Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001859
Nº Convencional: JSTJ00011111
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
SALÁRIO REAL
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO-BASE
ACORDO DE EMPRESA
CP
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: SJ198804220018594
Data do Acordão: 04/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB / ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão última retribuição líquida normal da vítima, contida na cláusula 141 do A. E. entre a CP - Caminhos de Ferro Portugueses e a Federação do Sindicato dos Ferroviários e outros - B.T.E. n. 15/78, deve entender-se reportada ao salário mínimo nacional, quer à data do acidente, quer posteriormente a este.
II - O salário mínimo nacional, constitui do ponto de vista "social e económico" a prestação mínima garantida "o quantum" necessário à sobrevivência de um trabalhador no activo e a fórmula de cálculo das pensões do regime geral, o "quantum" mínimo de um pensionista.
III - As pensões a atribuir aos beneficiários por morte dos trabalhadores da C.P., são calculadas nos termos da citada cláusula 141, ou seja, em quantitativo igual a
80 por cento da última retribuição líquida normal da vítima, a ratear entre eles nos termos da Base XIX da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965.