No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 37/09.4PBVCD, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, integrante do Círculo Judicial de Vila do Conde, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, BB e CC.
Por acórdão do Colectivo de Póvoa de Varzim, de 09 de Fevereiro de 2010, constante de fls. 437 a 489, e depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 494, foi deliberado:
I - Absolver:
Os arguidos AA e BB da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do DL. 15/93;
II – Condenar:
a) O arguido BB pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, a) do DL. 15/93, na pena de prisão de dois anos e seis meses;
b) O arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, a) do DL. 15/93, na pena de prisão de dois anos;
c) O arguido Augusto pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 25º, a) do DL. 15/93, na pena de prisão de um ano e seis meses;
III - Suspender a execução da pena de prisão
a) Ao arguido AA, por igual período, com a sujeição a um regime de prova e a tratamento médico relacionado com os consumos de estupefacientes;
b) Ao arguido Augusto, por igual período, com a condição de entregar a quantia global de 3.000,00 € a instituição de solidariedade social deste concelho, devendo fazer a entrega de tal quantia por três vezes, de seis em seis meses, no valor mínimo de 1.000,00 € de cada vez (…).
*
Inconformados com o assim deliberado, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto o Magistrado do Ministério Público, o arguido BBe o arguido CC, pugnando o primeiro pela integração da conduta dos arguidos BB e AA no tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec-Lei nº 15/93, e, em consequência dessa alteração da qualificação jurídica, agravando as penas concretamente aplicadas, sendo que ao arguido BB a pena deverá ser a de 6 anos de prisão (em virtude da reincidência), e ao arguido AA a pena deverá ser a de 5 anos de prisão; condene o arguido CC como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, al. a), do citado diploma legal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
O arguido BB invocou nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, bem como o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, e defendeu redução da pena para um ano de prisão, suspensa na execução, com sujeição a regime de prova.
O arguido CC motivou conforme fls. 614 a 643 e respondeu ao recurso do MP a fls. 685/697.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Dezembro de 2010, constante de fls. 726 a 780, foi deliberado:
I - Rejeitar por extemporâneo o recurso interposto pelo arguido BB;
II - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Publico e consequentemente:
1 - Revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou o arguido BBpela prática como reincidente de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, e operada legal convolação, condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo DL, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão;
2 - Na procedência parcial dos recursos do Ministério Público e do arguido CC, alterar o acórdão recorrido e condenar tal arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.º, a), do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, sob condição de o arguido se afastar de locais e pessoas conotados com actividades de tráfico, bem como na aquisição de hábitos de trabalho, tudo sob a vigilância do IRS.
3 - No mais foi negado provimento aos recursos e confirmada a decisão recorrida.
De novo inconformado, o arguido BB interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 788 a 800, que remata com as seguintes conclusões:
I. O tribunal a quo no douto acórdão ora recorrido, não considerou factos que, no entender do recorrente, se revelam absolutamente necessários e essenciais para se poder formular um juízo seguro para a aferição do tipo legal de crime e grau de responsabilidade do arguido.
II. O Tribunal da Relação condenou o ora recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes na tipificação prevista no n.° l do art 21° do D.L 15/93, de 22/1.
III. Porém, casos existem em que a conduta do agente, muito embora tenha integrado a previsão objectiva da referida norma do art. 21°, justificam a aplicação da norma do art. 25°, após a análise do tipo subjectivo do ilícito.
IV. O tipo de tráfico de menor gravidade pressupõe que a ilicitude do facto se encontre diminuída de modo considerável, tendo em conta nomeadamente a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade das substâncias em causa, devendo ser consideradas todas as circunstâncias que reduzam de modo acentuado a sua ilicitude.
V. O tipo privilegiado previsto no art. 25° do D.L. 15/93, de 22/1, constitui, deste modo, uma válvula de segurança do sistema, destinado a evitar - perante a formulação mais abrangente do tipo base do art. 21° - a parificação entre os casos menores e os mais significativos no mundo do tráfico.
VI. No caso em apreço, trata-se de um caso isolado de tráfico, ocorrido num período de tempo muito curto, que não alcança um mês - mais concretamente, entre 20 de Maio de 2009 e 12 de Junho de 2009.
VII. Estão em causa quantidades pouco significativas de estupefacientes - cerca de 25 gr. - que, em conjugação com o já referido reduzido período de tempo em causa e o parco lucro obtido, permite concluir tratar-se de um caso de tráfico de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico).
VIII. Para além do que resulta dos factos provados que o recorrente se dedicou à venda de estupefacientes como meio de obtenção de dinheiro para sustentar os seus hábitos de consumo de cannabinóides.
IX. O recorrente actuou como mero intermediário, pois apesar de ser este quem entregava ao arguido AA as embalagens de heroína, recebendo em retorno algum do produto da venda, a verdade é que ficou provado que o ora recorrente recebia as doses de heroína em causa de pessoa cuja identidade não foi apurada e posteriormente entregava a esse mesmo indivíduo o produto das vendas efectuadas pelo arguido AA.
X. Com efeito, não ficou provado que o recorrente auferisse rendimentos provenientes da venda de estupefacientes que não fossem exclusivamente para sustentar os seus hábitos e necessidades de consumo. Os proventos obtidos jamais foram destinados para a sua subsistência, tão pouco alguma vez o recorrente fez do tráfico um modo de vida, nem tal facto ficou provado.
XI. Isto porque, apesar de o recorrente não ter uma situação profissional estável, ainda assim auferia e aufere rendimentos suficientes para, juntamente com a ajuda familiar, fazer face às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário e habitação, excepto no que diz respeito aos valores que despendia com os hábitos de consumo de estupefacientes.
XII. Assim, sempre será de operar uma convolação para o crime previsto no art. 25° do D.L. 15/93, de 22/1, reflectindo-se, consequentemente, tal convolação na medida da pena aplicada ao recorrente.
XIII. No que concerne à medida da pena, o Tribunal a quo deveria ter levado em conta que se tratava de uma quantidade reduzida de estupefacientes, e que o recorrente era toxicodependente com um hábito de consumo dispendioso, que marcou indelevelmente todo o seu percurso de vida familiar e profissional.
XIV. Tal toxicodependência deverá ser considerada não só como elemento atenuante, em termos de medida concreta da pena, mas também em sede de ilicitude e culpa, considerando estas de carácter reduzido, face aos efeitos danosos provocados na capacidade de o arguido agir em conformidade com o direito.
XV. Conjugando todos os elementos probatórios, impõe-se a conclusão de que a sentença ora recorrida padece de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e ainda uma incorrecta apreciação/valoração da mesma, com a consequente violação do disposto no artigo 410 n.º 2 do Código de Processo Penal.
XVI. Quanto à medida concreta da pena, constata-se existir também omissão de pronúncia relativamente a factos/atenuantes que não foram considerados e que são relevantes para a determinação de medida da pena.
XVII. A pena aplicada é manifestamente excessiva, havendo violação dos arts 70° e 71° do CP., não tendo o Tribunal da Relação tomado em devida conta as concretas características pessoais e processuais do recorrente.
XVIII. Não se atenderam a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do arguido, em clara violação do disposto no artigo 71, n.° 2 do Código Penal.
XIX. Na verdade, o arguido tem 32 anos de idade, mas ainda conta com a ajuda e do apoio do seu agregado familiar, constituído pela mãe, padrasto e irmã que, pese embora de humilde condição social e económica, são pessoas integradas e bem vistas pela comunidade, sendo o próprio arguido tido pela comunidade vicinal como não conflituoso, adoptando uma conduta discreta e adequada.
XX. O agregado familiar do recorrente mostra-se receptivo e empenhado em apoiar o arguido em qualquer medida que eventualmente lhe seja aplicada como condição de suspensão da sua pena de prisão.
XXI. Deste modo, deve a pena ser especialmente atenuada, atentas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do arguido.
XXII. De igual modo, devem as referidas circunstâncias favoráveis ao arguido, relevar em sede suspensão da pena de prisão a ser aplicada ao recorrente, eventualmente sujeito a um regime de prova.
XXIII. Assim, admitindo-se que o arguido traficou estupefacientes, consideradas as especiais circunstâncias atenuantes, deverá ser-lhe aplicada uma pena até um ano de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução mediante um eventual regime de prova.
No provimento do recurso, pede o recorrente a revogação do acórdão recorrido.
Em resposta o Exmo. Procurador - Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto emitiu douto parecer, de fls. 806 a 810, concluindo:
1- A qualificação jurídico-penal dos factos provados respeitantes ao recorrente feita pela Relação é a correcta;
2- O acórdão ora recorrido não padece de qualquer dos vícios referidos no art. 410 n° 2 do C.P.P., nomeadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
3- Não ocorreu omissão de pronúncia pela Relação sobre quaisquer factos ou circunstâncias atenuantes para a determinação da pena aplicada ao recorrente;
4- Na determinação da medida da pena foi respeitado o disposto no art. 71 do CP.;
5- O acórdão ora recorrido não violou qualquer norma jurídica e não merece censura.
Por tudo isto, o recurso não merece provimento, devendo ser julgado totalmente improcedente.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 812.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer a fls. 821 a 824, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, à luz dos fundamentos do acórdão de 18-02-2009, tirado no processo n.º 09P0102, que transcreve sumariamente, acrescentando:
“Face ao acima exposto — estando em causa recurso de acórdão do Tribunal da Relação que conheceu, em recurso, de acórdão que condenara o recorrente em pena de prisão não superior a cinco anos — o presente recurso não é admissível em consonância com uma interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 432.°, n.° 1, al. c) e 400.°, n.° 1, alínea e), a impor a consequente redução teleológica desta última, de acordo com o princípio base que decorre da norma do referido artigo 432.°, n.° 1, alínea c), ambos do C.P.P.
Por não admissível, deve agora ser rejeitado — artigo 420.°, n.° 1, alínea b), do CPP”.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.
Questão Prévia - Admissibilidade do recurso
Em causa no presente recurso está a apreciação da pretensão do arguido BB de alcançar a reposição da condenação a si aplicada na primeira instância, e que, entretanto, foi alterada pela Relação, que, por força da convolação feita, aplicou pena de prisão efectiva de 4 anos e 9 meses.
A decisão final condenatória naquela espécie foi proferida por um tribunal colectivo, tendo a Relação alterado a mesma, na parte ora em impugnação, desconsiderando a reincidência, mas procedendo à alteração da qualificação jurídica, modificando o tipo de crime para mais grave em função do recurso do MP, elegendo agora o crime base do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e aplicando pena de prisão efectiva em medida superior.
Recorde-se que o recurso do arguido BB foi rejeitado na Relação por intempestivo.
Estabelece o artigo 432.º do Código de Processo Penal:
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Estando ora em causa uma decisão proferida, em recurso, pela Relação, vejamos da recorribilidade desse tipo de decisão.
Definindo as decisões que não admitem recurso, estabelece o artigo 400.º do Código de Processo Penal:
1 - Não é admissível recurso:
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; (redacção da Lei 48/2007)
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; (redacção da Lei 48/2007)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. (redacção da Lei 48/2007)
O caso presente não cabe em nenhuma destas alíneas, pois a decisão da Relação conheceu, a final, do objecto do processo; o acórdão da Relação não é absolutório, nem o era o acórdão do colectivo; o acórdão da Relação não aplicou qualquer pena não privativa da liberdade.
No caso concreto, trata-se de acórdão da Relação que, alterando a qualificação jurídica para crime mais grave, aplicou pena mais gravosa.
Sendo indiscutível que é irrecorrível o acórdão da Relação proferido em recurso que aplique pena não privativa de liberdade, poderá colocar-se a questão de saber se, face à lacuna da lei, poderá afirmar-se a recorribilidade da decisão ora em causa, por argumento a contrario, à luz da alínea e), visto tratar-se de decisão que, proferida em recurso pela Relação, no fundo, não confirma a de 1.ª instância, alterando-a e aplicando antes uma pena privativa de liberdade mais gravosa.
Na análise a efectuar há que não esquecer o dado incontornável de estar em causa uma decisão que incidiu sobre uma outra proferida por um tribunal colectivo e de estarmos perante a subsistência ou não de uma condenação em pena de prisão em medida inferior a 5 anos.
Efectivamente, elemento de relevo a ponderar na apreciação da presente questão é a pena aplicada no que respeita ao tempo de prisão.
Decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação que em recurso requalificou a conduta dada por provada e aplicou pena mais gravosa, no caso prisão de 4 anos e 9 meses.
A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista no artigo 432.º do Código de Processo Penal, preceito que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo decisão recorrida, objecto de recurso, apenas acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo (atendendo à natureza e categoria do tribunal a quo) e (atendendo agora à gravidade da pena efectivamente imposta) que apliquem pena de prisão em medida superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
O critério da gravidade da pena aplicada é determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite.
No caso de recurso directo de acórdão de tribunal colectivo ou do júri que aplique pena igual ou inferior a 5 anos de prisão não há recurso para o STJ, atento o patamar mínimo, incontornável, definitivo, de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se definir na pena de prisão superior a 5 anos.
Seria contornar este crivo admitir recurso de decisão em que a pena aplicada é inferior a tal patamar mínimo de recorribilidade.
Como se refere em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2008, proferido no processo n.º 1879/08, desta Secção, em que interviemos como adjunto “ não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo ou de júri, que condene em pena não superior a 5 anos de prisão (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP).
O legislador, ao arredar da competência do STJ o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o art. 9.º do Código Civil, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissível recurso para o Supremo de acórdãos do colectivo que tenham por objecto pena superior a 5, uma vez que as penas inferiores a 5 anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o STJ, apenas é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que julgar recurso de decisão do tribunal colectivo, ou do júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão”.
De modo similar no acórdão de 18-02-2009, processo n.º 102/09, 3.ª Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro adjunto neste, proferido em caso em que o arguido é condenado por idêntico crime, em medida da pena próxima - 4 anos e 6 meses de prisão - com a diferença de que foi inicialmente condenado em prisão efectiva e após reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º - A do CPP, foi suspensa a execução e sob recurso do Ministério Público a Relação e que revogou a suspensão da execução anteriormente aplicada, concluindo pela irrecorribilidade, tendo como elemento central a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do CPP e uma interpretação restritiva da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º.
Aí se diz: (…) A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do art. 400.º, n.º 1 e respectivas alíneas, do CPP. (…)
A referência essencial para a leitura integrada do regime – porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ - não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade – acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do júri que não aplique pena de prisão superior a cinco anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, segue a regra geral do artigo 427.º do CPP e deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal da Relação.
A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por uma regra - base que parte da confluência de uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efectivamente aplicada.
A coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ.
Com efeito, se não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso, de segundo grau, de decisão da relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a cinco anos. (…)
A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo legislativo, tal como deixou traço, será a de que se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de alteração do paradigma que vem já da revisão do processo penal de 1998: o STJ reservado para os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo critério da pena aplicável.
É que, no essencial, esta modelação mantém-se no artigo 432.º do CPP, e se modificação existe vai ainda no sentido da restrição – o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente, a uma restrição no acesso ao STJ. (…)
A norma (da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal), levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar.
Basta pensar que, na leitura isolada, estreitamente literal, um acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um Tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que estão pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra - base sobre a recorribilidade para o STJ do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP.(…)
A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432.º, e especialmente do seu n.º 1, alínea c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com o princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior do regime de recursos para o STJ”.
No acórdão de 25-02-2009, processo n.º 390/09, em que interviemos como adjunto, pode ler-se: “Estando em causa uma pena aplicada que não excede 5 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não é admissível recurso para o STJ da decisão da Relação, face à interpretativa teleológica do disposto na alínea b) do artigo 400.º do CPP, tendo em conta a harmonia do sistema e o regime dos recursos em processo penal – cujo preâmbulo, nomeadamente, refere: «procurou-se simplificar todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso, os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri (…)» –, e visto o disposto na alínea c) do artigo 432.º do CPP.
Seria ilógico, contraditório e até irrisório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual) que, em caso onde não era admissível recurso do acórdão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso –, que lhe negou provimento, já pudesse haver recurso para o STJ dessa decisão do tribunal superior competente para o julgamento do mesmo recurso”.
E de igual modo no acórdão de 19-03-2009, no processo n.º 383/09, desta 3.ª Secção, aí se dizendo que: “ (…) A proposta de redacção do art. 400.º do CPP estava em consonância com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), da Proposta, e não era mais do que a concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro da lógica do sistema de recursos.
Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a al. e) do n.º 1 do referido preceito assumisse a seguinte redacção: «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade».
Tal redacção não está de acordo com princípios que desde sempre regeram o sistema de recursos, pois que permite, em última análise, que da decisão de juiz singular alterada pelo Tribunal da Relação, e impondo uma pena privativa de liberdade de qualquer dimensão quantitativa, se possa recorrer para o STJ.
No domínio dessa interpretação, de que se discorda, a decisão do juiz singular é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP), o qual pode ser restrito à matéria de direito. Por seu turno, a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, admite recurso para o STJ. Porém, se a decisão for emitida pelo tribunal colectivo e o recurso se restringir à matéria de direito o mesmo apenas pode ser dirigido ao STJ – art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma.
A interpretação literal consagra, assim, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação às decisões de juiz singular alteradas pelo Tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantístico, o que é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação.
É incontornável a constatação de que o sentido literal da referida al. e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente.
Impõe-se uma leitura restritiva da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1 da alínea c) do artigo 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos”.
Em sentido absolutamente idêntico, o acórdão de 29-04-2009, no processo n.º 329/05.1PTLRS.S1, proferido pelo mesmo relator.
Considerando o acima expendido e alinhando-se pelo sentido da jurisprudência exposta, de que se fez aplicação nos acórdãos por nós relatados, de 10-02-2010, no processo n.º 80/09.3GTBRG.G1.S1, de 07-07-2009, no processo n.º 2554/04.3TBACB.C1.S1 e de 27-04-2011, no processo n.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, conclui-se pela não admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
O recurso é de rejeitar, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Como decorre do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Decisão
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido BB, por inadmissibilidade legal.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento) e pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), o qual aprovou – artigo 18.º - o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, o que é o caso, pois teve início em 12-06-2009, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.
Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o recorrente é tributado, atenta a simplicidade do caso presente, na importância de 3 (três) UC (unidades de conta).
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 18 de Maio de 2011
Raul Borges (Relator)
Henriques Gaspar