Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016879 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL FIRMA REGISTO DIREITO DE ACÇÃO TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199210220826642 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG608 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5349 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR ECON - DIR CONC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A perda do direito à exclusividade da firma (denominação) pode ser declarada pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas. II - O titular da firma com registo anterior não é obrigado a provocar o mecanismo para o Registo Nacional das Pessoas Colectivas declarar a perda do direito à exclusividade da firma (denominação), para registo posterior. III - O titular da firma com registo anterior pode intentar acção no tribunal judicial competente, para obter a proibição da firma com registo posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 8 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, Diodo-Comércio e Indústria de Material Electrónico Lda intentou acção de processo ordinário contra Diode España, S.A. - Sucursal Portuguesa pedindo que o Tribunal: a) proíba a Ré de usar a denominação social Diode España, S.A. - Sucursal Portuguesa; b) ordene o cancelamento do respectivo registo e da correspondente matrícula; c) determine que a demandada elimine e se abstenha de utilizar aquela denominação social nos papeis de correspondência, nas fachadas do estabelecimento, sucursais, filiais e congéneres, nas suas viaturas, embalagens, invólucros e recipientes dos seus produtos e em todo o material de propaganda; d) decrete a imediata retirada do mercado de todos os artigos seja qual for a sua natureza, em que conste ou figure a mencionada denominação social; e) condene a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos que lhe cause e tenha causado com a sua actuação ilícita e cujo montante terá de ser liquidado em execução de sentença; f) decida que os autos continuem, oportunamente, com vista ao Ministério Público em atenção ao estatuído nos artigos 212 e 213 do Código da Propriedade Industrial, com o fundamento na confusão entre as denominações da Autora e da Ré. Contestando, a Ré deduziu as excepções dilatórias de incompetência absoluta em razão da matéria, de incompetência relativa em razão do território, de nulidade de todo o processado (ineptidão da petição inicial), erro na forma de processo, ilegitimidade da Ré e excepção de caducidade. A Autora respondeu à matéria das excepções deduzidas pela Ré. 2. No despacho saneador, o Sr. Juiz julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Ré da instância. A Autora agravou, e a Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Dezembro de 1991, revogou a decisão agravada e ordenou a prossecução do processo com a prolação do despacho saneador na parte ainda em falta e a elaboração da especificação e do questionário. A Ré agravou, pedindo o provimento do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) o fundamento da acção da Autora é a pretensa confundibilidade entre a sua denominação e a da Ré; 2) para apreciação dessa questão é, em 1 instância, exclusivamente competente o RNPC; 3) as pretensões de proibição do uso de denominação da Ré e de uma indemnização pelos danos resultantes desse uso, integrantes do pedido da Autora só podem emergir do uso ilegal pela Ré da sua denominação; 4) ora, a Ré usa legalmente a sua denominação, uma vez que a registou a título definitivo no serviço competente, obedecendo aos trâmites legais, pelo que não há fundamento para pedir aquelas proibição e indemnização; 5) de qualquer modo, e por outro lado, tais pretensões à proibição e à indemnização fundamentam-se na pretensa confusão entre as denominações da Autora e da Ré; 6) e a questão de saber se tais denominações são confundíveis é autónoma, e lógica e necessariamente prévia, à apreciação e decisão dos pedidos de proibição e indemnização; 7) e não pode discutir-se sobre essa confundibilidade sem a presença do RNPC, entidade que admitiu-as, e conferiu exclusividade às denominações em causa, pelo que tal entidade é a competente para apreciar e decidir nessa matéria; 8) competência que, "de iure constituto" não partilha em 1 instância com nenhuma outra; não cabendo aqui, designadamente, competência material aos tribunais judiciais. Com efeito: 9) o Decreto-Lei n. 42/89 regula (cfr. artigos 65 e seguintes), o modo pelo qual se poderão impugnar os despachos e decisões que atribuem a exclusividade de uso das denominações, ainda que definitivamente registadas, podendo aí alegar-se o eventual desrespeito pelo princípio da novidade o que, sem conceder, será o caso dos autos; 10) estabelecendo-se aí uma fase administrativa pré-judicial, cujo percurso é necessário cumprir em ordem a aceder aos Tribunais Comuns, e ainda que, em sede judicial, segundo o regime e a tramitação no mesmo diploma previstos e estatuídos; 11) a Autora tomou conhecimento da denominação da Ré, através das publicações legais, obrigatórias no caso de se tratar de contrato de sociedade, bem como através do registo (matrícula), sendo estas as formas prescritas na lei de dar publicidade àquele acto social; 12) e, pelas mesmas vias, implicitamente, conhecem do despacho ou decisão recorrível: concretamente, mercê da publicação do contrato de sociedade e do respectivo registo (matrícula); 13) despacho ou decisão cuja existência assim se infere dessa publicação e desse registo, sendo portanto dispensável aludir expressamente nos articulados à sua existência; 14) os Tribunais Judiciais não podem declarar, em 1 instância, a nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade de denominação, porque tal competência só lhes cabe em sede de recurso contencioso, nos termos do disposto nos artigos 70 e seguintes, do Decreto-Lei n. 42/89; 15) o Tribunal comum é, por conseguinte, absolutamente incompetente em razão da matéria para, em 1 instância, com preterição da fase administrativa pré-judicial, e fora do contexto dos artigos 70 e seguintes do Decreto-Lei n. 42/89, conhecer, apreciar e decidir das questões postas pela Autora, que se reconduzem à da pretensa confusão das denominações sociais, cujo conhecimento, apreciação e decisão, nessa circunstância - ou seja, em 1 instância - cabe única e exclusivamente ao RNPC. 16) Deve, pois, proceder a correspondente excepção dilatória, e julgar-se em conformidade. A agravada não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Elementos a tomar em conta: 1) Por escritura pública de 3 de Novembro de 1978 constituiu-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada "Diodo-Comércio e Indústria de Material Electrónico Lda; 2) Aquela denominação social foi devidamente registada na Conservatória respectiva em 2 de Março de 1979; 3) Por escritura de 21 de Setembro de 1983 foi constituída uma sociedade anónima denominada "Diode Espanã, S.A."; 4) Por deliberação do seu conselho de administração de 27 de Julho de 1988 foi constituída uma sucursal daquela sociedade em Portugal denominada "Diode España, S.A., Sucursal Portuguesa"; 5) Também esta denominação social se encontra devidamente registada em 16 de Fevereiro de 1989, na Conservatória do Registo Comercial em Lisboa. Questões a apreciar no presente recurso: - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se é o Tribunal Comum ou o Registo Nacional de Pessoas Colectivas que, em 1 instância, cabe conhecer das questões postas pela Autora na presente demanda. Abordemos, pois, tal questão. Se é o Tribunal comum ou o Registo Nacional de Pessoas Colectivas que, em 1 instância, cabe conhecer das questões postas pela Autora na presente demanda. 1. O Tribunal da Relação sustenta, no Acórdão Recorrido, que, por um lado, se bem que o direito à exclusividade de firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo pelo respectivo titular no serviço legalmente competente (Registo Nacional de Pessoas Colectivas), o certo é que tal registo não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial - n. 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro; por outro lado, se bem que o RNPC possa declarar a perda do direito ao uso exclusivo de firma ou denominação - artigo 6 n. 3, por expressa determinação do artigo 79, ambos do Decreto-Lei n. 42/89 -, tal declaração não prevalece sobre decisão judicial. 2. A recorrente discorda da doutrina do acórdão recorrido, sustentando que a questão da confundibilidade das denominações - a que se reconduz logicamente todo o problema - é autónoma e prévia à da apreciação e da decisão da legalidade, e, portanto, à da discussão dos pedidos de proibição e indemnização pela Autora (ora, recorrida), sendo de todo em todo ilógico discutir-se no Tribunal comum de 1 instância, em primeira mão, a questão da confundibilidade das denominações da Autora e da Ré sem que o RNPC - autor dessa confusão - possa fazer valer o seu ponto de vista. Sendo essa questão prévia, necessariamente, a qualquer outra, da competência exclusiva, em 1 instância, do RNPC. Acrescenta que só não será assim nos casos em que os pedidos de proibição e indemnização encontram o seu fundamento no uso ilegal da denominação, o que não se verifica no caso concreto pois tem constituído a seu favor o direito à exclusividade da sua denominação, que adquiriu e integrou na sua esfera jurídica por via do registo definitivo no serviço legalmente competente (artigo 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 42/89). Conclui, assim, que o Tribunal Comum, o cível, é absolutamente incompetente em razão da matéria para, em 1 instância, com preterição da fase administrativa pré-judicial conhecer, apreciar e decidir das questões postas pelo autor, pelo que deverá proceder a correspondente excepção dilatória. Que dizer? 3. O Decreto-Lei n. 144/83, de 31 de Março, que reorganizou o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, preocupava-se com a exclusividade, em relação às firmas de pessoas colectivas e entidades equiparadas, nos artigos 36 e seguintes, sendo revogados esses dispositivos pelo Decreto-lei n. 425/83, de 6 de Dezembro que, por sua vez, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro. O realce dado por este último diploma ao princípio da exclusividade é muito grande. Logo o artigo 1 n. 1 estabelece o direito exclusivo da firma ou denominação. O artigo 2 n. 1 diz-nos que as firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade. O artigo 2 n. 2 esclarece que no juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoas, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas. O artigo 6 n. 1 dispõe que "o direito à exclusividade da firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo pelo respectivo titular no serviço legalmente competente, mas isto não prejudica, segundo o n. 3, a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial. São estes preceitos fundamentais a ter presentes quer para a análise da novidade ou exclusividade da firma ou denominação quer para a análise se a nova firma ou denominação viola o princípio de exclusividade, hoje consagrado no artigo 10 n. 4 do Código das Sociedades Comerciais. 4. Uma nova firma ou denominação pode surgir sem novidade ou exclusividade por se apurar confusão com outra firma (ou denominação) anteriormente registada, sendo certo que tal confundibilidade determina o considerar-se haver usurpação de firma, de denominação, ou seja uso ilegal da firma (Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, volume I, página 331). Se a confundibilidade da nova firma ou denominação com outra anteriormente registada foi detectada pelo RNPC, verificar-se-á um de dois procedimentos: ou não se admite o registo da firma ou denominação, ou, havendo já registo, declara-se a perda do direito à exclusividade. Destes despachos cabe recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado, recurso este a ser interposto pelo pretenso titular ao direito à exclusividade, sendo certo que das decisões proferidas cabe recurso contencioso sendo parte legítima para recorrer tão somente o pretenso titular ao direito à exclusividade. A este resultado interpretativo chega-se através da análise das normas dos artigos 65 a 71 do Decreto-lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro, sendo certo que tais normas impõem que seja ouvido o titular da firma ou denominação anteriormente registada. 5. Pode bem acontecer que a nova firma ou denominação tenha sido registada no RNPC e não tenha sido desencadeado o mecanismo para a declaração da perda do direito à exclusividade da firma por confundibilidade com firma anteriormente registada. Se o titular da firma ou denominação não desencadear o mecanismo para a declaração da perda do direito à exclusividade da firma posteriormente registada, e não quiser desencadear tal mecanismo, ficará impedido de utilizar outro meio, ou, por outras palavras, ficará impedido de intentar acção de anulação do direito à exclusividade dessa firma ou denominação? É evidente que não, face ao princípio geral consignado no artigo 2 do Código de Processo Civil e ao preceito do n. 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 42/89. 6. A acção de anulação do direito à exclusividade da firma posteriormente registada tem por fundamento a violação dos preceitos fundamentais referidos, ou seja, tem por base de não se tratar de firma nova ou exclusiva dada a sua confusão com firma anteriormente registada a qual é que é nova e exclusiva. A verificar-se o fundamento invocado haverá que considerar que a firma posteriormente registada entrou no comércio jurídico, usurpando firma anteriormente registada, ou, por outras palavras, usando ilegalmente da firma anteriormente registada. 7. Se o titular do direito à exclusividade da firma anteriormente registada não quiser intentar a acção de anulação prevista no artigo 6 n. 3 do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro e, antes pretender obter providência jurisdicional no sentido de ser proibida o uso da firma posteriormente registada, não o poderá fazer? A resposta é afirmativa quer face ao princípio geral do artigo 2 do Código de Processo Civil quer ao preceito do artigo 16 do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro, preceito este que tem por campo de aplicação o uso ilegal de uma firma ou denominação. O uso ilegal de uma firma existe sempre que esta usurpe firma anteriormente registada, usurpação que se verifica sempre que se dê como verificada a confusão, a violação dos preceitos fundamentais referidos. Daqui que o titular da firma com registo anterior possa intentar a acção prevista no artigo 16 do Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro, contra o titular da firma com registo posterior com o fundamento na confundibilidade das firmas (denominações). 8. No caso concreto, a denominação da Ré encontra-se registada e não foi accionado o mecanismo para o RNPC declarar a perda do direito à exclusividade da denominação da Ré. Daqui que a Autora tinha direito de propor acção no competente Tribunal Judicial para defender a novidade e exclusividade da sua denominação. Conclusão. Do exposto, poderá precisar-se que: 1) a perda do direito à exclusividade da firma (denominação) pode ser declarada pelo RNPC; 2) o titular da firma com registo anterior não é obrigado a provocar o mecanismo para o RNPC declarar a perda do direito à exclusividade da firma (denominação), com registo posterior; 3) o titular da firma com registo anterior pode intentar acção no Tribunal Judicial competente para obter a proibição da firma com registo posterior; 4) o acórdão recorrido não merece censura. Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Outubro de 1992 Miranda Gusmão, Sampaio da Silva, Roger Lopes. Decisões impugnadas: I- Despacho saneador de 91.01.21 do 8 Juízo Cível de Lisboa, 1 Secção; II- Acórdão de 91.12.19 da 2 Secção da Relação de Lisboa. |