Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017123 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO REGISTO PREDIAL VALOR PROBATÓRIO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199210290826722 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG590 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4197 | ||
| Data: | 10/01/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 653 N2. CCIV66 ARTIGO 346 ARTIGO 347 ARTIGO 371. CRP83 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 7 ARTIGO 28 ARTIGO 29 ARTIGO 30 ARTIGO 43 ARTIGO 76 N1 ARTIGO 79 N1 ARTIGO 91 N1. CRP67 ARTIGO 108 ARTIGO 109 ARTIGO 176 N2. CRP59 ARTIGO 107. CRP29 ARTIGO 197. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1978/06/01 IN BMJ N278 PAG205. ACÓRDÃO STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342. | ||
| Sumário : | I - Não podem ser levadas a especificação, como factos assentes provados por documento, a área e as confrontações dos prédios constantes do registo predial, por não ser atribuível, nesse aspecto, à certidão, força probatória plena. II - A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou a presente acção de processo ordinário, que correu termos no tribunal judicial da comarca de Ponta do Sol, contra B, alegando o seguinte: Por escritura de 21 de Agosto de 1950, adquiriram seus pais C e D o "prédio rústico, com a área aproximada de 2000 m2, no sítio do Vale do Rochão, freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, a confrontar do norte com E e outros, do sul com F, do leste com herdeiros do Dr. G (hoje, o demandado) e do oeste com o caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1433 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol sob o n. 38598, a folhas 50 do Livro n. 101"; Esta aquisição foi inscrita a favor do comprador sob o n. 17539, a folhas 34 verso do Livro G-22 da referida Conservatória; Os pais da autora, que faleceram em 17 de Agosto de 1983 e 28 de Junho de 1984, respectivamente, não fizeram testamento nem outra disposição de última vontade, sucedendo-lhes portanto, como únicos e universais herdeiros, a autora e seus irmãos H, I, J e L, que, por isso, são agora os legitimos proprietários e possuidores do identificado prédio; A extrema divisória deste prédio na parte em que confina com o do réu acha-se assinalada por marcos implantados desde tempos imemoriais, há mais de 30, 50 anos; Todo o prédio da autora e irmãos, que é atravessado por um córrego ou valado, está "cultivado a pinheiros e eucaliptos, que são tratados e apropriados, conforme a conveniência e interesse dos seus donos, desde que o mesmo lhes pertence, e pelos seus antepossuidores e proprietários"; O trato de terreno compreendido entre a linha divisória dos marcos e o córrego ou valado é, sem fundamento, reivindicado pelo réu, que tem mandado os seus trabalhadores cortar e apropriar-se dos pinheiros e eucaliptos que nele existem ou existiam; Assim aconteceu em data indeterminada de Julho de 1983 com o abate e apropriação de quatro árvores e, posteriormente, com outras três, da espécie de pinheiro e ainda dois eucaliptos, tudo no valor de mais de 70000 escudos; A posse do réu é abusiva, ilegal, precária e de má fé e autoriza a autora a exigir dele o reconhecimento do seu direito e a restituição do que lhe pertence nos termos do artigo 1311 do Código Civil, bem como a que se abstenha, para o futuro, de todo e qualquer acto que ofenda ou perturbe a sua posse (e de seus irmãos) e a reparar os prejuízos que venha a causar-lhe. Pede que, na procedência da acção, se condene o réu: a) a reconhecer o direito de propriedade da autora (e de seus irmãos) sobre todo o mencionado prédio, de modo especial sobre a porção de terreno compreendida entre o córrego ou valado e os marcos que assinalam a sua linha divisória com o prédio do réu, e a restituir esta porção com todos os seus pertences; b) a "abster-se, para o futuro, de todo e qualquer acto que ofenda ou perturbe essa posse"; c) a pagar-lhes a importância de 70000 escudos; e d) ainda a reparar os prejuízos que eventualmente venham a sofrer até à entrega efectiva do imóvel, a liquidar em execução de sentença. O réu contestou, dizendo, em síntese: O prédio identificado pela autora não tem a área de 2000 m2 mas tão só a de 1000 m2, conforme consta da certidão matricial junta com a petição inicial, e confronta do leste, não com o seu prédio mas sim com o córrego ou valado, que se prolonga em linha recta no sentido norte-sul em toda a extensão de ambos os prédios e que sempre serviu de linha divisória dos mesmos; Nunca existiram marcos a dividir os dois prédios, só agora verificando o réu que alguém colocou, a poucos metros a leste do dito córrego ou valado, várias pedras soltas, sem conhecimento seu, tapando-os com feiteiras secas; e Na porção ou trato de terreno em questão só foram cortados três pinheiros, que foram vendidos por 10000 escudos. Conclui pela improcedência da acção. Após o despacho saneador, em que a acção foi julgada improcedente com o fundamento de se estar em presença de uma acção de reivindicação e a autora não haver alegado o suficiente para o efeito, por não ter alegado que o prédio lhe houvesse sido adjudicado em inventário ou escritura de partilhas, foram os autos, na sequência do recurso interposto de tal despacho, mandados prosseguir por acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Março de 1989 (folhas 89 e seguintes). A autora reclamou, embora sem êxito, da especificação e questionário, pretendendo sobretudo que à especificação se levassem a indicação da área e das confrontações do seu prédio, conforme os elementos constantes do registo predial. Feito o julgamento, foi, depois, proferida a sentença de folhas 131 e seguintes, a julgar improcedente a acção. A autora recorreu da sentença assim proferida, mas o tribunal da Relação não a atendeu. É do acórdão da Relação que a autora traz agora o presente recurso, formulando as conclusões que se seguem: 1. A descrição do prédio constitui a base real do registo e todas as menções que dele constam integram a chamada substância do registo; 2. A presunção derivada do registo, apesar de ilidível por prova em contrário, abrange a globalidade do registo, designadamente a realidade física e material do prédio registado; 3. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz; 4. À especificação devia ter sido levada a realidade registral tal como consta dos respectivos livros e, portanto, a área e as confrontações do prédio, que são elementos da descrição do prédio no registo comprovados por certidão, não a amputando, como foi feito, da sua área e da confrontação nascente; 5. As respostas negativas dadas aos quesitos em que se perguntava se o prédio tinha uma área diferente e uma confrontação (a de nascente) diferente das consignadas no registo equivale à não impugnação desses mesmos factos; 6. Pela regra da aquisição processual, também devia constar da especificação que o trato de terreno onde foram cortados os pinheiros, pelo menos em número de três, segundo o registo, fazia parte do prédio descrito; 7. Uma vez que o recorrido não conseguiu demonstrar que esse trato de terreno lhe pertencia, devia ser condenado em todos os pedidos deduzidos na petição, com a modificação apenas de a indemnização ser relegada para a execução de sentença; 8. Ao decidir-se de outro modo, violou-se, por errada interpretação e aplicação do direito, o disposto nos artigos 204, 349 e 350 do Código Civil, 1, 7, 8 e 82 do Código do Registo Predial e 515 e 511, n. 1, do Código de Processo Civil; 9. Deve, pois, dar-se provimento ao recurso, deferir-se a reclamação deduzida contra a especificação e questionário e revogar-se a "sentença recorrida", julgando-se, a final, a acção procedente com a modificação que se indicou na conclusão 7. A parte contrária defende a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1- Comecemos por aludir aos factos dados como assentes. São eles: a) Existe um prédio rústico, no sítio do Vale do Rochão, freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, a confrontar pelo norte com E e outros, do sul com F e oeste com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1433 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol sob o n. 38598, a folhas 50 do Livro 101; b) Tal prédio encontra-se inscrito na aludida Conservatória a favor de C pela inscrição n. 17539, a folhas 34 verso do Livro G-22, conforme o documento de folhas 7 a 9; c) O C e a esposa D faleceram em 17 de Agosto 1983 e 28 de Junho de 1984, respectivamente, deixando como seus filhos H, I, a autora A, J, M, N e L; d) No trato de terreno em causa o réu mandou cortar pelo menos três pinheiros; e) O identificado prédio está todo cultivado a pinheiros e eucaliptos; e f) Os pinheiros a que vem de fazer-se referência na antecedente alínea e) são tratados e apropriados conforme os interesses e conveniências dos respectivos donos e seus antecessores. Não se deu como provado: a) que o prédio da Autora tenha a área de 2000 m2 - resposta ao quesito 1; b) nem que confronte do leste com o réu ou qualquer prédio do réu - resposta aos quesitos 2 e 4; c) nem também que seja atravessado por qualquer córrego ou valado ou confine do leste com um córrego ou valado - resposta aos quesitos 8 e 9. Vejamos, pois. 2- De imediato, duas observações temos a fazer desde já: a) A primeira é a de que, apesar do especificado sob a alínea f), segundo o qual "no trato de terreno em causa o réu mandou cortar pelo menos três pinheiros", se não precisa que trato de terreno é este. Se bem se vir, facilmente se verificará, com efeito, que as instâncias apenas dão como assente a existência de um prédio rústico - aquele a que aludem as alíneas a) e b) da especificação, como pertencente à autora (e irmãos) -, mas não já todas as suas confrontações, designadamente a do seu lado nascente, ou seja, a que a autora indica como sendo um prédio do réu e este como sendo um córrego ou valado. Ignora-se assim até onde se estenderá o prédio da demandante do lado nascente e, portanto, qual o "trato de terreno" que se apresenta como "em causa". Tudo indica que um tal "trato de terreno" se situa a nascente do córrego ou valado a que as partes aludem nos seus articulados, mas nada se dizendo sobre este córrego ou valado - que a autora diz atravessar o seu prédio e o réu alega delimitar o seu prédio do da demandante - nem tão pouco sobre a existência do prédio do demandado, apesar de ambos os litigantes aceitarem a existência dos dois imóveis, claro que a alusão ao "trato de terreno em causa" nos aparece como uma afirmação sem suporte factual, que o mesmo é dizer de todo injustificada. b) A segunda observação tem a ver com a resposta dada ao quesito 10, em que se pergunta se "o réu mandou trabalhadores seus cortar e apropriar-se de pinheiros e eucaliptos existentes no trato de terreno compreendido entre a linha divisória dos marcos aludida no quesito 5 e o córrego ou valado", havido como provado. É que, não se tendo dado como verificada a existência de qualquer córrego ou valado nem de qualquer prédio do réu, se não vê também como, face à resposta de "não provado" dada ao quesito 5, em que se perguntava se "a extrema divisória entre os dois prédios está assinalada pelos marcos desde há mais de 50 anos", continue a fazer-se referência a um "trato de terreno" que se não define. Veio isto a propósito para dizer que, por as instâncias não haverem dado como provada nenhuma das versões das partes, ou seja, que o referido prédio confine - e é esta a versão da autora - com qualquer prédio do réu ou - e é posição que o demandado sustenta - com o córrego ou valado que o réu alega como delimitando os prédios de um e outro - uma matéria da exclusiva competência das instâncias, que este Tribunal tem de respeitar (artigos 729, ns. 1 e 2 e 722, n. 2 do Código de Processo Civil) - e se ignorar, por isso, a existência de qualquer "trato de terreno", perfeitamente definido, sobre o qual a autora se arrogue a titularidade de direitos de propriedade, nunca a acção, considerada a materialidade de facto dada como assente, poderia proceder, por não demonstrado o pressuposto fundante de todos os pedidos formulados. 3- Com vista a remover o óbice vindo de apontar - e por não ignorar a dificuldade que o mesmo envolvia no deferimento da sua pretensão -, propôs-se a autora demonstrar que a área e confrontações do seu (e irmãos) prédio eram as que se fizeram constar da sua descrição na Conservatória do Registo Predial. Não admira, por isso, que, organizada a especificação e o questionário, logo a autora reclamasse destas peças com o fundamento de não terem sido especificadas a área e confrontações do prédio tais como constavam do registo do mesmo na Conservatória. Desatendida pelas instâncias a reclamação deduzida pela autora contra a especificação e o questionário, a primeira das duas questões a resolver é, assim, a de saber se seria ou não de levar à especificação toda a realidade registral atinente ao identificado prédio e, portanto, o que do respectivo livro se fez constar sobre a sua área e confrontações. Como o prédio se acha descrito na Conservatória do Registo Predial como tendo a área de "cerca de 2000 m2" e como confrontações do lado norte E e outros, do sul F, do leste herdeiros do Dr. G e do oeste caminho, a pretensão da recorrente é a de que se deviam ter especificado esta área e confrontações - e, portanto, a do lado leste (como o foram as restantes) - que se fizeram constar do registo predial, conforme a certidão de folhas 7 e seguintes. Embora se compreenda o seu objectivo - o de deslocar a confrontação nascente do seu prédio para uma linha situada a leste do córrego ou valado que a autora alega atravessar a sua propriedade e o réu diz delimitar os dois prédios -, não tem razão a recorrente. O facto de o prédio que hoje pertence à autora e irmãos se achar descrito na Conservatória do Registo Predial como tendo a área de cerca de 2000 m2 e as confrontações que lhe foram assinaladas não impunha a especificação destes dados. Segundo o disposto no artigo 511, n. 1 do Código de Processo Civil, os factos a especificar são apenas os que "o juiz ... julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental". Arredada a possibilidade de a área e confrontações do prédio se poderem especificar por virtude de confissão ou acordo das partes, visto o réu, além de não reconhecer a veracidade destes elementos, até os impugnar, só por documento (a referida certidão emanada da Conservatória do Registo Predial) se poderia justificar a sua especificação. Sucede, porém, que os factos a especificar, por havidos como assentes com base em documentos, só podem ser "os factos provados por documentos quando estes fazem prova plena, quer sejam autênticos (artigo 371, n. 1 do Código Civil), quer sejam particulares (citado Código, artigo 376, ns. 1 e 2), conforme, seguindo o ensinamento de J. A. dos Reis (Código de Processo Civil, Anotado, III/202), observa J. R. Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, III/80). Esta, precisamente, a razão por que o tribunal, ao responder ao questionário, se não tem de pronunciar sobre os factos que "só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos" (artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil). Quer dizer, se os documentos não constituírem prova plena dos factos que referem, isto é, uma prova dos mesmos, só ilidível mediante a arguição e prova de que os factos que dela são objecto não são verdadeiros (artigos 347 do Código Civil), a chamada "prova do contrário" (Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, página 212 e P. de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, I/226) - como tem de reconhecer-se que é a certidão junta a folhas 7 a 9 quanto à área e confrontações do prédio aludido, visto a autoridade ou oficial público (no caso, o Conservador do Registo Predial) não ter sido o autor destes factos nem estes se apresentarem como o resultado de uma percepção sua (citado artigo 371), não podem eles fundamentar a especificação dos factos que mencionam. Nem, aliás, se compreenderia que, constituindo o "registo" feito uma simples presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (artigo 7 do Código do Registo Predial), como a autora reconhece, ou seja, uma mera presunção "iuris tantum" - susceptível de afastar por prova em contrário (artigo 347 do Código Civil) -, pudesse ser de outra maneira. Como, na verdade, se, sendo dada ao réu a possibilidade de impugnar a realidade dos factos registados e, portanto, a versão da autora quanto à área e confrontações do imóvel constantes do registo ou como tais se havendo, lhe era permitido fazer a prova do por ele mesmo alegado? Assim sendo, e porque à especificação só podem ser levados factos havidos como assentes ou provados - mas provados nos termos que vimos de referir -, nenhumas dúvidas pode haver de que os indicados nos autos e que foram impugnados pelo réu, não sendo de dar como assentes, se não podiam especificar. Entender o inverso, isto é, pretender, por um lado, a especificação de certos factos e, por outro, que os mesmos podem ser impugnados e, consequentemente, objecto, se não de contraprova (artigo 346 do Código Civil), pelo menos da prova de que não são verdadeiros não passa de um contrasenso. E mais: seria consentir, quando não a produção da prova sobre factos já dados como provados (por especificados) - ainda que só para se contrariar a tese do autor da impugnação dos factos especificados -, a aceitação de que, a par dos factos dados como assentes, outros poderia haver de sentido oposto, o que, obviamente, se não pode admitir. Bem andou, pois, a primeira instância em não especificar os factos em causa e a Relação em confirmar o despacho que incidiu sobre a reclamação apresentada. 4- Resolvida a primeira questão, passemos à segunda. Consiste em averiguar se a presunção derivada do registo predial que se consigna no citado artigo 7 abrange ou não a globalidade do mesmo, designadamente quanto à área e confrontações dos imóveis descritos. Examinemo-la então. Anotou-se já que o identificado prédio se acha descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol sob o n. 38598, a folhas 50 do Livro B-101. E vê-se também do documento junto a folhas 7 a 9 que este prédio se encontra inscrito na mesma Conservatória a favor do falecido pai da autora, onde figura como medindo cerca de 2000 m2 e confrontar do norte com E e outros, do sul com F, do leste com herdeiros do Dr. G (hoje, o demandado) e do oeste com caminho. O problema que se põe é, assim, o de saber se a presunção derivada do registo a que se refere o mencionado artigo 7 abrange ou não a área e confrontações do prédio. Salvo o devido respeito pela opinião adversa, afigura-se-nos que as instâncias, ao resolvê-lo em sentido negativo, o fizeram com acerto. Expliquemos. O registo predial destina-se essencialmente, conforme se diz no artigo 1 do Código do Registo Predial e ninguém ignora, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Ao pronunciar-se sobre ele, escreveu Vaz Serra que a sua função "é assegurar a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou em relação a ele actos susceptíveis de prejudicar o mesmo adquirente" (Revista de Legislação e Jurisprudência, 97/57). A isto se limitando, no entanto, o registo predial - é até usual dizer-se, dada a sua natureza declarativa e não constitutiva no nosso sistema jurídico, que "o regime não dá direitos, mas apenas os conserva" (Teoria Geral das Relações Jurídicas, II/19, de Manuel de Andrade) - que não já a garantir que "o direito pertença, na realidade, à pessoa que figura no registo como seu titular ou que esse direito não esteja desfalcado no seu valor por alguns encargos: em primeiro lugar, porque não estão sujeitos a registo todos os actos que o deviam estar; em segundo lugar, porque o registo não sana radicalmente os defeitos de que porventura enfermem os títulos apresentados para o registo" (ainda o saudoso Prof. Vaz Serra, citado pelo Prof. Antunes Varela (Revista de Legislação e Jurisprudência, 118/312, nota 2)), forçosa parece ser a conclusão de que o artigo 7 do Código de Registo Predial, ao preceituar que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define", se propõe firmar apenas esta dupla presunção: a) a de que o direito registado existe; e b) a de que o mesmo pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. A presunção que a lei estabelece sobre esta "situação jurídica" (que a inscrição visa tornar conhecida - artigo 91, n. 1 do Código do Registo Predial), situação só respeitante, como se vê, à existência do direito registado e à identificação do titular inscrito, nos termos em que o registo o define, não abrange, assim, a área e confrontações do prédio. A inclinar-nos neste sentido está o facto de só os factos jurídicos e as acções e decisões indicados nos artigos 2 e 3 do Código do Registo Predial, em que se não incluem as descrições dos prédios, estarem sujeitos a registo. Não se ignora que a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios (artigo 79, n. 1 do Código do Registo Predial) e que o registo se compõe da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, ... (artigo 76, n. 1 do Código do Registo Predial), mas não fazendo a descrição parte do elenco dos factos a registar que se mencionam nos citados artigos 2 e 3 do Código do Registo Predial, não podem a área e confrontações dos imóveis constantes da descrição considerar-se abrangidas pela presunção que se estabelece no citado artigo 7. Mal se compreenderia, de resto, que, destinando-se o registo a dar sobretudo publicidade à verificação de certos "factos jurídicos" e não a garantir os elementos de identificação dos prédios descritos, bastasse a simples indicação da área e confrontações constantes de uma descrição para, sem mais, as mesmas se terem de aceitar como factos presumidos. Só estabelecendo-o a lei, como faz em relação àqueles "factos", assim se teria de entender. Não sendo este o caso, não são eles de presumir. Quanto mais não seja, por os "factos jurídicos" a registar se terem de basear em "documentos que legalmente os comprovem" (artigo 43 do Código do Registo Predial actual, artigo 95 do Código do Registo Predial de 1967, artigo 94 do Código do Registo Predial de 1959 e artigo 191 do Código do Registo Predial de 1929 em vigor à data da descrição) e a descrição poder resultar de simples declarações complementares dos interessados (artigos 29, n. 2 e 30 do Código do Registo Predial vigente, artigos 108, 109 e 176, n. 2 do Código do Registo Predial de 1967, artigo 107 do Código do Registo Predial de 1959 e artigo 197 do Código do Registo Predial de 1929) que, conforme se observa no acórdão deste Tribunal de 1 de Junho de 1978 (Boletim 278/205), não oferecem as mesmas condições de segurança. A corroborar a solução por que se opta está ainda o facto de a descrição dos prédios rústicos se dever harmonizar quanto à área com a inscrita na matriz (artigos 28, 29 e 30 do Código do Registo Predial vigente) - um dos objectivos cada vez prosseguidos pelo legislador, conforme se infere do preâmbulo do Decreto-Lei n. 60/90, de 14 de Fevereiro e preceituado no artigo 30 do Código do Registo Predial na redacção que lhe deu este diploma, ao determinar que, em caso de divergência, se junte "planta do prédio, assinada por todos os proprietários confinantes" - e na certidão matricial (folhas 6), também junta pela autora, se indicar como sendo a área do prédio a de 1000 m2 referida pelo réu e não a de 2000 m2 que se fez constar da descrição do imóvel na Conservatória. Não abrangendo a presunção consignada no artigo 7 do Código do Registo Predial a área e confrontações dos prédios descritos, claro que, para estes elementos se poderem dar como assentes, tinha a autora, que realmente os alegou como factos constitutivos do seu direito, que fazer a prova deles (artigo 342, n. 1 do Código Civil). Não o tendo conseguido, é evidente que, dependendo o êxito da acção da prova destes dados, já que, sem a delimitação precisa do seu prédio, impossível é saber se o réu praticou ou não os factos que lhe são atribuídos, não podia a decisão a proferir divergir da que se ditou (artigo 516 do Código de Processo Civil). 5- Em função do exposto, e por se não verem razões para alterar a doutrina que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal (além do citado aresto, também o acórdão de 22 de Novembro de 1978 publicado no Boletim 281/342), acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Outubro de 1992 José Magalhães, Ferreira da Silva, Cabral de Andrade. Decisões impugnadas: I - Sentença de 25 de Abril de 1990 de Ponta do Sol; II- Acórdão de 1 de Outubro de 1991 da 1 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. |