Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028649 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | FURTO FURTO QUALIFICADO ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511160468453 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os crimes de furto e de roubo só tem de comum a apropriação de bens alheios contra a vontade do respectivo dono. No mais são claramente diferenciados. O crime de furto é apenas uma agressão ao património alheio por isso com violação de bens jurídicos exclusivamente de natureza patrimonial. O crime de roubo distingue-se do crime de furto pela violência ou ameaça de um perigo iminente para a integridade fisíca ou para a vida do ofendido, ou a sua colocação na impossibilidade de resistir, o que não sucede no furto. II - No caso de no crime de roubo se verificar qualquer da circunstância que qualifique o furto os limites minímos e máximos da pena a aplicar serão elevados. | ||