Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048639
Nº Convencional: JSTJ00030330
Relator: NUNES CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CANNABIS
PERIGO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199603140486393
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 236/95
Data: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No que respeita a Quantidade, tem sido entendido considerado como dose média diária de "haxixe" a de 2 grs.
(sendo, contudo, de 50 mgs. o limite de princípio activo para a dose média diária do toxicómano).
II - Quando no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 se alude à "qualidade" das plantas ou preparados tem-se em vista não a natureza dos mesmos mas o maior ou menor grau de pureza.
III - A natureza do produto estupefaciente pode relevar em sede de medida judicial da pena, mas não para qualificar o crime como de menor gravidade.
IV - O consumo do "haxixe" constitui, as mais das vezes, a primeira etapa da longa escalada percorrida pelos que, a breve trecho, se tornam dependentes das chamadas "drogas duras".
São as drogas chamadas "leves" que começam por atrair e depois dessocializar a parte mais frágil da nossa juventude.