Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036846
Nº Convencional: JSTJ00002399
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
PRAZOS
FERIADOS
Nº do Documento: SJ198301050368463
Data do Acordão: 01/05/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N323 ANO1983 PAG304
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do disposto no artigo 743, n. 1, do Codigo de Processo Civil, aplicavel ao processo penal por força do artigo 649 do respectivo Codigo, o recorrente devera apresentar a sua alegação "dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso".
II - Trata-se de um prazo judicial e, como tal, um prazo continuo. Mas a contagem do seu tempo de duração "suspende-se, no entanto, durante as ferias, domingos, sabados e dias feriados" - artigo 144, n. 2 e 3, do citado Codigo de Processo Civil.
III - Enquanto que num dia de feriado nacional as secretarias judiciais estão obrigatoriamente encerradas, outro tanto não sucede, nem obrigatoria nem necessariamente, nos dias em que e concedida tolerancia de ponto aos respectivos funcionarios.
IV - Porque a tolerancia de ponto significa dispensa de comparencia, so a não comparencia de todos os funcionarios da repartição implica necessariamente que esteja encerrada.
V - Por isso, contrariamente ao que se verifica em dia considerado de feriado, nada impede que naqueles dias as repartições publicas estejam abertas e, se abertas, nelas se pratiquem os actos da sua normal competencia.