Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010951 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160761652 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT DELIO MARANHÃO DIR TRAB 6ED PAG240. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acordão da Relação não e nulo por omissão de pronuncia, pois a questão referida pela Re, foi apreciada no acordão. II - A "indemnização antiguidade laboral", não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, sendo tão so uma "compensação legal" pelo passado do trabalho do interessado a quem e atribuida, que se vai aumentando a proporção que os anos de serviço decorrem, a que o trabalhador tem direito, desde que não de motivo a cessação do contrato de trabalho e seja qual for a causa da cessação. III - E ao ser atribuida esta "indemnização antiguidade laboral", ao cessar o contrato por mutuo acordo, não se atendeu nem tinha que se atender, dada a sua natureza, aos salarios que o Autor auferia como trabalhador da Re, pois nada tem com o serviço prestado pelo trabalhador, so funcionando esse salario como fonte de medida para a sua fixação. IV - Assim, na indemnização referente aos salarios e subsidios, danos patrimoniais, não ha que descontar o montante recebido pelo trabalhador como "indemnização antiguidade laboral". | ||