Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00011111 | ||
Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL SALÁRIO REAL RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO-BASE ACORDO DE EMPRESA CP CÁLCULO DA PENSÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ198804220018594 | ||
Data do Acordão: | 04/22/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB / ACID TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A expressão última retribuição líquida normal da vítima, contida na cláusula 141 do A. E. entre a CP - Caminhos de Ferro Portugueses e a Federação do Sindicato dos Ferroviários e outros - B.T.E. n. 15/78, deve entender-se reportada ao salário mínimo nacional, quer à data do acidente, quer posteriormente a este. II - O salário mínimo nacional, constitui do ponto de vista "social e económico" a prestação mínima garantida "o quantum" necessário à sobrevivência de um trabalhador no activo e a fórmula de cálculo das pensões do regime geral, o "quantum" mínimo de um pensionista. III - As pensões a atribuir aos beneficiários por morte dos trabalhadores da C.P., são calculadas nos termos da citada cláusula 141, ou seja, em quantitativo igual a 80 por cento da última retribuição líquida normal da vítima, a ratear entre eles nos termos da Base XIX da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965. | ||
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