Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090008432 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1375/00 | ||
| Data: | 10/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, ident. a fls. 2, requereu contra B, aí ident., no Tribunal da Relação do Porto, revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, do 1º Juízo de Guernica - Lumo, Biscaia, Espanha, que declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre ambos. A requerida, citada, deduziu oposição, dizendo em suma que: a) O requerente reside habitualmente em Vilardoufe - Seidões, Fafe; b) Residência que é também a da requerida; c) Nesta freguesia teve também o casal a sua residência e ali se situa a casa de morada de família, embora o requerente trabalhe em Espanha; d) Sabendo ele das dificuldades que a requerida, a viver em Portugal, teria para ali se defender, propôs a acção, em fraude à lei, no Tribunal de Guernica - Lumo; e) E embora tenha sido citada, a sentença estrangeira foi proferida sem que à requerida tenha sido concedido o beneficio de apoio judiciário no estrangeiro que solicitou junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça, sem obter resposta, mas informando previamente o tribunal espanhol; f) Não houve pois contraditório nem respeito pela igualdade material das partes; g) Se a competência houvesse sido avocada - como devia ser - a um tribunal português, a requerida iria alcançar vantagem, com a declaração do marido como cônjuge culpado; h) Na realidade o requerente violou culposa e gravemente os deveres conjugais já que abandonou a requerida com um filho menor oligofrénico; e i) Corre no Tribunal de Fafe acção de divórcio por si proposta contra o ora requerente. O requerente, notificado, respondeu, em síntese, que: a) A requerida sabe bem que ele, requerente, não reside habitualmente em Vilardoufe - Seidões, Fafe, pois raramente vem a Portugal desde há mais de seis anos; b) E é também há mais de seis anos que o casal se encontra separado de facto, não havendo qualquer contacto entre marido e mulher; c) De resto a requerida não é pobre e tinha efectivas possibilidades de contestar em Espanha o pedido de divórcio; d) Em todo o caso, o benefício do apoio judiciário apenas não lhe foi dado, em Espanha, por errada intervenção processual; e) O tribunal competente era o espanhol, uma vez que foi o requerente quem intentou a acção e, como disse, reside em Espanha habitualmente há mais de seis anos e nesse país tem instalada a economia doméstica, casa de arrendamento para habitação, refeições, pernoita e acolhimento de amigos e familiares; e f) Não é verdade que ele tenha abandonado a requerida e o domicílio conjugal. Prosseguindo o processo o legal formalismo, as partes e o Ex.mo Magistrado do Ministério Público alegaram e a Relação do Porto, por seu Acórdão de 15/10/2001, que consta de fls. 109 a 112, decidiu conceder a revisão pedida e confirmar aquela sentença "na ordem jurídica portuguesa para produzir todos os legais efeitos". A requerida, inconformada, recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, pede a revogação do julgado da Relação e conclui que: 1. Para que a sentença se confirme é necessário que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; 2. Citada para a acção de divórcio, a recorrente pediu a assistência judiciária, não tendo obtido qualquer resposta; 3. Por falta de meios a requerida não contestou a acção; 4. "O apoio judiciário visa a concretização do princípio da igualdade perante a lei, traduzido no livre e igual acesso dos cidadãos ao tribunal para defesa dos seus direitos, independente da insuficiência económico-financeira... O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, significa que os cidadãos, apesar de colocados em situações económicas diferenciadas, são iguais perante a lei, a todos se assegurando a defesa dos seus direitos..." - Acórdão do STJ., de 21/10/93, in CJSTJ, Ano I, III, 67; 5. Por falta de meios não se observaram os princípios do contraditório e da igualdade das partes; 6. Assim, no caso em apreço não se verificam os requisitos exigidos pelo art. 1096º do CPCivil, para a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal estrangeiro; e 7. Ao julgar em sentido oposto o Acórdão recorrido, fez errada interpretação e aplicação do preceituado naquela disposição legal. Ao contra-alegarem quer o requerente, quer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, preconizam a manutenção do decisão recorrida. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos com interesse para a decisão: a) O requerente e a requerida contraíram casamento católico entre si no dia 18/12/75, na Igreja Paroquial de Ribes, Fafe, a que corresponde o assento nº 201, de 1975, lavrado por transcrição na Conservatória do Registo Civil de Fafe; b) Por decisão de 21/07/99 do Tribunal de 1ª Instância, do 1º Juízo de Guernica - Lumo, Biscaia, Espanha, foi tal casamento declarado dissolvido por divórcio, por rompimento de facto da sociedade conjugal e sem atribuição de culpa a qualquer dos cônjuges; c) A sentença transitou em julgado; d) Não oferece dúvidas a autenticidade do documento que contém a decisão a rever e a inteligibilidade formal e contextual do decidido; e) A requerida foi devidamente citada, à luz da lei espanhola, no processo que conduziu à sentença revidenda, tendo sido declarada em situação de revelia em 12/05/99; f) Todavia pedira assistência judiciária no estrangeiro ao Director dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça português em 9/02/99, não tendo obtido resposta; g)) Trabalha a dias como jornaleira mas, de baixa médica, recebe um subsídio mensal de 38000 escudos e tem o encargo de um filho de 21 anos deficiente, auxiliada pela Segurança Social por isso com uma pensão de igual montante; h) Mora em casa do sogro, sem despesas, a não ser o contributo de 6000 escudos por mês; i) Com base em g) e h) foi concedido à requerida o apoio judiciário, nestes autos; j) O requerente reside em ....., Mungria, Espanha; k) A requerida, tendo ainda residido em Espanha com o marido, regressou a Portugal em 1993 e desde então nunca mais o casal fez vida em comum; e l) Em 4/06/99 deu entrada no tribunal de Fafe acção de divórcio litigioso - por adultério - maus tratos e abandono, intentada pela requerida contra o requerente. B - Direito: 1. À luz do estatuído nos arts. 684º, nºs 2 e 3, e 690º , nºs 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito de aplicação do recurso de revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), ao dizer que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao estabelecer que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Atendendo às conclusões do alegado pela requerida-recorrente, vemos que são duas as questões aí surgidas: a) Inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes nessa acção por a falta de contestação da requerida se dever à carência de meios e ao facto de não ter sido oportunamente deferido o pedido de apoio judiciário; e b) Não verificação, pois, de todos os requisitos exigidos pelo art. 1096º do CPCivil para a revisão e confirmação de sentença proferida por tribunal estrangeiro. Focando as aludidas questões, diremos que lhes subjaz a ideia da procedência da revista por a decisão recorrida violar a al. e) do art.1096º do CPCivil nos termos do qual "para que a sentença seja confirmada é necessário" "que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes". Debruçando-nos sobre a 1ª questão, diremos que não é exacta a tese defendida pela requerida-recorrente já que, ao invés do que a mesma propugna, a decisão em causa não foi proferida com inobservância ou desrespeito de qualquer dos referidos princípios. Na verdade da matéria apurada não se vislumbra minimamente que os aludidos princípios não tenham sido observados. E não se diga em contrário, como diz a recorrente, que o facto provado em f) - de II - A - Factos com interesse para a decisão - acarretou a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes porquanto, face ao regime legal vigente acerca do pedido de assistência ou apoio judiciário de cidadão português em processo a correr termos em tribunal estrangeiro, é tal facto absolutamente irrelevante. Ao discutir-se tal questão não deve esquecer-se que a transmissão de pedidos de assistência ou apoio judiciário deve em princípio ser feita em sintonia com o contido no Acordo Europeu sobre Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, de 27/01/77, de que Portugal e Espanha são Partes Contratantes e que, no nosso país foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto nº 57/84, de 28/09. Tal Acordo, foi ratificado em Portugal (com reservas) - por Aviso publicado no DR. nº 160/86, 1ª Série, 2º Supl., de 15/07/86 - e na Espanha - por Diploma publicado em 29/11/85 - tendo entrado em vigor nos dois Países nos anos dessas ratificações. Dispõe o art.1º daquele Acordo que "qualquer pessoa, com residência habitual no território de uma das Partes Contratantes, que queira pedir assistência judiciária em matéria civil, comercial ou administrativa no território de outra Parte Contratante pode apresentar o pedido no Estado da sua residência habitual. Este Estado transmitirá o seu pedido ao outro Estado". Como resulta do que vem de dizer-se e até da sua própria designação, tal Acordo respeita apenas ao pedido de transmissão de pedidos de assistência judiciária e não à sua concessão, sendo certo que no Acordo nada se diz sobre a eventual suspensão do prazo em curso no processo em que surja o pedido de apoio ou assistência judiciária. Nesse contexto, conhecido da requerida-recorrente, sabia esta que o prazo para contestar a acção de divórcio (que contra si intentara o ora requerente-recorrido), estava a correr e em nada era afectado ou prejudicado pela demora de decisão do pedido por si apresentado à então Direcção Geral dos Serviços Judiciários. Não é de olvidar também - como diz o Ex.mo Magistrado do Ministério Público - que não existe acordo internacional, nem acordo bilateral entre Portugal e Espanha, que preveja a concessão de apoio ou assistência judiciária aos seus cidadãos, apenas se reconhecendo o direito a protecção jurídica aos estrangeiros à luz do chamado princípio da reciprocidade previsto no art. 7º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, isto é, na justa e exacta medida em que esse mesmo direito seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados de que aqueles sejam nacionais. Sendo assim, como na realidade é, cabia à requerida-recorrente ter-se precavido e ter agido com prudência "para a hipótese do pedido formulado não ser atempadamente transmitido e atempadamente apreciado e decidido", apresentando contestação ainda em prazo e não tentar agora êxito na defesa, ao argumentar como argumenta e ao imputar a situação de revelia em que se deixou cair a outrem e não a si própria ... Sobre a 2ª questão apenas referiremos - face à demonstrada verificação no caso vertente do requisito previsto na al. e) do art. 1096º do CPCivil (focado ao apreciar-se a 1ª questão) - que não se configura a falta de qualquer dos requisitos aludidos nesse artigo. Resulta do explanado que nada obsta a que tenhamos como correcto o decidido pelo douto Acórdão sob recurso. III - Assim, nega-se a revista e confirma-se o decidido, com custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Maio de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |