Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 690.º-A, N.º1, 712.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - 205.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28/02/2012 824/07.8TBLMG.P1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | Se o recorrente impugna certo segmento da decisão da matéria de facto indicando as provas testemunhais e documentais que na sua perspectiva impõem decisão diversa, o Tribunal da Relação ao reapreciar a decisão da matéria de facto tem que, pelo menos, reapreciar todas as provas indicadas pelo recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, divorciada, reformada, residente no Sítio da ........., na freguesia de Moncarapacho do concelho de Olhão, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra BB e sua mulher CC, casados, residentes no Sítio da ........., na freguesia de Moncarapacho do concelho de Olhão. Conclui pedindo que se declara a autora dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na ........., inscrito na matriz predial da freguesia de Moncarapacho, sob o artigo 1063, com a área cabem de 94,34 metros quadrados e descoberta de 474,14 metros quadrados, que constitui uma moradia de casas de um pavimento com sete compartimentos, uma dependência e logradouro e que confronta a norte com servidão, a sul com DD e EE, a nascente com FF e a poente com caminho municipal, face à posse ininterrupta, pública, pacífica e de boa fé, há mais de 86 anos, transmitida que foi pela sua mãe e avós, conducente à aquisição do mesmo por usucapião; Que os RR. sejam condenados a reconhecerem a autora como dona e legítima possuidora do referido prédio; Que seja ordenada a rectificação da descrição no 000000000000 da Conservatória do Registo Predial de Olhão, para que na mesma deixe de constar o prédio urbano inscrito na matriz predial de Moncarapacho sob o artigo 1063, com a respectiva área de logradouro referida em 4.º da p.i. Alegou em síntese o seguinte: Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o número 000000000000, um prédio misto sito na ........., freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, composto de terra com pomar de citrinos e vinha com a área de 9,810 m2 e duas moradas de casas térreas, uma com quatro compartimentos, com 64 m2 e uma dependência agrícola com 12 m2 e outra com quatro compartimentos, com 66,40 m2 e uma dependência agrícola com 21 m2, que confronta a norte com GG; sul com HH, nascente com ribeiro e poente com caminho, inscrita a parte rústica sob o artigo 1753 e as partes urbanas sob os artigos 1061 e 1063, inscrito desde 21/4/1987 a favor de BB casado com CC, por compra a II. O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1063 da freguesia de Moncarapacho e que consta como fazendo parte do prédio misto identificado em a) consta na matriz como sendo constituída por uma morada de casas de um pavimento com quatro compartimentos e uma dependência, confrontando a nascente com JJ, poente com caminho municipal, norte com proprietário e sul com servidão do prédio, com a área coberta de 66,40 m2 é descoberta de 21 m2. Em 6/10/1978, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Olhão, BB adquiriu o prédio referido em a) a II. A 27/12/1976, por escritura lavrada na Secretaria Notarial de Loulé, II adquiriu o prédio ao proprietário e senhorio KK; AA faleceu em 7 de Janeiro de 2007; Por testamento lavrado no dia 21 de Novembro de 1989, no Cartório Notarial de O/hão, AA instituiu LL como sua única e universal herdeira. LL e marido MM arrogam-se proprietários de parte do prédio de BB Fazem lá visitas ao fim-de-semana. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 1063 tem na realidade a área coberta de 94,34 m2 e descoberta de 474,14 m2 e constitui uma morada de casas de um pavimento com sete compartimentos, uma dependência e logradouro e confronta a norte com servidão, a sul com de Sousa e EE dos e com FF e a poente com caminho municipal. A parte habitacional do referido prédio tem duas entradas-dando uma delas acesso a uma parte da casa composta de três quartos, sala e cozinha e a outra a uma parte da casa composta de sala e quarto. Estando o referido logradouro onde se encontra a dependência mencionada na matriz com o no 0000 perfeitamente delimitado, tendo vegetação a circundá-lo. Tal prédio, com mais de duzentos anos de existência, foi construído pelo bisavô de AA, NN e tem desde a sua construção, a área coberta de 94,34 m2 e descoberta de 474,14m2, constituída por uma morada de casa de um pavimento, com sete compartimentos e uma dependência. Este prédio sempre teve autonomia relativamente ao prédio adquirido pelos RR, composto por uma parte rústica e por uma parte urbana inscrita na matriz predial da respectiva freguesia sob o artigo 1061. E neste prédio tem morado, ininterruptamente, toda a família materna de AA, desde o seu bisavô, NN, os seus avós maternos, OO e PP, a sua mãe, LL e por fim a própria AA. Tendo nesta casa nascido e falecidos os avós maternos de AA, tendo inclusive esta aí nascido em 1817/1920. A avô materna de AA, há mais de 85 anos, foi fiadora de um seu conhecido, QQ, num empréstimo que este contraiu com uma pessoa de nome RR, avó de II, pessoa que consta como vendedora do prédio referido em b). Não tendo o QQ conseguido pagar o empréstimo à RR reverteu o prédio identificado em b) dos factos assentes então propriedade de OO e de PP reverteu para a referida RR. Por acordo verbal efectuado entre OO e RR foi efectuado entre ambas a troca do prédio urbano identificado em b) por um terreno sito na ......... também propriedade de OO e marido, nunca tendo, contudo sido realizada escritura pública de permuta. Ária Batista e PP nunca deixaram de morar na casa identificada em b), com a sua filha e neta AA. E, na mesma casa dormiram, confeccionaram e tomaram as suas refeições e leia receberam os seus familiares e amigos. Trataram da casa, como sempre aconteceu desde a construção da mesma pelo NN, arranjaram os telhados e caiaram as paredes. Aí criaram, na dependência agrícola, cabanas e logradouro da casa, porcos e galinhas. Fizeram pão num forno existente junto à cabana. Trataram e cultivaram a terra, na qual existiam algumas amendoeiras e colheram os frutos, que se destinavam ao seu consumo e parte das amêndoas colhidas à venda. Pagaram ainda os impostos que recaíam sobre tal propriedade, mas sempre 1m nome de NN. AA nasceu em 18/7/1920 na referida casa e aí morou com os seus avós maternos até à data da propositura da acção, aí dormindo, confeccionando e tomando as suas refeições e recebendo os seus familiares e amigos. Sempre tratou da casa e do respectivo logradouro, tendo colocado telhados novos e reparado e substituído zonas do telhado e telhas que com o tempo se foram danificando. Arranjou paredes exteriores e interiores, contratou pessoas para que rebocassem e caiassem as mesmas várias vezes, tendo pago pelos referidos trabalhos o respectivo preço. Substituiu os ladrilhos dos diversos compartimentos da casa, bem como procedeu a obras na cozinha de forma a adaptá-la aos tempos modernos, com utilização de fogão e diversos electrodomésticos. AA procedeu ainda a diversas obras na casa e na cabana que ficaram bastante danificadas com o sismo ocorrido em 28 de Fevereiro de 1969, tendo obtido um subsídio em nome de NN (herdeiros) pessoa em nome da qual era pago o imposto referente ao prédio, então denominado “foro”, para a realização de tais obras concedida através do Ministério das Obras Públicas de então. Com o subsídio concedido, AA construiu a dependência e :asa de banho que se encontra actualmente na parte de terreno que constitui logradouro da casa, em substituição da cabana e forno que ficaram totalmente destruídas com o sismo. AA desde jovem e durante muitos anos efectuou trabalhos de costura, para outras pessoas, na parte da casa com entrada autónoma, constituída por uma sala e um quarto. Tendo consigo trabalhado ao longo dos anos, diversas pessoas que a ajudavam nos trabalhos de costura. AA usou desde sempre o prédio referido em b) com a convicção que o mesmo era seu. A sua mãe e avós também utilizaram o prédio referido em b) na convicção de serem os seus proprietários. Desde sempre os avós, mãe e AA usaram o prédio, como deles, à vista e com o conhecimento de toda a gente, estando as pessoas que a conhecem convencidas de que a casa lhes pertence. Nunca houve por parte de ninguém qualquer oposição ao uso e fruição do referido prédio por parte de AA e seus antepassados. LL tem vindo desde a morte de AA a limpar, arrumar e cuidar da casa, bem como limpo de ervas e mato o terreno que serve de logradouro à casa e regado as árvores e plantas que lá existem. LL ordenou que fossem realizadas obras no telhado e paredes da casa. LL tem ainda vindo a manter o hábito que se havia estabelecido por AA, desde há muitos anos, de reunir na casa em causa nos autos, às quintas-feiras, pessoas suas amigas, católicas como ela era, para em conjunto rezarem o terço, após o que confraternizam e conversam. Os réus contestaram defendendo-se por meio de impugnação e de excepção peremptória inominada, alegando, em síntese o seguinte: II e KK foram sucessiva e publicamente reconhecidos como únicos e exclusivos donos da totalidade do prédio, sem oposição de outrem e apresentavam-se nessa qualidade perante todas as pessoas e entidades públicas. Todos os vizinhos e conhecidos sabiam e sabem que são eles os donos do prédio e enquanto tal podiam ocupá-lo, transformá-lo, construir, plantar, semear, colher os frutos, ceder a terceiros, receber contrapartidas e rendas, habitar, encerrar, murar, fazer obras, etc.. Fez obras, plantou, semeou, colheu frutos, murou, habitou e cedeu a terceiros parte o prédio Pagou os impostos relativos ao prédio, designadamente a contribuição autárquica e actualmente o IMI. Para evitar que o prédio referido em b) ficasse ao abandono, bem como por mera caridade, permitiu que uma pequena parte do prédio fosse habitada por AA e pelo marido desta, SS. Foi sempre reconhecido tanto por AA como pelo marido que tal habitação se fazia por simples tolerância, atenta a situação de pobreza deles. Tal cedência é do conhecimento da generalidade dos vizinhos e conhecidos. Após o falecimento de AA, LL e MM mudaram as fechaduras do prédio referido em b) e não entregaram as chaves a BB. BB pretende fazer obras no prédio referido em b), o que não consegue por LL e MM não lhes entregarem o imóvel
Por cada dia que BB não realiza as obras sofre um prejuízo de € 50,(cinquenta euros), pois não vê o prédio valorizado. Por falecimento da autora, habilitou-se nos autos, ocupando o seu lugar, LL, casada, residente na Rua .........., no...., em Olhão. Em acção ordinária que foi apensada aos autos principais, instaurada por BB, casado com CC, residentes no......., ....., S. Paul, em França, contra LL, casada, residente na Rua ......., n.º 1...... em O/hão e seu marido MM, residentes na Rua ..........., n.º ...., em Olhão, foram deduzidos os seguintes pedidos: Ser reconhecido e declarado que o autor é o único dono e proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o número 000000000000, um prédio misto sito na ........., freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, composto de terra com pomar de citrinos e vinha com a área de 9,810 m2 e duas moradas de casas térreas, uma com quatro compartimentos, com 64 m2 e uma dependência agrícola com 12 m2 e outra com quatro compartimentos, com 66,40 m2 e uma dependência agrícol3 com 21 m2, que confronta a norte com GG; sul com HH, nascente com ribeiro e poente com caminho, inscrita a parte rústica sob o artigo 1753 e as partes urbanas sob os artigos 1061 e 1063, inscrito desde 21/4/1987 a favor de BB, por compra a II; Serem os réus condenados a reconhecerem o direito de propriedade do autor e a absterem-se de praticar qualquer acto que prejudique o livre exercício do direito de propriedade; Serem os réus condenados a pagar ao autor a indemnização de € 50,-por cada dia desde a data da citação até à entrega efectiva das chaves da parte do prédio e da habitação livre e desocupada, acrescida de juros de mora à taxa lega’, até integral pagamento. A acção apensa, os réus apresentaram articulado de contestação, no qual se defenderam por impugnação e excepção peremptória, na qual alegaram, no essencial, os factos que integram a causa de pedir na acção principal. Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido julgados existentes os necessários pressupostos processuais positivos e inexistentes os negativos, tendo sido julgada improcedente a alegada defesa por excepção de ilegitimidade activa. Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal. Proferida sentença foi a acção principal julgada improcedente, porque não provada e, em consequência, absolvidos os réus dos pedidos. A acção apensa foi julgada parcialmente procedente, porque provada nesses termos e, em consequência, decidiu-se: Reconhecer BB como dono e proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o número 000000000000 – um prédio misto sito na ........., freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, composto de terra com pomar de citrinos e vinha com a área de 9.810 m2 e duas moradas de casas térreas, uma com quatro compartimentos, com 64 m2 e uma dependência agrícola com 12 m2 e outra com quatro compartimentos, com 66,40 m2 e uma dependência agrícola com 21 m2, que confronta a norte com GG; sul com HH, nascente com ribeiro e poente com caminho, inscrita a parte rústica sob o artigo 1753 e as partes urbanas sob os artigos 1061 e 1063 – inscrito desde 21/4/1987 a favor de BB, por compra a II; Condenar os réus, no apenso, a reconhecerem o direito de propriedade do autor e a absterem-se de praticar qualquer acta que prejudique a livre exercício do direito de propriedade; Absolver os réus do pedido de indemnização formulado na acção apensa. Recorreu para o tribunal da Relação de Évora que julgando improcedente o recurso confirmou a decisão da 1ª instância. Inconformados, os autores recorrem agora para o STJ, concluindo da forma seguinte: 1. Não acção instaurada foi pedido que a autora fosse declarada dona e legitima possuidora do prédio urbano sito na ........., inscrito na matriz predial da freguesia de Moncarapacho sob o artigo 1063, com a área coberta de 94,93 metros quadrados e descoberta de 474,14 metros quadrados, face à posse ininterrupta, pública pacifica e de boa fé, há mais de 86 anos, transmitida que foi pela sua mãe e avós, conducente à aquisição do mesmo por usucapião, com a condenação dos réus em conformidade e que fosse ordenada a rectificação da descrição n.° 000000000000 da Conservatória do registo Predial de Olhão, para que na mesma deixe de constar o prédio urbano inscrito na matriz predial de Moncarapacho sob o artigo 1063, com a respectiva área de logradouro acima referida. 2.Sendo o objecto do presente processo é um prédio urbano (artigo 1063 da freguesia de Moncarapacho) e um logradouro, cuja área está, presentemente (mais concretamente, desde 21.04.1987, conforme teor do documento de fls. 370), incluída na área total do prédio rústico que é propriedade dos recorridos (o artigo 37 da freguesia de Moncarapacho). 3.O douto acórdão apenas faz alusão à matéria de facto impugnada pelos recorrentes, pelo que respeita ao terreno - no entender dos recorrentes, o logradouro com a área de 474,14 metros quadrados cuja aquisição por usucapião peticionou - omitindo completamente a apreciação do recurso pelo que respeita ao prédio urbano, direccionando a expressão «obstáculo intransponível» para o referido logradouro, uma vez que tal não faz sentido em relação ao prédio urbano individualmente considerado. 4.Nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 2, ai. d) do CPC, aplicável por força do artigo 716.° CPC, o acórdão é nulo «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» 5.Os recorrentes, no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, referiram que «Uma correcta e global apreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, bem como dos elementos documentais que se encontram nos autos, de per si ou conjugados com os depoimentos das testemunhas, conduziria a que fossem considerados provados tais factos da Base Instrutória - artigos 5.°, 10.°, 32.°, 33.° e 34.° - e não provados ou pelo menos parcialmente não provados os factos da douta decisão, a que no parágrafo anterior se faz alusão - i), aa) e ee) da douta decisão proferida na lª instância» 6.Na motivação do seu recurso e respectivas conclusões, os apelantes, em obediência ao preceituado no artigo 690.°-A, n.°1, ais. a) e b) do CPC, especificaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova, designadamente os depoimentos das testemunhas através de concretas passagens da gravação do respectivo depoimento e elementos documentais juntos aos autos, que impunham decisão diversa. 7.Nos termos do disposto no artigo 712.°, n.° 2 do CPC «a Relação aprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada.». 8.Os recorrentes nas conclusões da sua apelação fazem alusão a concretas passagens do registo da gravação do depoimento de diversas testemunhas por si arroladas e arroladas pelos recorridos, mas também à planta de fls. 127 e ao desenho representativo dos prédios em causa nos presentes autos aquele sobre que incide o pedido formulado e o prédio dos recorridos, elaborado pela testemunha II quando prestava depoimento, e que se encontra a fls. 257, documentos que deveriam ser analisados conjuntamente com o depoimento da testemunha, para efeito de se considerar provada ou não provada a matéria de facto a que respeitavam. 9.Tudo para efeito de se considerar provados os factos constantes dos artigos 5.°, 10.° 32.°, 33.° e 34.° da Base Instrutória e não provados, ou pelo menos parcialmente não provados, os factos constantes dos artigos i), aa) e ee) da douta decisão proferida na l.a instância. 10. Um dos elementos probatórios que serviu de base a prova do facto constante da alínea w) da douta decisão proferida na lª instância: «Por despacho ministerial de 16 de Outubro de 6 de Outubro de 1969 foi autorizada a concessão de subsídio aos herdeiros de NN, para a reparação da sua casa sita na ........., Moncarapacho.» é o documento de fls. 21. 11.Ora, este facto, provado, não pode deixar de considerar em conjugação com o provado sob a alínea g)« E neste prédio tem morado ininterruptamente, toda a família materna de AA, desde o seu bisavô, NN (...)», para efeito de se concluir a posse sobre o prédio urbano e logradouro em causa nos autos se manifestava na plenitude dos seus dois elementos: o objectivo (corpus) e o subjectivo [animus possidendi). 12. Impunha-se assim ao Venerando Tribunal da Relação proceder à reapreciação das «provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada.» 13.Mas nada resulta sobre o raciocínio expendido para se concluir que a única certeza que resulta dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento é a de que AA usou e fruiu a coisa em causa. 14. Nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 2, ai. d) do CPC, aplicável por força do artigo 716.° CPC, o acórdão é nulo «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» 15.0 acórdão violou o disposto no artigo 712.°, n.° 2 do CPC, omitido o que nesta disposição se encontra expressamente preceituado, o que conduz à sua nulidade nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, ai. d) do CPC. 16.0 douto acórdão violou ainda os princípios da cooperação e da igualdade que informam o processo civil. 17.Prescreve ainda o n.°4 do artigo 20.° da CRP que «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.» 18.Face ao supra exposto, violou ainda o douto acórdão o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, preceituado neste normativo constitucional. 19.Bem como violou o disposto no artigo 205.°, n.° 1 da CRP. 20.Face aos factos desde logo considerados provados pelo Tribunal de lª instância, designadamente os factos indicados nas alíneas k), 1), m), n), o), p), r), s), t), u) v), w), x) e y), fácil é de concluir que quer a primitiva autora nos presentes autos, AA, quer os seus antepassados, desde o seu bisavô, avós maternos e mãe sempre exerceram, pelo que respeita ao prédio identificado em b), actos materiais compatíveis com o exercido do direito de propriedade, actos que se prolongaram por mais de um século. 21.De facto, a avó de AA foi, há mais de 85 anos, tal como se encontra provado, fiadora de um seu conhecido, num empréstimo concedido a este último por RR. Tal empréstimo não foi pago pelo devedor principal, tendo o prédio revertido para a RR. 22.Não deu o Tribunal na lª instância como provados os factos conducentes à prova de que AA e seus antepassados tinham e usavam o prédio com a convicção que o mesmo lhes pertencia, designadamente os quesitos 10.°, 32.° in fine, 33.° in fine e 34.° da Base Instrutória 23.Considerando a apelante que, analisada a prova testemunhal produzida, bem como os elementos documentais que se encontram nos autos, como um todo, tais factos nunca poderiam deixar de ser considerados provados. 24.Porém, não se pode aqui deixar de considerar que a avó de AA foi fiadora num empréstimo contraído junto de RR há mais de 85 anos e que RR, face ao teor do documento que consta a fls. 370 dos autos faleceu em data anterior a 12 de Maio de 1966. 25.Considerando o documento de fls. 370, através do qual se verifica a existência de diversas transmissões da propriedade do prédio referido em a) desde 1966, bem como que o prédio em causa foi incluído na descrição respeitantes ao prédio que agora é dos recorridos em 21.04.1987, bem como com o facto considerado provado na alínea bb), e ainda o documento de fls 275, elaborado pela testemunha II em audiência de julgamento, no qual destrinçou o prédio, que era propriedade dos seus avós e que foi herdado pelo seu pai, da casa de AA não pode deixar de se considerar que, se a avó de AA perdeu por algum tempo a posse do prédio, por não se verificar o animus. 26. Foi tal animus possidendi recuperado pelos seus sucessores, herdeiros de NN, tanto que lhes foi concedido um subsidio para reparação da sua casa em 16 de Outubro de 1969, conforme alínea w) da douta sentença proferida em lª instância e documento de fls. 21. 2 7. Pelo que, tal posse voltou a ser exercida plenamente pela mãe de AA em data anterior a 1966. 2S. Assim, pelo menos desde 1966 que a mãe de AA, LL, à qual sucedeu a AA, exerce a posse sobre o prédio identificado em b) dos factos considerados provados, com a convicção de ser dona do mesmo, expressando-se tal posse em actos materiais sobre o prédio, conforme o que consta provado e também na intenção expressa de actuar como titular do direito a que esses actos correspondem, manifestada através desses actos, e expressando-se em pedidos de subsídios ao Estado para reparação da «sua casa». 2 9. Analisados os factos provados, na sua globalidade, não se pode concluir, como o fez o Tribunal na lª instância e da Relação que "AA usou o prédio identificado em b) por mera tolerância dos donos". 30. Ao concluir dessa forma, violou a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 1287.°, 1290.° e 1296.° do Código Civil. 31. Mas para além do que supra se referiu, no que tange à inversão do título da posse, verifica-se que o momento dessa inversão ocorreu ainda em vida da mãe de AA, LL e que foram, pela mesma praticados perante RR e seu herdeiro actos objectivamente demonstrativos de que havia da sua parte um intenção e convicção de posse do prédio aqui em causa. Tais factos ocorreram, assim, em data anterior a 12 de Maio de 1966. 32.Falecida a sua mãe, AA sucedeu-lhe na posse do prédio, não obstante continuar a praticar para além de todos os actos materiais de pleno uso prédio, conforme o que consta provado, designadamente, nas alíneas q), r), s), t, u), v), x), y) z) da douta decisão, também todos os actos objectivamente demonstrativos da sua intenção e convicção de posse. 33.Dispõe o artigo 1255.°do Código Civil que "Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte (...)" 34. Além disso o artigo 40.°da Base Instrutória - «Para evitar que o prédio referido em B) dos factos assentes ficasse ao abandono, bem como por mera caridade, permitiu que uma pequena parte do prédio fosse habitada por AA e pelo marido desta, SS?» - foi considerado não provado. 35.Tendo sido considerado provado no ponto aa) da douta decisão proferida na lª instância que «Foi reconhecido por AA que usou o prédio referido em b) dos factos assentes por mera tolerância dos donos.» 36. Salvo o devido respeito, tal ponto da douta decisão não contem um facto mas uma conclusão sem qualquer suporte factual, não se compreendendo, aliás, como é que resulta provado o 49.° da Base Instrutória (alínea aa) da douta decisão da l.a instância), quando não ficaram provados os artigos 40.° e 50.°, além de que tal prova vai colidir com todos os factos considerados provados, designadamente nos pontos g), k), 1), m), n), o), p), r), s), t), u) v), w), x), y), z), bb), dd), e ee). 37. Prescreve o artigo 1252.°, n.° 2 do C. Civil que «Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (...)» 38. Prescreve o artigo 1251.° do C. Civil «Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real.» (corpus da posse) 39.0 poder de facto, correspondente in casu ao direito de propriedade, sobre o prédio urbano e logradouro, objecto dos presentes autos, encontra-se provado face aos factos - considerados provados - das alíneas g), k), 1), m), n), o), p), r), s), t), u) v), w), x), y), z ) e cc) da douta decisão proferida na lª instância. 40.Sendo a prova do animus extremamente difícil para a parte que o alega, a lei estabelece no n.° 2 do artigo 1252.° do C. Civil uma presunção do animus para quem exerce o poder de facto sobre a coisa. 41. No caso dos presentes autos, no entender da recorrente e salvo melhor opinião, o animus possidendi resulta desde logo dos factos provados nas alíneas w) bb), dd) e ee) da douta decisão proferida na lª instância. Por outro lado, entende a recorrente que a presunção estabelecido pelo n.° 2 do artigo 1252.° do C. Civil não se encontra elidida, não existindo no processo qualquer prova factual de que AA não actuou com intenção de agir como proprietária, isto perante as três pessoas que sucessivamente se encontram inscritas no registo como titulares do prédio (alíneas dd) e ee) da douta decisão da l.a instância), o que seria necessário para elidir a presunção supra referida. 42.Nesse sentido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 14.05.1996, in DR, II série, de 24.06.1996 e ainda Acórdãos STJ de 16.10.2008 (Relator Serra Baptista) e de 24.06.201 (Relator Alberto Sobrinho). 43. Aliás, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação refere «(...) mas a afirmação segundo a qual a AA agia na convicção de que o terreno era coisa sua não se mostra consistente (...)». Não refere, como se impunha por força do disposto no n.° 2 do artigo 1252.° do C. Civil que foi feita prova de que AA não agia com convicção de que o terreno era coisa sua. 44.Assim, ao manter a decisão proferida na lª instância, violou o douto acórdão recorrido as normas dos artigos 1252.°2, 1255.°, 1287.°, 1290.° e 1296.° do C. Civil. 45.Fez ainda o douto acórdão recorrido uma incorrecta aplicação do artigo 1268.° do C. Civil, desde logo porque a posse de AA é anterior aos registos de transmissão que se depreendem do teor das alíneas dd) e ee) dos da douta decisão da lª instância e que constam da prova documental junta aos autos, senão vejamos o documento de fls. 21 que permitiu a prova do facto da alínea w) de tal decisão. 46.Aliás a inclusão do artigo 1063 da freguesia de Moncarapacho na descrição do prédio dos recorridos data de 21.04.1987, conforme documento de fls. 370 dos autos. 47.Refere o douto acórdão recorrido que «Os depoimentos fundam-se nessa constatação que constitui versão uniforme, mas a afirmação posterior segundo a qual a AA agia na convicção de que o terreno era coisa sua não se mostra consistente e depara-se com um obstáculo intransponível. 48.E que «Resulta da prova pericial que o logradouro de 464m2 está inscrito na matriz rústica do art.°37 a que pertence o restante terreno dos recorridos.» 49.É que, como muito bem salientam os recorridos «do facto de um mesmo terreno, numa parte e noutra, estar inscrito no mesmo artigo matricial, de ter sido considerado pelas testemunhas como um só prédio e mormente de corresponder a uma única inscrição de registo predial (conforme documentado nos autos, tem de extrair-se a conclusão de que cada uma daquelas partes não tem autonomia em relação à outra. (...)" 50.Salvo o devido respeito por opinião diversa, não podem os recorrentes concordar com a posição defendida no douto acórdão. 51.É que, por um lado o que se pretende é a aquisição por usucapião de um prédio urbano, a isso não obstando o facto de o mesmo constar na descrição predial do prédio dos recorridos, tanto mais que o prédio foi construído há mais de um século. Por outro, e pelo que respeita ao logradouro, que vem referido no douto acórdão como fazendo parte de um prédio rústico, o dos recorridos, não existe qualquer obstáculo intransponível para a sua aquisição por usucapião. 52. Os recorrentes crêem que tal com tal obstáculo o douto acórdão se queira referir à proibição de fraccionamento dos prédios rústicos prevista no artigo 1376.° do C. Civil. Porém, entendem os recorrentes que constituindo a parcela em causa logradouro do prédio urbano tal proibição não é aplicável, ao abrigo do disposto no artigo 1377.°, al. a) do C. Civil. 53.Não se procedendo desta forma conduzirá a incorrecta aplicação da norma aplicada, neste caso do artigo 1376.° do C. Civil. 54. No sentido do supra defendido o acordo do STJ de 7.04.2011 (Relator Hélder Roque). 55.Refere-se também no douto acórdão «Os recorrentes não impugnam a inscrição matricial, nem a descrição registral e, mais, nos pontos 23, 50 e 73 das suas doutas alegações de recurso, aceita que este terreno e casa está incluído no prédio total e que foi formalmente vendido aos recorridos. Ora, não tendo alegado que não fora realmente vendido, e sendo certo que a aquisição foi escriturada, não pode deixar de considerar-se que os recorrentes confessam a transmissão da propriedade ou a aquisição derivada a favor dos recorridos.» 56. Com o devido respeito por opinião diversa, não podem os recorrentes concordar que a posição vertida no acórdão. 57. Isto porque, por um lado, o prédio urbano em causa tem inscrição matricial autónoma. 58.Por outro lado, pelo que respeita à descrição predial, entende a recorrente que, provada a posse e verificando-se todos os pressupostos necessários à aquisição por usucapião, a mesma e os efeitos decorrentes dessa forma de aquisição originária se sobrepõem aos factos registados. 59.Além disso, no pedido formulado consta a o pedido de rectificação da descrição predial em causa. 60.Os recorrentes não podiam ainda deixar de admitir a venda do prédio identificado na descrição predial em causa, não implicando essa admissão qualquer confissão. 61.Aqui, mais uma vez, provada a posse e verificando-se todos os pressupostos necessários à aquisição por usucapião, tal sobrepor-se-á às transmissões efectuadas, não se tornando, em seu, entender, necessário impugnar a venda pelo que respeita ao prédio em discussão. Termos em deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, declarando-se a nulidade do douto acórdão proferido, os termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, ai. d) do C. Civil, com as legais consequências. Deve ser ainda dado provimento ao presente recurso, declarando-se, assim, a aquisição por usucapião do prédio urbano e logradouro aqui em causa, com a consequência registral daí decorrente.
Houve contra alegações, de igual modo devidamente ponderadas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[1]). Nas conclusões, o recorrente deve – de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) se se verifica a violação do disposto no nº 2 do artigo 712º; b) se se verifica a nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1 al.d)); c) se foi violado o disposto no artigo 20º, nº 4 da CRP; d) se foi violado o disposto no artigo 205º, nº 1 da CRP; e) se foram violadas as normas dos artigos 1252º, nº 2, 1268º etc a completar II. Fundamentação II.I. De Facto As instâncias deram como provados os seguintes factos: Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Olhão, sob o n.º 000000000000, um prédio misto sito na ........., freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, composto de terra com pomar de citrinos e vinha com a área de 9810m2 e uma dependência agrícola com 12m2 e outra com quatro compartimentos, com 66,40 m2 e uma dependência agrícola com 21m2, que confronta a norte com GG; sul com HH, nascente com ribeiro e poente com caminho, inscrita a parte rústica sob o art.º 1753 e as partes urbanas sob os artigos 1061 e 1063, inscrito desde 21-4-1987 a favor de BB casado com CC, por compra a II. prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1063 da freguesia de Moncarapacho e que consta como fazendo parte do prédio misto identificado em a), consta na matriz como sendo constituído por uma morada de casas de um pavimento com quatro compartimentos e uma dependência, confrontando a nascente com JJ, poentecom caminho municipal, norte com proprietário e sul com servidão do prédio, com a área coberta de 66,40 m2 e descoberta de 21 m2 (certidão matricial de fls. 110). Este prédio tem na realidade de área coberta 93,34 metros quadrados referentes a uma casa com sete compartimentos e duas dependências – e uma área descoberta, a sul, com aproximadamente 474,14 metros quadrados. Nessa casa foi construída há mais de um século. A parte habitacional do referido prédio tem duas entradas – dando uma delas acesso a uma parte da casa composta de 3 quartos, sala e cozinha e a outra a uma parte da casa composta de sala e quarto. Confronta a norte com o próprio (artigo matricial no 37, secção AS), a sul com servidão, a nascente com o artigo matricial no 44 e a poente com caminho municipal; considerando a área descoberta incluída no artigo, a confrontação a sul passa a ser com os artigos 45 e 44 e também com um urbano; E neste prédio tem morado, ininterruptamente, toda a família materna de AA, desde o seu bisavô, NN, os seus avós maternos, OO e PP, a sua mãe, LL e por fim a própria AA. Tendo nesta casa nascido e falecido os avós maternos de AA, tendo inclusive esta aí nascido em 181/07/920 Acontece que a avô materna de AA, há mais de 85 anos, foi fiadora de um seu conhecido, QQ, num empréstimo que este contraiu com uma pessoa de nome RR, avó de II, pessoa que consta como vendedora do prédio referido em b). Não tendo o QQ conseguido pagar o empréstimo à Maria reverteu o prédio identificado em b) dos factos assentes então propriedade de OO e de PP, que reverteu para a referida RR. OO e PP nunca deixaram de morar na casa identificada em b), com a sua filha e neta AA. E, na mesma casa dormiram, confeccionaram e tomaram as suas refeições. Nela receberam os seus familiares e amigos. Sempre arranjaram os telhados e caiaram as paredes da casa. Criaram galinhas no quintal da casa e fizeram pão num forno existente junto à cabana. Trataram e cultivaram a terra, na qual existiam algumas amendoeiras e colheram os frutos, que se destinavam ao seu consumo e parte das amêndoas colhidas à venda. AA nasceu em 18-07-1920 na referida casa e aí morou com os seus avós maternos até à data da propositura da acção. Aí dormiu, confeccionou e tomou as suas refeições. Aí recebendo os seus familiares e amigos. Sempre tratou da casa e do respectivo logradouro. LL ordenou que fossem realizadas obras no telhado e paredes da casa. Tendo colocado telhados novos e reparado e substituído zonas do telhado e telhas que com o tempo se foram danificando, arranjou paredes exteriores e interiores, também com a ajuda de pessoas amigas e substituiu os ladrilhos dos diversos compartimentos da casa. Por despacho ministerial de 16 de Outubro de 1969 foi autorizada a concessão de subsídio aos herdeiros de NN, para a reparação da sua casa sita na ........., Moncarapacho. AA desde jovem e durante muitos anos efectuou trabalhos de costura, para outras pessoas, na parte da casa com entrada autónoma, constituída por uma sala e um quarto. Tendo consigo trabalhado ao longo dos anos, diversas pessoas que a ajudavam nos trabalhos de costura. AA, a sua mãe e avós usaram desde sempre o prédio referido em b). Foi reconhecido por AA que usou o prédio referido em b) dos factos assentes por mera tolerância dos donos Nunca houve por parte de ninguém qualquer oposição ao uso e fruição do referido prédio por parte de AA e seus antepassados. LL tem vindo desde a morte de AA o a limpar, arrumar e cuidar da casa. Em 6/10/1978, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Olhão, BB adquiriu o prédio referido em a) a II. A 27/12/1976, por escritura lavrada na Secretaria Notarial de Loulé, II adquiriu o prédio ao proprietário e senhorio KK; AA faleceu em 7 de Janeiro de 2007; Por testamento lavrado no dia 21 de Novembro de 1989, no Cartório Notarial de Olhão, AA instituiu LL como sua única e universal herdeira. LL e marido MM arrogam-se proprietários de parte do prédio de BB (mormente ao descrito na ai. b). Fazem lá visitas ao fim-de-semana.
II.II. De Direito 1. Da impugnação da matéria de facto Entendem os recorrentes que o Tribunal da Relação não fez a reapreciação das provas nos termos do artigo 712º nº 2 do CPC que dispõe: «…a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada» (sublinhado nosso). De facto, depois de em diversas conclusões alegar o seu inconformismo sobre a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal e repetidamente referir a prova documental (que a decisão recorrida contudo não refere) indicada nas alegações de recurso para aquele tribunal, agora de forma inequívoca alega na conclusão 15ª: 0 acórdão violou o disposto no artigo 712.°, n.° 2 do CPC, omitido o que nesta disposição se encontra expressamente preceituado, o que conduz à sua nulidade nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, ai. d) do CPC.
Apreciemos então a questão, claramente colocada:
Em primeiro lugar importa deixar claro que os recorrentes no recurso para o Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no nº 1 e respectivas alíneas do artigo 690º- A , na redacção aplicável, nomeadamente especificaram os pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham sobre os pontos da matéria de facto impugnados decisão diversa da recorrida.
Entendem os recorrentes – atente-se nomeadamente nas conclusões 5ª, 8ª, 14ª, 15ª, 23ª e 25ª do presente recurso – que pese embora, para além do mais, terem especificado prova documental que devidamente apreciada em conjunto com a prova testemunhal levaria à alteração da decisão sobre a matéria de facto, o facto é que a Relação desconsiderou completamente tal prova documental em desrespeito do nº 2 do artigo 712º, na reapreciação que fez. É claro que para a compreensão e decisão da questão importa analisar as conclusões formuladas pelos recorrentes no recurso interposto para o Tribunal a quo. Concluíram, designadamente: «Não pode a apelante concordar com a douta decisão proferida, por entender que houve um incorrecto julgamento da matéria de facto, pelo que respeita aos factos que constam nos artigos 5.º e 10.º que foram considerados não provados e os que constam nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, relativamente aos quais se refere que apenas ficou provado que AA, a sua mãe e avos usaram desde sempre o prédio referido em B) dos factos assentes, bem como não pode concordar com os factos considerados provados nas alíneas aa) e ee) – concl.2ª. Uma correcta e global apreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, bem como dos elementos documentais que se encontram nos autos, de per si ou conjugados com os depoimentos das testemunhas, conduziria a que fossem considerados provados tais factos da B.I. e não provados ou pelo menos parcialmente não provados os factos da douta decisão a que no paragrafo anterior se faz alusão»- concl.3ª (sublinhado nosso) Refere a testemunha II, cujo depoimento se encontra registado no CD 1 de gravação, conforme o mencionado na acta da audiência de julgamento de 20//0/2009, quando confrontado com a planta de fls. 127 “Ora, na .......... Este é o caminho Municipal, um caminho de terra, salvo erro. Havia aqui uma casa junto a um caminho, que deve ser esta, uma casita. E depois, a seguir, é que era a horta e essa horta tinha mais duas casitas aqui. Não me lembro bem. Havia aqui um armazém e o terreno dessa D. AA ficava algures por aqui assim, ou atrás, ou para aqui, destas casas que pertenciam à horta (.. .)”- concl.8ª (sublinhado nosso). E, descrevendo o desenho que elaborou e que se encontra junto aos autos a fls. 275, refere “Aqui havia o tal caminho de terra, se calhar era um caminho municipal. E, algures por aqui assim, havia uma casa pequenina, que é esta da D. AA. E depois isto continuava, continuava, e o terreno era logo junto, por aqui assim … o terreno, suponhamos, que era isto assim, e aqui dentro do terreno, ou havia aqui um pequeno caminho, do tipo de bicicletas, e aqui é que estavam, que julgo que são estas casas, que eu digo que são do rendeiro, o tal Sr. Leandro (.. .). Portanto, o terreno era este…concl.9ª (sublinhado nosso) .Considerando o referido pela testemunha e o desenho das casas e terreno de fls. 275, constata-se que a testemunha individualizou o terreno que fica por trás da casa em discussão nestes autos e respectivos prédios urbanos, tracejando até a respectiva área, da casa que se encontra em discussão e do terreno, ou logradouro, que se encontra à frente da mesma, o qual não se encontra sequer representado no esboço que elaborou. concl.10ª. Confrontada com a fotografia junta aos autos a fls. 384, quando inquirida sobre o logradouro da casa e após o Meritíssimo Juiz ter referido “Se calhar … em relação à fotografia a situação mudou muito nos últimos anos.”, respondeu “Só mudou a casa que caiu, já não está lá”, querendo referir-se ao forno que caiu com o sismo de 1969. concl.13ª (sublinhado nosso). Face ao supra referido, quer as testemunhas indicadas pela autora e a cujo depoimento se faz referência, pessoas que conhecem o prédio aqui em causa há cinco décadas, quer as testemunhas indicadas pelos réus e supra referidas pelo teor dos seus depoimentos, os quais não podem deixar de ser conjugados com os documentos de fls. 127, 275 e 384 dos autos, não pode deixar de se concluir que o logra douro m discussão, com a área de 474,14 metros quadrados sempre teve autonomia.relativamente ao prédio adquirido pelos réus, composto por uma parte rústica e lida parte urbana inscrita na matriz predial da respectiva freguesia sob o artigo 1061 não poderia assim deixar de se considerar provado tal quesito (quesito 5.° da Base Instrutória). concl.20ª (sublinhado nosso) Com interesse para a prova dos quesitos 10º, 32º e 33º, é importante analisar não só o depoimento das testemunhas aqui referidas, TT e UU, conjugados com os documentos de fls 127, 275 e 384 dos autos e também com a certidão predial junta pela autora e que consta a fls. 370 e seguintes dos autos. concl.42ª (sublinhado nosso). Analisemos agora a decisão da Relação na parte respeitante à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Escreve-se: «No caso sub judice emerge das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente que o objecto o recurso está circunscrito às seguintes questões: Erro na apreciação da prova que determine alteração das respostas dadas à matéria de facto vertida nos artigos 5.º, 10.º, 32.º, 33.º, 34.º da base instrutória os factos considerados provados sob as alíneas i) aa) e ee). Estamos perante uma típica acção de reivindicação em que a autora invoca como causa de pedir uma forma de aquisição originária da propriedade – a usucapião. (art.º 1287.º, CC). A matéria de facto impugnada respeita essencialmente ao denominado elemento subjectivo da posse. Ouvidos os depoimentos produzidos em audiência de julgamento e gravados nos autos a única certeza que deles resulta é a de que a AA usou e fruiu a coisa em causa. Os depoimentos prestados fundam-se nessa constatação que constitui versão uniforme, mas a afirmação posterior segundo a qual a AA agia na convicção de que o terreno era coisa sua não se mostra consistente e depara-se com um obstáculo intransponível. Resulta da prova pericial que o logradouro de 464m2 esta inscrito na matriz rústica do art.º 37 a que pertence o restante terreno dos recorridos. É que, como muito bem salientam os recorridos, «do facto de um mesmo terreno, numa parte e noutra, estar inscrito no mesmo artigo matricial, de ter sido considerado pelas testemunhas como um só prédio e mormente de corresponder a uma única inscrição de registo predial (conforme documentado nos autos), tem de extrair-se a conclusão de que cada uma daquelas partes não tem autonomia em relação à outra. Os recorrentes não impugnam a inscrição matricial, nem a descrição registral e, mais, nos pontos 23, 50 e 73 das suas doutas alegações de recurso, aceita que este terreno e casa está incluído no prédio total e que foi formalmente vendido aos recorridos. Ora, não tendo alegado que não fora realmente vendido, e sendo certo que a aquisição foi escriturada, não pode deixar de considerar-se que os recorrentes confessam a transmissão da propriedade ou a aquisição derivada a favor dos recorridos.» Improcedendo as conclusões do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, temos que concluir que perante a factualidade apurada, não ocorreu a inversão do título da posse, fundamento em que assentava o pedido da recorrente…». Face ao alegado (e concluído) pelos recorrentes, o Tribunal da Relação deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 712º? A resposta é negativa. De facto, tendo os recorrentes especificado diversos documentos e argumentado que a sua apreciação em conjunto com os depoimentos, impunha uma decisão diversa e devendo a Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, analisando a decisão parece inequívoco que o tribunal desrespeitou a norma citada. De facto, na decisão e esta é que é, não é feita análise dos documentos e depoimentos especificados, como devia. Na verdade, tendo os recorrentes identificado diversos documentos e argumentado que a sua análise conjugada com os depoimentos das testemunhas indicadas impunham decisão diversa sobre os concretos pontos de facto em questão, a Relação não poderia deixar de analisar os especificados depoimentos e documentos e a argumentação aduzida pelos recorrentes, e isso ser claro na decisão, o que não acontece, salvo melhor opinião. Salvo o devido respeito, designadamente quando a Relação escreve:«... mas a afirmação posterior segundo a qual a AA agia na convicção de que o terreno era coisa sua não se mostra consistente…» (sublinhado nosso) não cumpre o normativo acima indicado. Como se reconhecerá, não são especificadas quaisquer razões para se concluir pela inconsistência da declaração. Não se mostra consistente porquê? A decisão não esclarece, e devia[2]. Claramente: tendo os recorrentes argumentado que os documentos indicados em conjugação com os depoimentos igualmente indicados impunham uma decisão diversa sobre os concretos pontos de facto em questão, a Relação na sua decisão, necessariamente tem de justificar, ainda que de forma concisa mas completa a sua decisão, nomeadamente apreciando as provas indicadas, esclarecendo, ainda que sinteticamente, as razões da improcedência da argumentação do recorrente, se disso for caso. Como nos parece indubitável, a Relação ao proceder nos termos apontados violou nomeadamente o disposto nos artigos 205º, nº 1 da CRP e 712º,nº 2, o que determina a anulação do acórdão e a baixa do processo para que o Tribunal reaprecie as provas nos termos apontados no respeito do mencionado nº 2 do artigo 712º[3] Face ao exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas.
Por tudo o exposto, concede-se a revista, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos baixem à Relação de Évora, para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto, nos termos acima indicados e se profira nova decisão. Custas pela parte vencida a final. Em Lisboa, 08 de Novembro de 2012 [3] Nesta reapreciação da prova, a Relação não deixará de, certamente, se debruçar sobre o conteúdo da resposta que foi dada ao quesito 49º(« Foi reconhecido por AA que usou o prédio referido em b) dos factos assentes por mera tolerância dos donos» |