A. do trabalho, sob o pretexto de organização de um processo disciplinar.
23) Tal atitude em relação ao A. foi considerada por trabalhadores e quadros da POM como uma tentativa para o afastar do processo de venda.
24) O A. acabou por ser despedido, com alegação de justa causa, por carta datada de 29.10.2003, recebida no dia seguinte e com efeitos, portanto, a partir de 31/10/03, constando os fundamentos da decisão do relatório final do processo disciplinar junto à carta e aqui dado por integralmente reproduzido – documentos de fls. 317 a 345.
25) A R. justifica o despedimento, designadamente, pelo facto de o A. não ter aceite que o seu contrato de trabalho se transmitisse para a IPTE, de exigir o pagamento da indemnização pela cessação do contrato de trabalho, de se ter oposto à realização do negócio e de se ter insurgido, inclusive, contra a participação do Eng. EE na apresentação da POM à IPTE.
26) O A. tinha dado ordens, por aviso afixado em 2.7.2003, para que se procedesse à limpeza das instalações para visita do eventual comprador.
27) O Eng. EE não pertence à administração da sociedade R.
28) É administrador de duas outras das novas sociedades resultantes da cisão, a SEDS-Sociedade de Electrónica, Desenvolvimento e Serviços, Lda, e a SSI-Sociedade de Serviços Industriais, Lda..
29) O A. foi também acusado pela R. de no fim da reunião da apresentação à IPTE ter entregue um documento ao representante dessa sociedade e de, não obstante intimado a revelar o conteúdo do documento, o não ter feito.
30) O documento que o A. entregou ao representante da IPTE foi o seu curriculum pessoal, do qual constavam as suas condições remuneratórias, categoria profissional e data de admissão.
31) O A. foi Director da Fábrica de Componentes Bobinados durante mais de 20 anos, em que se projectou o grande desenvolvimento da Philips Portuguesa.
32) Os componentes bobinados constituem a actividade da R..
33) O A. auferia 6.968€ (1.396.959$00) de retribuição de base mensal, acrescida de 101,72€ (20.393$00) de diuturnidades, conforme consta do recibo junto a fls. 21.
34) A R. e a Philips Internacional tinham estabelecido para a dispensa de quadros superiores, como o A., uma indemnização especial achada pela aplicação da fórmula 1,75 x nº de anos de antiguidade x (salário mensal + 10%) x 15/12 + carro, conforme consta do acordo já referido e traduzido a fls. 19.
35) Anunciaram e comunicaram essa indemnização especial ao A. e a outros quadros nos termos do e-mail de 29/04//2003, também já referido e traduzido a fls. 17.
36) E, de facto, praticaram essa indemnização em relação àqueles com quem foi acordada a rescisão do contrato de trabalho.
37) Além da retribuição mensal de 7.069,72€, o A. usufruía de regalias, tais como carro para todo o serviço, profissional e pessoal, e telemóvel, incluindo para uso pessoal.
38) No termo do contrato e consoante carta de comunicação do despedimento, o A. entregou a viatura distribuída.
39) O A. contribuiu com 1.009,85€ (200.457$00), conforme documento de fls. 22, para a aquisição da viatura distribuída, por ter excedido o valor atribuído pela R. para a aquisição da viatura.
40) Durante o período da suspensão preventiva, a R. obstou-lhe à utilização do telemóvel, tendo o A. despendido com telemóvel 177,21€, segundo facturas de fls. 23 a 25.
41) O A. era um quadro superior da R. e da anterior Philips Portuguesa da maior consideração pessoal e profissional, em grande parte lhe sendo devido o sucesso industrial dos componentes bobinados que foram o cerne da actividade da Philips Portuguesa e que constituem ora a actividade principal da R..
42) Por carta de 14.7.2003, o A. foi “suspenso preventivamente e proibido de entrar nas instalações”da R..
43) Praticamente todos os trabalhadores da R., das novas empresas e das pessoas que estavam em relação com a empresa tiveram conhecimento da situação e naturalmente questionavam-se sobre a gravidade do comportamento do A., que tinha conduzido ao seu afastamento.
44) O A. ficou angustiado e perturbado, sentindo-se revoltado.
45) Chegou a recorrer a tratamento psiquiátrico.
46) O A. tinha a categoria profissional de director de divisão, cabendo-lhe a responsabilidade de liderança do grupo POM, um departamento autónomo da sociedade R..
47) As acções desta sociedade são integralmente detidas pela referida “Koninklijke Philips Electronics, NV”, uma sociedade comercial de direito holandês.
48) Da cisão atrás mencionada resultou a constituição de cinco sociedades, a saber: a sociedade R., BB de Ovar, S.A., a RCS – Sistemas de Controlo Remoto, S.A., a SPVV – Sistemas Profissionais de Visão e Vigilância de Ovar, S.A., a SEDS – Sociedade de Electrónica, Componentes e Serviços, S.A., e a SSI – Sociedade de Serviços Industriais, S.A.
49) Todas essas sociedades têm um único accionista, que é a referida “Koninklijke Philips Electronics, NV”.
50) Igualmente, todas elas têm sede e/ou estabelecimentos na Zona Industrial de Ovar.
51) A “Philips Internacional, BV” é uma companhia de direito holandês inserida na organização-mãe da Philips, na Holanda, que se encarrega da gestão de diversos aspectos das empresas filiadas no grupo internacional.
52) A “Koninklijke Philips Electronics, NV” promoveu a cisão da Philips Portuguesa SA., segundo consta do projecto de cisão registado e da escritura de cisão e constituição, com o objectivo da especialização e optimização das várias actividades actualmente desenvolvidas pela Philips Portuguesa.
53) O Senhor CC é Vice-Presidente da “Philips International BV” e, nessa sua qualidade, foi encarregado da cisão da Philips Portuguesa e da reorganização do Grupo em Portugal.
54) Essa reorganização poderia incluir, ou não, a venda de activos, segundo critérios de natureza estritamente comerciais.
55) No âmbito de tal reorganização, o referido representante do Grupo Philips atentou na particular situação do departamento denominado POM (Philips Ovar Mechanization), o qual se dedica à concepção, desenvolvimento e fabrico de sistemas de mecanização industrial e de automação de linhas de montagem, e respectivos testes, ocupando cerca de 30 pessoas e gerando um negócio de valor anual de cerca de 2 milhões de euros.
56) O POM funciona no âmbito formal da sociedade R., a BB, mas com uma organização autónoma, e tinha, à data dos factos, uma situação económica vantajosa.
57) Da análise da situação do POM, efectuada sob a responsabilidade do Senhor de CC, e com o concurso do Senhor DD e do Senhor Eng. EE, resultou a conclusão de que o POM estava, no entanto, a esgotar as suas virtualidades de mercado no âmbito da organização da Philips, quando se podia expandir para a indústria automóvel e outras, fora do âmbito de actuação e do ambiente comercial próprio da Philips.
58) Neste enquadramento, e justamente para evitar um processo de decréscimo da actividade do POM e da sua rentabilidade, foi decidido procurar uma empresa-mãe para o POM, que lhe permitisse autonomizar-se da Philips e reorganizar-se com vista à continuidade da sua actividade económica.
59) Para prosseguir tal objectivo, foi informalmente constituída uma “task force”, encarregada de negociar e preparar esse negócio, constituída pelos já referidos Senhor CC, pelo Administrador Delegado da Entidade Patronal R., Senhor DD, pelo representante da Philips Portuguesa, S.A., também representante da Philips International BV e Administrador de duas outras sociedades do grupo português SSI e SEDS, Eng. EE e pela Dra. HH, jurista do Departamento Jurídico da Philips International BV, na Holanda.
60) O referido objectivo foi comunicado pelo Senhor CC ao A. e com ele debatido por mais de uma vez, em 2003.
61) Em todas essas ocasiões, o A. nunca emitiu qualquer opinião negativa em relação à estratégia que lhe era apresentada, e sempre mostrou colaborar na mesma.
62) Aliás, em determinada ocasião – em Junho de 2003 – o A. manifestou perante o Senhor de CC o receio de que a IPTE fosse de nível demasiado alto para se interessar por um pequeno negócio como o representado pela POM.
63) A Philips Internacional, através do Senhor de CC, manteve contactos ao mais alto nível com a IPTE, no segundo trimestre de 2003, no sentido de encetar conversações com vista à venda do POM àquela empresa, no quadro da estratégia acima enunciada.
64) A IPTE é uma empresa de direito belga, conceituada na área da sua actividade e cotada na bolsa de Bruxelas.
65) Trata-se de uma grande empresa industrial, com uma situação económica e financeira relativamente estável. Tem uma base accionista de 25 milhões de euros. O seu quadro de pessoal ultrapassa os 1000 empregados.
66) Ainda assim e em virtude de uma crise económica mais geral, a IPTE apresentou prejuízos e queda da cotação das acções de 2002 para 2003.
67) Na sequência dos contactos supra referidos, o Senhor de CC remeteu ao A., em 20-06-2003, pelas 16:08 horas, o e-mail junto a fls. 45 do processo disciplinar, no qual, inter alia, informa o A. de que:
• o CEO (Chief Executive Officer, no sentido de presidente do conselho de administração ou presidente da comissão executiva do CA ou responsável executivo) da IPTE tinha declarado que a aquisição do POM poderia ter interesse para a IPTE;
• O Senhor de CC e o CEO da IPTE tinham concordado em prosseguir as negociações;
• A IPTE teve um volume de vendas de 23 milhões de euros no primeiro quadrimestre de 2003, com uma carteira de encomendas crescente;
• A IPTE tem uma base accionista de 25 milhões de euros.
Nesse mail, o Senhor de CC transmitiu ainda ao A. a sua opinião de que a IPTE tinha uma boa base de competência, que era uma boa futura empresa-mãe para o POM e comunica que vai ser organizada uma visita da IPTE a Portugal.
68) Não consta desse e-mail que o Senhor de CC tenha “prevenido” ao A. a sua “substituição pessoal” na direcção do POM.
69) Determinou-lhe, isso sim, a confidencialidade do assunto.
70) Em mail de resposta ao Sr. De CC, junto a fls. 44 do processo disciplinar, o A. disse-lhe, em 25/06/03:
“Obrigado e parabéns pelas boas notícias”;
“Manterei obviamente a informação confidencial”.
“Se pretende vir [a Portugal] na próxima semana, tudo bem”.
71) Ou seja, em 25-06-2003, a operação da venda do POM à IPTE era para o A. merecedora de “parabéns” e constituía para ele uma “boa notícia”.
72) O Departamento POM é gerido por um management team, constituído pelo A. e mais 5 trabalhadores da BB, que se encarrega das tarefas de gestão específicas do departamento, sob a supervisão da Administração da BB.
73) O A. liderava o referido team, era o principal responsável pela gestão desse departamento e reportava directamente à Administração da BB.
74) No mail de 23/06/03, o Senhor CC não pretendia dar a entender que o Eng. EE era dispensável na reunião de apresentação à IPTE, já que os assuntos “around Portugal”, como consta do e-mail, eram importantes (o POM estava em Portugal, a aquisição era em Portugal, o POM iria continuar a ser operado em Portugal, etc). Simplesmente, tratava-se de uma apresentação que devia incidir principalmente sobre aspectos técnicos, de funcionamento do POM, e por isso os membros do management team iriam naturalmente estar mais tempo na reunião, a falar sobre as áreas específicas de cada um.
75) Era apenas isso, apenas uma questão prática, que levou o Sr. de CC a referir-se à intervenção do Eng. EE do modo como referiu no mail, nada tendo a ver com alguma atitude de diminuição da importância relativa do Eng. EE no processo.
76) O género de relações profissionais que existem no âmbito do relacionamento cruzado das diversas empresas do “universo Philips” implica que exista uma relação de facto de tipo hierárquico entre os representantes das empresas que controlam o grupo internacional Philips – como a referida Philips International, BV – e os empregados de cada uma das empresas desse grupo, espalhadas pela Europa e pelo mundo.
77) O A., como chefia de topo de uma das empresas desse “universo Philips”, estava perfeitamente ao corrente de tal tipo de relacionamento e sempre se conformou com ele, tendo participado em reuniões de coordenação lideradas pelo Eng. EE, onde desempenhou as funções de secretário, as quais tiveram lugar quer antes (reuniões da Direcção do Parque industrial da Philips em Ovar), quer depois da cisão das empresas Philips em Ovar (reuniões de coordenação das Empresas Philips em Ovar).
78) O Eng. EE era administrador de duas das empresas da Philips em Ovar, era o representante da Philips International, BV, e da Philips Portuguesa, SA, no Parque Industrial de Ovar e era o responsável pela coordenação industrial do parque da Philips de Ovar.
79) O relacionamento habitual entre o Eng. EE e o A., se bem que não existisse laço hierárquico formal entre os dois, era igualmente marcado por uma relação de facto de hierarquia funcional, sempre reconhecida por todos quantos desempenham funções no parque industrial de Ovar da Philips e pelo próprio A., este até ao dia 03-07-2003.
80) As diversas empresas da Philips em Ovar passam por um período de profunda reestruturação, que teve expressão nas transformações societárias já descritas e que implicaram ainda pelo menos um processo de despedimento colectivo na R. e implicarão possivelmente a venda da POM.
81) As negociações relativas ao POM pressupunham que o pessoal da R. afecto ao management team daquele departamento fizesse o respectivo acompanhamento, incluindo, designadamente, proceder à apresentação do POM aos potenciais interessados.
82) No dia 03.07.2003, o A. exigiu ao Senhor de CC uma indemnização para cooperar no negócio da venda do POM.
83) O Senhor de CC explicou ao A. que era necessário que ele se mantivesse no seu posto de trabalho como gestor operacional do POM, a fim de garantir a operacionalidade do departamento.
84) Acrescentou que a sua continuidade como gestor do departamento era uma condição do negócio e que o potencial comprador contava com ele nessa posição.
85) O A. reagiu agressivamente, declarando que, se não lhe fosse paga uma indemnização, ele, embora sabendo que não podia opor-se à transferência, faria com que o comprador só tivesse problemas.
86) Mais acrescentou o A. que a Philips o estava a vender como a um cão e que não respeitava o pessoal.
87) Nessa ocasião, o A. disse ainda ao Senhor de CC que tinha perdido todo o respeito pela Philips e pelo Senhor DD, Administrador da BB, e que esperava que este falhasse nas suas tarefas.
88) Mais declarou o A. ao Senhor de CC que a partir daquele momento apenas se preocuparia com os seus próprios interesses.
89) No dia 04.07.2003, o A. entregou em mão ao Senhor de CC uma carta dirigida ao Senhor DD, datada desse mesmo dia, a qual capeava o já referido “abaixo-assinado” subscrito em primeiro lugar pelo A., seguido de 32 outros trabalhadores da BB afectos ao POM, e cujo sentido era o de comunicar a “indisponibilidade” dos “trabalhadores do grupo POM” de “fazerem parte de outra sociedade sem que antecipadamente sejam liquidados todos os créditos e direitos contínuos individuais e colectivos” (cfr. fls. 54 e 55 do processo disciplinar).
90) Da sequência dos factos resulta que o A. terá instigado os trabalhadores do POM a assinarem o referido abaixo-assinado ou, pelo menos, sido decisivo para a adesão destes ao documento.
91) A IPTE tinha, à data dos factos, um representante em Portugal, de nome GG, o qual era um antigo trabalhador da Philips em Ovar.
92) No dia 1 de Julho de 2003, o Sr. GG efectuou uma visita às instalações da POM e conversou com algumas pessoas.
93) No dia seguinte (2/07/03), o A. mandou afixar um aviso pedindo para os trabalhadores terem as instalações limpas e arrumadas, pois era aguardada uma visita de um potencial comprador.
94) No dia 08.07.2003, durante a manhã, o Senhor DD deu instruções directas ao management team do POM, na pessoa do A., no sentido de se dirigirem a uma sala de reuniões, no 2º andar, onde os representantes da empresa IPTE aguardavam, a fim de aí, e perante estes, efectuarem a apresentação do POM.
95) O A. declarou que se recusava, bem como os restantes membros do management team do POM, a obedecer.
96) O Senhor DD repetiu a ordem, tornando claro que era o seu superior hierárquico directo e que lhe estava a dar uma ordem directa.
97) Perguntado pelo Senhor DD acerca do motivo da sua recusa, o A. declarou--lhe que podia haver sistemas de escuta e câmaras de vídeo na sala de reuniões, e que a sala estava suja (“dirty”, pois que a conversa decorria em língua inglesa).
97) O Senhor DD refutou tais possibilidades e insistiu uma vez mais para que o A. fosse fazer a demonstração do POM, explicando que além dele, A. e do management team, bem como de dois representantes da IPTE, estariam presentes o próprio Senhor DD e o Eng. EE.
99) Ao tomar conhecimento da projectada presença do Eng. EE, o A. declarou que, se este estivesse presente na sala, não haveria apresentação.
100) Mais afirmou que o Eng. EE é um traidor, que traiu a sua gente, que ninguém na BB tinha respeito por ele.
101) O Senhor DD insistiu repetidas vezes na sua ordem e insistiu para que o A. respeitasse a vontade da Philips na composição da sua delegação junto da IPTE.
102) Também repetidas vezes, o A. recusou-se explicitamente a cumprir a ordem em questão.
103) Durante esta discussão, o A. declarou ao Senhor DD que, se este forçasse a presença do management team na apresentação nas condições que pretendia, ele, A., tornaria as coisas piores, trataria de fazer com que a reestruturação da BB falhasse, faria com que todos os trabalhadores da BB se revoltassem, “pegaria fogo a isto” (“I will set this on fire”).
104) A fim de não prejudicar com gravidade a posição negocial da Philips/BB no processo de venda do POM, foi decidido que a apresentação se realizaria noutro local e sem a presença do Eng. EE.
105) A reunião teve lugar com a presença do CEO da IPTE, Senhor Baren, e o já referido Senhor GG, para além dos representantes da Philips, Senhores de CC e DD, e dos membros do management team do POM.
106) No fim da reunião com a IPTE, o A. levantou-se e, dirigindo-se directamente ao Senhor Baren, disse-lhe que queria entregar-lhe um papel pessoal e, no mesmo acto, entregou-lhe uma folha de papel que os circunstantes não conseguiram ler.
107) O A. não tinha referido nem ao Senhor Frans de CC nem ao Senhor DD que iria ter tal atitude.
108) No dia 09.07.2003, o Senhor Frans de CC enviou ao A. um e-mail onde manifestava a sua surpresa pela entrega do documento ao CEO da IPTE sem prévia combinação, recordava-lhe que a delegação da Philips tem de ter conhecimento de todos os documentos e informações que são dados à parte contrária no processo de negociações referentes à POM, e determinava-lhe que lhe entregasse urgentemente cópia do documento que tinha entregado (cfr. o mail documentado a fls. 61 do processo disciplinar).
109) No dia 11.07.2003, o Sr. DD insistiu, também por e-mail dirigido para o A., pela remessa de cópia do papel por ele entregue na reunião de 07.07.2003 à IPTE, tornando explícito que todos os contactos com os potenciais compradores são proibidos sem prévia autorização da Philips (cfr. fls. 60 e 61 do processo disciplinar).
110) O A. não entregou cópia desse documento, nem respondeu directamente aos referidos e-mails.
111) A Philips ficou diminuída e, nessa medida, prejudicada na sua posição negocial perante a IPTE com a atitude do A. pois: por um lado, parecia ter-se estabelecido alguma “cumplicidade” entre o A. e o senhor Baren; por outro lado, não se sabia se o papel em causa não transmitia informações inconvenientes, em termos negociais, à outra parte; e por outro lado ainda, ficava revelada fraqueza organizacional e falta de profissionalismo por parte da Philips, o que, no enquadramento de uma negociação, só pode ser prejudicial para esta.
112) Nesse contexto, mais importante que o conteúdo do papel em questão, foi a atitude do A. de se dirigir ao Sr. II numa reunião de negociações, à revelia da empresa sua entidade empregadora.
113) O documento que se encontra reproduzido como anexo do “doc. nº 2” da p.i., a fls. 17 e segs., trata-se de uma proposta submetida à apreciação da Philips Internacional.
114) Aí, a expressão “lay-off” não teve para as partes o significado que o legislador português lhe conferiu para efeitos de aplicação do Decreto-Lei nº 398/83, de 02-11.
115) Naquela troca de correspondência lay-off significava a cessação do contrato de trabalho, acordada ou consentida entre as partes, com fundamento em cessação da actividade de uma empresa ou de parte de uma empresa.
116) E igualmente a referência, no mail do Senhor DD (fls. 17), a “dismissal”, reflecte esse conceito: estavam em causa apenas os casos de supressão de postos de trabalho por encerramento de fábricas.
117) Assim, as condições indemnizatórias fixadas no primeiro ponto do documento em causa (1,75 x nº anos x salário mensal mais 10% x 15/12 mais carro) apenas se aplicariam se e quando estivesse em causa a cessação do contrato de trabalho dos destinatários do mail por causas relacionadas com o encerramento de uma empresa ou de parte de uma empresa.
118) Aliás, foi em relação àqueles que aceitaram rescindir o contrato de trabalho que tinham com a R., e não em relação àqueles que foram despedidos, que a R. praticou a visada indemnização especial.
119) No caso, o A. não ficou sem o seu posto de trabalho devido a uma causa objectiva, de extinção de postos de trabalho motivada por encerramento de uma empresa ou de parte de uma empresa, mas antes por comportamento sancionado em sede disciplinar, pelo que nunca lhe seriam aplicáveis as condições do ponto 1 do aludido documento.
120) O A. sabia que tinha a obrigação profissional de acatar as instruções que lhe são transmitidas pelos representantes da Philips holandesa em Portugal, independentemente da respectiva posição hierárquica em termos estritamente formais.
121) O Eng. EE era uma das pessoas que, em Portugal, e particularmente em Ovar, representava os accionistas da Philips Portuguesa e das demais empresas da Philips (ou seja, representa a Philips Internacional), sendo a sua autoridade reconhecida por todos quantos trabalham no Complexo Industrial de Ovar, incluindo o próprio A. até Julho de 2003, pois participou em reuniões presididas por aquele e nas quais chegou a desempenhar o papel de secretário, e sempre se conformou com as instruções e ordens emitidas pelo dito Eng. EE.
122) Com as suas atitudes, o A. procurou criar ambiente adverso à realização do negócio da venda da POM, junto dos seus trabalhadores, e tentou dificultar a reunião com a IPTE, sabendo que os seus representantes estavam presentes e que a apresentação poderia ser decisiva.
123) Aliás, o A. ameaçou explicitamente o boicote ao negócio ao afirmar, no dia 03-07-2003, que faria com que o comprador só tivesse problemas e, no dia 8 seguinte, que “I will set this on fire”, o que em tradução literal significa “vou pegar fogo a isto” e tinha o sentido de desestabilizar o POM.
124) No referido dia 08-07-2003, o A. recusou-se por mais de uma vez a efectuar a apresentação em power-point do POM, tendo afirmado que não o faria na sala que estava destinada a esse fim e que não o faria se o Eng. EEestivesse presente.
125) Se a apresentação não se deixou de fazer, apesar das exigências do A. (quanto à sala e à ausência do Eng. EE), foi porque os representantes da IPTE estavam à espera e para não causar maiores prejuízos à BB, tendo o Administrador da empresa sido forçado a sujeitar-se àquelas exigências do A. para não ter de adiar a realização da apresentação, com a possível perda de interesse por parte do potencial comprador.
126) Nos dias seguintes, o A. foi instruído para entregar urgentemente cópia do papel que tinha entregue ao Sr. JJ, da IPTE, durante a reunião do dia 8, mas nunca cumpriu essa determinação.
127) Pelo contrário, em 09-07-2003 o A. reagiu, através de mail, dizendo que em matérias relativas ao POM, o Sr. de CC parasse de lhe dirigir mensagens em nome individual, pois era o management team que tomava decisões como um todo - cfr. doc. anexo ao processo disciplinar a fls. 51.
128) Na mesma linha de conduta, o A. remeteu em 11-07-2003 ao Administrador Senhor DD um mail - cfr. doc. anexo ao processo disciplinar a fls.60.
129) eliminado pelo Tribunal da Relação
130) Na sequência da cessação do contrato de trabalho do A. através do despedimento promovido pela R., foram por esta pagas àquele, em 30/11/2003, as quantias discriminadas no recibo documentado a fls. 382, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

III. As questões a decidir

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº 3 do C. Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 1º, n.º 2, al. a) do C. Processo Trabalho – as questões que fundamentalmente se colocam na revista à apreciação deste Supremo Tribunal são as seguintes:
1º - a da impugnação da matéria de facto (conclusões 1.ª a 6.ª);
2º - a da de saber se o despedimento do autor, a que a ré procedeu, se fundou ou não em justa causa (conclusões 7.ª a 9.ª);
3.ª - em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a das consequências da ilicitude do despedimento (conclusão 10.ª);
4º - a do direito ao valor despendido com o telemóvel durante o período de suspensão preventiva e ao valor acrescentado do automóvel devolvido (conclusão 10.ª).

1. Da fixação da matéria de facto

1.1. Relativamente à impugnação da matéria de facto que deduziu perante a Relação, o recorrente afirma que o acórdão recorrido não apreciou o recurso nessa vertente, sob o fundamento de que se pretendia um segundo julgamento de toda a matéria e de que, não havendo erros grosseiros apontados (só estes seriam passíveis de recurso), prevalecia o julgamento da 1.ª instância pela sua imediação e oralidade.
Sustenta que tais fundamentos não são verdadeiros nem juridicamente aceitáveis: ali, porque o recorrente destaca os pontos de facto com que não concorda e declara aceitar grande parte dos restantes; aqui, porque uma interpretação limitativa do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do art° 712° do CPC está ferida de inconstitucionalidade orgânica, por se basear no preâmbulo do DL n° 39/95, de 15 de Fevereiro, que alterou esse artigo, sem uma expressão legal, e feriria também o art° 20° da CR, numa interpretação restritiva do art° 655°, n.º 1, limitando o recurso sobre matéria de facto a erros grosseiros, o que o tornaria inútil, constituindo uma interpretação desrazoável e desproporcionada do art° 690.º-A do CPC, em violação da garantia constitucional do art° 18°, n° 2, da Constituição.
Em breve síntese, o seu entendimento sobre a questão é o seguinte: que os factos reclamados por omissão (rubricas III e VI das alegações da apelação) devem ser considerados provados e os factos que representam a alegação da recorrida, identificados nas alegações da apelação como sendo os dos n.ºs 1 a 45, com as ligeiras alterações e acrescentos suscitados, estão em oposição com os factos numerados de 46 a 130, sendo que estes, além de em grande parte conclusivos, não merecem crédito por assentarem na prova (exclusiva) do Sr. De CC, representante da gestora da dona do capital social da R..

1.2. Antes de prosseguir cabe chamar a atenção para o âmbito dos poderes de que dispõe o Supremo Tribunal de Justiça para interferir na fixação dos factos materiais da causa.
Na verdade, enquanto tribunal de revista, o STJ não funciona estrutural e constitucionalmente como uma 3ª instância, conhecendo unicamente de matéria de direito nos termos do art. 26º da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, do art. 87º do CPT e dos arts. 721º e 722º do CPC, cabendo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e não podendo, em regra, alterá-los.
Em sede de revista, compete-lhe fundamentalmente apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida (1).
Por isso, o n.º 6 do art.º 712º, já aqui aplicável (vide os arts. 8º n.º 2 e 9º do D.L. n.º375-A/99, de 20 de Setembro), veda o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito, tornando evidente que não cabe ao STJ censurar se o Tribunal a quo fez um bom ou mau uso dos poderes correspondentes, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que também lhe estão cometidos em matéria de facto.
Nos termos do preceituado no art. 722º, nº2 do CPC, aplicável “ex vi” do n.º 2 do art. 729º do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros sobre regras de direito probatório material, que ocorram no Acórdão da Relação, na sentença ou, até, nas respostas à base instrutória.
O art. 729º n.º 3, por seu turno, confere ao Supremo poderes para sindicar a coerência lógico-jurídica e a suficiência da decisão sobre a matéria de facto, permitindo-lhe corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis nessa matéria, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, caso em que lhe é facultado ordenar o retorno do processo à 2ª instância para ampliar a matéria de facto, de modo a que esta constitua base suficiente para a decisão de direito.
Perante esses descritos poderes, logo se vislumbra que o critério para aferir a admissibilidade de controlo, em sede de decisão factual, por banda do S.T.J., não deve depender da opção, que a Relação tenha feito, sobre o uso ou não uso dos poderes que lhe são cometidos pelo art.º 712º do C.P.C. Depende antes do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro que a competência do tribunal de revista se circunscreve à violação da lei, o que vale por dizer, à matéria de direito.
Deste modo, e como se refere no Ac. do STJ de 21 de Fevereiro de 2006(2):
- se a censura à decisão da Relação se acobertar em erro de direito, o Supremo pode apreciá-la;
- se, ao invés, estiver exclusivamente em causa a fixação da matéria de facto submetida ao regime geral da prova livre (art. 655.º, n.º 1 do CPC) e desacompanhada da violação de regras de direito probatório material, já o Supremo não pode sindicar a decisão correspondente.
Importa, então, apurar, se ocorre fundamento para as pretendidas alterações da matéria de facto.

1.3. O recorrente invoca em primeiro lugar que a Relação não apreciou o recurso sobre a matéria de facto sob o pretexto de que se pretendia um segundo julgamento de toda a matéria e de que, não havendo erros grosseiros apontados (só estes seriam passíveis de recurso), prevalecia o julgamento da 1.ª instância pela sua imediação e oralidade.
O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual (3)..
A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto traduz uma questão de direito: a de saber se o recurso se mostra conforme ao art. 690.º-A do CPC.
Vejamos, pois, se, em função dos argumentos coligidos e do modo como impugnou a matéria de facto, o recorrente cumpriu aquele normativo legal.

1.3.1. Deve começar por se dizer, em conformidade com o que se decidiu no recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2008(4), que não foi intenção do legislador sancionar com a rejeição do recurso a atitude do recorrente que, cumprindo integralmente as exigências contidas no 690.º-A, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2, do CPC, impugna, ponto por ponto, toda a decisão da matéria de facto.
Não pode, pois, perfilhar-se a perspectiva exposta no acórdão impugnado de que o facto de o apelante ter impugnado todas as respostas à base instrutória, significa, só por si, que pretendeu um novo julgamento a realizar pela 2.ª instância, o que a lei não consente.
Como se refere no citado aresto:

É certo que a lei não consente um “novo julgamento”, no sentido de que a reapreciação da matéria de facto com base nas provas gravadas, a efectuar pela Relação, não pode ser a repetição do julgamento, não sendo permitido, em sede de recurso, julgar ex novo a matéria de facto, ou seja, proferir nessa fase as respostas aos quesitos.
O “novo julgamento” que a lei não permite é aquele que, atendo-se, exclusivamente às provas disponíveis, ou seja, sem ter como ponto de partida a decisão proferida sobre a matéria de facto e respectiva motivação e desprezando o valor da imediação e da oralidade inerentes ao julgamento da 1.ª instância, conduz a uma nova decisão, como se fosse a primeira, alheada do exercício de análise crítica da anterior.
(…)
O ónus específico imposto ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, consiste, apenas, nos termos do artigo 690.º-A, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 2, do CPC, em indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada – neste caso, mencionando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta de audiência – que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, interpretando as afirmações constantes do referido preâmbulo, tendo presente o comando consignado no preceito a que se reportam, não se afigura que fosse intenção do legislador sancionar com a rejeição do recurso a atitude do recorrente que, cumprindo integralmente as exigências contidas no referido artigo, impugna, ponto por ponto, toda a decisão da matéria de facto.
O que a lei não permite é que o recorrente impugne “de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”, daí a estatuição das aludidas exigências como ónus de alegação.
(…)
Naquele entendimento [o de que nunca a decisão da matéria de facto pode, na sua totalidade, ser objecto de impugnação, mesmo que esta se revele, em termos formais, devidamente fundamentada em relação a cada ponto concreto de facto], se o recorrente viesse a impugnar, especificando como prescreve o aludido preceito os fundamentos da sua discordância, ponto por ponto, a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recurso teria de ser rejeitado, pois tratar-se-ia de um “novo julgamento”, por ter sido impugnada toda a matéria de facto.
Não pode, com todo o respeito por opinião diferente, aceitar-se esta perspectiva.
Na verdade, em tal caso, o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um “novo julgamento” – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas, tão só, que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência da imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade, face às provas produzidas.”

1.3.2. No caso “sub judice”, o recorrente, não se limitou a impugnar de forma global e genérica a decisão da matéria de facto, ou simplesmente a pedir a reapreciação de toda a prova produzida, ou a manifestar, em termos vagos e genéricos, a sua discordância com o decidido.
Com efeito, refere especificamente quais os pontos que considera incorrectamente julgados no âmbito dos factos 1) a 45) - que correspondem à alegação da petição inicial -, a saber:
1º - a expressão do facto 13, de que o A. julgava que iria ser dispensado.
2º - a omissão da falta de marcação de sala para a apresentação do negócio à IPTE, que devia ter sido firmada antes do facto 21.
3º - a omissão do modo de apresentação, que devia ter referido a seguir ao facto 21.
4º - a omissão do prazo para entrega do documento, a que se referem os factos 29 e 30.
E, relativamente a cada um destes factos, individualizou os depoimentos e outros elementos probatórios que, na sua perspectiva, haveriam de conduzir a decisão diferente, com a menção dos suportes de registo, transcrevendo passagens de alguns dos depoimentos e, fazendo a análise crítica das provas indicadas, do mesmo passo que expôs os argumentos que considerou pertinentes para sustentar o alegado erro de apreciação em que o tribunal da primeira instância teria incorrido.
Cumpriu, assim, o ónus imposto pelo artigo 690.º-A do CPC.
O mesmo deve dizer-se em relação aos factos de fls. 1109 (linha 15) a 1119, resultantes da alegação da R. efectuada na contestação - que numerou sob os n.ºs 46 a 130, numeração que o acórdão recorrido veio a atender e que supra se transcreveu.
Relativamente a estes factos, depois de referenciar os elementos probatórios que considerou relevantes e de fazer a sua apreciação crítica, o apelante veio a concluir, em suma, que:
- os factos relativos às sociedades e descritos nos factos 47 a 59 encontram-se plasmados de forma suficiente nos factos provados 2 a 6, não se encontram documentados e não são necessários porque foram aceites na acta de fls. 533;
- os factos relativos à IPTE, 64 a 67 são contrários aos firmados no facto 11 - e este deve ser mais amplo;
- os factos dos nºs 82 e 85 são inadequados ao Direito de Trabalho português e são contrários à verdade e ao facto 13;
- os factos 86 a 88 são imaginação criadora do Sr. De CC e não são sustentados por ninguém;
- os factos 94 a 104, 124, 125, idem, não foram ouvidos por ninguém, nomeadamente pelo Sr. JJ(cassete nº 5, lado B, fls. 73 da nossa reprodução) e pelo Eng. KK (cassete nº 7, lado B, fls. 99 da nossa reprodução), que, como se colhe dos relatos acima transcritos, desmentem a sua verificação;
- os factos nºs 68, 71, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 90 (com o hipotético terá instigado), 111, 112, 114 a 120, 122, 123, 128 (com o seu parece querer) e 129 são meras conclusões subjectivas do Sr. De CC, não assentes em factos e desmentidas até pelas declarações que prestou no contra-interrogatório do advogado do A., e contra os demais factos.
E invocou ainda que a “versão dos factos fixados nos nºs 94 a 104, 124 e 125 é antagónica da situação emergente da falta de definição no dia 7.7.2003 do local da apresentação do negócio à IPTE e visa esconder a falta de organização e a boa imagem transmitida pela apresentação.”
Finalmente enumerou os factos que, de acordo com a globalidade da sua alegação, deveriam ser consignados como provados pelo Tribunal da Relação.
Não pode, pois, acompanhar-se a afirmação do acórdão recorrido de que o recorrente ao pretender que os factos 1 a 45 de fls 1105/1109 devem ser complementados e corrigidos e que os factos 46 a 130 de fls 1109 [após a linha 15] a 1119 devem ser considerados não provados ou não escritos, pretende afinal “um segundo julgamento da matéria de facto a realizar pela 2ª instância, duplo julgamento que a lei não consagra, pelo que a perfilhar-se tal entendimento teria neste particular o respectivo recurso de ser rejeitado”.
A impugnação deduzida pelo ora recorrente (então apelante) perante a Relação, mostra-se conforme ao normativo legal do art. 690.º-A do CPC: o recorrente situou devidamente, e fundamentou, a censura que deduziu à decisão factual, estando preenchidos os pressupostos de que depende a apreciação daquela censura pelo Tribunal da Relação.
*
1.3.3. Verifica-se, contudo, que apesar de conter aquela afirmação da inconformidade adjectiva da impugnação, o acórdão recorrido acaba por apreciar, efectivamente, a pretensão do apelante de alteração da matéria de facto.
E fê-lo nos seguintes termos:

Todavia, a entender-se que nas conclusões 6 a 15 do recurso são indicados pelo recorrente concretos pontos de factos com que pretende complementar pontual e casuisticamente os que enumerou sob os nºs 1 a 45 -, indaguemos da viabilidade de tal pretensão.
E fazendo-o, urge salientar antes de mais que a reapreciação da matéria de facto em sede de 2ª instância não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1ª instância (cfr art. 655º/1 do CPC), salvo se este tribunal tiver cometido erros clamorosos na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.
De tal sorte que a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser feita com todo o cuidado e ponderação e, como vimos, apenas em casos pontuais e excepcionais.
Com efeito, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.
Por isso, com respeito e prevalência dos princípios da imediação, oralidade e contraditório, se vem uniformemente entendendo que a modificação da matéria de facto por este Tribunal só ocorrerá se, da análise dos meios de prova indicados pelo recorrente – quando inseridos e valorizados no complexo global da prova produzida – se verificar que tais elementos probatórios, em concreto, se revelam inequívocos no sentido pretendido.
Tal não sucede, porém, no caso em apreço.
Efectivamente, da leitura da fundamentação da matéria de facto controvertida em conjugação com o conteúdo dos documentos juntos e dos depoimentos adrede prestados e ora invocados, após a respectiva audição e simultânea leitura da sua transcrição, sem olvidar a razão de ciência dos depoimentos assim valorado, leva-nos a concluir que a convicção do tribunal a quo sedimentou a essência da realidade factual trazida aos autos, a qual se mostra perfeitamente suportada e em consonância com a substância dos referidos meios probatórios pessoais e documentais de que o tribunal recorrido se serviu.
Na verdade ao invés do que pretende o apelante não se demonstrou existir qualquer combinação que permitisse dar como provada a expressão “ contra o que tinha sido combinado”; igualmente nada se evidência de relevante que permita acrescentar o facto que o apelante pretende omitido da “…falta de marcação de sala para a reunião de apresentação de negócios à IPTE”, sobre o qual, aliás, o depoimento da testemunha LL foi justamente desconsiderado por ausência de contraditório por parte da Ré e o cotejo dos depoimentos das testemunhas II a e KK e EE nada a tal respeito e de essencial permitirem concluir.
Em relação aos restantes factos alegadamente omitidos “ apresentação do Pom ao eventual comprador” e da impossibilidade da apresentação da cópia do documento” também não vislumbramos qualquer erro grosseiro na apreciação e valoração que sobre tal prova foi feita na instância recorrida, até porque, em sede de 1ª instância, o julgador dispõe de um complexo de elementos – não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos - que são decisivos no processo de formação da convicção e que a 2ª instância não tem possibilidades de intuir ou de apreciar para lá daquilo que resulta da, diríamos, insípida audição daquela gravação, o que, convenhamos, é demasiado redutor no processo de formação da convicção.
Por outro lado, constatamos outrossim que os pontos indicados pelo apelante como 46 a 130 da matéria de facto provada apenas se nos afigura como decisivamente conclusivo o [por nós enumerado] sob o item 129, pelo que deve ser eliminado, nos termos do art.646º/4 do CPC; e por não se tratar de factos, mas de matéria de direito e mero juízo opinativo devem também ser eliminados a 1ª parte do item 115 e a 2ª parte do vertido no item 128, concretamente, os segmentos onde se consigna: “Enquanto neste diploma lay-off significa suspensão temporária do contrato de trabalho…” e “… em que parece querer dar instruções…, parece ameaçar dar conhecimento… parece dar lições…” mantendo-se apenas, e respectivamente, a 2ª a 1ª parte do ali vertido, ou seja, que:
115) “(…)Naquela troca de correspondência lay-off significava a cessação do contrato de trabalho, acordada ou consentida entre as partes, com fundamento em cessação da actividade de uma empresa ou de parte de uma empresa.”
128) “Na mesma linha de conduta, o A, remeteu em 11-07-2003 ao Administrador Senhor DD um mail – cfr doc anexo ao processo disciplinar a fls.60” .
Quanto aos demais – sublinhamo-lo - da motivação das respostas à matéria de facto, verificamos que o Mº Juiz a quo analisou criticamente as provas especificando de forma que se nos afigura racional, ponderada e coerente, com respeito pela prova pessoal e documental produzida, os fundamentos que reputou decisivos, por relevantes para a respectiva convicção.
Logo, como para além do vertido nos itens 115-1ª parte, 129 e 128-2ª parte -, não se vislumbra outrossim vício determinante do accionamento da previsão do art. 712º/4 do CPC, nada mais se nos impõe apontar ao decidido pelo MºJuiz da 1ª instância, substancialmente, em termos de facto.
Daí que, com a referida ressalva, por não merecer censura, se mantém, no mais, a matéria de facto supra discriminada.

Apreciou pois, efectivamente, o recurso interposto em sede de matéria de facto, conhecendo das questões suscitadas a propósito, examinando as provas produzidas e referindo sucintamente o seu juízo no sentido de alterar a matéria de facto nos itens em que considerou dever fazê-lo, bem como no sentido de a não alterar no itens em que considerou não o dever fazer, em conformidade com os fundamentos que expôs.
Não tem, assim, relevância prática a apreciação da questão, suscitada pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, da “inconstitucionalidade orgânica” do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do art° 712° do CPC, na interpretação limitativa efectuada pelo tribunal a quo, por se basear no preâmbulo do DL n° 39/95, de 15 de Fevereiro.
Como se referiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.04.09 (Recurso n.º 1695/07, da 4.ª Secção), os tribunais não devem apreciar questões insusceptíveis de apresentar relevância substancial no processo, por não terem qualquer interferência na decisão de mérito.
In casu, apesar de enunciar genericamente que o recorrente pretendia um segundo julgamento da matéria de facto, e que o recurso sobre a matéria de facto não é um novo julgamento (em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, ignorando o julgamento ali antes realizado), o acórdão recorrido veio efectivamente a apreciar a impugnação factual efectuada na apelação, não encontrando arrimo no texto do acórdão a afirmação do recorrente de que o acórdão “não apreciou o recurso sobre a matéria de facto” (conclusão 1.ª da revista).
Tanto basta para que se não conheça da questão da inconstitucionalidade nesta vertente.
*
1.3.4. Mas, como se vê da transcrição da fundamentação do acórdão recorrido agora efectuada, a análise a que procedeu da impugnação factual constante das alegações da apelação foi iluminada pelas considerações dele constantes no sentido de que a reapreciação da matéria de facto na 2ª instância não permite postergar o princípio da livre apreciação das provas expresso no art. 655.º, n.º 1 do CPC, por parte do tribunal da 1ª instância, salvo se este tribunal tiver cometido erros clamorosos na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova, de tal sorte que a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser feita com todo o cuidado e ponderação e apenas em casos pontuais e excepcionais.
Sustentou, pois, a sua decisão sobre a matéria de facto na dimensão interpretativa dos artigos 712º, nº 1, alínea a) e n.º 2 e 655.º, ambos da lei adjectiva civil, segundo a qual a alteração da matéria de facto em 2.ª instância apenas deve efectuar-se naquele condicionalismo de erro evidente ou clamoroso.
Deste modo, cabe apreciar se esta interpretação das disposições conjugadas dos arts. 712° n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 655° do CPC, limitando o recurso sobre matéria de facto a erros clamorosos da 1.ª instância, toma inútil o recurso, e se traduz, ou não, uma interpretação desrazoável e desproporcionada do art° 690.º-A do CPC, em violação dos art°s 20.º e 18°, n° 2, da Constituição da República, como sustenta o recorrente.
O art. 20.º, n.º 1, da Constituição, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, estabelece no seu n.º 1 que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Por seu turno, o referido art. 18.º, n.º 2 dispõe que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Na perspectiva do recorrente, as normas em causa, na interpretação normativa adoptada pelo tribunal a quo, violam o direito constitucionalmente garantido pelo artigo 20º da Constituição, do acesso à justiça, direito do qual decorrerá o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Ora, adiantando, devemos dizer que não se nos afigura dever assim considerar-se.
O direito consignado no artigo 20º, nº 1, da Constituição consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade).
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado uniformemente, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição (5)
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil, apenas o contendo no âmbito do processo penal (6).
Em relação aos restantes casos, todavia, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado que o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer(7).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente a existência de tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática.
Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (8).
Como se refere no Ac. do STJ de 2007.06.21 (Recurso n.º 4716/06, da 4.ª Secção), embora a plenitude do acesso à jurisdição postule um sistema que proteja os interessados contra os próprios actos jurisdicionais, incluindo o direito de recurso, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
Porque não existe um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, não se pode afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com excepção do processo penal).

Tem este Supremo Tribunal entendido que a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto determina se verifique, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm suporte razoável no acervo probatório, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir (9)..

Na verdade, a introdução do regime de registo das audiências e da prova, pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, visou, como se lê no respectivo preâmbulo, entre o mais, criar “um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”, reduzindo, é certo, o “peso excessivo” conferido ao princípio da oralidade, mas sem pôr em causa o valor da imediação na produção da prova, como decorre da afirmação, no mesmo preâmbulo, de que “o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição do julgamento das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação da prova”.

A reapreciação a que alude o n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil é, naturalmente, feita pelo Tribunal da Relação nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida, apenas, a partir do registo de depoimentos que a 1ª instância pôde valorar com respeito pela regra da imediação.

Como se observou no Acórdão do STJ de 19 de Maio de 2005(10), “a decisão recorrida é sempre o ponto de onde o tribunal de recurso tem de partir. E sendo um recurso da matéria de facto há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade ao julgador de 1ª instância, que presumem o acerto do decidido. Em recurso compete apenas sindicá-lo naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade”.

Com efeito, o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (11), não podendo o tribunal de 2.ª instância proceder à análise crítica das provas quando essa análise dependa de sinais, impossíveis de, na sua plenitude, serem registados em qualquer gravação, e que só a imediação – comunicação inter-pessoal, directa, presencial – pode fornecer para uma correcta formação da convicção do julgador (12)

Como se disse também no Acórdão deste Supremo de 10 de Maio de 2007 (13), “o tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”.

Assim, o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um “novo julgamento” – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas, tão só, que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência da imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade, face às provas produzidas ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame de tais provas revela que a decisão não pode subsistir. (14)

Não deve censurar-se esta interpretação dos preceitos da lei adjectiva ora em causa, interpretação que aliás, tem merecido também o acolhimento da doutrina (15).

Improcedem as conclusões das alegações quanto a esta matéria, não merecendo censura o acórdão da Relação na parte em que traçou os parâmetros da sua actividade cognitiva na apreciação da impugnação da decisão de facto deduzida na apelação.

1.3.5. Assentes estes parâmetros, e reconhecida a sua bondade, haverá agora que apreciar a censura especificamente dirigida à decisão fáctica da Relação no recurso de revista, analisando os concretos pontos de facto a que o recorrente se reporta nas alegações que apresentou neste Tribunal.

Nas conclusões das alegações, o recorrente invoca que “os factos reclamados por omissão (rubricas, III e VI das alegações da apelação) devem ser considerados provados” (conclusão 5.ª) e que “[o]s factos que representam a alegação da recorrida, identificados nessas alegações como sendo os dos n.ºs 1 a 45, com as ligeiras alterações e acrescentos suscitados, estão em oposição com os factos numerados de 46 a 130 e estes, além de em grande parte conclusivos, não merecem crédito por assentarem na prova (exclusiva) do Sr. de CC, representante da gestora da dona do capital social da R. e que se impõe a ela própria e contra documentos por ele elaborados” (conclusão 6.ª).
Explicitando nas alegações da revista, o recorrente precisa que a Relação julgou mal no que diz respeito aos factos daquelas rubricas que identifica nos seguintes termos:
- a expressão imprópria de julgava que iria ser dispensado;
- a omissão da falta de marcação de sala para a apresentação do negócio à IPTE;
- a omissão do prazo para entrega do documento que entregou ao representante da IPTE;.
- a fixação como factos dos n.ºs 46 a 130;
- os factos 94 a 104, 124, 125;
- a eliminação dos factos n.ºs 46 a 130 conclusivos e contraditórios com os anteriores;
- em geral, a falta de prova desses factos, baseada no testemunho do Sr. De CC, representante da gestora da dona do capital social da R, não credível e contraditório com os documentos por ele antes elaborados.
Sabido que o objecto dos recursos fica balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando o tribunal ad quem impedido de apreciar outras matérias – afora as de conhecimento oficioso – que ali não se mostrem expressamente vertidas (16), vejamos então se cabe nos poderes que ao STJ são conferidos pela lei adjectiva civil a apreciação factual que ora o recorrente pretende cometer-lhe ou se, ao invés, a decisão da Relação quanto a estes pontos da matéria de facto é irrecorrível nos termos do disposto no n.º 6 do art. 712.º do CPC.
*
1.3.5.1. Relativamente à expressão “julgava que iria ser dispensado” constante do facto 13), o Tribunal da Relação, após analisar a prova, concluiu que não se demonstrou existir qualquer combinação que permitisse dar como provada a expressão “contra o que tinha sido combinado” sugerida pelo então apelante.
Os meios de prova que o recorrente invoca para sustentar a sua posição consistem numa referência efectuada por uma testemunha (o Sr. De CC) num mail enviado ao autor e em vários depoimentos que identificou na apelação.
Ora, o STJ não pode sindicar a factualidade que as instâncias consideraram assente com base em prova testemunhal, uma vez que tal questão se situa apenas no domínio da relevância concedida pelas instâncias a determinados meios que se enquadram no princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 655.º do CPC.
O erro de valoração da prova testemunhal produzida no processo e dos demais meios probatórios submetidos ao princípio da livre apreciação da prova não pode ser conhecido pelo Supremo.
*
1.3.5.2.O mesmo deve dizer-se relativamente à omissão da falta de marcação de sala para a apresentação do negócio à IPTE que o então apelante defendia que devia ser firmada antes do facto 21), considerando-o plenamente demonstrado pelas testemunhas que identifica.
Ora, no domínio da chamada “prova livre”, como é o caso, a convicção das instâncias é soberana e definitiva, mal se percebendo, por isso, o esforço do recorrente em tentar demonstrar os erros de avaliação probatória, pretensamente cometidos no Acórdão impugnado.
Sobre a convicção factual alcançada pela Relação neste aspecto, não pode o STJ exercer qualquer censura, na medida em que a matéria respectiva é susceptível de prova não vinculada e as instâncias formaram a sua convicção com base em meios probatórios sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.
*
1.3.5.3. Já no que diz respeito à omissão do prazo para entrega do documento que o autor entregou ao representante da IPTE, procederá a pretensão do recorrente na estrita medida do que se mostra documentalmente provado no processo, cabendo ao STJ o poder de apreciar a pretendida alteração factual, certo que está exclusivamente em causa a aplicação de regras de direito probatório material (cfr. o art. 722.º, n.º 2 do CPC).
O ponto da matéria de facto em que se alude à entrega deste documento é o seguinte:
108) No dia 09.07.2003, o Senhor e CC enviou ao A. um e-mail onde manifestava a sua surpresa pela entrega do documento ao CEO da IPTE sem prévia combinação, recordava-lhe que a delegação da Philips tem de ter conhecimento de todos os documentos e informações que são dados à parte contrária no processo de negociações referentes à POM, e determinava-lhe que lhe entregasse urgentemente cópia do documento que tinha entregado (cfr. o mail documentado a fls. 61 do processo disciplinar).”
Ora, consta expressamente do mail a que se reporta o número 108 da matéria de facto - documentado a fls. 61 do processo disciplinar e traduzido a fls. 470 destes autos - a seguinte frase:
Solicito-lhe assim que me envie urgentemente uma cópia do documento que entregou ao Administrador Executivo da parte interessada, Terça-feira o mais tardar.”
Este documento particular foi junto ao processo pela Ré, que também providenciou pela sua tradução.
Nos termos do preceituado no art. 374º n.º 1 do Código Civil “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)”.
De acordo com o art.º 376º n.º 1 do mesmo diploma “o documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.
Por outro lado, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos previstos para, a prova por confissão”.
Finalmente, dispõe o art.º 394º n.º 1, ainda do Código Civil, ser “inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
Resulta expressamente do texto do documento que foi marcado como termo final para a prática do acto a que o mesmo se reportava a terça-feira subsequente ao dia em que foi emitido.
Este facto mostra-se plenamente provado pelo referenciado documento - junto pela ora recorrida - e pode considerar-se assente pelo STJ, tudo levando a crer que a sua omissão no ponto 108 da matéria de facto se deveu a lapso, já que a referência ao documento em causa se mostra efectuada no próprio elenco factual.
Procede pois a pretensão do recorrente neste aspecto, passando o ponto 108) da matéria de facto a ter a seguinte redacção:
“108) No dia 09.07.2003, o Senhor Frans de CC enviou ao A. um e-mail onde manifestava a sua surpresa pela entrega do documento ao CEO da IPTE sem prévia combinação, recordava-lhe que a delegação da Philips tem de ter conhecimento de todos os documentos e informações que são dados à parte contrária no processo de negociações referentes à POM, e determinava-lhe que lhe entregasse urgentemente cópia do documento que tinha entregado, o mais tardar até terça-feira seguinte (cfr. o mail documentado a fls. 61 do processo disciplinar) ”.

1.3.5.4. No que concerne aos factos numerados sob os números 94) a 104), 124) e 125), nada diz o recorrente na revista em fundamento da pretendida alteração, remetendo apenas para as alegações da apelação, o que desde logo obstaria a que este tribunal sobre eles se pronunciasse.
De todo o modo, a verdade é que estes factos estão submetidos ao regime da prova livre e a censura que lhes foi dirigida na apelação circunscreve-se à afirmação de que não foram ouvidos por ninguém e de que há depoimentos testemunhais que desmentem a sua verificação.
O acórdão da Relação sublinhou que o Mº Juiz a quo analisou criticamente as provas especificando de forma racional, ponderada e coerente, com respeito pela prova pessoal e documental produzida, os fundamentos que reputou decisivos, por relevantes para a respectiva convicção.
A decisão da Relação proferida neste aspecto mostra-se, assim, irrecorrível.

1.3.5.5. O mesmo se diga para a alegada falta de prova, em geral, dos factos com os n.ºs 46) a 130), baseada no testemunho do Sr. De CC, representante da gestora da dona do capital social da R que o A. invoca não ser credível e ser contraditório com os documentos por ele antes elaborados.
Também aqui o recorrente pretende ver reapreciado um alegado erro de valoração da prova testemunhal produzida no processo, meio probatório este que se encontra submetido ao princípio da livre apreciação da prova, não podendo ser ponderada pelo Supremo a credibilidade da testemunha ou quaisquer outros factores que pesaram na análise crítica do seu depoimento efectuada pelas instâncias (aqui se incluindo as circunstâncias em que o autor baseou o incidente de impugnação da testemunha).
De notar que a referência genérica à contradição da matéria de facto considerada provada com base naquele depoimento, relativamente a documentos, não foi de modo algum concretizada nas alegações da revista (e menos nas suas conclusões), o que impede se aquilate da existência de tal contradição e se confira um eventual relevo à apreciação conjugada deste depoimento com documentos que o contradigam.
É certo que o erro na apreciação das provas decorrente da violação do preceituado no artigo 376.º do Código Civil – que estabelece a força probatória dos documentos particulares – pode ser objecto do recurso de revista e, consequentemente, fundar a alteração da decisão da matéria de facto pelo Supremo Tribunal (722.º, n.º 2, parte final, e 729.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Todavia, e como se refere no Ac. do STJ de 30 de Abril de 2008(17), para que o Supremo possa averiguar da violação daquela regra de direito probatório não basta que o recorrente a afirme, conclusivamente, em termos vagos, sendo necessário que a alegação concretize os motivos por que entende que a regra foi infringida, com referência aos meios concretos de prova vinculada incorrectamente valorados e aos factos a que respeita – identificando os documentos com o mínimo de precisão, indicando os factos concretos em relação aos quais os documentos assumem força probatória plena, e expondo as razões em que funda o seu juízo.
Se o recorrente não precisa, minimamente, os documentos pertinentes e omite qualquer exercício de análise dos documentos (a que genericamente alude) com referência à sua idoneidade para servirem de prova plena de factos concretos, limitando-se a exprimir, sem suporte argumentativo – que, necessariamente, haveria de ser traduzido na expressão daquele exercício de análise –, um juízo conclusivo, fica inviabilizado o uso da faculdade conferida ao Supremo Tribunal de, com base na prova documental, alterar a decisão da matéria de facto.
Improcede a tese do recorrente nesta matéria.

1.3.5.6. Invoca ainda o recorrente a contradição dos factos n.ºs 46) a 130) com os anteriores.
Uma censura recursória que se acoberte numa pretensa contradição apontada à decisão da matéria de facto, contém-se nos poderes conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça. pelo art. 729.º, n.º 3 do CPC (18).
Pode, pois, a mesma ser apreciada por este órgão.
Não se vislumbra, contudo, que haja qualquer contradição destes factos com os fixados nos números 1) a 45) da matéria de facto considerada provada pela Relação, conclusão a que não será alheia a circunstância de não ter obtido provimento a tese do autor no sentido de ser alterada a matéria de facto constante daqueles números 1) a 45).

1.3.5.7. Finalmente, vejamos a alegação de que os factos n.ºs 46) a 130) são, em grande parte conclusivos.
Perante a alegação da apelação, o Tribunal da Relação considerou decisivamente conclusivo o facto constante do item 129), e considerou conter matéria de direito e ser mero juízo opinativo a 1ª parte do item 115) e a 2ª parte do vertido no item 128), determinando a respectiva eliminação.
No mais - ou seja, relativamente aos factos constantes dos números 68), 71), 74), 75), 76), 77), 79), 80), 81), 90), 111), 112), 114), 116) a 120), 122) e 123) - manteve o elenco factual fixado na 1.ª instância.
Também neste aspecto cabe ao STJ o poder de sindicar a decisão do Tribunal da Relação, na medida em que o raciocínio respectivo é exclusivamente de direito.
Quando o art.º 646º - que cuida da intervenção e competência do Tribunal Colectivo na direcção e julgamento da causa – estabelece, no seu n.º 4, os limites da validade e atendibilidade das respostas à base instrutória dadas nesse domínio, está a reflectir sobre questões que integram matéria de direito.
Por isso, se tem entendido que o Supremo é competente para decidir - mesmo oficiosamente -, se as correspondentes respostas devem, ou não, ser eliminadas (19).
E também se tem entendido que se a resposta a um "quesito" (do questionário ou da base instrutória), ou um dado ponto da matéria de facto assente que emerge directamente da alegação dos articulados na acção (como ocorre no caso vertente) contiver, simultaneamente, matéria de facto e matéria de direito, a sanção do n° 4 do citado art° 646° só abrangerá a parte da resposta que se refira à questão de direito. Consequentemente, se a matéria de direito tiver sido excluída da resposta, não tem este tribunal que exercer qualquer censura nos termos daquele preceito.
Preceitua aquele artigo 646.º, n.º 4.º do CPC, aplicável por força do art° 1°, n.º 2, al. a) do CPT:
Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito ...”.
A separação entre facto e direito está presente nas várias fases do processo declarativo - na elaboração dos articulados, na selecção da base instrutória, no julgamento, na delimitação do objecto dos recursos.
É sobejamente conhecida a dificuldade da destrinça entre os juízos de facto (reconstituição histórica do mundo do ser) e as questões de direito (actividade perceptiva do dever ser) (20).
Manuel de Andrade (21). inclui na categoria dos factos tanto os acontecimentos (realidades do mundo exterior) como realidades puramente psicológicas (internas) ou eventos puramente virtuais ou hipotéticos.
Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, entendem que "dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem...), mas também eventos do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo (v.g. a vontade real do declarante: art.º 236°,2, do Cód. Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário...); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria: art° 496°, 1, do CC).
Acrescentam ainda que, embora a área dos factos (seleccionáveis para o questionário) cubra, principalmente, os eventos reais, também pode abranger as "ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto" (nexo causal - art° 563° do CC; lucros cessantes - art° 564° do CC; vontade hipotética ou conjectural das partes - art°s 292° e 293° do CC). Tais juízos de facto traduzem realidades duma zona empírica que faz parte do thema probandum. Trata-se "da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos", que, esses sim, integram a esfera do direito.
Alberto dos Reis, por seu turno, ensina que os quesitos não devem colocar factos jurídicos, mas unicamente factos materiais, sendo sobre eles que as testemunhas devem ser interrogadas, e, por isso, os quesitos não devem conter premissas que constituam já o resultado ou a conclusão de silogismos primários, sendo antes ao juiz que cabe extrair dos factos simples, que deverão constituir a base instrutória, os juízos de valor sobre a situação concreta(22)..
Ao organizar o questionário, adverte este Professor, o juiz “deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos”.
Voltando ao caso dos autos, analisemos os itens que a Relação manteve no elenco fáctico e que o recorrente apelida de “meras conclusões”.

Quanto ao número 68), tem o mesmo o seguinte texto:
“Não consta desse e-mail que o Senhor de CC tenha “prevenido” ao A. a sua “substituição pessoal” na direcção do POM.”
Mostra-se vertida neste item, no seu essencial, uma afirmação negativa efectuada pela R. na sua contestação (art. 38.º da contestação).
Esta afirmação traduz uma constatação que se retira da análise do mail de 20 de Junho de 2003 documentado no processo e descrito, no seu essencial, no precedente n.º 67) da matéria de facto.
Embora possa ser discutível se esta alegação deveria, ou não, ser vertida na matéria de facto (atentas as regras do ónus da prova e o relevo do facto positivo respectivo que o autor alegara no art. 9.º da petição inicial, e não logrou provar), não há dúvidas de que se trata de um facto, embora negativo.
Deverá, pois, ser mantido.

Vejamos agora o número 71):
“Ou seja, em 25-06-2003, a operação da venda do POM à IPTE era para o A. merecedora de “parabéns” e constituía para ele uma “boa notícia”.
Este item é manifestamente conclusivo e espúrio, uma vez que no antecedente n.º 70) foi integralmente transcrito o conteúdo do mail de que se retira a conclusão nele contida, nos seguintes termos: Em mail de resposta ao Sr. De CC, junto a fls. 44 do processo disciplinar, o A. disse-lhe, em 25/06/03:
“Obrigado e parabéns pelas boas notícias”;
“Manterei obviamente a informação confidencial”.
“Se pretende vir a Portugal na próxima semana, tudo bem”.
Deverá, assim, eliminar-se do elenco factual.
*
Já quanto aos factos 74) e 75), deverão os mesmos manter-se.
Recordemo-los:
74) No mail de 23/06/03, o Senhor CC não pretendia dar a entender que o Eng. EE era dispensável na reunião de apresentação à IPTE, já que os assuntos “around Portugal”, como consta do e-mail, eram importantes (o POM estava em Portugal, a aquisição era em Portugal, o POM iria continuar a ser operado em Portugal, etc). Simplesmente, tratava-se de uma apresentação que devia incidir principalmente sobre aspectos técnicos, de funcionamento do POM, e por isso os membros do management team iriam naturalmente estar mais tempo na reunião, a falar sobre as áreas específicas de cada um.
75) Era apenas isso, apenas uma questão prática, que levou o Sr. de CC a referir-se à intervenção do Eng. EE do modo como referiu no mail, nada tendo a ver com alguma atitude de diminuição da importância relativa do Eng. EE no processo.
No primeiro relata-se um facto psicológico - o que o Sr. CC não pretendia dar a entender quando emitiu o mail de 23 de Junho - e no segundo relata-se a motivação da mesma pessoa quando se referiu à intervenção do Eng EE na missiva que dirigiu ao autor.
As expressões utilizadas traduzem eventos do foro interno e expressam a intenção de uma pessoa quando adoptou certo procedimento, intenção esta que, como já se referiu, se integra na categoria dos factos, podendo sobre a mesma produzir-se prova.
*
O mesmo se diga quanto aos factos 76), 77) e 79), a saber:
76) O género de relações profissionais que existem no âmbito do relacionamento cruzado das diversas empresas do “universo Philips” implica que exista uma relação de facto de tipo hierárquico entre os representantes das empresas que controlam o grupo internacional Philips – como a referida Philips International, BV – e os empregados de cada uma das empresas desse grupo, espalhadas pela Europa e pelo mundo.
77) O A., como chefia de topo de uma das empresas desse “universo Philips”, estava perfeitamente ao corrente de tal tipo de relacionamento e sempre se conformou com ele, tendo participado em reuniões de coordenação lideradas pelo Eng. EE, onde desempenhou as funções de secretário, as quais tiveram lugar quer antes (reuniões da Direcção do Parque industrial da Philips em Ovar), quer depois da cisão das empresas Philips em Ovar (reuniões de coordenação das Empresas Philips em Ovar).
79) O relacionamento habitual entre o Eng. EE e o A., se bem que não existisse laço hierárquico formal entre os dois, era igualmente marcado por uma relação de facto de hierarquia funcional, sempre reconhecida por todos quantos desempenham funções no parque industrial de Ovar da Philips e pelo próprio A., este até ao dia 03-07-2003.
Embora nestes itens se utilizem termos e expressões que comportam um sentido jurídico e conceitos que apelam para a formação especializada do jurista (relacionamento cruzado das diversas empresas, relação de tipo hierárquico, grupo internacional Philips, chefia de topo, cisão das empresas, laço hierárquico formal), a verdade é que se trata de palavras usadas na linguagem corrente ou que, pelo menos, fazem parte da terminologia usada ao nível das relações profissionais estabelecidas entre as partes e que exprimem, efectivamente, juízos de facto que - embora relevantes para a compreensão do condicionalismo em que se desenrolaram os factos invocados pela ré em fundamento da justa causa de despedimento - não constituem eles mesmos o thema decidendum da acção.
Como refere Anselmo de Castro (23), “a linha entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes”.
Nestes itens retratam-se as relações de facto estabelecidas entre os empregados de cada uma das empresas Philips e os representantes que controlam o grupo internacional (76), bem como o conhecimento, aceitação e prática pelo autor desse tipo de relacionamento, especificamente em relação ao Eng. EE, com o reconhecimento de todos quantos desempenham funções no parque industrial de Ovar da Philips (77 e 79), explicitando-se alguns factos indiciários destas realidades.
Deverão, assim, manter-se.

Vejamos agora o facto 80):
80) As diversas empresas da Philips em Ovar passam por um período de profunda reestruturação, que teve expressão nas transformações societárias já descritas e que implicaram ainda pelo menos um processo de despedimento colectivo na R. e implicarão possivelmente a venda da POM.
Valem para a primeira parte deste facto as considerações que se teceram para os factos 76, 77 e 79.
Já quanto à segunda parte, deverá a mesma ser expurgada do elenco factual fixado pelas instâncias, na medida em que, por um lado, a referência ao despedimento colectivo não tem o necessário suporte documental e, por outro, a referência à possível venda não traduz uma ocorrência da vida real, mas uma mera hipótese ou conjectura, que não se enquadra no conceito de facto material.
O item 80) passará assim a ter a seguinte redacção:
80) As diversas empresas da Philips em Ovar passam por um período de profunda reestruturação, que teve expressão nas transformações societárias já descritas.

No que diz respeito ao facto 81) - As negociações relativas ao POM pressupunham que o pessoal da R. afecto ao management team daquele departamento fizesse o respectivo acompanhamento, incluindo, designadamente, proceder à apresentação do POM aos potenciais interessados -, cremos que o mesmo retrata uma realidade factual apreensível através de prova testemunhal, podendo ser relatado por testemunhas (designadamente todos os que estiveram envolvidos no processo negocial em causa).
Deverá assim, manter-se.

Já no que concerne ao item 90), impõe-se a sua eliminação do elenco fáctico.
Eis o seu teor:
90) Da sequência dos factos resulta que o A. terá instigado os trabalhadores do POM a assinarem o referido abaixo-assinado ou, pelo menos, sido decisivo para a adesão destes ao documento.
Logo dos termos iniciais utilizados para a redacção deste item se retira a sua natureza conclusiva.
Não se trata, efectivamente, da afirmação de um facto (positivo ou negativo), como necessariamente se impõe que ocorra na decisão da matéria de facto a ter lugar após a instrução da causa nos termos do disposto no art. 653.º do CPC, vg. do seu n.º 2, cujo comando estabelece que o juiz, na decisão proferida “declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados (…)”.
Traduz ele uma conclusão que o autor deste elenco factual retirou dos factos que anteriormente descreveu.
Além disso, as expressões subsequentemente utilizadas (“terá instigado …” e “ou, pelo menos, sido decisivo”) por quem descreveu a matéria de facto não constituem a afirmação ou negação de ocorrências da vida real, mas tão só juízos hipotéticos que retratam situações de incerteza.
Neste contexto, não parece sequer possível que esta resposta seja expurgada dos seus aspectos conclusivos, por forma a ser aproveitada apenas no tocante aos incisos que contenham referências de facto.
Não pode, por isso, manter-se este item no elenco factual.

Também têm um evidente carácter conclusivo, devendo eliminar-se os itens 111), 112) e 114), com o seguinte teor:
111) A Philips ficou diminuída e, nessa medida, prejudicada na sua posição negocial perante a IPTE com a atitude do A. pois: por um lado, parecia ter-se estabelecido alguma “cumplicidade” entre o A. e o senhor II; por outro lado, não se sabia se o papel em causa não transmitia informações inconvenientes, em termos negociais, à outra parte; e por outro lado ainda, ficava revelada fraqueza organizacional e falta de profissionalismo por parte da Philips, o que, no enquadramento de uma negociação, só pode ser prejudicial para esta.II numa reunião de negociações, à revelia da empresa sua entidade empregadora.
114) Aí, a expressão “lay-off” não teve para as partes o significado que o legislador português lhe conferiu para efeitos de aplicação do Decreto-Lei nº 398/83, de 02-11.
Quanto aos itens 111) e 112), encerram os mesmos conclusões, com manifesta importância para o thema decidendum, e que resultam dos factos descritos nos antecedentes números quanto ao que sucedeu na apresentação da POM ocorrida em 8 de Julho de 2003.
A redacção do item 111) é inequívoca quanto à ligação entre a diminuição e inerente prejuízo da Philips e a atitude do autor nessa reunião e dela se infere, com clareza, que a conclusão pelo nexo causal com que se inicia se deve à mera ponderação das circunstâncias a seguir referidas.
Também aqui não parece possível que a redacção do item 111) seja expurgada dos seus aspectos conclusivos, uma vez que apresenta uma formulação verbal complexa, de tal modo que a redacção envolve já um raciocínio lógico de causalidade, não sendo possível, por isso, interpretar os resultados probatórios como sendo respeitantes apenas a uma parte ou segmento do texto.
Emerge também com clareza da redacção do item 112) o seu carácter valorativo perante a atitude do autor na referida reunião, já anteriormente descrita.
No que diz respeito ao item 114), não carece de demonstração a natureza jurídica dos considerandos que encerra, sendo o facto 115) - tal como ficou após a censura que a Relação lhe dirigiu -, bastante para a compreensão e alcance do sentido da expressão “lay-off” contida na correspondência a que se reporta.
Com este facto 115), torna-se claro que “[n]aquela troca de correspondência lay-off significava a cessação do contrato de trabalho, acordada ou consentida entre as partes, com fundamento em cessação da actividade de uma empresa ou de parte de uma empresa” (facto 115).
Eliminam-se, pois, os itens 111), 112) e 114) do elenco factual.

Já os factos 116) e 118), apesar da sua redacção menos correcta - resultante da alegação da R. na contestação e não suficientemente depurada - contêm, a nosso ver, referências de facto.
São eles:
116) E igualmente a referência, no mail do Senhor DD (fls. 17), a “dismissal”, reflecte esse conceito: estava em causa apenas os casos de supressão de postos de trabalho por encerramento de fábricas.
118) Aliás, foi em relação àqueles que aceitaram rescindir o contrato de trabalho que tinham com a R., e não em relação àqueles que foram despedidos, que a R. praticou a visada indemnização especial.
Reporta-se o primeiro ao sentido com que foi utilizada determinada expressão em língua inglesa no escrito de fls. 17 e o segundo aos casos em que a R. praticou determinada indemnização especial.
Os factos que deles emergem, são, afinal, os seguintes: quanto ao facto 116, pretende-se afirmar que a referência, no mail do Senhor DD a “dismissal”, se reporta aos casos de supressão de postos de trabalho por encerramento de fábricas e, quanto ao facto 118, que a R. praticou a visada indemnização especial em relação àqueles que aceitaram rescindir o contrato de trabalho que consigo tinham, e não em relação àqueles que foram despedidos.
Não se vislumbra, pois, motivo válido para a sua alteração.

Quanto aos factos 117) e 119), impõe-se a sua eliminação.
Vejamos:
117) Assim, as condições indemnizatórias fixadas no primeiro ponto do documento em causa (1,75 x nº anos x salário mensal mais 10% x 15/12 mais carro) apenas se aplicariam se e quando estivesse em causa a cessação do contrato de trabalho dos destinatários do mail por causas relacionadas com o encerramento de uma empresa ou de parte de uma empresa.
119) No caso, o A. não ficou sem o seu posto de trabalho devido a uma causa objectiva, de extinção de postos de trabalho motivada por encerramento de uma empresa ou de parte de uma empresa, mas antes por comportamento sancionado em sede disciplinar, pelo que nunca lhe seriam aplicáveis as condições do ponto 1 do aludido documento.
Quer um, quer o outro, encerram conclusões de natureza jurídica, afirmações que resultam da análise dos demais factos e que interessam directamente à aplicação do direito, constituindo juízos que apelam para a formação especializada do julgador.
Não poderão assim manter-se no elenco fáctico, por a tanto obstar o disposto no art. 664.º, n.º 4 do CPC.
No que diz respeito aos factos 120) e 122), a sua redacção é a seguinte:
120) O A. sabia que tinha a obrigação profissional de acatar as instruções que lhe são transmitidas pelos representantes da Philips holandesa em Portugal, independentemente da respectiva posição hierárquica em termos estritamente formais.
122) Com as suas atitudes, o A. procurou criar ambiente adverso à realização do negócio da venda da POM, junto dos seus trabalhadores, e tentou dificultar a reunião com a IPTE, sabendo que os seus representantes estavam presentes e que a apresentação poderia ser decisiva.
Como se vê, retratam-se aqui eventos do foro interno que podem reconduzir-se à categoria de factos: o conhecimento pelo autor da sua obrigação profissional e a intenção com que praticou os factos descritos nos demais itens da matéria de facto.
Como resulta do já referido, estes eventos do foro interno que expressam conhecimentos ou intenções traduzem factos psicológicos sobre os quais é possível produzir-se prova, sendo detectáveis a partir de certos elementos e podendo ser inferidos por recurso às regras da experiência comum e com base em puras considerações de probabilidade ou razoabilidade (presunções naturais ou judiciais) (24).
Manter-se-ão, pois, os referidos itens na factualidade atendível.

Finalmente deverá eliminar-se o item 123) assente pelas instâncias com o seguinte teor:
123) Aliás, o A. ameaçou explicitamente o boicote ao negócio ao afirmar, no dia 03-07-2003, que faria com que o comprador só tivesse problemas e, no dia 8 seguinte, que “I will set this on fire”, o que em tradução literal significa “vou pegar fogo a isto” e tinha o sentido de desestabilizar o POM.
Também este item encerra uma conclusão, um juízo opinativo que resulta da análise de outros factos anteriormente relatados e que aqui são repetidos - factos 85) e 103) - e que interessam directamente à aplicação do direito, pelo que, em face do disposto no art. 664.º, n.º 4 do CPC, não poderá manter-se no elenco fáctico.

1.3.6. Procedem assim, parcialmente, as conclusões das alegações no que diz respeito à impugnação da matéria de facto.

2. Da justa causa de despedimento

2.1. A questão fundamental a analisar nestes autos traduz-se em aferir se o despedimento do autor, a que a ré procedeu, se fundou, ou não, em justa causa.
O acórdão recorrido considerou que a ré alegou e provou, como lhe competia, os factos relativos à justa causa de despedimento, pois ao actuar do modo descrito, mormente ao desrespeitar as ordens do superior hierárquico, do administrador da ré, e do Sr CC, o autor pôs em causa a permanência do contrato em função das relações pessoais e patrimoniais que ele supõe e quebrou a relação de confiança, tornando inexigível a manutenção da relação laboral - e que, afastada a ilicitude do despedimento, postergada fica a sua consideração como sanção abusiva, nos termos do art. 32º/1-d) e nº 2 e 33º da LCT.
O recorrente discorda desta decisão, considerando insubsistente a justa causa de despedimento e invocando, em suma, que tendo o despedimento sido feito em consequência do exercício de oposição à transmissão do seu contrato de trabalho por venda do departamento em que trabalhava, é o mesmo abusivo, nos termos do art° 32, n.º 1, alínea d) e n° 2, da LCT com os efeitos dos art°s 13° da LCCT e 34°, alínea b), da LCT. Refuta, ainda, que injuriou o Eng. EE e que desobedeceu a ordem, pois que se tratou (trataria) de uma atitude emotiva e impensada, tipo desabafo explodido, dentro do nervosismo e descontentamento da transmissão do seu contrato de trabalho contra a sua vontade e sem garantias patrimoniais e de continuidade no hipotético adquirente.

2.2. O conceito complexo de justa causa de despedimento é definido no art 9º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) (25) como “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, estabelecendo-se depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento.
Esta noção decompõe-se em dois elementos:
a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral (o que afasta os factos sobre os quais não se pode fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal) - grave em si mesmo e nas suas consequências;
b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Com algumas diferenças de forma (que não de conteúdo) a jurisprudência tem definido nestes termos o conceito de justa causa, considerando ainda:
. que na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências deve recorrer-se ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", segundo critérios de objectividade e razoabilidade (art. 487.º n.º 2 do CC) em face do condicionalismo de cada caso concreto, e
. que a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica.
Na efectivação destes juízos, deve o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.º 5 do art. 12.º da LCCT. (26)


2.3. Para melhor enquadramento da conduta imputada ao recorrente pela R. sua empregadora, é importante atentar, antes de mais, no seu posicionamento laboral no âmbito da empresa da R., que se inscreve no denominado “universo Philips”, tendo resultado de uma operação de cisão da Philips Portuguesa, S.A..
O recorrente era um quadro superior da R. e da anterior Philips Portuguesa, para quem trabalhava desde 1970. Tinha agora a categoria profissional de director de divisão, reportava directamente à Administração da Ré e cabia-lhe a responsabilidade de liderança do POM, um departamento autónomo da R., cujas acções são integralmente detidas pela “Koninklijke Philips Electronics, NV”, uma sociedade comercial de direito holandês.
Este departamento POM é gerido por um management team, constituído pelo A. e mais 5 trabalhadores da BB, encarregando-se o autor das tarefas de gestão específicas do departamento, sob a supervisão da Administração da Ré (factos 2, 4, 41, 46, 47, 72 e 73).
No âmbito do relacionamento cruzado das diversas empresas do “universo Philips”, existe uma relação de facto de tipo hierárquico entre os representantes das empresas que controlam o grupo internacional Philips – como a Philips International, BV – e os empregados de cada uma das empresas desse grupo, espalhadas pela Europa e pelo mundo (facto 76). Neste contexto, o relacionamento habitual entre o Eng. EE – administrador de duas das empresas da Philips em Ovar e representante da Philips International, BV, e da Philips Portuguesa, SA, no Parque Industrial de Ovar, sendo responsável pela coordenação industrial deste parque da Philips – e o A., se bem que não existisse laço hierárquico formal entre os dois, era igualmente marcado por uma relação de facto de hierarquia funcional, sempre reconhecida por todos quantos desempenham funções no parque industrial de Ovar da Philips e pelo próprio A., este até ao dia 03-07-2003 (factos 76 a 79 e 121).
É também importante atentar em que a Philips Internacional nomeou o seu vice-presidente, Sr. CC, para a representar nas empresas cindidas, estando este encarregue da cisão da Philips Portuguesa e da reorganização do grupo em Portugal (factos 5 e 53)
Presente este quadro hierárquico e funcional, recordemos a sequência cronológica dos factos que se apuraram nos presentes autos relativos às infracções disciplinares imputadas pela R. ao A. na decisão de despedimento:
- 20 de Junho de 2003 – o Sr. de CC remete ao A. um mail informando-o que estava a tratar da alienação do departamento POM que o A. dirigia à IPTE, pedindo-lhe confidencialidade sobre o assunto (factos 7, 67 e 69);
- 23 de Junho de 2003 – o Sr. de CC remete ao A. um mail em que indica as pessoas que tratariam da apresentação da POM ao parceiro interessado na data, a IPTE, acrescentando que o Eng. EE, interviria “nas questões específicas acerca de Portugal” e “se necessário” (factos 9, 74 e 75);
- 25 de Junho de 2003 – o A. remete ao Sr. de CC um mail em que lhe dá os parabéns pelas “boas notícias” e se compromete a manter a “informação confidencial” (facto 70);
- 1 de Julho de 2003 – o Sr. GG, representante da IPTE com escritório em Ovar e antigo trabalhador da Philips, visita a fábrica, o que levantou, em alguns trabalhadores da POM, suspeitas de interesse daquela empresa neste Departamento da R (factos 10 e 92);
- 2 de Julho de 2003 – o A. dá ordens, através de aviso afixado, para que se proceda à limpeza das instalações para visita do eventual comprador (factos 26 e 93);
- 3 de Julho de 2003 – o Sr. CC confirma ao A. que o departamento que este chefiava (POM) iria ser vendido à IPTE, acrescentando que o seu contrato de trabalho seria transmitido para essa empresa; apanhado de surpresa e porque julgava que iria ser dispensado nos termos do acordo especial de dispensa de quadros superiores de 29/04/2002 o A. reagiu vivamente, dizendo que não aceitava tal transmissão do seu contrato de trabalho como se fosse uma coisa, que não tinha qualquer confiança num interesse sério e empenhado da IPTE e que exigia o pagamento da indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho; o Sr. De CC procurou convencê-lo a aceitar a transmissão, dizendo-lhe que era necessário à actividade da POM a fim de garantir a operacionalidade do departamento e acrescentou que a sua continuidade como gestor do departamento era uma condição do negócio e que o potencial comprador contava com ele nessa posição; o A. reagiu agressivamente, declarando que, se não lhe fosse paga uma indemnização, ele, embora sabendo que não podia opor-se à transferência, faria com que o comprador só tivesse problemas e acrescentou que a Philips o estava a vender como a um cão e que não respeitava o pessoal; nessa ocasião, o A. disse também ao Senhor de CC que tinha perdido todo o respeito pela Philips e pelo Sr. DD, Administrador da Ré, e que esperava que este falhasse nas suas tarefas e declarou ao Sr. de CC que a partir daquele momento apenas se preocuparia com os seus próprios interesses; exigiu ainda ao Sr. de CC uma indemnização para cooperar no negócio da venda do POM (factos 12 a 14 e 82 a 88);
- 4 de Julho de 2003 – o A. entregou ao Sr. De CC, um abaixo-assinado de todos os trabalhadores, incluindo ele mesmo, manifestando a vontade de não aceitar a transmissão dos seus contratos de trabalho para outra entidade “sem que antecipadamente sejam liquidados todos os créditos e direitos contínuos individuais e colectivos, relativos a cada funcionários” (factos 16 e 89);
- 7 de Julho de 2003 – o administrador delegado da R. ofereceu aos membros do management team incluindo o autor três meses de salário, a cada um, como prémio de viabilização da venda da POM, para se empenharem na venda; os trabalhadores recusaram tal gratificação, que consideraram um preço para pagar uma colaboração enganosa deles e dos demais trabalhadores da POM e deram conhecimento dessa oferta e recusa aos trabalhadores da POM, formalizando a recusa por escrito de 7 de Julho com a assinatura de todos os trabalhadores (factos 18 a 20);
- 8 de Julho de 2003 (dia agendado para o A. e demais membros do management team fazerem a demonstração do negócio, das competências e da capacidade da POM perante o representante da IPTE)
- durante a manhã desse dia, o Sr. DD deu instruções directas ao A. no sentido de o management team do POM se dirigir a uma sala de reuniões, no 2º andar, onde os representantes da empresa IPTE aguardavam, a fim de aí, e perante estes, efectuarem a apresentação em power-point do POM; o A. declarou que se recusava, bem como os restantes membros do management team do POM, a obedecer; o Sr. DD repetiu a ordem, tornando claro que era superior hierárquico directo do A. e que lhe estava a dar uma ordem directa; perguntado pelo Senhor DD acerca do motivo da sua recusa, o A. declarou-lhe que podia haver sistemas de escuta e câmaras de vídeo na sala de reuniões, e que a sala estava suja; o Sr DD refutou tais possibilidades e insistiu uma vez mais para que o A. fosse fazer a demonstração do POM, explicando que além dele, A. e do management team, bem como de dois representantes da IPTE, estariam presentes ele próprio e o Eng. EE; ao tomar conhecimento da projectada presença do Eng. EE, o A. declarou que, se este estivesse presente na sala, não haveria apresentação e afirmou que o Eng. EEé um traidor, que traiu a sua gente, que ninguém na BB tinha respeito por ele; o Sr. DD insistiu repetidas vezes na sua ordem e insistiu para que o A. respeitasse a vontade da Philips na composição da sua delegação junto da IPTE; também repetidas vezes, o A. recusou-se explicitamente a cumprir a ordem em questão; durante esta discussão, o A. declarou ao Sr DD que, se este forçasse a presença do management team na apresentação nas condições que pretendia, ele, A., tornaria as coisas piores, trataria de fazer com que a reestruturação da BB falhasse, faria com que todos os trabalhadores da BB se revoltassem, “pegaria fogo a isto”; a fim de não prejudicar com gravidade a posição negocial da Philips/BB no processo de venda do POM, foi decidido que a apresentação se realizaria noutro local e sem a presença do Eng. EE;
- o A. e demais membros do management team fizeram a demonstração do negócio, das competências e da capacidade da POM perante o representante da IPTE e o Sr. De CC;
- no fim da reunião, o A. levantou-se e, dirigindo-se directamente ao representante da IPTE, disse-lhe que queria entregar-lhe um papel pessoal e, no mesmo acto, entregou-lhe uma folha de papel que os circunstantes não conseguiram ler; o A. não tinha referido aos Srs de CC e DD que iria ter tal atitude (factos 21, 94, 95 a 105, 124 e 125);
- 9 de Julho de 2003
- o Sr de CC enviou ao A. um e-mail onde manifestava a sua surpresa pela entrega do documento ao CEO da IPTE sem prévia combinação, recordava-lhe que a delegação da Philips tem de ter conhecimento de todos os documentos e informações que são dados à parte contrária no processo de negociações referentes à POM, e determinava-lhe que lhe entregasse urgentemente cópia do documento que tinha entregado, o mais tardar até terça-feira seguinte;
- o A. reagiu, através de mail, dizendo que em matérias relativas ao POM, o Sr. de CC parasse de lhe dirigir mensagens em nome individual, pois era o management team que tomava decisões como um todo;
- 11 de Julho de 2003
- o Sr. DD insistiu, também por e-mail dirigido para o A., pela remessa de cópia do papel por ele entregue na reunião à IPTE, tornando explícito que todos os contactos com os potenciais compradores são proibidos sem prévia autorização da Philips;
- o A. remeteu nesse dia ao Administrador Sr DD um mail, não remetendo igualmente a cópia pedida;
- o A. não entregou cópia desse documento, nem respondeu directamente aos referidos e-mails;
- o documento entregue ao representante da IPTE era o curriculum pessoal do A., do qual constavam as suas condições remuneratórias, categoria profissional e data de admissão (factos 29, 30, 106 a 110, 126 a 128).

2.4. Invoca o recorrente que, na perspectiva de ver o seu contrato de trabalho ser transmitido (em mudança de posição da R. para com ele), estava no seu legítimo direito de manifestar a sua discordância e oposição pessoal à transmissão e, inclusivamente, vestir a pele de trabalhador subordinado, que era, e aderir à posição reivindicativa comum e até de encabeçar o movimento de oposição à venda à IPTE.
Invoca também que tinha o direito de opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho porque a IPTE, além de revelar prejuízos sucessivos e de ter fechado uma fábrica em Luton, não tinha bens em Portugal passíveis de responder pelos créditos exigíveis em caso de falência.
E conclui que a justa causa invocada para o despedimento é insubsistente por falta de fundamentação, que o despedimento é abusivo por ter sido feito em consequência do exercício de oposição à transmissão do seu contrato de trabalho por venda do departamento em que trabalhava e que, ao contrário do que o acórdão recorrido defende, as directivas comunitárias devem ser acatadas, pelo menos no que dispõem e consagram como orientação aos Estados Membros.
Analisada a factualidade apurada, verifica-se, contudo, que a atitude de oposição que o recorrente assumiu, não foi a de exercitar um eventual direito de se opôr à transmissão da posição contratual do empregador no contrato individual de trabalho que o vinculava à R.
Ora, é nesta perspectiva que a jurisprudência comunitária e nacional, bem como a doutrina, reconhecem o “direito de oposição”, apesar de o art. 37.º da LCT ser completamente omisso quanto à susceptibilidade de o trabalhador se poder manifestar em sentido contrário à automaticidade do fenómeno da transmissão da posição contratual (27).
Foi na jurisprudência do TJCE que surgiu o entendimento de que o efeito automático da transmissão não podia ser entendido como impedimento à oposição de um trabalhador envolvido, acrescentando-se ainda que tal declaração de vontade podia não ser entendida como rescisão unilateral do vínculo laboral.
Na doutrina já Bernardo Xavier (28)., admitia a existência de situações em que a transmissão podia constituir justa causa de rescisão pelo trabalhador, exemplificando, vg. com as hipóteses de “má situação financeira ou má reputação da empresa ou pessoa para quem foi transferida a exploração”.
Também Pedro Romano Martinez (29) e Maria do Rosário Palma Ramalho (30) admitem a oposição do trabalhador à transmissão da posição contratual, optando pela resolução do contrato se eventualmente provar algum factor nesse sentido, p. ex., a falta de solvabilidade do transmissário e, em geral, a perda da relação de confiança, podendo o trabalhador rescindir o contrato com justa causa objectiva nos termos do art. 441.º, n.º 3, al. b) do Código do Trabalho, admitindo ainda a resolução com justa causa subjectiva nos termos do art. 441.º, n.º 2, als. b) e e), se a operação de transmissão corresponder a um intuito fraudulento.
Noutra perspectiva, Liberal Fernandes (31) e Júlio Manuel V. Gomes (32), admitem que da oposição do trabalhador possa decorrer a manutenção do vínculo laboral com o transmitente, defendendo o segundo que pode ocorrer a caducidade do contrato de trabalho, caso o empregador não possua posto de trabalho susceptível de ser ocupado pelo trabalhador, com direito a compensação.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o Ac. de 27 de Maio de 2004 (Recurso n.º 2467/03), admitindo a eficácia horizontal das directivas não transpostas (33), que se revela através do princípio da interpretação do direito nacional conforme o direito comunitário e constitui uma obrigação dos tribunais nacionais (cujo fundamento decorre do princípio da cooperação vertido no art. 5º do TCE), reconheceu aos trabalhadores abrangidos pela transferência do estabelecimento o direito de se oporem à transferência dos respectivos contratos para o cessionário, em nome dos princípios da autonomia contratual e da livre escolha de profissão. Para tanto invocou a interpretação que o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia vem fazendo da directiva comunitária nº 77/187, a eficácia horizontal das directivas não transpostas e o primado do ordenamento comunitário em relação ao direito nacional e atendeu a que o art. 37º da LCT não rejeita liminarmente a possibilidade da oposição. Considerou ainda que a oposição à transferência dos contratos de trabalho para o cessionário deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência do estabelecimento produzir os seus efeitos em relação aos trabalhadores.
Na mesma linha, o Ac. do STJ de 22 de Setembro de 2004 (Recurso n.º 615/04), considerou que a interpretação do direito interno, mesmo no âmbito das relações entre particulares, deve fazer-se à luz das directivas comunitárias não transpostas, desde que estas tenham disposições incondicionais e precisas. Além disso, partindo do princípio de que o art. 37º da LCT consagra uma sub-rogação ex lege, uma substituição por força da lei, de uma das partes na relação laboral, dispensando o consentimento do trabalhador para a transmissão da sua posição contratual, refere que as directivas comunitárias emitidas a este propósito (Directivas n.º 71/187/CEE, de 14-02, n.º 98/50/CE, de 29-06 e n.º 2001/23/CE, de 12-03) visaram estabelecer “os níveis mínimos de protecção dos trabalhadores na eventualidade de transferência de empresas”, não fazendo depender do consentimento dos trabalhadores a transmissão dos direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho, mas estabelecendo que esta é um mero efeito da transmissão do estabelecimento e, prevendo a hipótese de a transmissão implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, reconheceu ao trabalhador o direito de rescindir o contrato, sob responsabilidade da entidade patronal. Sublinha, finalmente, que os tribunais portugueses devem interpretar e aplicar o art. 37º à luz do direito comunitário, ou seja, reconhecendo aos trabalhadores o direito de se oporem à transferência dos respectivos contratos de trabalho para o cessionário, oposição que deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência produzir os seus efeitos relativamente aos trabalhadores.
Manifestou igual entendimento o Ac. de 29 de Junho de 2005 (Recurso n.º 164/05, da 4.ª Secção), ao decidir que no caso de não pretender prosseguir a sua relação de trabalho com o cessionário, o trabalhador poderá opor-se à transferência, rescindindo o contrato de trabalho, considerando-se esta rescisão da responsabilidade da entidade empregadora e devendo essa oposição ser manifestada antes de o acordo de transferência produzir os seus efeitos relativamente ao trabalhador.
Seguindo também o mesmo percurso, mas não restringindo o modo de exercício do direito de oposição à rescisão do contrato, o Ac. do STJ de 19 de Outubro de 2004 (Recurso n.º 178/03, da 4.ª Secção) considerou que os princípios da autonomia contratual e da livre escolha de profissão justificam o direito de o trabalhador se opor à transferência, sem que tal possa ser interpretado como uma declaração de rescisão unilateral do contrato (pois o trabalhador pode ter motivos para não querer mudar de empregador, designadamente se tem dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não lhe merece confiança a política de pessoal ou a organização do trabalho que o cessionário adopta). Também este acórdão considera que a oposição do trabalhador à transferência do contrato de trabalho para o cessionário deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência do estabelecimento produzir os seus efeitos em relação aos trabalhadores.
Em qualquer dos arestos, reconhece-se que o trabalhador (apesar de protegida a manutenção do seu posto de trabalho com a transmissão do vínculo laboral em caso de transmissão do estabelecimento) pode não querer ver transmitida para o adquirente ou cessionário a posição contratual patronal no contrato individual de trabalho a que se vinculou.
Ainda que em tese se sufrague o entendimento de que a eficácia horizontal das directivas comunitárias seja vinculante nas relações entre particulares, quando o legislador nacional seja omisso na matéria, o certo é que é sempre este o “direito de oposição” que se reconhece ao trabalhador: o direito de se opor a que seja transmitida para o adquirente ou cessionário a posição patronal no contrato individual de trabalho a que se vinculou.
Quanto ao modo por que pode manifestar-se esta oposição, os entendimentos não são unânimes: numa perspectiva (ultrapassada) apenas poderá rescindir-se o contrato de trabalho mediante o aviso prévio legalmente previsto, noutra, desde que com fundadas razões, o trabalhador pode rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa subjectiva, noutra, ainda, poderá proceder a tal rescisão, invocando justa causa objectiva, motivada por alterações supervenientes às condições de trabalho (perante uma transmissão de estabelecimento que, embora formalmente lícita, prejudica os seus interesses legítimos). Finalmente, desenha-se na doutrina uma outra posição de acordo com a qual, uma vez declarada a oposição por parte do trabalhador, o princípio da segurança no emprego impõe que este possa continuar a prestar a sua actividade ao transmitente, desde que tal se afigure possível, devendo o transmitente e o trabalhador aferir da oportunidade de outro posto de trabalho compatível, sendo a rescisão a última ratio.
De qualquer forma, trata-se sempre da oposição à transmissão da posição contratual no contrato individual de trabalho e, jamais, de uma oposição à própria realização do negócio de transmissão do estabelecimento.
Quanto aos negócios que envolvem o estabelecimento, o empregador é soberano e aos trabalhadores não assiste, por definição, qualquer direito de a eles obstarem.
O recorrente parece partir de uma das perspectivas jurisprudencialmente aceites, ao enunciar a forma de efectivar a oposição à transmissão contratual e ao referir que se verificava justa causa para a rescisão nos termos do artº 37º, nº 1, da LCT, uma vez que a adquirente IPTE apresentava uma situação deficitária, apenas não a tendo ainda invocado porque se estava em meras negociações preliminares de apresentação, sem formalização da proposta e sem a anunciação da venda nos termos do nº 3 do artº 37º.
Simplesmente, acaba por querer também reconduzir a este “direito de oposição” reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina, o que invoca ser um “legítimo direito de manifestar a sua discordância e oposição pessoal à transmissão e inclusivamente vestir a pele de trabalhador subordinado, que era, e aderir à posição reivindicativa comum e até (na posição da R.) de encabeçar o movimento de oposição à venda à IPTE”.
Ora, este é um campo bem distinto daquele em que é reconhecido o “direito de oposição” por parte do trabalhador à transmissão automática do seu contrato de trabalho para a esfera jurídica do adquirente ou cessionário.
No campo da própria realização do negócio poder-se-á, quando muito, reconhecer ao trabalhador um direito de crítica ou um direito a exprimir livremente as suas opiniões, direitos estes que – reflexo dos direitos de personalidade – têm sempre que ser exercidos com respeito pelos deveres que para o trabalhador emergem do vínculo laboral, nos termos das obrigações contratualmente assumidas e da lei (art. 20.º da LCT).
Neste contexto, de modo algum podem subscrever-se as afirmações do recorrente constantes das suas alegações de que “[p]odia, assim, recusar-se a servir de bem pessoal para apresentação e recepção e limitar-se ao seu papel de trabalhador”, se foi incumbido daquela apresentação pelo seu empregador, ou de que teve “razão” quando “[n]ão acedeu em ir, à última da hora, sem preparação e manifestando desorganização, para o gabinete do Eng. EE”, se o administrador do seu empregador lhe ordenou, por mais do que uma vez, que ali fizesse a apresentação, ou de que tinha o direito “de revelar ao hipotético comprador os elementos fundamentais do seu curriculum”, se tal teve lugar sem conhecimento prévio dos representantes do empregador e ocorreu no fim de uma apresentação em que actuou como trabalhador da R., sem que aqueles conseguissem ler o conteúdo do então apelidado pelo autor “papel pessoal”.
Apesar de o autor poder discordar do negócio que se avizinhava – e de poder exprimir ou manifestar essa sua opinião – não deixou de se manter adstrito aos deveres emergentes do contrato individual de trabalho, que continuava a vinculá-lo à R. sua empregadora, vg. aos deveres de obediência, respeito, urbanidade e lealdade, impondo-se-lhe que se abstivesse de condutas susceptíveis de os violar.
Assim, sendo incumbido de fazer parte da comissão de recepção aos representantes do IPTE (potencial adquirente do POM) tinha a obrigação de assim proceder, ao invés do que afirma.
E, sendo-lhe ordenado no dia 8 de Julho, pelo Administrador da R., que se dirigisse a uma sala de reuniões, no 2º andar, onde os representantes da empresa IPTE aguardavam, a fim de aí, e perante estes, efectuar a apresentação em power-point do POM, não podia recusar-se a fazer a apresentação naquela sala, por muito que considerasse ser melhor para a qualidade da apresentação do negócio que se procedesse à mesma num outro local e, ainda, mesmo que a sua opção fosse efectivamente a mais acertada.
Sem negar que o autor – até pela posição funcional que ocupava – podia sugerir a apresentação (e apresentar argumentos para de tal convencer os responsáveis da empresa) num local distinto do ordenado pelo Administrador da R., a partir do momento em que aquela sugestão não fosse aceite, apenas lhe restava cumprir as suas funções nos termos heterodeterminados pela R..
O que o A. não podia era recusar-se a cumprir a ordem, sendo de todo incompreensível que o Administrador da R. se tenha visto na necessidade de repetir várias vezes a ordem e de clarificar que era superior hierárquico directo do autor e que a ordem era directa (facto 96).
E, muito menos, podia impor, ele próprio, a apresentação num outro local e sem a presença do Eng. EE, ameaçando que se assim não sucedesse tornaria as coisas piores, trataria de fazer com que a reestruturação da R. falhasse e faria com que todos os trabalhadores se revoltassem e “pegaria fogo a isto” (facto 103).
Com esta como que inversão da posição relativa das partes, pressuposta no contrato individual de trabalho – e que constitui a essência deste tipo contratual, servindo para o distinguir de outras figuras contratuais –, o A. pôs em causa o vínculo de subordinação jurídica, colocando os Srs. de CC e DD e o Eng. EE numa inadmissível posição de sujeição, uma vez que foram forçados a sujeitar-se às exigências do A. (quanto à sala e à ausência do Eng. EE), porque os representantes da IPTE estavam à espera e para não ter de adiar a realização da apresentação, com a possível perda de interesse por parte do potencial comprador e os inerentes prejuízos para a R. (factos 104 e 125).
Quanto à atitude do autor de entregar ao potencial comprador um papel contendo os elementos fundamentais do seu curriculum, não pode afirmar-se que antes da entrega da nota de culpa e suspensão de funções o A. deixou de entregar à R. cópia do mesmo no prazo que lhe foi concedido, uma vez que na terça feira subsequente ao envio do mail de 9 de Julho (que coincidiu com o dia 15 de Julho de 2003), o A. se encontrava já suspenso das suas funções desde a véspera.
Não deixa contudo de ser censurável a atitude por si assumida no próprio dia 8 de Julho, sobretudo tendo em consideração o secretismo que envolveu a entrega do “papel” e o momento em que o autor a concretizou (no final da reunião), deixando no ar a dúvida quanto ao respectivo conteúdo, não se compreendendo também por que não entregou cópia do aludido documento depois da recepção da nota de culpa.

Em suma, não pode afirmar-se que o despedimento foi feito em consequência do exercício legítimo por parte do recorrente do “direito de oposição” à transmissão do seu contrato de trabalho por venda do departamento em que trabalhava, o que desde logo afasta a consideração do despedimento como uma sanção abusiva nos termos do art° 32, n.º 1, alínea d) e n° 2, da LCT, como sustenta o recorrente.

2.5. Afastada assim a questão da licitude das condutas do recorrente, por acobertadas pelo exercício do invocado direito de oposição, vejamos se as mesmas são conformes com os deveres laborais.
Como decorre da enunciação do conceito de justa causa, esta pressupõe sempre uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais, nestes se incluindo os deveres acessórios de conduta derivados da boa fé no cumprimento do contrato.
É sobre essa actuação ilícita que deve recair um juízo de censura ou de culpa e a posterior verificação dos demais requisitos da justa causa, tal como se mostra enunciada no art. 9.º da LCCT.
O acórdão recorrido considerou que o comportamento do recorrente violou os deveres laborais de lealdade, cooperação, respeito, urbanidade e obediência previstos no art. 20.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT).
Em face da factualidade apurada, é efectivamente evidente o carácter desrespeitador dos deveres emergentes do contrato de trabalho que assumiu a conduta do autor.
Na verdade, de acordo com o art. 20.º, n.º 1, da LCT, constituem deveres do trabalhador os de:
“a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
(…)
c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
d) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
(…)”.

2.5.1. Ora o A., ao tentar conseguir para si uma indemnização, como condição para cooperar no negócio de venda do POM à IPTE, ao quebrar a confidencialidade que lhe foi determinada e a que se havia comprometido em relação a esse negócio, fazendo afixar um aviso aos trabalhadores em que aludia à visita de um eventual comprador, ao ameaçar explicitamente boicotar o negócio, afirmando que faria com que o comprador apenas tivesse “problemas” e que “ía pegar fogo” (ainda que em sentido figurado), ao declarar ao Senhor de CC no dia 3 de Julho que esperava que o Senhor DD, Administrador da Ré, falhasse nas suas tarefas e que a partir daquele momento apenas se preocuparia com os seus próprios interesses, ao dificultar a reunião de apresentação do POM ao potencial comprador e ao entregar um papel, cujo conteúdo não revelou de imediato, ao negociador principal da parte contrária, gerando um ambiente de desconfiança bem demonstrado pela insistente e ignorada ordem no sentido de ser entregue à R. cópia do papel que entregara no final da reunião ao representante da IPTE, não respeitou o dever laboral de lealdade prescrito no art. 20.º, n.º 1, als. a) e d) da LCT.
De notar que, apesar de o alegar, não logrou o A., provar que apenas não entregou à R. a cópia que lhe foi pedida, por ter sido proibido de entrar na empresa antes de expirar o prazo dado pelo Sr. CC para o fazer, pelo que persistiu injustificada a sua conduta omissiva.
Especificamente quanto a este dever de lealdade, é importante lembrar que o mesmo se traduz em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho.
A exigência geral da boa fé na execução dos contratos, genericamente prevista no art. 762º do C.C., assume especial relevo no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo carácter duradouro, por um estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra, constituindo neste âmbito fonte de deveres acessórios de conduta (34) .
Por este motivo o art. 20º, nº1, al. d) da L.C.T. confere à lealdade um alcance normativo que supera até os limites do sigilo e da não concorrência, alcance este que se infere desde logo da utilização do advérbio "nomeadamente".
Assim, o dever de "execução leal" veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo (35).
O A. contrariou frontalmente este dever e anunciou mesmo que o seu comportamento posterior não seria conforme com o mesmo, especificamente quando declarou ao Senhor de CC que esperava que o Sr. DD falhasse nas suas tarefas e, que a partir daquele momento, apenas se preocuparia com os seus próprios interesses.

2.52. Além disso, resulta destes factos que o A. desobedeceu, conscientemente, de forma ostensiva e repetidas vezes, a ordens que lhe foram dadas por um superior hierárquico (administrador da R.), no dia 8 de Julho de 2003, ao ter-se recusado a efectuar a apresentação da POM nos termos que lhe foram determinados, e desobedeceu, ainda, a uma ordem que lhe foi transmitida pelos Srs. de CC e DD no sentido de lhes enviar cópia do papel que havia entregue ao representante da IPTE no decurso da reunião de 8 de Julho, sem que se descortine a razão porque o não fez de imediato, nem veio a fazê-lo no prazo concedido, violando o dever laboral de obediência prescrito no art. 20.º, n.º 1, al. c) da LCT.
As ordens em causa não se mostravam obviamente contrárias aos seus direitos ou garantias, única hipótese em que, nos termos da parte final da al. c) do art. 20.º, n.º 1 da LCT, lhe era lícito desobedecer-lhes.

2.5.3. Finalmente, ao fazer as referências vexatórias que fez relativamente à Philips, ao Administrador da Ré (Sr DD), e ao Eng. EE, (representante da Philips Internacional e responsável pela coordenação do parque da Philips em Ovar, no qual se inseria a empresa em que o A. laborava) naqueles dias 3 e 8 de Julho, violou o dever de respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos e e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa, prescrito no art. 20.º, n.º 1, al. c) da mesma LCT.
Não há qualquer dúvida de que as expressões utilizadas pelo A. – que a Philips o estava a vender como a um cão e que não respeitava o pessoal, que esperava que o Administrador da Ré Sr. DD falhasse nas suas tarefas, que o Eng. EEé um traidor, que traiu a sua gente e que ninguém na BB tinha respeito por ele – configuram graves ofensas à honra e consideração das pessoas visadas e, pois, violação intensa e dolosa dos deveres de respeito e urbanidade consignados na alínea a) do n.º do artigo 20.º da LCT para com a Philips, para com o Eng. EEe para com as pessoas a quem se dirigia (respectivamente, o Sr. CC e o Sr. DD, nos dias 3 e 8 de Julho).
Aliás o A. anunciou, mesmo, que tinha perdido todo o respeito pela Philips e pelo Sr. DD na conversa tida no dia 3 de Julho, o que legitimamente faz recear pela inobservância futura do dever ora em análise por parte do trabalhador.
*
2.5.4. E agiu de forma censurável, na medida em que, como se provou, sabia que tinha a obrigação profissional de acatar as instruções que lhe são transmitidas pelos representantes da Philips Holandesa em Portugal, independentemente da respectiva posição hierárquica em termos estritamente formais, reconhecia a autoridade do Eng. EE, sempre se conformando (até à data dos factos) com as instruções e ordens por ele emitidas e procurou, com as suas atitudes, criar ambiente adverso à realização do negócio da venda da POM, junto dos seus trabalhadores, tentando dificultar a reunião com a IPTE, apesar de saber que os seus representantes estavam presentes e que a apresentação poderia ser decisiva (factos 120 a 122).
Invoca o recorrente que o comportamento que assumiu no dia 3 de Julho consubstancia uma simples reacção emotiva, pela perda de expectativa legítima que tinha de ser indemnizado nos termos do acordo especial dos quadros que ele, mais do que ninguém, merecia, e que a posição da R. não tem em conta a natureza humana, a legitimidade de anos e anos de dedicação e competência, a expectativa e as consequências (de mérito na apresentação) e a ausência de dano (porque a não venda foi opção da R. que não aceitou a proposta da IPTE).
Não pode aceitar-se esta perspectiva do recorrente.
Em primeiro lugar, o recorrente olvida que não logrou fazer a prova de que poderia ser abrangido pelo designado “acordo especial de quadros”.
Apesar de alegar que o Eng. EE lhe tinha prometido a cessação do seu contrato individual de trabalho nos termos do acordo especial dos quadros superiores de 29 de Abril de 2003 (arts. 12.º e 18.º da petição inicial), o que ficou provado foi que a indemnização especial que a R. e a Philips Internacional estabeleceram para a dispensa de quadros superiores, como o A., foi acordada apenas para os casos de cessação do contrato de trabalho, acordada ou consentida entre as partes, com fundamento em cessação da actividade de uma empresa ou de parte de uma empresa, sendo praticada apenas em relação àqueles trabalhadores que aceitaram rescindir o contrato de trabalho que tinham com a R., e não em relação àqueles que foram despedidos (factos 34 a 36 e 113 a 118).
Uma vez que relativamente ao recorrente não se verificou uma situação de cessação do contrato de trabalho, acordada ou consentida entre as partes, com fundamento em cessação da actividade de uma empresa ou de parte de uma empresa, nada lhe permitia ter como expectativa a de ser indemnizado nos termos daquele acordo especial.
Fica, pois, sem qualquer justificação o seu procedimento perante o Sr. de CC.
Embora possa compreender-se o nervosismo e descontentamento do autor pela notícia da transmissão do seu contrato individual de trabalho, pois julgava que iria ser dispensado nos termos do referido acordo especial – embora sem fundamento, como se viu –, esta circunstância apenas poderá relevar no sentido de mitigar relativamente a culpa do autor no que diz respeito aos factos ocorridos no dia 3 de Julho.
Por outro lado, não pode conferir-se qualquer relevo à alegada diminuição da garantia patrimonial que representaria a transferência para a IPTE. Embora se tenha provado que se soube pela Internet que a IPTE tivera prejuízos e que tinha fechado uma fábrica em Luton/Inglaterra (facto 11), ficou também demonstrado que a IPTE é uma grande empresa industrial de direito belga, conceituada na área da sua actividade e cotada na bolsa de Bruxelas, com uma situação económica e financeira relativamente estável, uma base accionista de 25 milhões de euros e um quadro de pessoal que ultrapassa os 1000 empregados, apenas apresentando prejuízos e queda da cotação das acções de 2002 para 2003 em virtude de uma crise económica mais geral (factos 64 a 66).
*
2.5.5. Quanto à gravidade da conduta, ela emerge com clareza dos factos apurados, na medida em que o comportamento do A., além de desrespeitoso, desleal, hostil e desobediente, foi reiterado e veio a determinar que a R. conformasse a sua actuação com as suas exigências ilícitas.
Como ficou provado, no referido dia 8 de Julho, o A. recusou-se por mais de uma vez a efectuar a apresentação em power-point do POM, nas condições determinadas e, se a apresentação não se deixou de fazer, apesar das exigências do A. (quanto à sala e à ausência do Eng. EE), foi porque os representantes da IPTE estavam à espera e para não causar maiores prejuízos à Ré, tendo o Administrador da empresa sido forçado a sujeitar-se àquelas exigências do A. para não ter de adiar a realização da apresentação, com a possível perda de interesse por parte do potencial comprador (factos 124 e 125).
Agrava a culpa do A., também, a sua elevada posição hierárquica – a mais alta na empresa, logo a seguir à Administração, a quem reportava directamente (facto 73).
*
Mostra-se, pois, preenchida a primeira condição da justa causa de despedimento: a existência de um comportamento do trabalhador violador de deveres de conduta inerentes à disciplina laboral, culposo e grave.
*
2.6. Impõe-se a este passo verificar se este comportamento do A. tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Para tanto, há que efectuar um juízo sobre a sua gravidade e consequências, na perspectiva do reflexo deste comportamento sobre a inexigibilidade da subsistência da relação laboral, à luz do modelo objectivo do "bonus pater familias" ou do "empregador razoável".
A propósito deste elemento da "impossibilidade prática" ou "inexigibilidade", a jurisprudência vem sublinhando o papel da confiança nas relações de trabalho, tendendo para a afirmação de uma forte componente fiduciária na configuração dessas relações (36). .
Nesta sequência, tem o STJ reiteradamente afirmado que, quando se quebra a confiança entre o empregador e o trabalhador, deixa de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção da relação de trabalho. Na medida em que o contrato de trabalho assenta numa base de recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador, se o comportamento do primeiro de algum modo abala e destrói essa confiança, cria naturalmente no empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador, o que inviabiliza a subsistência da relação de trabalho (37)..
Também Baptista Machado (in R.L.J. 118º, 330 ss.) salienta que “o núcleo mais importante de violações de contrato capazes de fornecer justa causa à resolução é constituído por violações do princípio da leal colaboração imposto pelo ditâme da boa fé. Em termos gerais diz-se que se trata de uma quebra da “fides” ou da base de confiança do contrato (...) Esta é afectada quando se infringe o dever de leal colaboração, cujo respeito é necessário ao correcto implemento dos fins prático-económicos a que se subordina o contrato.”
Igualmente Lobo Xavier dá relevo a este aspecto, afirmando que integra justa causa o “comportamento que vulnera o pressuposto fiduciário do contrato (37).
Em face da factualidade apurada e tendo presentes os critérios que a jurisprudência vem seguindo a propósito da justa causa de despedimento, é inteiramente de sufragar o enquadramento que fez a 1.ª instância, com o beneplácito do acórdão recorrido, relativamente aos efeitos da conduta do autor na relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho.
Com efeito, não está em causa um comportamento isolado ou ocasional, mas um conjunto de atitudes ofensivas da honra e consideração de representantes do empregador, de atitudes potencialmente lesivas dos interesses negociais desta e de atitudes perturbadoras do ambiente de trabalho.
Além disso, na reunião de 8 de Julho, o A. deixou os representantes do empregador numa posição vexatória, de pressão e de submissão, ao colocar exigências a satisfazer de imediato (não presença do Eng. EEe apresentação noutra sala por alegada escuta ilícita) para fazer a apresentação do departamento à IPTE.
Depois desta sequência de comportamentos, ficou afastada a possibilidade de uma relação de confiança entre ambos as partes do contrato de trabalho.

É certo que o A. tinha uma ligação profissional com a R. que remonta a 1970, pelo que, tendo os factos ocorrido em Julho de 2003, o contrato tinha então mais de 30 anos de execução.
E é também certo que, perante os factos que se apuraram relativamente ao percurso profissional do A., este era um quadro superior da R. e da anterior Philips Portuguesa da maior consideração pessoal e profissional, em grande parte lhe sendo devido o sucesso industrial dos componentes bobinados que foram o cerne da actividade da Philips Portuguesa e que constituem ora a actividade principal da R. (facto 41).
A este passado não pode contudo, a nosso ver, associar-se a desvalorização da gravidade da conduta do A. e das suas consequências de modo a considerar que se mantém viável a continuidade da relação laboral.
Defende, aliás, a jurisprudência que a circunstância de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço do empregador, actuando sem faltas, torna mais grave a violação dos seus deveres laborais, por representar um abuso da maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar o empregador. “O seu passado sem faltas impunha-lhe proceder de harmonia a não trair a confiança que esse mesmo passado inspiraria (39)
Este “capital de confiança” não desonera o trabalhador do cumprimento dos seus deveres, antes sugere maior zelo neste cumprimento.
Impondo-lhe o nível, qualidade e grau de responsabilidade das funções de que o A. foi incumbido um acrescido dever de lealdade e um maior zelo no cumprimento dos deveres de respeito e obediência, e sendo o seu passado na empresa passível de inspirar no empregador maior confiança na sua pessoa, bem como uma expectativa de que adopte padrões de conduta de maior diligência e responsabilidade, o comportamento que prosseguiu – frustrando obviamente essas expectativas (porque contrário aos padrões de conduta nelas pressuposto) e tornando imprevisível para o empregador saber se, no futuro, o mesmo comportamento (ou similar) não se repetirá – comprometeu o pressuposto fiduciário do contrato e tornou imediata e definitivamente exigível a continuação do vínculo laboral.
*
Ainda que pudesse defender-se que o comportamento adoptado no dia 3 de Julho – em face do alegado nervosismo e descontentamento do autor pela notícia da transmissão do seu contrato individual de trabalho (pois julgava que iria ser dispensado nos termos do referido acordo especial, embora sem fundamento), e atendendo ao longo tempo de execução do contrato –, poderia não ser suficiente para justificar o despedimento, a sequência de atitudes que depois veio a assumir o autor perante a ré quebrou definitivamente a base de confiança pressuposta no vínculo laboral.
Com efeito, poderá compreender-se, em face das referidas circunstâncias de surpresa (facto 13) e do nervosismo e descontentamento (alegados na revista), que o autor tenha reagido vivamente naquele dia 3, dizendo que não aceitava a transmissão do seu contrato individual de trabalho e que não tinha confiança num interesse sério e empenhado da IPTE, exigindo (embora sem fundamento) uma indemnização pela cessação do seu contrato individual de trabalho (facto 13).
E poderá compreender-se, também, que tenha participado no dia imediato no “abaixo-assinado” (facto 16) em que os trabalhadores condicionavam a sua vontade de aceitar a transmissão dos seus contratos de trabalho para outra entidade à liquidação de todos os créditos e direitos relativos a cada funcionário (o que é absolutamente legítimo, no que diz respeito à reclamação de créditos e direitos, e inócuo, no que diz respeito à transmissão na medida em que não é verdadeiramente manifestada uma oposição e, nos termos do art. 37.º da LCT, a transmissão dos contratos de trabalho verificar-se-ia “ope legis” com a transmissão do estabelecimento).
Note-se que não ficou provado ter sido o autor quem instigou os demais trabalhadores do POM a subscreverem o referido “abaixo-assinado”.
Mas já não pode aceitar-se que, no contexto da execução de um contrato individual de trabalho que se mantinha em vigor, o autor tenha adoptado os comportamentos que ulteriormente adoptou, mesmo naquele próprio dia 3, ao resvalar para o tipo de comentários e exigências já anteriormente descrito.
Estas atitudes, e as que se lhes seguiram, consubstanciam violações graves e culposas dos deveres de respeito, urbanidade, obediência e lealdade nos ternos já assinalados e extravasam, em muito, os limites do que razoavelmente poderia ser admitido a um trabalhador normal e razoável que vivenciasse aquele específico contexto psicológico e profissional.
Com efeito, o autor não se limitou a expressar a sua discordância com o negócio que a R. estava a preparar e com a transmissão da posição contratual, ou a manifestar o seu descontentamento por não lhe ser paga a indemnização do acordo especial de quadros a que julgava ter direito, de forma mais ou menos calorosa, indo muito para além disso e entrando no campo da violação grave dos enunciados deveres laborais, desrespeitando os seus superiores hierárquicos, questionando as ordens que recebia, desobedecendo-lhes, anunciando a sua indisciplina e desrespeito posteriores e chegando a inverter a relação de autoridade estabelecida com o contrato, assim colocando em crise a estrutura hierárquica e o clima de respeito necessários ao funcionamento da empresa.
*
É certo que o despedimento se apresenta, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), da LCT, como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo principio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas (40) .
Todavia, como resulta do já exposto, o comportamento do A. foi gravemente lesivo da atmosfera de respeito e disciplina indispensável ao normal desenvolvimento da relação contratual e, nessa medida, impede, definitiva e irremediavelmente, a subsistência do vínculo, não havendo sanção disciplinar de índole conservatória que se mostre apta a satisfazer a prevenção de situações similares e a salvaguardar os interesses do empregador, vg. na vertente do legítimo exercício da autoridade emergente do contrato de trabalho.
Apesar do longo tempo de vigência da relação contratual (mais de 30 anos), o carácter doloso da conduta do autor, os sentimentos revelados, as circunstâncias em que ocorreu, a atitude de grande animosidade que revelou em relação ao administrador da R., ao vice-presidente da Philips Internacional e ao Eng EE, bem como o facto de ter entrado em confronto com estas pessoas violando gravemente deveres gerais(41) e os deveres especificamente laborais de respeito e urbanidade, obediência e lealdade a que se encontrava adstrito, faz legitimamente prever a continuação de um conflito latente entre o autor e estas pessoas com quem está tão estreitamente relacionado em termos profissionais, com os inerentes reflexos negativos no funcionamento da empresa, e afasta qualquer prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do A., no que diz respeito ao cumprimento dos seus deveres contratuais.
Não existem pois as condições mínimas de suporte de um vínculo contratual, que tem vocação duradoura e que implica a existência de contactos pessoais, mais ou menos frequentes e intensos, entre os sujeitos da relação laboral (ou os seus representantes) (42))..

Em suma, e como decorre do exposto, o comportamento prosseguido pelo A. é grave e justifica plenamente, à luz do critério objectivo do "empregador razoável", que tenha levado a R. a instaurar o procedimento disciplinar e a concluir no mesmo pela aplicação da sanção do despedimento, por estar integrado o conceito de "justa causa", tal como é enunciado no art. 9º, nº1 do D.L. nº 64-A/89, o que determina a absoluta improcedência dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, de indemnização e de pagamento de prestações vencidas e vincendas formulados nesta acção.

Improcedem assim as alegações do recorrente neste aspecto, ficando prejudicada a terceira questão enunciada na revista a das consequências da alegada ilicitude do despedimento.

3. Do direito ao valor despendido com o telemóvel durante o período de suspensão preventiva e ao valor acrescentado do automóvel devolvido

3.1. No que diz respeito ao alegado direito do A. a receber da R. a quantia com que “entrou” para a obtenção da viatura de serviço, nada alega o A. em fundamento desta sua pretensão nas alegações da revista, limitando-se a afirmar que tem este direito.
Não lhe assiste, contudo, razão, sendo acertada a decisão das instâncias sobre esta pretensão.
O que se provou, a este propósito, foi que o autor, além da retribuição mensal em dinheiro, usufruía também de viatura para todo o serviço, profissional e pessoal, que no termo do contrato entregou a viatura distribuída e que contribuiu com € 1.009,85 para a sua aquisição, por ter excedido o valor atribuído pela R. para esse efeito (factos 37 a 39).
Ora, como se refere na sentença de 1.ª instância, que o acórdão recorrido subscreveu integralmente neste ponto, desconhece-se se, e em que medida, essa quantia não foi compensada com as utilidades que o A. retirou do uso que fez da viatura e também se, e em que medida, a R. se mantém “enriquecida” no seu património com a verba adiantada pelo A.
Uma vez que só pela via do “enriquecimento sem causa” poderia perspectivar-se o direito do recorrente à restituição daquela quantia, e uma vez que não é possível afirmar-se o preenchimento dos requisitos enunciados no art. 473.º do CC, é manifesta a improcedência da pretensão do autor no sentido de receber da R. a quantia com que “entrou” para a obtenção da viatura de serviço.

3.2. Já quanto ao valor despendido com o telemóvel durante o período de suspensão preventiva, não pode subscrever-se a decisão das instâncias, não sendo aqui convocável o instituto do enriquecimento sem causa, em face da natureza subsidiária da obrigação respectiva (cfr. o art. 474.º do CC).
Expliquemos porquê.
Nos termos do disposto no o art. 31.º, n.º 2 da LCT, o empregador pode suspender a prestação de trabalho uma vez iniciado o procedimento disciplinar, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente “mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição”.
Em consonância com este preceito, estabelece o art. 11.º, n.º1 da LCCT no âmbito do processo disciplinar instaurado com vista ao despedimento do trabalhador, que o empregador pode “suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição” com a notificação da nota de culpa (43).
Resulta destas normas que em caso de suspensão preventiva do trabalhador, este mantém o direito à retribuição e o empregador a inerente obrigação, o que bem se compreende, já que a suspensão preventiva, ditada pela decisão discricionária do empregador no sentido da inconveniência da continuação da presença do trabalhador na empresa em momento em que ainda não há uma decisão quanto à sua responsabilidade disciplinar, não pode constituir ela própria uma antecipação da pena disciplinar que venha a ser aplicada.
Como refere Abílio Neto (44), “o trabalhador suspenso mantém intocado o direito à retribuição de base e a todos os demais componentes salariais que não estejam directamente relacionados com a efectiva prestação de trabalho”.
No caso “sub judice”, a R. não pagou ao A., no período em que estive suspenso preventivamente, o valor relativo ao uso pessoal que este efectuou do telemóvel que lhe estava distribuído.
Impõe-se pois averiguar se esta prestação deve incluir-se no conceito de “retribuição” pressuposto nos arts. 11.º, n.º 10 da LCCT e 31.º, n.º 2 da LCT.
De acordo com o art. 82º da LCT:
" 1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) (45).
O critério fundamental da qualificação de certa prestação como retribuição assenta, assim, na regularidade e periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador.
Além disso, há a sublinhar a presunção de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição (nº3 do art. 82º da LCT).
Em face deste critério legal, e perante a factualidade apurada no que diz respeito ao modo como o telemóvel foi atribuído pela R. ao A., entendemos que mal andou o tribunal a quo ao considerar que o valor despendido pelo A. com a utilização do telemóvel no período de suspensão preventiva não devia ser-lhe pago pela R.
Na verdade, provou-se que além da retribuição mensal de 7.069,72€, o A. usufruía de regalias, tais como (…) telemóvel, incluindo para uso pessoal (facto 37).
Apesar de o alegar, não logrou a R. provar que o uso pessoal do telemóvel não constituía uma regalia contratual, mas apenas uma comodidade, e que só era permitido na condição de o uso pessoal estar enquadrado numa situação de utilidade económica para a empresa (art. 247.º da contestação).
Neste contexto, é manifesta a natureza retributiva desta prestação em espécie.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 12 de Setembro de 2007 (46), configura uma prestação laboral, revestindo, por isso, a natureza de retribuição, a atribuição ao trabalhador de um telemóvel, de forma regular e permanente, tanto em serviço como na sua vida particular, suportando a entidade empregadora todas as despesas inerentes à sua utilização.
Assim, tratando-se de uma atribuição de natureza retributiva, e provando-se que durante o período da suspensão preventiva, a R. obstou ao autor a utilização do telemóvel, tendo este despendido com telemóvel 177,21€ (facto 40), impõe-se a condenação da R. no pagamento ao autor deste valor, acrescido dos juros legais devidos desde a citação, conforme peticionado.
Procede, neste ponto, a revista.

IV. Decisão

Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 177,21, acrescida de juros legais vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, no mais se confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente e pela recorrida na proporção do decaimento.

Lisboa, 02 de Julho de 2008

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis
_______________________

(1)-Vide o Ac. do STJ de 2007.12.05 (Recurso n.º 2909/07, da 4.ª Secção).
(2)- Recurso n.º 1043/05, da 4.ª Secção. Vide também os Acs. do STJ de 2004.03.18 (Recurso n.º 2423/03) e de 2008.04.09 (Recurso n.º 1695/07), ambos da 4.ª Secção.
(3)- Vide o Ac. do STJ de 2008.02.06 (Recurso n.º 3903/07, da 4.ª Secção).
(4)- Recurso n.º 4106/07, da 4.ª Secção.
(5)- Como, por exemplo, se entendeu expressamente no acórdão nº 638/98 (Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1999), e se reafirmou no acórdão nº 202/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001), aprovado em plenário, e no acórdão n.º 415/01 (de 3 de Outubro de 2001, in www.tribunalconstitucional.pt).
(6) Mesmo em processo penal, só após a revisão constitucional constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. Para além do processo penal, tem havido quem defenda como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, ainda que fora do âmbito criminal (Vide as declarações de voto apostas aos Acórdãos nº 65/88 e nº 202/90, in www.tribunalconstitucional.pt)
(7) Impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais, com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º -, terá de admitir-se que o legislador ordinário não poderá suprimir em (cfr. o Acórdão nº 31/87 e A. Ribeiro Mendes , in Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126).
(8)Vide os Acórdãos nº 178/88 e nº 450/89, in www.tribunalconstitucional.pt.
(9)Vide o Ac. do STJ de 2007.06.21 (Recurso n.º 3540/06, da 4.ª Secção).
(10) Proferido no Agravo n.º 4647/04, da 2.ª Secção.
(11) Acórdão do STJ de 2005.11.29, Revista n.º 3416/05, da 1.ª Secção.
(12) Saliente-se que o Tribunal Constitucional, no acórdão citado pela decisão a quo (acórdão nº 59/2006, publicado no DR II Série, nº 74, de 2006.04.13) não responde à questão de saber se a interpretação dos arts. 712.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 655.º do CPC no sentido de que estes limitam a possibilidade da apreciação do facto pela Relação a erros grosseiros viola o art. 20.º da Constituição e constitui uma interpretação desproporcionada do direito ao recurso em matéria de facto. Tal aresto, considera que o "julgamento" a efectuar em 2.ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso (nomeadamente, só são apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente) e que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto não implica necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignore o julgamento realizado em 1.ª instância (solução contrária traduzir-se-ia num sistema de "duplo julgamento", solução que a Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe) e, assim, não julgou inconstitucional a dimensão normativa dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), 410.º, n.º 1, e 423.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que não restrinja a aplicação dos princípios da imediação e da oralidade, para lá das restrições incontornavelmente decorrentes da natureza da fase processual a que o recorrente se reporta, sublinhando que esta dimensão normativa não viola qualquer princípio constitucional e que, aliás, a Constituição refere o direito de recurso, e não o direito a uma repetição do julgamento produzido na 1.ª instância.
(13) Proferido na Revista n.º 1868/06, da 2.ª Secção.
(14) Vide os citados Acs. do STJ de 2007.06.21 e de 2008.05.21.
(15) Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª edição, ps 267.
(16) Recurso n.º n.º 1172/05, da 4.ª Secção.Vide também o Ac. do STJ de 2008.02.20, Recurso n.º 3783/07, de 2007.02.07, Recurso n.º 3538/06, de 2007.05.02, Recurso n.º 4607/06 e de 2007.06.06, Recurso n.º 675/07, todos da 4.ª Secção.
(17) Proferido no Recurso n.º 3658/07, da 4.ª Secção.
(18)Vide o Ac. do STJ de 2008.04.09, Recurso n.º 3662/07, da 4.ª Secção.
(19)Vide os Acs. do STJ de 2007.11.23 (Recurso n.º 2889/07), de 2007.02.14, ( Recurso n.º 3955/06, de 2007.01.10 (Recurso n.º 2304/07) e de 2007.02.07 (Recurso n.º 3538/06), todos da 4.ª Secção.
(20) Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 410, nota 1, e as obras aí citadas.
(21) In Noções Elementares do Processo Civil, n.ºs 93 e 97.
(22) In Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1950, p. 209.
(23) In Direito Processual Civil Declaratório, III, 1982, p. 270.
(24) Vide o Ac. do STJ de 2006.06.08 (Recurso n.º 3374/05, da 4.ª Secção)
(25) Aplicável ao caso “sub judice” uma vez que o despedimento ocorreu em Outubro de 2003 - facto 24) - , e o art. 8º, nº 1, parte final, da Lei nº 3/99, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho e revogou a LCCT estabelece que a legislação revogada por este continua a aplicar-se aos efeitos de factos totalmente passados antes de 1 de Dezembro de 2003, data da sua entrada em vigor.
(26) A metodologia utilizada pelo legislador da LCCT para regular o despedimento por motivo imputável ao trabalhador foi retomada no Código do Trabalho actualmente em vigor: a lei começa por apresentar uma cláusula geral de justa causa que integra com recurso a diversos critérios (art. 396.º, n.º 1); depois enumera um conjunto de situações típicas de justa causa para despedimento (art. 396.º, n.º 3); e por fim apresenta alguns critérios de apreciação das situações de justa causa no quadro da empresa (art. 396.º, n.º 2) – vide M. do Rosário Palma Ramalho in “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Coimbra, 2006, p. 806
(27)- . O mesmo sucede com o art. 318.º do Código do Trabalho (que corresponde ao art. 37.º da LCT) e com a Directiva por este transposta.
(28) In “Da Justa causa de despedimento no contrato de trabalho”, Coimbra, 1965, p. 162.
(29) In “Direito do Trabalho”., p.472 e posteriormente na 4.ª edição da mesma obra, 2007, p. 771.
(30) In ob. citada, p. 677. Neste mesmo sentido, Pedro Furtado Martins, no seu estudo “Duas questões a propósito dos efeitos da transferência do estabelecimento nas relações de trabalho: Art. 321.º do Código do Trabalho e oposição do trabalhador à transmissão do contrato de trabalho”, in IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Coimbra, 2007, pp. 307 e ss.
(31) No seu estudo intitulado “Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37º da L.C.Trabalho conforme o direito comunitário”, publicado na revista Questões Laborais, nº14, pp. 218 e ss.
(32)Nos seus estudos intitulados “O conflito entre a Jurisprudência Nacional e a Jurisprudência do TJ das CE em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da L.C.Trabalho e a Directiva 77/187/CEE”, publicado na RDES 1996, nº1-2-3-4, pp. 77 e ss. e “A Jurisprudência Recente do TJ das CE em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento - inflexão ou continuidade?” publicado nos Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, I, pp.481 e ss
(33) Desde a publicação da Lei n.º 99/2003 (Código do Trabalho) a directiva em vigor em matéria de transmissão do estabelecimento foi transposta para o direito nacional - al. q) do art.º 2 do diploma preambular do Código – tendo assento legal no art.º 318º do CT. Trata-se da Directiva 2001/23/CE, de 22 de Março de 2001, que veio revogar a Directiva 98/50/CE. Esta, por sua vez, procedera a alterações ao regime da Directiva 77/187/CEE.
(34) Vide os Acs. do S.T.J. de 96.03.20 (in Ac. Dout. 416º-417º, p.1069) e de 2007.04.18 (Recurso n.º 2842/06, da 4.ª Secção) e na doutrina Monteiro Fernandes (in ob. cit., pp.224 e ss.).
(35) Vide Monteiro Fernandes (in ob. cit., p.228), o Ac. do S.T.J. de 92.01.22 (in Ac. Dout. 373º, p.108) e o Ac. do STJ de 2005.04.20 (Recurso n.º 3790/03 da 4.ª Secção).
(36) Vide os Acórdãos da Relação do Porto de 82. 10. 25 (C.J., II, 265), de 83.12.05 (C.J.,V, 261) e de 83.10.24 (CJ, IV, 297), da Relação de Coimbra de 89.01.10 (CJ, I, 87), da Relação de Lisboa de 88.05.25 (CJ, III, 194), de 89.01.11 (C.J.,I, 167) e de 89.11.07 (C.J., V, 160) e do Supremo Tribunal de Justiça de 91.06.05. (A.D. 359º ,1306), de 91.07.03 (A.D. 360º, 1421), de 97.12.10 (in Ac. Dout. 436º, p. 524), de 98.01.28 (in Ac. Dout. 436º, p. 556), de 2001.01.17 (Recurso n.º 2960/99, da 4.ª Secção).
(37)- Vide os Acs. do STJ de 1996.01.17 (Recurso n.º 4330), de 1996.03.20 (Recurso n.º 4402), de 2000.01.20 (Recurso n.º 279/99), de 2001.01.17 (Recurso n.º 2960/99), todos da 4.ª Secção.
(38) In ob. cit., p. 493.
(39) Ac. do STJ de 2003.06.24 (Revista. n.º 3495/02, da 4.ª Secção). Vide ainda os Acs. do STJ de 2006.02.08 (Recurso n.º 1963/05) e de
2007.04.18 (Recurso n.º 2842/06), ambos da 4.ª Secção.
(40)- Ac. do STJ de 6 de Março de 2002 (Recurso nº 1812/01, da 4.ª Secção) e de 2006.05.03 (Recurso nº 4025/05, da 4.ª Secção).
(41) De respeitar os direitos de personalidade previstos nos arts. 70.º e ss. do CC e especificamente no seu art. 484.º no que diz respeito ao crédito e bom nome. O respeito pelos direitos de personalidade do trabalhador e empregador mostra-se agora expressamente prescrito nos art. 15.º e ss. do Código do Trabalho.
(42) Chamando a atenção para este aspecto específico do contrato de trabalho, vide os Acs. do STJ de 1998.03.03 e de 98.06.17 (Recursos respectivamente n.ºs 150/97 e 206/97, ambos da 4.ª Secção).
(43) Em termos similares estabelecem os arts. 371.º e 417.º do Código do Trabalho actualmente em vigor.
(44) in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15.ª edição, p. 861
(45) Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra 1985, p.89, Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 11ª edição, pp.419 e segs.
(46) Recurso n.º 1513/07, da 4.ª Secção. No mesmo sentido o acórdão de 2004.10.19, Recurso n.º 2601/04, da 4.ª Secção.