Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030330 | ||
| Relator: | NUNES CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CANNABIS PERIGO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603140486393 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 236/95 | ||
| Data: | 07/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que respeita a Quantidade, tem sido entendido considerado como dose média diária de "haxixe" a de 2 grs. (sendo, contudo, de 50 mgs. o limite de princípio activo para a dose média diária do toxicómano). II - Quando no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 se alude à "qualidade" das plantas ou preparados tem-se em vista não a natureza dos mesmos mas o maior ou menor grau de pureza. III - A natureza do produto estupefaciente pode relevar em sede de medida judicial da pena, mas não para qualificar o crime como de menor gravidade. IV - O consumo do "haxixe" constitui, as mais das vezes, a primeira etapa da longa escalada percorrida pelos que, a breve trecho, se tornam dependentes das chamadas "drogas duras". São as drogas chamadas "leves" que começam por atrair e depois dessocializar a parte mais frágil da nossa juventude. | ||