Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1562
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200701170015623
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : A relevante contribuição das declarações do arguido para a descoberta da verdade material não determina só por si a atenuação especial da pena (art. 72.º do CP). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Tavira recorreu do acórdão de 13.02.06, proferido no proc. n.º 797/03, que (para o que, agora, importa), decidiu:

'Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada, com dolo directo, de um crime de tráfico de haxixe (resina de cannabis), p. e p. pelo disposto nos arts. 72°, 1 e 2, c), primeira parte e 73°, 1, a) e b), ambos do Código Penal e 21°, 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa àquele diploma, na pena especialmente atenuada de 5 (cinco) anos de prisão.

Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada, com dolo directo, de um crime de tráfico de haxixe (resina de cannabis), p. e p. pelo disposto no art. 21°, 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa àquele diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada, com dolo eventual, de um crime de tráfico de haxixe (resina de cannabis), p. e p. pelo disposto nos arts. 72°, 1 e 2, c), primeira parte e 73°, 1, a) e b), ambos do Código Penal e 21°, 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C, anexa àquele diploma, na pena especialmente atenuada de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos.' (…)

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões:

1.ª - Os arguidos AA e BB foram nos presentes autos julgados e condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo disposto no art. 21°, 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, cada um na pena de 5 anos de prisão, tendo o arguido AA beneficiado da atenuação especial da pena, no termos do art. 72°, 1 e 2, c), primeira parte, do Código Penal;
2.ª - No doutro acórdão recorrido, a decisão de atenuar especialmente a pena ao arguido AA é fundamentada, em síntese, na contribuição muito relevante para a descoberta da verdade material, formulando publicamente um juízo de auto-censura, manifestando o seu arrependimento pela sua participação na actividade criminosa evidenciada nos presentes autos, bem como na integração sócio-familiar do arguido;
3.ª - Discordamos que tais circunstâncias, no contexto do caso concreto, tenham a virtualidade de preencher os pressupostos legais de que depende a atenuação especial da pena, ou seja, que delas resulte a exigida diminuição por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena;
4.ª - É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o artigo 72.º do Código Penal tem um carácter excepcional que resulta, desde logo, da expressão «por forma acentuada» usada no n.º 1 e da própria excepcionalidade das situações previstas no n.º 2;
5.ª - No caso dos autos, a contribuição do arguido AA para a descoberta da verdade material só teve lugar na quinta sessão da audiência de julgamento, depois de produzida toda da prova da acusação e depois de o arguido ter tido conhecimento do teor das declarações prestadas por outro co-arguido, perante as quais o arguido AA já não podia ter a mais ténue margem de dúvidas de que iria ser condenado;
6.ª - E mesmo sendo certo, como se diz no douto acórdão recorrido, que o arguido acabou por prestar esclarecimentos que foram para além dos factos descritos na acusação acerca da sua actuação, também sucede que esses esclarecimentos, sem que se lhes tire o valor, nem sequer foram determinantes da sua condenação;
7.ª - O arguido AA, confessando tardiamente e em boa parte aquilo que já de nada lhe valia deixar de confessar, deixa-nos todas as dúvidas sobre se estaria sinceramente arrependido, como se exige na alínea c) do artigo 72.º do Código Penal;
8.ª - Por outro lado, quanto à outra circunstância indicada pelo Tribunal Colectivo, da integração sócio-familiar do arguido, também nos parece que é a situação normal das pessoas, e que nada tem de excepcional, ou de extraordinário, para servir de fundamento à atenuação especial da pena;
9.ª - Assim, o Tribunal Colectivo desta vez manifestamente pecou por excesso de generosidade e acabou por não tomar a decisão mais correcta, ao decidir, como decidiu, pela atenuação especial da pena relativamente ao arguido AA, sem que existissem os necessários pressupostos que a lei, devidamente interpretada e aplicada, exige para tal efeito;
10.ª - Também discordamos da medida da pena concreta que o Tribunal Colectivo aplicou ao arguido BB, pois consideramos que a pena de 5 anos de prisão, muito próxima do limite mínimo da moldura penal abstracta - prisão de 4 a 12 anos, nos termos do artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei N.º 15/93, de 22 de Janeiro -, é excessivamente reduzida, em face das circunstâncias do caso e atendendo ao critério legal enunciado no artigo 71.º do Código Penal;
11.ª - No douto acórdão recorrido o Tribunal enunciou como circunstâncias agravantes: o acentuado grau de culpa manifestado na prática da actividade criminosa em questão, resultante da intensidade dolosa provada na conduta dos arguidos AA e BB; o elevado grau de ilicitude dos factos cometidos pelo arguido AA, na medida em que este tinha um papel de maior responsabilidade na actividade de tráfico em apreço); a quantidade de estupefaciente apreendido (mais de mil setecentos e noventa e dois quilos); o antecedente criminal do arguido AA e o facto de ter sido libertado do estabelecimento prisional espanhol pouco tempo antes de cometer o crime in iudicium;
12.ª - E enunciou como circunstâncias atenuantes: a substância estupefaciente traficada ser haxixe (considerada droga leve); a ausência de antecedentes criminais do arguido BB; o tipo de participação do arguido BB na operação de tráfico; a devida inserção sócio-familiar dos arguidos;
13.ª - As indicadas circunstâncias atenuantes não podem ser (como foram no douto acórdão recorrido) consideradas dotadas, mesmo no seu conjunto, de elevada importância;
14.ª - Desde logo no que respeita ao facto de a substância traficada ser Haxixe, considerada droga leve, também importa considerar que a elevada quantidade em causa na operação objecto deste processo (quase duas toneladas) milita contra a atenuação decorrente da qualidade desse estupefaciente, pois não deixa de ser uma operação de tráfico criminoso em «larga escala», que assume particular relevo e supera significativamente a relativa benignidade do produto;
15.ª - E no que se reporta à ausência de antecedentes criminais do arguido BB, não sendo mais do que aquilo que a todos se exige, é uma circunstância terá que ser valorada com a devida moderação;
16.ª - Quanto ao tipo de participação do arguido BB na operação de tráfico, não nos parece que o beneficie, pois da matéria de facto provada resulta que ele teve uma participação relevante na preparação e execução da operação de tráfico;
17.ª - Com efeito, este arguido esteve em Espanha nos dias que antecederam a operação de tráfico, e depois foi ele que aliciou o co-arguido CC a alugar a "Fiat Ducato" em Lisboa, com dinheiro que lhe entregou para o efeito, e a conduzi-Ia para o Algarve, para daqui transportar o haxixe para Espanha;
18.ª - E já no Algarve o próprio arguido BB passou a conduzir a "Fiat Ducato", e encarregou-se posteriormente de transportar o co-arguido CC para a área de descanso situada na Via do Infante, onde se encontrava a "Fiat Ducato" já carregada com haxixe, para que aquele co-arguido a conduzisse para Espanha;
19.ª - Toda essa actividade do arguido BB, que se encontra melhor descrita na matéria de facto provada, mostra que o seu papel não era secundário, mas sim um papel relevante na preparação e execução da operação de tráfico.
20.ª - As exigências das exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em conta os malefícios da droga e o sentimento comunitário de preocupação pelos efeitos do tráfico em larga escala, sendo que cada vez mais se intensifica a escolha do território português, e designadamente o Algarve, para servir de porta à introdução de grandes quantidades de produtos estupefacientes na Europa;
21.ª - As exigências de prevenção especial também são elevadas relativamente a ambos os arguidos, considerando que o arguido AA já tem antecedentes criminais por tráfico de droga, enquanto que o arguido BB adoptou uma atitude de nem sequer assumir a responsabilidade pela sua conduta;
22.ª - Ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes enumeradas no douto acórdão recorrido, sempre tendo em conta as considerações que tecemos relativamente às atenuantes, e feita a ponderação da culpa dos arguidos e das circunstâncias atendíveis, bem como das exigências de prevenção geral e especial, em conformidade com o critério legal estabelecido no artigo 71.º do Código Penal, conclui-se a pena a aplicar aos arguidos AA e BB não deverá ser inferior a 7 anos de prisão;
23.a - No douto acórdão recorrido foram violadas as normas dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, na medida em que se interpretaram no sentido de que as circunstâncias relativamente ao arguido AA permitem a atenuação especial da pena, enquanto que devem ser interpretadas no sentido tais circunstâncias não satisfazem as exigências contidas nesses preceitos;
24.ª - Foram também violadas as normas do artigo 71.º do Código Penal, na medida em que se interpretaram no sentido de que, em face dos factos atinentes à culpa do arguido BB e das exigências de prevenção, era adequada a pena de 5 anos de prisão, enquanto devem ser interpretadas no sentido de que só uma pena não inferior a 7 anos de prisão se mostra ajustada.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser-lhe concedido provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte da determinação da medida das penas aplicadas aos arguidos AA e BB, e aplicando-lhes uma pena não inferior a 7 anos de prisão, não beneficiando o primeiro da atenuação especial da pena.

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo (1) (fls. 1232)

1.3 Na resposta, o arguido BB concluiu:

(…)
5- In casu a moldura penal aplicável varia entre os quatro e os doze anos de prisão.
6- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 71 ° do Código de Processo Penal a determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção.
7- Por força do nº. 2 do supra citado artigo e diploma legal o Tribunal, na determinação da medida da pena deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime depuserem a favor ou contra o seu agente, não podendo a pena, em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
8- Bem andou o Tribunal a quo na determinação da moldura penal ao caso cabível e na determinação da concreta medida da pena, isto porque atendeu:
A) à circunstância de a substância estupefaciente ser haxixe, considerada droga leve no Relatório da Comissão de Inquérito Parlamentar, datado de 22 de Novembro de 1989, in Sub Judice, T. 111, de 1992;
B) à ausência de antecedentes criminais do arguido BB;
C) ao tipo de participação do ora Recorrido;
D) à inserção social e familiar do arguido BB
9- Em nosso modesto entendimento o Mui Digno Magistrado do Ministério Público ao analisar dois casos distintos... parece ter esquecido a especificidade de cada um dos casos e das diferentes situações que foram colocadas ao mui douto Tribunal a quo, e tanto assim é, que, o Recorrente não consegue especificamente identificar as razões da sua discordância, no que ao aqui Recorrido diz respeito.
10- Ao pedir uma pena mais elevada para o arguido BB, esquece, em nosso modesto entendimento, todos os elementos relevantes que resultam dos autos, destacando única e exclusivamente a quantidade da droga apreendida.
11- Porém, outros factores há que conduzem à determinação da medida da pena, factores esses devidamente identificados no aliás mui douto acórdão e devidamente ponderados, a saber:
A) O ora Recorrido é um jovem;
B) sem antecedentes criminais;
C) completamente inserido na sociedade;
D) com apoio familiar;
E) e com capacidade de reintegração plena.

12- Sabendo-se que a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, em face do que resulta dos autos "esqueceu-­se", o mui Digno Magistrado do Ministério Público, da segunda vertente visada com a aplicação de uma pena de prisão, não menos importante que a primeira. "Esqueceu" o mui Digno Magistrado do Ministério Público da necessidade de reintegrar o preso na sociedade.
13- Atenta a moldura penal ao caso cabível, entende o aqui Recorrido que a pena de cinco anos de prisão satisfaz de forma clara a justiça. A justiça que pune... mas que não esquece a necessidade de reintegração!
14- Assim, bem andou o Tribunal a quo na aplicação da Lei.
15- lnexistindo violação a qualquer disposição legal.
16- Em função da culpa do aqui recorrido e das especiais necessidades de prevenção, a medida concreta da pena seria sempre muito próxima dos limites mínimos.
17- De tudo o exposto entende o ora Recorrido que nenhuma razão cabe ao Mui Digno Magistrado do Ministério Público. (…)

2. Realizada a audiência, cumpre decidir.

2.1 Os factos que o Tribunal da Comarca de Tavira considerou provados são os seguintes:

1. O arguido AA esteve preso até Novembro de 2003 no estabelecimento prisional de Huelva, à ordem de um processo no qual foi condenado em sete anos de prisão por tráfico de cocaína.

2. Em Huelva também conheceu uma pessoa de nacionalidade marroquina que o aliciou a colaborar num transporte de haxixe de Portugal para Espanha, mediante recompensa monetária.

3. Concordando com esse plano antes de 17 de Dezembro de 2003, mas durante esse mês, o arguido AA decidiu participar num transporte de haxixe (resina de cannabis) de Portugal para Espanha.

4. Nessa medida, competia-lhe:

a. Deslocar-se a Portugal e contactar pessoas relacionadas com esse transporte;

b. Acompanhar os acontecimentos relativos a esse transporte e reportá-los à supra referida pessoa marroquina;

c. Pagar a operação de transporte ao líder português das pessoas que iriam colaborar na operação de transporte terrestre;

5. O arguido BB decidiu colaborar e participar num transporte de haxixe do Algarve para Espanha, como efectivamente veio a acontecer. (2), (3).

6. Na execução desse propósito, no dia 16 de Dezembro de 2003, o arguido BB deslocou-se a Lisboa ao volante do "Citroen", modelo "Xsara" com a matrícula 1869 CFW e, no dia seguinte, contactou o arguido CC.

7. Propôs-lhe uma contrapartida monetária significativa — que não chegou a concretizar — para que este último procedesse ao aluguer de uma furgoneta (4) e a conduzisse para o Algarve, o que este aceitou. (5)

8. O arguido CC concordou em colaborar, conforme proposto, admitindo como possível que essa furgoneta viesse a ser utilizada para o transporte de estupefaciente e, não obstante, acedeu ao pedido do arguido BB.

9. Fê-lo, porque estava a viver em união de facto com uma companheira e pretendia contribuir de uma forma relevante para as despesas domésticas.

10.Assim, no mesmo dia, os arguidos CC e BB deslocaram-se a uma empresa de aluguer de viaturas, denominada “..., Automóveis de Aluguer”, sita em Lisboa.

11. Aí chegados, escolheram o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Fiat”, modelo “Ducato”, com a matrícula OH.

12. 0 arguido CC alugou então essa viatura em seu nome e o arguido BB deu-lhe € 700 (setecentos euros) - em notas emitidas pelo Banco Central Europeu - para que pagasse o aluguer, o que este fez.

13. Seguidamente, o arguido BB (6 ordenou-lhe que seguisse com a “Fiat Ducato”de matrícula OH para o Algarve, o que este fez.

14. O arguido BB efectuou o mesmo trajecto ao volante do já referido veículo automóvel de matrícula espanhola 1869 CFW.

15. Já no Algarve, o arguido BB passou a conduzir a "Fiat Ducato”, deixando o arguido CC no interior do veículo de matrícula 1869 CFW, que ficou estacionado. (7)

16. Também no Algarve, em Tavira, próximo da “rotunda da vela”, cerca das 19 horas e trinta minutos, apareceu o arguido AA ao volante de uma viatura automóvel ligeira, de passageiros, de marca “Audi”, modelo ‘A6”, de matricula 9425CNR. (8)

17. A Fiat Ducato, conduzida pelo arguido BB, ficou estacionada perto da “rotunda da vela”, em Tavira.

18. 0 arguido BB passou o resto da noite no interior da viatura automóvel ligeira, de passageiros, de marca “Audi”, modelo "A 6", de matricula 9425 CNR, estacionado em Tavira, na companhia do arguido AA.

19. Já no dia seguinte, voltaram a encontrar-se com o arguido CC.

20. Os arguidos BB e CC dirigiram-se então para um sítio localizado junto de umas bombas de abastecimento de combustível entre Faro e o nó de acesso à auto-estrada A 22 (Via do Infante) de Estoi, o que fizeram no veículo "Citroen", modelo ‘Xsara”, com a matrícula 1869 CFW, conduzido pelo primeiro.

21. 0 arguido AA também acabou por se deslocar para o mesmo sítio, ao volante do veículo “Audi", modelo “A6”e matricula 9425 CNR.

22. Aí chegados, os arguidos encontraram-se com outros sujeitos, entre os quais Joaquim Prado Leal, que liderava as operações de transporte terrestre do haxixe. -

23. Este comunicou aos arguidos BB e AA para seguirem para um parque de descanso situado na Via do Infante, entre o nó de Estoi e o nó de Moncarapacho, onde estaria a furgoneta Fiat Ducato.

24. Então, o arguido BB sentou-se novamente ao volante da viatura ‘Citroen’ modelo ‘Xsara”, com a matrícula 1869 CFW e, na companhia do arguido CC, deslocou-se na direcção dessa área de descanso.

25. No entanto, acabou por sofrer um acidente, embatendo com o carro.

26. Por esse motivo, o arguido BB telefonou então ao arguido AA e relatou-lhe o sucedido.

27. Passados alguns minutos, este apareceu no local do acidente e transportou o arguido CC para o supra referido sítio onde se encontrava a Fiat Ducato.

28. Quando chegaram à já referida área de descanso da auto-estrada A22 (Via do Infante), já ali se encontrava a Fiat Ducato, contendo 57 fardos de resina de cannabis, vulgarmente conhecida por haxixe, com um peso total de 1.792,184 Kgs. (mil setecentos e noventa e dois quilos e cento e oitenta e quatro gramas).

29. O arguido CC saiu então do veículo conduzido pelo arguido AA, recebeu a chave do veículo de uma pessoa não concretamente identificada e sentou-se ao volante da referida Fiat Ducato, com a instrução de conduzir esse veículo.

30. 0 arguido CC fê-lo, conduzindo na direcção de Espanha, apesar de admitir que a viatura pudesse conter estupefaciente, conformando-se com essa possibilidade.

31. Enquanto isso, o arguido AA continuou ao volante da viatura de marca, "Audi", seguindo na mesma via e direcção, à frente da Fiat Ducato, mas afastando-se gradualmente. (9)

32. Alguns quilómetros depois, ainda na mesma auto-estrada e seguindo na direcção de Espanha, o arguido CC foi interceptado quando conduzia a referida Fiat Ducato, com fardos de haxixe acima referidos.

33. Os três arguidos conheciam as qualidades e características estupefacientes do haxixe e que a detenção, venda, distribuição, compra, cedência ou transporte desse tipo de estupefaciente eram actividades proibidas por lei criminal.

34. Os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e de intenções, com base num plano previamente gizado.

35. 0 arguido CC agiu nos termos acima descritos, admitindo poder estar a colaborar num transporte de haxixe previamente planeado e conformou-se com essa possibilidade, no intuito de auferir provento económico.

36. Ao mesmo arguido ainda foram apreendidos:

a. 6,875 grs. (seis gramas e oitocentos e setenta e cinco miligramas) de haxixe destinado ao seu próprio consumo;

b. um telemóvel de marca NOKIA, modelo 3650, com cartão da operadora Vodafone;

c. um telemóvel de marca NOKIA, modelo 3310, com cartão da operadora Vodafone;

d. um cartão SIM da operadora Vodafone;

e. um canivete;

f. um comprovativo do contrato de aluguer da Fiat Ducato;

g. diversa documentação;

37. Ao arguido AA ainda foi apreendido o seguinte

a. um telemóvel NOKIA, com o MEl 351484207424665, contendo um cartão da operadora Vodafone Portugal;

b. um telemóvel da marca Ericsson, modelo T 20S, contendo um cartão da operadora TMN;

c. quatrocentos e dez euros em notas;

d. uma agenda telefónica, um pequeno cartão com dois números de telefone e uma factura;

e. um veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca AUDI, modelo A 6 2.5 TDI, de cor verde, com a matrícula 9425 CNR e respectivos documentos;

38. Ao arguido BB ainda foi apreendido o seguinte, que se encontrava na sua posse:

a. um telemóvel NOKIA, modelo 9210, contendo um cartão da operadora Óptimos;

b. um envelope, contendo cem euros;

c. Uma factura da empresa «Servipneus»;

d. Uma factura no valor de € 109,01, da empresa «Comunicaciones..., S.L.» emitida em nome de AA;

e. Um ticket de recarregamento de telemóvel Vodafone, no valor de 10 euros, efectuado em Huelva, Espanha.

39. Ainda lhe foi apreendido o seguinte, que se encontrava no interior da viatura “Citroen”, modelo Xsara”, com a matrícula 1869 CFW:

a. um pedaço de haxixe, com o peso de 5,9 gramas (cinco gramas e nove décimas de grama);

b. uma câmara de vídeo digital da marca Panasonic, modelo NV-DS6OEG e respectivos acessórios (bateria, carregador de bateria e controlo remoto);

40. Os arguidos BB e CC não têm quaisquer antecedentes criminais.

41. No ano lectivo 2003-2004, o arguido BB candidatou-se, como aluno, ao ensino superior, para o primeiro ano do curso de Direito da Universidade Autónoma de Lisboa.

42. Antes de preso, chegou a viver em união de facto com uma companheira e um filho, fruto desta relação, actualmente com cerca de seis anos de idade.

43. No entanto, há cerca de dois ou três anos, regressou à casa dos seus pais, em sequência de uma ruptura na referida união de facto.

44. Após a sua prisão preventiva à ordem destes autos, verificou-se uma reaproximação com a sua companheira, que o tem visitado no estabelecimento prisional.

45. A sua família tem-lhe manifestado apoio, também, após a sua prisão preventiva.

46. Aos dezoito anos de idade, o arguido CC saiu da casa dos seus pais, passando a viver com uma companheira em união de facto — o que não foi do agrado dos seus progenitores -.

47. Após a sua prisão preventiva, a sua companheira não lhe prestou o apoio necessário, terminando ambos a relação.

48. Quando os seus pais tomaram conhecimento da situação prisional do arguido CC, passaram a apoiá-lo de uma forma significativa, acabando este por ser reintegrado no lar de origem, mediante a alteração da medida de coacção a que se encontrava sujeito.

49. Antes de preso, o arguido AA vivia em Espanha, com a sua mulher e quatro filhos, em habitação própria dotada de adequadas condições de habitabilidade.

50. A sua família continua a apoiá-lo, sendo visitado semanalmente no Estabelecimento Prisional, pela sua mulher , filhos e outros familiares.

51. Os arguidos CC e AA colaboraram de uma forma muito relevante para a descoberta da verdade, esclarecendo a respectiva participação na operação de transporte de haxixe.

52. Ambos mostraram arrependimento pela sua conduta.

2.2 Perante esta factualidade - tendo por apurado 'que os arguidos BB e AA participaram deliberada, livre e conscientemente, numa operação de transporte de resina de cannabis, apesar de bem saberem que essa conduta era proibida e punida por lei penal' - considerou o Tribunal de Tavira que estes arguidos 'incorreram na prática, em autoria material, sob a forma consumada, com dolo directo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas, essencialmente, pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e com referência à Tabela I-C, anexa àquele diploma', tendo condenado cada um dos arguidos na pena de cinco anos de prisão.

2.3 O recorrente não põe em causa a matéria de facto considerada assente, nem a respectiva subsunção jurídico-penal, 'limitando o pedido de reexame da matéria de direito à questão da atenuação especial da pena e medida da pena concreta aplicada ao arguido AA e à questão da medida da pena concreta aplicada ao BB' (10).

Alega, em síntese, que 'as circunstâncias indicadas no acórdão não têm a virtualidade de preencher os pressupostos legais de que depende a atenuação especial', uma vez que não satisfazem a exigência legal de 'necessidade do excepcional relevo das circunstâncias que diminuem a culpa ou que diminuem a gravidade da infracção; que não se pode cair na banalização da atenuação especial, que só deve ser considerada quando a imagem global do facto se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo '. Adianta que 'a confissão do arguido AA só surgiu depois de produzida toda a prova da acusação (…) perante a qual o arguido já não podia ter a mais ténue margem de dúvidas de que iria ser condenado' (…), tendo usado, nas primeiras duas sessões do julgamento, do direito de não prestar declarações' ; e que 'a integração sócio-familiar do arguido', sendo a situação normal das pessoas, nada tem de excepcional, ou de extraordinário, para servir de fundamento à atenuação especial.

Quanto à pena de cinco anos de prisão imposta ao arguido BB, defende que a elevada quantidade do estupefaciente caracteriza a operação em causa como 'tráfico criminoso em larga escala' e 'supera significativamente a relativa benignidade do produto' ; que a ausência de antecedentes criminais poderá ser considerada, quando muito, 'circunstância atenuante de reduzida eficácia ; que, ao contrário da conclusão do acórdão ('o tipo de participação do arguido BB na operação de tráfico'), o envolvimento do arguido BB revela uma participação relevante na operação de tráfico, como resulta da matéria de facto provada ; que são elevadas as exigências de prevenção geral positiva, 'pois cada vez mais se intensifica a escolha do território português, e designadamente o Algarve, para servir de porta à introdução de grandes quantidades de produtos estupefacientes na Europa', e que são igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, relativamente a ambos os arguidos, 'considerando que o arguido AA já tem antecedentes criminais por tráfico de droga, enquanto que o arguido BB adoptou uma atitude de nem sequer assumir a responsabilidade pela sua conduta'.

Defende, enfim, que a pena correcta a aplicar a cada um dos arguidos não deve ser inferior a sete anos de prisão.

2.4 A decisão sob recurso, a este respeito, deixou explicitadas as seguintes operações de fundamentação:

(…) Segundo os escritos do Professor Figueiredo Dias («in» As Consequências Jurídicas de Crimes, Coimbra, a págs. 198), “a determinação definitiva da pena é alcançada pelo Juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o Juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso; na segunda, o Juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira, o Juiz escolhe a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida”.

O crime cometido pelos arguidos é punível, à partida, com pena de 4 a 12 anos de prisão.

Impõe-se determinar as penas concretas.

A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, «ex vi» do disposto no art. 71°, 1, do Código Penal.---

Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no nº 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.(11)

Da atenuação especial das penas a aplicar aos arguidos AA e CC:

Considerando, em especial, a contribuição muito relevante dos arguidos AA e CC para a descoberta da verdade material - formulando publicamente um juízo de auto-censura -, manifestando o seu arrependimento pela sua participação na actividade criminosa evidenciada nos presentes autos - e valorando ainda a integração sócio-familiar destes dois arguidos, bem como a juventude do arguido CC - entende-se existir uma diminuição drástica da culpa do agente e da necessidade da pena, uma vez que estes arguidos evidenciaram uma postura de arrependimento com reflexos normativos importantes, permitindo antever uma evolução promissora e uma adequada e plena reinserção social.

Tal circunstancialismo justifica - sem margem para dúvida para o arguido CC (por não ter quaisquer antecedentes criminais e ter cometido o crime com mero dolo eventual) e de uma forma igualmente justificada, mas generosa para o arguido AA (atento o seu antecedente criminal recente e a gravidade objectiva da sua conduta), uma atenuação especial da respectiva pena, nos termos do disposto nos arts. 72°, 1 e 2, c), primeira parte e 73°, 1, a) e b), ambos do Código Penal.

A mera ausência de antecedentes criminais, o apoio familiar e a inserção sócio- familiar precedente do arguido BB não permite, per se, uma atenuação especial da sua pena.

Deste modo, o crime cometido pelos arguidos CC e AA passa a ser punível com pena de 9 meses e 18 dias de prisão a 8 anos de prisão, enquanto o crime cometido pelo arguido BB é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão. " (fim de transcrição)

3. O primeiro ponto a abordar é, pois, o da decretada atenuação especial, no tocante ao arguido AA, havendo que ter presente, por isso, o regime jurídico da atenuação especial, consignado no art.º 72.º, do Código Penal.

'O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: (...)
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida ;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe for possível, dos danos causados ;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. (art.º 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal)

3.1 Numa leitura doutrinária do instituto da atenuação especial da pena, diz o Professor Figueiredo Dias: " Ao legislador compete, desde logo, estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos que descreve na parte especial do Código Penal e em legislação extravagante, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir. Mas porque o sistema não poderia funcionar de forma justa e eficaz se não fosse dotado, a este propósito, de válvulas de segurança, o legislador prevê ainda aquelas circunstâncias que, em casos especiais, podem agravar ou atenuar os limites máximo e (ou) mínimo das molduras penais, cabidas como regra a um certo tipo de factos (circunstâncias modificativas). (...)

Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo 'normal' de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. (...)

A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade os casos, para os casos 'normais', lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimo próprios.' (As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306).

3.1.1 Naquele assinalado sentido jurisprudencial, podem ver-se, a título de exemplo e em momentos diferentes, os Acs. do STJ de 10.02.94, 26.01.00, 05.04.01, 15.10.03 e 25.05.05:
I – A lei permite atenuar especialmente a pena em casos expressamente nele previstos ou quando existem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II – Uma constante indispensável para a atenuação especial da pena, reside no facto de se exigir que a verificação da circunstância tenha por efeito diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
III – O arrependimento só tem relevância para efeitos de atenuação especial da pena quando acompanhado de actos demonstrativos do mesmo. (proc. 334/93)

I- A atenuação especial da pena só pode ter lugar naqueles casos extraordinários ou excepcionais em que é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. (proc. 278/99)

I- A atenuação especial da pena, verdadeira válvula de segurança do sistema, apenas pode ter lugar em casos verdadeiramente extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos. (proc. 348/01)

I- A mera circunstância de se ter considerado provado que o arguido se mostra arrependido, sem uma concretização factual que revele repúdio sincero da anterior conduta delituosa, não é especialmente relevante. A ausência de antecedentes criminais (…), depondo a seu favor, atendendo à natureza do crime, não diminuem de forma acentuada a culpa do arguido. (proc. 2405/03)

I- Nos termos do artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
II- A acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo.
III- A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena, vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas. (proc. n.º 1566/05)
3.2 Poderá concluir-se, à luz deste quadro de exigência, que a situação dos autos, globalmente ponderada, apresenta 'circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena', apresentando-se tal situação 'com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo dos crimes' ?

Como se viu, o Tribunal de Tavira considerando, em especial, a contribuição muito relevante do arguido AA para a descoberta da verdade material - formulando publicamente um juízo de auto-censura - manifestando o seu arrependimento pela sua participação na actividade criminosa - e, valorando ainda a sua integração sócio-familiar, entendeu existir uma diminuição drástica da culpa do agente e da necessidade da pena, uma vez que o arguido evidenciou uma postura de arrependimento com reflexos normativos importantes, permitindo antever uma evolução promissora e uma adequada e plena reinserção social. E decidiu que este circunstancialismo justificava, embora de forma generosa, a atenuação especial.

3.2.1 Não pode estar em causa o grau de relevância, decidido pelo tribunal, da contribuição das declarações do arguido para a descoberta da verdade material, por ser a entidade que, com propriedade, o pode julgar. Mas não pode ignorar-se, também, que a disposição de prestar declarações apenas ocorreu após a produção de prova indicada pela acusação, não podendo omitir-se, igualmente, que, na fundamentação da convicção, o Tribunal deixou consignado que 'todos os factos provados pertinentes ao arguido, foram confirmados e explicados (pelo arguido), de forma pormenorizada na audiência de julgamento, que colaborou de forma muito relevante para a descoberta da verdade (…), chegando, inclusivamente, a assumir contornos concretos que revelaram uma responsabilidade superior deste arguido no âmbito da operação de tráfico'.

É seguro, em todo ocaso, que, independentemente da relevância atribuída à assumpção da responsabilidade, tal circunstância não determina, por si, a atenuação especial.

3.2.2 A conclusão sobre o arrependimento do arguido foi deduzida da formulação, em audiência, de um 'juízo de auto-censura'.

A decisão não fornece melhores elementos de caracterização de tal circunstância, para além do juízo de existência de uma 'diminuição drástica da culpa do agente e da necessidade da pena', fundador da prognose de 'evolução promissora e adequada e plena reinserção social' (assente, ainda, na 'valoração da integração sócio-familiar do arguido').

Isto é: a decisão não chega ao ponto de fundamentar inequivocamente 'ter havido actos de arrependimento sincero do agente', que é a formulação legalmente exigida no exemplo da al. c), do art.º 72.º, do Código Penal. Seja como for, não aparece demonstrada a excepcionalidade da relevância a atribuir à situação e, do mesmo modo, que tal circunstância não pudesse ser adequadamente valorada no âmbito da moldura legal 'normal', prevista para o tipo de crime. Aliás, a medida da pena encontrada para sancionar a conduta do arguido (cinco anos de prisão), cabe, precisamente, em tal moldura legal (quatro a doze anos de prisão), daí resultando a insubsistência da razão teórica da atenuação especial (não ser possível encontrar, na moldura legal do tipo de crime, a pena adequada e justa para o caso). E é altura de sublinhar que o próprio Tribunal não deixou de ponderar que a atenuação especial, face ao 'antecedente criminal recente e à gravidade objectiva da sua conduta', só era aceitável com uma visão generosa do circunstancialismo do caso.

Na verdade, o arguido vinha cumprindo pena de sete anos de prisão, por tráfico de heroína (ponto 1., da matéria provada), e isso não o impediu de imediatamente decidir participar no transporte de quase mil e oitocentos quilogramas de haxixe (pontos 3. e 8.), mediante recompensa monetária (ponto 2.), deslocando-se a Portugal para contactar os co-arguidos, cujo acompanhamento e direcção, bem como o respectivo pagamento, lhe competia (ponto 4.), conhecendo as qualidades e características estupefacientes do haxixe e que a detenção, venda, distribuição, compra, cedência ou transporte desse tipo de estupefaciente eram actividades proibidas por lei criminal. (ponto 33.).

Ora, a imagem global do facto, a que o Tribunal correctamente associa 'o acentuado grau de culpa manifestado na prática da actividade criminosa', 'o elevado grau de ilicitude dos factos cometidos pelo arguido AA, na medida em que este tinha um papel de maior responsabilidade na actividade do tráfico', 'a quantidade de estupefaciente apreendido' e o citado 'antecedente criminal', não permite a conclusão de, mesmo perante o referido quadro atenuativo (qualidade do estupefaciente, confissão, arrependimento, inserção familiar), se verificarem circunstâncias que, nos termos exigidos pelo art.º 72.º, do Código Penal, diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

Procede, neste ponto, o recurso.

4. Sobre a questão da determinação concreta da pena, discorreu o Tribunal do seguinte modo:

(…) "Quanto à função da pena em relação ao tráfico de estupefacientes, importa considerar que o carácter ressocializador da pena tem de ceder, em certa medida, perante o seu carácter punitivo, para que seja devidamente protegido o bem jurídico tutelado com a sua incriminação, que é o da saúde pública, conforme foi já manifestado no Acórdão da 3 Secção do S.T.J., datado de 5 de Fevereiro de 1997, proferido no proc. n° 1060/96 (inédito) e relatado pelo Juiz Conselheiro Andrade Saraiva.

Como vem retratado, igualmente, no Acórdão da 3ª Secção do S.T.J., de 97.02 proferido no âmbito do proc. n° 926196 (inédito) e relatado pelo Juiz Conselheiro Pires Salpico, “o crime de tráfico de estupefaciente é daqueles que causam ao Povo Português a mais viva repulsa, pelos enormíssimos danos, tragédias pessoais, familiares e sociais (...) e têm afectado a sociedade de forma absolutamente intolerável (...)”.

Considerando os critérios abstractos de determinação da pena concreta, deverá atender-se, «in casu», ao seguinte:

A prevenção especial e geral assume um certo relevo.

• importa considerar, como factores de agravação da pena, dotados, em conjunto, de elevada eficácia, o seguinte:

• o acentuado grau de culpa manifestado na prática da actividade criminosa em questão, resultante da intensidade dolosa provada na conduta dos arguidos AA e BB (dolo directo);

• o elevado grau de ilicitude dos factos cometidos pelo arguido AA, na medida em que este tinha um papel de maior responsabilidade na actividade de tráfico em apreço);

• a quantidade de estupefaciente apreendido (mais de mil setecentos e noventa e dois quilos);

• o antecedente criminal do arguido AA e o facto de ter sido libertado do estabelecimento prisional espanhol pouco tempo antes de cometer o crime in iudicium;

• como factores de atenuação da pena dotados, em conjunto, de elevada importância:

a circunstância da substância estupefaciente traficada ser haxixe - considerada droga leve no Relatório da Comissão de Inquérito Parlamentar (Parlamento Europeu), datado de 22 de Novembro de 1989, «in» Sub Judice, t. III de 1992, (considerando que o tipo legal de crime pune de forma idêntica, em abstracto, o transporte de drogas ultra duras e de drogas leves (como por exemplo o haxixe em questão nos presentes autos, dotado de muito menor toxicidade e que não produz habituação/dependência rápida): neste sentido, o preâmbulo do Decreto- Lei n° 15/93, de 22.1. refere que a graduação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das drogas, afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade, acolhendo o legislador, deste modo, a tese da corrente jurisprudencial dominante, exemplificada no Acórdão do S.T.J., de 89.12.06, «in» B.M.J., 392°,- 219;

• a ausência de antecedentes criminais dos arguidos BB e CC;

• o tipo de participação do arguido BB na operação de tráfico;

• a devida inserção sócio-familiar de todos os arguidos;

Ponderados tais factores de ponderação da pena, considera-se ajustadas as penas sequidamente enunciadas

a) para o arguido AA: 5 (cinco) anos de prisão;

b) para o arguido BB: 5 (cinco) anos de prisão;

c) para o arguido CC: 3 (três) anos de prisão; (…)" (fim de transcrição)

4.1 A primeira nota a relevar é a de que o recorrente não aponta, à decisão sob recurso, a omissão de qualquer indicação relevante do quadro legal pertinente, nem a omissão de referência a qualquer das circunstâncias que, nos termos do art.º 71.º, do Código Penal, devesse ter sido enunciada e valorada para a determinação da medida da pena, 'apenas lhe parecendo exagerado considerar os factores de atenuação da pena dotados, em conjunto, de elevada importância'.

O seu inconformismo, no que toca à pena imposta ao arguido BB - que considera excessivamente reduzida - funda-se, em síntese, na afirmação de que 'o seu papel não era secundário, mas sim relevante na preparação e execução da operação de tráfico'; na desvalorização da ausência de antecedentes criminais e na adopção, por parte do arguido, de uma 'atitude de nem sequer assumir a responsabilidade pela sua conduta'. E conclui que, para lá das exigências de prevenção geral (12), aquela situação determina acrescidas exigências, na ponderação das necessidades de prevenção especial, defendendo que a pena a aplicar não deve ser inferior a sete anos de prisão.

4.1.1 É sabido que o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o seu direito ao silêncio (art.º 61.º, n.º 1., al. c), do C.P.P.). E a referência, na decisão, ao 'tipo de participação do arguido BB na operação de tráfico', há ser entendida, naturalmente, por contraposição ao mais grave envolvimento do co-arguido AA, e à circunstância de se tratar de operação de transporte de haxixe, por conta de outrem, a troco de dinheiro, em montante não apurado.

Assim, não merecem reparo as considerações expendidas sobre a natureza do estupefaciente (haxixe), sendo também certo que a decisão não deixou de referir, em contraponto agravativo, a quantidade da droga em causa. Do mesmo modo, afigura-se correcto relevar, em crimes desta natureza, a ausência de antecedentes criminais em indivíduo de 24 anos (à data dos factos), bem como a reaproximação da companheira e do filho, e o apoio da restante família, após a sua prisão preventiva, no que isso pode significar de favorecimento à sua reintegração na sociedade (reintegração que constitui a outra finalidade de aplicação das penas - n.º 1., do art.º 40.º, do C.P.).

Em suma: não vem questionado o juízo sobre a caracterização do grau de culpa e do da ilicitude. A decisão enunciou correctamente os princípios legais de determinação da pena, bem como os das finalidades da respectiva aplicação. Na determinação da pena imposta ao arguido BB não se verifica omissão de ponderação de qualquer dos factores relevantes, quer no que toca aos de agravação, quer nos respeitantes aos de atenuação, e não resultou que, na aplicação dos critérios legais, tenha havido desproporção da quantificação efectuada ou violação das regras de experiência (13).

Improcede, pois, neste ponto, o recurso.

5. No ponto em que discorda da pena aplicada ao arguido AA, para além do que ficou referido quanto à impugnação da atenuação especial da pena, o recorrente socorre-se de argumentos idênticos aos acabados de abordar a respeito do arguido BB.

Assim, para além do que, sobre o assunto, já ficou dito, há que atentar que a moldura legal a ter agora em conta é a de quatro a doze anos de prisão. Não estando em causa, mais uma vez, o juízo expendido sobre o grau de culpa ('acentuado'), e sobre o grau da ilicitude ('elevado', 'na medida em que este tinha um papel de maior responsabilidade na actividade do tráfico'), merece particular realce agravativo a circunstância "de ter sido libertado do estabelecimento prisional espanhol pouco tempo antes de cometer o crime in iudicum" (recorde-se que se tratava de condenação em sete anos de prisão, por tráfico de cocaína), e de ter envolvido os co-arguidos na prática do crime. Tal facto não pode deixar de sustentar a asserção de que a personalidade do arguido, propensa ao cometimento de crimes desta natureza, não se mostrou sensível ao forte juízo de censura antes formulado, nem receptiva à oportunidade de reintegração social, continuando indiferente aos valores do direito.

Por outras palavras: no caso, mostram-se particularmente vincadas as exigências de prevenção especial.

Por isso, e remetendo para as demais considerações da decisão - que se têm por adequadas - mas tendo presente esta particular necessidade, entende-se que a pena adequada, necessária e justa, deve ser fixada em sete anos de prisão.

6. Nos termos sumariamente expostos, e na parcial procedência do recurso do Ministério Público, acorda-se em revogar o acórdão no ponto em que atenuou especialmente a pena imposta ao arguido AA, pena que, agora, se fixa em sete anos de prisão, mantendo-se, no mais, o decidido.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

Soreto de Barros (Relator)

Santos Monteiro

Sousa Fonte

Santos Cabral

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(1) Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, que os reencaminhou para o Supremo Tribunal de Justiça. (fls. 1291 e 1305)
(2) Não se provou que esse acordo envolvesse, ainda, um indivíduo que é conhecido pela alcunha de "Ir".
(3) Salvo, naturalmente, o imprevisto do acidente de viação em que incorreu.
(4) Destinando o arguido BB esse veículo ao transporte ulterior do haxixe de Portugal para Espanha, estupefaciente que viria a ser apreendido pela Polícia Judiciária no interior desta viatura.
(5) Não se provou que o arguido BB tenha referido expressamente que essa furgoneta seria utilizada num transporte de estupefaciente.
(6) Não se provou que, nessa ocasião, tenha entregue ao arguido CC a quantia de €30 (trinta euros) e um telemóvel.
(7) Não se provou que tenha sido na cidade de Tavira.
(8) Não se provou que nessa altura tenha dito aos arguidos BB e CC para deixarem a carrinha Fiat Ducato nesse local.
(9 Não se provou que tivesse a função de vigiar o eventual aparecimento da polícia.
(10) Esta limitação do recurso é admissível, nos termos do art.º 403.º, do C.P.P.
(11) Considere-se, a este respeito, o entendimento expresso por Jescheck. «in» Tratado de Derecho Penal», Parte General, II, pág. 1194, cujo teor se pode traduzir da seguinte forma: «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena».

Movido por concepção semelhante, o Juiz Conselheiro Maia Gonçalves, em anotação ao art. 72º do Código Penal Anotado, da sua autoria, refere o seguinte: «a culpa do agente não é susceptível de uma medida exacta e, por isso, ao julgador é dada uma certa elasticidade na respectiva apreciação, elasticidade em que pode e, portanto, deve levar em conta as exigências de prevenção de futuros crimes"

Como refere o Professor Figueiredo Dias, na obra atrás citada, a págs. 215, “Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime — ligado ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente — limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.

Considera-se errada a concepção segundo a qual é dado previamente ao Juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, um «ponto» médio (ou outro) da moldura penal, donde aquela deve partir (concepção que recebeu algum acolhimento da Jurisprudência nacional - v.g., entre outros, o Ac. S.T.J., 85 11.13, "in" B.M.J., 351-211 -.

Como defende a Professora Anabela Miranda Rodrigues, «in» A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, a pags. 142, “o Juiz deve determinar o quantum exacto da pena em função da culpa e da prevenção e dos elementos para ela relevantes”.

"Vide», a este propósito, com particular interesse, ainda, o Ac. do STJ, datado de 24 de Fevereiro de 1988, «in», BMJ, 374º-229, para além dos seguintes autores: Professor Mezger, «in» tratado de Derecho Penal, trad. espanhola, t. II, a págs. 429; Juiz Conselheiro Adelino Robalo Cordeiro, "in", “Escolha e medida da pena”, Jornadas de Direito Criminal, Fase 1, C.E.J., a págs. 237 e segs. e “Moldura penal abstracta, pena concreta, escolha da pena”, «in» Textos, I, 1990-91, CE.J., a págs. 161 e segs;

(12) Elevadas, tendo em conta os malefícios da droga e o sentimento comunitário de preocupação pelos efeitos do tráfico em larga escala, cada vez mais frequente no Algarve.
(13) "No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada".
Ac. STJ de 09.10.00)