Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046845
Nº Convencional: JSTJ00028649
Relator: SA FERREIRA
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199511160468453
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os crimes de furto e de roubo só tem de comum a apropriação de bens alheios contra a vontade do respectivo dono. No mais são claramente diferenciados.
O crime de furto é apenas uma agressão ao património alheio por isso com violação de bens jurídicos exclusivamente de natureza patrimonial. O crime de roubo distingue-se do crime de furto pela violência ou ameaça de um perigo iminente para a integridade fisíca ou para a vida do ofendido, ou a sua colocação na impossibilidade de resistir, o que não sucede no furto.
II - No caso de no crime de roubo se verificar qualquer da circunstância que qualifique o furto os limites minímos e máximos da pena a aplicar serão elevados.