Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS CONHECIMENTO OFICIOSO CONHECIMENTO NO SANEADOR ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSO DE REVISTA PODERES DA RELAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACÇÃO DE ANULAÇÃO TERCEIRO BOA FÉ | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DAS PARTES/ ACTOS PROCESSUAIS/ INSTÂNCIA/ ARTICULADOS/ SENTENÇA | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, vol. II, pág.490. - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, págs. 762-769. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 562.º A 567.º, 891.º, N.º1, 892.º CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 28.º, N.ºS 1 E 2, 193.°, 194.º, 198ºNº2, 2ª PARTE, 199.º, 200.º, 202.°, 206.º, 288.º, 289.º, 469.º, 470.°, 493.º, Nº2, 494.º B), 495.º, 668.°, N° L, ALÍNEA C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 6/5/2008, PROCESSO N.º 08A966, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I - A cumulação de pedidos incompatíveis – geradora de ineptidão da petição inicial – só constitui vício determinante da anulação de todo o processo quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, dada a ininteligibilidade das razões determinantes da formulação das pretensões em confronto. II - A incompatibilidade de pretensões inteligíveis, mas antagónicas no plano legal ou no enquadramento jurídico, não integra a excepção referida em I, conduzindo tão só à improcedência do pedido. III - O conhecimento oficioso da ineptidão da petição inicial deve ocorrer no despacho saneador ou, não o havendo, na sentença. IV - O tribunal da Relação pode, em recurso de apelação, conhecer da cumulação de pedidos incompatíveis, ainda que intempestivamente suscitada. V - Se foram formulados pedidos cumulativos entre os quais existe uma interligação fática – como sucede no caso de pedido de reconhecimento de propriedade e de indemnização por perda de quota-parte desse direito – a absolvição da instância não se pode limitar apenas a algum dos pedidos mas a todos os que estejam interligados. VI - Verificando-se a existência de um grupo de pessoas, ligadas por laços familiares, que tendo conhecimento de duas compras procuram anular os efeitos legais de uma delas com base na existência de uma sociedade que foi usada como meio para ambas, justifica-se o levantamento da personalidade colectiva da sociedade para efeitos de se considerar os actuais sócios como terceiros adquirentes de boa fé.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
A) Relatório:
Pelo 3ºjuízo do Tribunal Judicial da comarca de Vila Real corre processo comum na forma ordinária em que são AA. AA, por si e em representação de seu filho BB, menor, identificados nos autos, e RR Construções P..., Lda.; CC; P...-M..., Sociedade Imobiliária, SA, todos identificados nos autos, pedindo aqueles o seguinte: 1 Que seja declarado falso o escrito a que corresponde a fotocópia junta como documento n.º 5 junto com a petição inicial, utilizado pelo réu CC na escritura de compra e venda lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em 02-02-2001, a fls. 118 a 119 v.º, do Livro de Notas 633 B, aí arquivado como procuração e, em consequência, declarada a sua nulidade, com todas as consequências; 2 Que seja declarada, em relação ao falecido DD, a ineficácia da escritura do contrato de compra e venda dos quatro prédios identificados no art. 20º da petição inicial, outorgada por CC e Construções P..., Lda., no dia 02.02.2001, supra mencionada; 3 Que seja declarado o supra identificado DD como legítimo proprietário dos quatro referidos prédios, mantendo-se em vigor, em relação a tais prédios, as inscrições G-1 a seu favor; 4 Que seja ordenado o cancelamento, em relação aos mesmos prédios, das seguintes inscrições sobre ele incidentes: G2, G3, C1 (00656/040991); G2, G3, C1 (00657/040991); G2, G3, C1 (00658/040991); G1, F1 e F2 (00632/070301); 5 Que seja declarada, em relação aos Réus, CC e Construções P..., Lda., a nulidade do contrato de compra e venda em que foram partes e formalizado pela escritura pública acima aludida; 6 Que sejam os Réus CC, Construções P..., Lda., e P...-M..., SA., a indemnizar os Autores, a título de compensação, pelos danos que lhes causaram, em montante nunca inferior a € 883.282,00 a que devem acrescer juros contados a partir da citação. Para sustentar a sua pretensão, alegaram os AA, em síntese, que o Réu CC, munido de procuração, na escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa no dia 02-02-2001, acordou com a Ré Construções P..., Lda., vender a esta os quatro prédios que identifica no seu articulado inicial; O DD nunca assinou a referida procuração, o que os Réus outorgantes da referida escritura bem sabiam; Três dos referidos prédios foram vendidos pela R. Construções P..., Lda., à Ré P...-M..., SA., sabendo esta que a aquisição dos imóveis por aquela havia ocorrido por meios fraudulentos, concretamente, por recurso à procuração falsa acima identificada; Mais alegam serem respectivamente a viúva e filho do falecido DD e que os quatro prédios vendidos à Ré Construções P...s, Lda., valiam cerca de € 4.123.000,00, tendo a Autora direito a € 687.166,65, valor que, se tivesse podido aplicá-lo no mercado financeiro, teria beneficiado de taxas de juros anuais médias de 4%, pelo que teria hoje em seu poder a quantia de € 836.043,28; Pelos mesmos fundamentos, o Autor menor teria como sua a mesma quantia; Com a conduta dos Réus a Autora sofreu danos patrimoniais que ascendem a valor não inferior a € 858. 282,03; Os Autores também sofreram danos não patrimoniais, cujo ressarcimento estima em € 25 000,00; Defendem que o contrato de compra e venda celebrado entre os Réus CC e Construções P..., Lda., é ineficaz em relação a DD, sendo nulo entre os mesmos; Afirmam que a actuação dos três Réus é ilícita e geradora dos danos por si invocados, devendo os mesmos indemnizá-los nos termos peticionados. Devidamente citados para o efeito vieram as Rés, Construções P..., Lda., e P...-M..., SA., apresentar a contestação conjunta onde, além de impugnarem a matéria alegada na petição inicial, defendem a improcedência da pretensão dos Autores. Para tanto e em síntese, alegam entre o mais, que os seus representantes actuais são alheios à factualidade alegada pelos Autores porque sendo os actuais titulares da quotas representativas do capital social da Ré Construções P... Ldª, apenas adquiriam aquelas no ano de 2002. Quanto ao Ré CC, o mesmo apresentou a sua contestação onde também pugnou pela improcedência da acção. Nesta sua peça processual e para além de impugnar factualidade alegada pelos Autores, refere o seguinte: A procuração indicada pelos Autores é verdadeira, tendo sido outorgada pelo mandante; A compra e venda celebrada com a Réu Construções P..., Lda., teve em vista o cumprimento de contrato-promessa celebrado pelo mandante; A Autora litiga de má-fé, pois invoca factos que sabe não serem verdadeiros, pelo que deve ser condenada, como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5 000,00. Foi apresentada réplica onde os Autores voltam a pugnar pela procedência do pedido formulado na petição inicial. Os autos prosseguiram os seus termos elaborando-se despacho que saneou o processo, seleccionou a factualidade tida como provada e elaborou Base Instrutória com a matéria ainda controvertida. O mesmo despacho não foi objecto de qualquer reclamação das partes, prosseguindo o processo até à realização da audiência de discussão e julgamento. Por despacho então proferido e pelas razões que do mesmo melhor constam, foi decidido retirar da Base Instrutória dois dos quesitos anteriormente formulados, a saber, os quesitos 23º e 30º. No culminar desta diligência foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, decisão esta que não foi posta em causa nem pelos Autores nem pelas Rés. No entanto e após a mesma decisão, foi proferido despacho a convidar as partes a pronunciar-se sobre a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário. Isto e no que diz respeito ao pedido de cancelamento das inscrições prediais relativas aos prédios aí melhor identificados e porque as pessoas e entidades a favor de quem tais inscrições se mostram realizadas não terem sido demandadas no presente processo. A este propósito viram pronunciar-se apenas os Autores, alegando em síntese o seguinte: As inscrições em apreço são posteriores a 2.02.2010, data da realização da pretensa escritura de compra e venda em que intervieram EE em representação da Ré Construções P... Ldª e o falecido DD. As mesmas também são posteriores à data da “procuração” em que não interveio o falecido DD, o qual faleceu em 10.10.1999. O pedido de declaração de ineficácia, emergente dos factos que consubstanciam a causa de pedir formulada no requerimento inicial, tem como consequência inevitável o cancelamento de todos os actos e contratos tornados possíveis através do uso de uma procuração em que o falecido DD não interveio, o que os torna como não existentes. É o que ocorre relativamente às relações jurídicas que se possam ter criado entre os Réus Construções P... Ldª, P...-M... SA e CC e que no caso de terem interesse ou fundamento jurídico, devem ser resolvidas entre eles. A declaração de ineficácia conduz, inevitavelmente, ao cancelamento de todas as inscrições decorrentes de um acto ineficaz, ficando apenas em vigor a inscrição do direito de propriedade sobre os prédios identificados na petição inicial, a favor dos herdeiros do falecido DD, devendo todas as outras ser canceladas. Terminam afirmando serem partes ilegítimas as pessoas que praticaram actos e/ou contratos, sujeitos ou não a registo predial e emergentes de um acto considerado ineficaz. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido: a) Julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, quanto aos pedidos identificados no relatório da presente sentença sob os pontos 1 a 4 e 6; b) Absolvidos os Réus da instância quanto aos pedidos identificados no relatório da presente sentença sob os pontos 1 a 4 e 6; c) Julgado o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em 02.02.2001, a fls. 118 a 119 v.º, do Livro de Notas 633 B, em que foram intervenientes os RR. CC e Construções P..., Lda., identificado sob o ponto 5 no relatório da presente sentença, improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do mesmo. d) E julgado improcedente o pedido de condenação dos AA como litigantes de má-fé, dele sido os mesmos absolvidos. Inconformados com esta decisão dela vieram apelar os AA tendo o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão por unanimidade, julgado parcialmente procedente o recurso e alterando a sentença recorrida: 1º) Julgado verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva quanto aos pedidos melhor identificados nos pontos 3 e 4 da Parte Relatório do presente acórdão; 2º) Em conformidade com o decidido em 1º), decidido absolver os Réus da instância quanto aos mesmos pedidos; 3º) Julgado procedente por provado com todas as legais consequências, os pedidos de declaração de falsidade e de declaração de nulidade do escrito a que corresponde a fotocópia junta aos autos com a petição inicial como documento nº5 e que foi utilizado pelo Réu CC na escritura de compra e venda lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em 2.02.2001, a fls.188 e 119 verso, do Livro de Notas 633 B, aí arquivado como procuração; 4º) Julgado procedente por provado o pedido de declaração de nulidade relativamente aos Réus CC e Construções P... Ldª, do antes identificado contrato de compra e venda formalizado pela escritura pela escritura publica lavrada no 4º Cartório Notarial de Lisboa, em 2.02.2001, a fls. 118º e 119º verso, do Livro de Notas 633 B, em que foram intervenientes os Réus CC e Construções P... Ldª. 5º) Julgado ineficaz relativamente ao falecido DD a escritura de compra e venda dos quatro prédios identificados no ponto 3 da matéria de facto aqui dada como provada, escritura essa outorgada pelos Réus CC e Construções P... Ldª no 4º Cartório Notarial de Lisboa e no dia 2.02.2001; 6º) Julgado parcialmente procedente pedido de indemnização formulado pelos Autores e, em consequência condenam-se solidariamente os Réus CC e Construções P... Ldª, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por aqueles sofridos, no pagamento a cada um deles da quantia de € 192,500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos euros), sendo que sobre esta quantia acrescem juros de mora à taxa legalmente prevista e contabilizados desde a citação dos Réus e até efectivo e integral pagamento. 7º) Deste último pedido tendo-se absolvido a Ré P...-M... Sociedade Imobiliária Ldª. 8º) No mais mantido o que antes foi decidido. Foi pedida a correcção do acórdão por erro de cálculo, erro esse que foi corrigido nos termos do acórdão proferido a fls.1073, indicando-se que a quantia indemnizatória é de 182.500,00 € para cada um dos indemnizados.
Deste acórdão recorre, agora, para o STJ, CC alegando, em conclusão, o seguinte: I O valor que os autores atribuíram à acção foi de € 883 282,00 (oitocentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e dois euros) e não de € 1.766,564,00 (um milhão setecentos e sessenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro euros). II Os autores/recorridos não peticionaram o pagamento a cada um deles do montante de € 883 282,00 (oitocentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e dois euros), mas sim que este valor fosse pago aos mesmo solidariamente pelos réus, entre os quais a recorrente. III Assim sendo, face ao disposto na alínea e) do n°l, do art°.668° do Cód. Proc. Civil não podia o Venerando Tribunal a quo decidir atribuir a cada um dos autores um montante individualmente considerado, porque tal não foi peticionado por estes na petição inicial, nem tão pouco na réplica os mesmos alteraram, ou ampliaram, o pedido. IV Ao não entender assim, incorreu aquele Venerando Tribunal na nulidade prevista no art°.668°. n°l, alínea e) do Cód. Proc. Civil, nulidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos. V O Venerando Tribunal a quo decidiu o seguinte: 1º) Julga-se verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva quantos aos pedidos melhor identificados nos pontos 3 e 4 da Parte Relatório do presente acórdão; 2º) Em conformidade com o decidido em 1º, decide-se absolver os réus da instância quanto aos mesmos pedidos;". VI Os pedidos supra referidos no ponto 1º são os seguintes: "3. Seja declarado o DD como legítimo proprietário dos quatro referidos prédios, mantendo-se em vigor, em relação a tais prédios, as inscrições G-l a seu favor; 4. Seja ordenado o cancelamento, em relação aos mesmos prédios, das seguintes inscrições sobre ele incidentes: G2, G3, Cl (00656/040991); G2, G3, Cl (00657/040991); G2, G3, Cl (00658/040991); G1, F1 e F2 (00632/070301);". VII Face à aludida douta decisão do Venerando Tribunal a quo constata-se que a questão relativa à propriedade dos quatro prédios cuja transferência de propriedade alicerça a causa de pedir dos autores/recorridos não foi objecto de qualquer decisão judicial, mantendo-se quanto aos mesmos a situação jurídica tal qual era antes da propositura da presente acção. VIII A absolvição da instância supra referida, por si só, impede que seja possível decidir se os prédios ora em questão podem ou não retornar à esfera jurídica do falecido DD, ou seja, a douta decisão recorrida impede que se saiba se os autores/recorridos poderão, ou não, vir a ver integrado no seu património a quota parte que lhes corresponde na propriedade de tais prédios. IX Sem que seja proferida decisão judicial definitiva sobre a possibilidade de os autores/recorridos verem, ou não, integrado no seu património a quota-parte que lhes corresponde na propriedade dos 4 prédios em causa nestes autos, não se pode atribuir aos mesmos qualquer indemnização relacionada com a eventual perda desse direito. X Se assim não fosse, os autores/recorridos poderiam passar de eventuais lesados e eventuais beneficiários de um enriquecimento sem causa; para isso bastaria que as indemnizações que lhes foram concedidas na douta decisão aqui em crise fossem pagas e, posteriormente, em acção onde fossem conhecidos os pedidos formulados nos pontos3 e 4 supra referidos, viesse a ser declarado o DD como legítimo proprietário dos quatro referidos prédios, mantendo-se em vigor, em relação a tais prédios, as inscrições G-1 a seu favor, e ordenado o cancelamento de todas as restantes, em relação aos 4 prédios das inscrições sobre ele incidentes. XI Nesta última hipótese os autores/recorridos teriam direito a ser indemnizados pelo valor equivalente à perda de certos bens e, simultaneamente, recuperarem a sua parte na propriedade de tais bens, apesar de ter sido a perda desta que esteve na origem do nascimento do seu direito à aludida indemnização. XII Na situação sub judice nenhuma das duas hipóteses foi decidida, ou seja, ainda não há qualquer decisão judicial no sentido de se saber se os prédios referidos nos pedidos formulados nos pontos 3 e 4 supra referidos, poderão, ou não, regressar à esfera jurídica do DD. XIII Daí que, ao decidir condenar a recorrente e o réu CC no pagamento do montante de € 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos euros) a cada um dos autores/recorridos, tenha o Venerando Tribunal a quo conhecido de uma questão que não podia conhecer, pelo que a douta decisão em crise enferma da nulidade prevista no art°.668°, n°l, alínea d), a qual desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos. XIV Os autores/recorridos peticionaram, simultaneamente, a reconstituição natura] - pedidos formulados sob os n°s.l a 5 - e uma indemnização em dinheiro, como se essa mesma reconstituição natural não fosse possível -pedido formulado sob o n°6 -. XV Com efeito, os autores/recorridos peticionaram não só que fosse declarado o DD como legítimo proprietário dos quatro referidos prédios, mantendo-se em vigor, em relação a tais prédios, as inscrições G-l a seu favor, e ordenado o cancelamento de todas as restantes, em relação aos 4 prédios das inscrições sobre ele incidentes, como também, em simultâneo, peticionaram uma indemnização correspondente ao valor que tais bens teriam, caso não fosse possível voltarem à esfera jurídica de DD. XVI Tais pedidos não foram formulados numa relação de subsidiariedade -cfr. art°.469° do Cód. Proc. Civil - mas sim de forma cumulativa. XVII O pedido formulado pelos autores/recorridos sob o n°6 não podia ser cumulado com os restantes 5 pedidos, uma vez que a procedência dos mesmos, por permitir a reconstituição natural, impediria a procedência de tal pedido. XVIII Isto porque, em última instância, se todos os pedidos fossem julgados procedentes, os autores/recorridos veriam entrar na sua esfera jurídica, enquanto herdeiros de DD, uma quota-parte da propriedade dos prédios em causa nestes autos e, simultaneamente, um valor equivalente a essa mesma quota-parte, ou seja, receberiam duas vezes o montante de que se consideram titulares. XIX Tendo em conta que tais pedidos não foram formulados d forma subsidiária, constata-se que inexiste ineptidão da petição inicial, o que consubstancia nulidade de conhecimento oficioso, nulidade essa que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos (art°.193°, 202° e 470° do Cód. Proc. Civil e art.ºs562° a 567° do Cód. Civil). XX Seguindo a interpretação que o Venerando Tribunal a quo fez dos arts°.562° a 567° do Cód. Civil, os autores/recorridos teriam direito não só a uma indemnização correspondente à perda da sua quota-parte na propriedade dos 4 prédios em causa nos autos como, futuramente, ainda poderiam reclamar judicialmente essa mesma quota parte, mesmo depois de terem visto ser reconhecido, também em sede judicial, o aludido direito indemnizatório. XXI Isto porque, quanto ao reconhecimento da propriedade dos aludidos prédios por parte de DD, o Venerando Tribunal a quo somente absolveu os réus da instância, o que, atento o disposto no art°.289°. n°l, do Cód. Proc. Civil, não impede os autores/recorridos de proporem nova acção com pedidos em tudo idênticos àqueles que não foram apreciados nestes autos. XXII Tal entendimento viola o princípio da proporcionalidade previsto no art°.18°, n°2, da C.R.P., razão pela qual, nessa parte, enferma a douta decisão recorrida do vício de inconstitucionalidade. XXIII Para além do supra exposto, a douta decisão recorrida, também não observou o disposto no art°.289°, n°l, do Cód. Civil, ou seja, declarou uma nulidade sem consignar os efeitos da mesma. XXIV Daí que, nesta parte tenham sido violados os arts.892° e 891°, n°l, ambos do Cód. Civil. XXV Mas os mesmos fundamentos apresentados para entender por verificada a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, consagrado no art. 28°, n.°l e 2, do CPC, quanto aos pedidos identificados nos pontos 3 e 4 e quanto aos pedidos 1 a 4 do relatório da presente decisão pelo que deveria igualmente ter decidido ou confirmado a decisão da primeira instância pelos argumentos e fundamentos que apresentou. Ao fazê-lo incorreu aquele Tribunal na nulidade prevista no art°.668°. n°l, alínea c) do Cód. Proc. Civil, nulidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exªs; doutamente, suprirão, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões formulada supra , tudo com as legais consequências. Recorreu, também, Construções P... Ldª alegando, em conclusão, o seguinte: I O valor que os autores atribuíram à acção foi de € 883 282,00 (oitocentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e dois euros) e não de € 1.766,564,00 (um milhão setecentos e sessenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro euros). II Os autores/recorridos não peticionaram o pagamento a cada um deles do montante de € 883 282,00 (oitocentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e dois euros), mas sim que este valor fosse pago aos mesmo solidariamente pelos réus, entre os quais a recorrente. III Assim sendo, face ao disposto na alínea e) do n°l, do art°.668° do Cód. Proc. Civil não podia o Venerando Tribunal a quo decidir atribuir a cada um dos autores um montante individualmente considerado, porque tal não foi peticionado por estes na petição inicial nem tão pouco na réplica os mesmos alteraram, ou ampliaram, o pedido. IV Ao não entender assim, incorreu aquele Venerando Tribunal na nulidade prevista no artº. 668º.nº 1, alínea e) do Cód. Proc. Civil, nulidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos. V O Venerando Tribunal a quo decidiu o seguinte: "1º) Julga-se verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva quantos aos pedidos melhor identificados nos pontos 3 e 4 da Parte Relatório do presente acórdão; 2º) Em conformidade com o decidido em 1°, decide-se absolver os réus da instância quanto aos mesmos pedidos;". VI Os pedidos supra referidos no ponto 1º são os seguintes: "3. Seja declarado o DD como legítimo proprietário dos quatro referidos prédios, mantendo-se em vigor, em relação a tais prédios, as inscrições G-l a seu favor; 4. Seja ordenado o cancelamento, em relação aos mesmos prédios, das seguintes inscrições sobre ele incidentes: G2,G3,Cl (00656/040991); G2, G3, Cl (00657/040991); G2, G3, Cl (00658/040991);G1,F1 e F2 (00632/070301);". VII Face à aludida douta decisão do Venerando Tribunal a quo constata-se que a questão relativa à propriedade dos quatro prédios cuja transferência de propriedade alicerça a causa de pedir dos autores/recorridos não foi objecto de qualquer decisão judicial, mantendo-se quanto aos mesmos a situação jurídica tal qual era antes da propositura da presente acção. VIII A absolvição da instância supra referida, por si só, impede que seja possível decidir se os prédios ora em questão podem ou não retornar à esfera jurídica do falecido DD, ou seja, a douta decisão recorrida impede que se saiba se os autores/recorridos poderão, ou não, vir a ver integrado no seu património a quota-parte que lhes corresponde na propriedade de tais prédios. IX Sem que seja proferida decisão judicial definitiva sobre a possibilidade de os autores/recorridos verem, ou não, integrado no seu património a quota-parte que lhes corresponde na propriedade dos 4 prédios em causa nestes autos, não se pode atribuir aos mesmos qualquer indemnização relacionada com a eventual perda desse direito. X Se assim não fosse, os autores/recorridos poderiam passar de eventuais lesados e eventuais beneficiários de um enriquecimento sem causa; para isso bastaria que as indemnizações que lhes foram concedidas na douta decisão aqui em crise fossem pagas e, posteriormente, em acção onde fossem conhecidos os pedidos formulados nos pontos 3 e 4 supra referidos, viesse a ser declarado o DD como legítimo proprietário dos quatro referidos prédios, mantendo-se em vigor, em relação a tais prédios, as inscrições G-l a seu favor, e ordenado o cancelamento de todas as restantes, em relação aos 4 prédios das inscrições sobre ele incidentes. XI Nesta última hipótese os autores/recorridos teriam direito a ser indemnizados pelo valor equivalente à perda de certos bens e, simultaneamente, recuperarem a sua parte na propriedade de tais bens apesar de ter sido a perda desta que esteve na origem do nascimento do seu direito à aludida indemnização. XII Na situação sub judice nenhuma das duas hipóteses foi decidida, ou seja, ainda não há qualquer decisão judicial no sentido de se saber se os prédios referidos nos pedidos formulados nos pontos 3 e 4 supra referidos, poderão, ou não, regressar à esfera jurídica do DD. XIII Daí que, ao decidir condenar a recorrente e o réu CC no pagamento do montante de € 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos euros) a cada um dos autores/recorridos, tenha o Venerando Tribunal a quo conhecido de uma questão que não podia conhecer, pelo que a douta decisão em crise enferma da nulidade prevista no art°.668° n°l, alínea d), a qual desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos. XIV Os autores/recorridos peticionaram, simultaneamente, a reconstituição natural - pedidos formulados sob os n°s.l a 5-e uma indemnização em dinheiro, como se essa mesma reconstituição natural não fosse possível - pedido formulado sob o n°6-, XV Com efeito, os autores/recorridos peticionaram não só que fosse declarado o DD como legítimo proprietário dos quatro referidos prédios, mantendo-se em vigor, em relação a tais prédios, as inscrições G-l a seu favor, e ordenado o cancelamento de todas as restantes, em relação aos 4 prédios das inscrições sobre ele incidentes, como também, em simultâneo, peticionaram uma indemnização correspondente ao valor que tais bens teriam, caso não fosse possível voltarem à esfera jurídica de DD. XVI Tais pedidos não foram formulados numa relação de subsidiariedade - cfr. artº.469° do Cód. Proc. Civil - mas sim de forma cumulativa. XVII O pedido formulado pelos autores/recorridos sob o n°6 não podia ser cumulado com os restantes 5 pedidos, uma vez que a procedência dos mesmos, por permitir a reconstituição natural, impediria a procedência de tal pedido. XVIII Isto porque, em última instância, se todos os pedidos fossem julgados procedentes, os autores/recorridos veriam entrar na sua esfera jurídica, enquanto herdeiros de DD, uma quota-parte da propriedade dos prédios em causa nestes autos e, simultaneamente, um valor equivalente a essa mesma quota-parte, ou seja, receberiam duas vezes o montante de que se consideram titulares. XIX Tendo em conta que tais pedidos não foram formulados de forma subsidiária, constata-se que inexiste ineptidão da petição inicial, o que consubstancia nulidade de conhecimento oficioso, nulidade essa que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos (art°.193º,202° e 470° do Cód. Proc. Civil e art°.s562° a 567° do Cód. Civil). XX Seguindo a interpretação que o Venerando Tribunal a quo fez dos arr°s.562° a 567° do Cód.Civil, os autores/recorridos teriam direito não só a uma indemnização correspondente à perda da sua quota-parte na propriedade dos 4 prédios em causa nos autos como, futuramente, ainda poderiam reclamar judicialmente essa mesma quota-parte, mesmo depois de terem visto ser reconhecido, também em sede judicial, o aludido direito indemnizatório. XXI Isto porque, quanto ao reconhecimento da propriedade dos aludidos prédios por parte de DD, o Venerando Tribunal a quo somente absolveu os réus da instância, o que, atento o disposto no art°.289º nº l, do Cód. Proc. Civil, não impede os autores/recorridos de proporem nova acção com pedidos em tudo idênticos àqueles que não foram apreciados nestes autos. XXII Tal entendimento viola o princípio da proporcionalidade previsto no artº.18°, n°2, da C.R.P., razão pela qual, nessa parte, enferma a douta decisão recorrida do vício de inconstitucionalidade. XXIII Resulta dos pontos 1,2,35,36,39,43,44,45,46 e 48 dos factos provados, que a sociedade Construções P..., Lda. foi vendida aos actuais sócios da mesma por EE, com o conhecimento de que aquilo que os mesmos pretendiam era comprar eram os três terrenos de que a sociedade era proprietária. XXIV Por outras palavras, EE, pai do Ilustre Mandatário dos recorrentes, comprou a DD diversos prédios que, posteriormente, vendeu aos actuais sócios dá sociedade Construções P..., Ldª. XXV Esta segunda transmissão tem de ser encarada como consubstanciando uma segunda venda, atento o facto dado como provado no ponto 44. XXVI Isto porque, todos os intervenientes sabiam que aquilo que os actuais sócios de Construção P..., Lda. estavam a comprar eram três terrenos, sendo este facto essencial para a concretização do negócio (facto alegado e provado). XXVII Na situação sub judice, a simples existência de uma sociedade poderia privar os actuais sócios da mesma, que nada tiveram a ver com o negócio inicial, de poderem ser considerados terceiros de boa-fé, quando de facto o são. XXVIII Haveria, por isso, uma violação de direitos alheios e de normas destinadas a proteger interesses alheios, a coberto da invocação da existência de uma pessoa colectiva. XXIX Está-se, assim, perante uma situação em que para qualificar os actuais sócios como terceiros adquirentes de boa-fé é necessário proceder ao levantamento da personalidade colectiva, para se aferir do enquadramento legal dos factos em causa na presente acção. XXX A situação sub judice justifica o levantamento da personalidade colectiva da sociedade para efeito de se considerar os actuais sócios da mesma terceiros adquirente de boa-fé - demonstrada até no preço pago que é similar ao da avaliação feita pelo perito indicado pelo tribunal (cfr. pontos 30 e 31 da matéria de facto provada) -. XXXI No caso em apreço, verifica-se a existência de um grupo de pessoas, ligado por laços familiares, que tem conhecimento da primeira e da segunda compra dos terrenos, e que procura anular os efeitos legais da segunda compra com base na existência de uma sociedade que foi utilizada como meio para as duas compras. XXXII Neste caso concreto, ainda que existisse o direito - o que não se concede e só por mera hipótese se refere -, a simples invocação do mesmo face à actual situação concreta de Construções P..., Ldª consubstanciaria um abuso do direito - art°334° do Cód. Civil. XXXIII Para além do supra exposto, a douta decisão recorrida, também não observou o disposto no art°.289°, n°l, do Cód. Civil, ou seja, declarou uma nulidade sem consignar os efeitos da mesma. XXXIV Daí que, nesta parte tenham sido violados os arP.s892° e 2891°, n°l, ambos do Cód. Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
Contra-alegaram os AA pugnando pela manutenção do decidido.
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Tudo visto, Cumpre decidir:
B) Os Factos.
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 2 de Fevereiro de 2001, foi celebrada, no 4º Cartório Notarial de Lisboa, escritura pública de compra e venda, constando como partes vendedora e compradora, respectivamente, DD e Construções P..., Lda. (Alínea A) dos Factos Provados). 2. Interveio nessa escritura, em representação do vendedor, CC e, em representação da compradora EE (Alínea B). 3. Os bens identificados na escritura de compra e venda celebrada, em 2 de Fevereiro de 2001, no 4º Cartório Notarial de Lisboa, são os seguintes: NÚMERO UM “Prédio rústico, situado no lugar da Quinta das Flores, freguesia de Borbela, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real na ficha número zero zero seiscentos e cinquenta e seis, freguesia de Borbela, nela registada a aquisição a favor do vendedor, pela inscrição G-um, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Borbela, sob o artigo 2271, com o valor patrimonial de 110.400$00, que é vendido pelo preço de sete milhões e quinhentos mil escudos.” NÚMERO DOIS “Prédio rústico, situado no lugar das Flores, freguesia de Borbela, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real na ficha número zero zero seiscentos e cinquenta e sete, Borbela, nela registada a aquisição a favor do vendedor, pela inscrição G-um, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Borbela, sob o artigo 2.270, com o valor patrimonial de 1.000$00, que é vendido pelo preço de sete milhões e quinhentos mil escudos.” NÚMERO TRÊS “Prédio rústico, situado no lugar de Petiscais, freguesia de Borbela, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real na ficha número zero zero seiscentos e cinquenta e oito, freguesia de Borbela, inscrita a aquisição a favor do vendedor, pela inscrição G-um, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Borbela, sob o artigo 2.272, com o valor patrimonial de 40.540$00, que é vendido pelo preço de sete milhões e quinhentos mil escudos.” NÚMERO QUATRO “Prédio misto, sito no Largo Conde Ferreira, na freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número noventa e cinco mil e dois, do livro B – duzentos e quarenta, inscrita a aquisição a favor do vendedor, pela inscrição número trinta e sete mil novecentos e sessenta e um, do livro G – cinquenta e sete, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 155, com o valor patrimonial de 201.038$00 e na matriz predial rústica sob o artigo 2, da freguesia de S. Dinis, com o valor patrimonial de 51.449$00, que é vendido pelo preço de sete milhões e quinhentos mil escudos.” (Alínea C). 4. Estes prédios encontravam-se inscritos a favor de DD, à data da sua morte, em 19 de Outubro de 1999, na Conservatória do Registo Predial de Vila Real (Alínea D). 5. Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado, em Vila Real, em 14 de Março de 2001, EE, por si e em representação de Construções P..., Ldª, ora R., prometeu vender à “Sociedade ... – Imobiliária, Ldª”, pessoa colectiva nº 505087944, com sede no lugar da Torre, freguesia de Padronelo, Amarante, pelo preço de 225.000.000$00, apenas o prédio identificado na escritura de 2 de Fevereiro de 2001 como prédio número quatro – prédio misto, sito no Largo Conde Ferreira, na freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número noventa e cinco mil e dois, do livro B – duzentos e quarenta, inscrita a aquisição a favor do vendedor pela inscrição número trinta e sete mil novecentos e sessenta e um, do livro G – cinquenta e sete, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 155, com o valor patrimonial de 201.038$00, e na matriz predial rústica sob o artigo 2, da freguesia de S. Dinis, com o valor patrimonial de 51.449$00 (Alínea E). 6. Os prédios identificados com os nºs 1, 2 e 3 do ponto 3, supra, foram vendidos pela R. Construções P..., Ldª à R. P...- M..., Sociedade Imobiliária, S.A., com sede na Rua ..., encontrando-se inscritos, sob as inscrições G3 (o descrito sob o nº00656/040991), G3 (o descrito sob o nº 657/040991), G3 (o descrito sob o nº00658/040991), a favor desta última sociedade (Alínea F). 7. A escritura de compra e venda foi celebrada no dia 9.Maio.03, no Segundo Cartório Notarial de Vila do Conde, nela intervindo, pela parte vendedora e compradora, FF (Alínea G). 8. Os prédios nºs 1, 2 e 3 do ponto 3, supra, foram “vendidos” pelo R. CC à R. Construções P... Ldª pelo preço global de 22.500.000$00 (112.229,52 euros), que, por sua vez, os “vendeu” à R. P...-M..., Sociedade Imobiliária, S.A. por 114.723,00 euros (Alínea H). 9. Quando a R. Construções P... Ldª vendeu estes prédios à R. P...-M..., Sociedade Imobiliária, S.A., em 9 de Maio de 2003, interveio na escritura FF, em representação daquela primeira R., por ser seu gerente, e, ao mesmo tempo, em representação da segunda R., por ser seu administrador único (Alínea I). 10. Por escritura pública celebrada em 18/09/2002, os actuais sócios da Ré Construções P..., Lda. adquiriram as quotas representativas da totalidade do capital social (Alínea J). 11. A Ré P...-M..., S.A. é uma sociedade imobiliária criada em 2003 (Alínea L). 12. A A. foi casada com DD entre 25 de Maio de 1990 e 19 de Outubro de 1999 (Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória). 13. DD faleceu em 19 de Outubro de 1999, no Rio de Janeiro, Brasil (Quesito 2º). 14. DD foi, porém, casado, em primeiras núpcias, com GG, sendo filhos deste casal CC, divorciado, ora R., e HH, residente no Rio de Janeiro, Brasil (Quesito 3º). 15. Do casamento entre o falecido DD e a ora A., AA, nasceu, em 13 de Maio de 1990, o menor BB, ora A. (Quesito 4º). 16. O R. CC compareceu na escritura munido com cópia de documento, alegadamente outorgado por seu pai, DD, a seu favor, na presença de tabelião, de seu nome II, tudo nos termos consignados em tal documento junto como doc. 5 com a p.i., constante de fls. 36 a 38, que, para todos os efeitos, se deve considerar como integralmente reproduzido, com o seguinte teor, além do mais: “Procuração bastante que faz DD, na forma abaixo: Saibam os que esta virem que no ano de mil novecentos e noventa e nove, aos quinze dias do mês de Outubro, em São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro, no Cartório do Registo Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato do Terceiro Distrito de São Fidélis, perante mim, II, tabelião, compareceu como outorgante, DD, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade n.º 1.048.809 emitida pelo IFP/RJ em e do CIC n.º 025.870.847-68, residente e domiciliado na Rua ..., de passagem por esta cidade. E, pelo outorgante me foi dito por este instrumento e na melhor forma de direito nomeia e constitui seu procurador seu filho, CC, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado no endereço acima identificado, portador da carteira de identidade n.º ... emitida pelo IFP/RJ em e do CIC n.º..., com amplos e ilimitados poderes para onde com este se apresentar em todo o território da República Portuguesa, em todos os atos que necessitem de sua presença, outorgas, assinaturas, assistências, anuências ou interveniências, tratar de todos os negócios de interesse do outorgante, bem como de gerir e administrar seus bens imóveis, móveis, títulos e seus haveres de qualquer natureza ou espécie, podendo cobrar, pagar, receber tudo o que lhe for devido por qualquer título, inclusive proveniente de aposentadoria, pensões, prémios, proventos, comissões, indenizações, auxílio por doença, seguros, apólices, pecúlios, abonos, quotas sociais, dinheiro, título, valores, ou outros quaisquer benefícios e vantagens a que tenha direito, passando os respectivos recibos, dando e recebendo quitação, podendo ainda comprar, prometer comprar, vender, prometer vender, ceder, prometer ceder ou de qualquer forma adquirir, hipotecar, permutar, extinguir condomínio, doar, locar, arrendar, onerar, dar em pagamento, adjudicar, e, de qualquer outra forma adquirir ou gravar e alienar quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos reais, veículos, ações, firmar e assinar recibos de reserva ou sinal, fazer opções, ajustar preços, condições, aluguéis, prazos, multas, mútuo, penalidades e formas de pagamento, concordar ou discordar de cláusulas e condições, assinar quaisquer escrituras ou contratos públicos ou particulares, rescindi-los, aditá-los, prorrogá-los, retificá-los, receber e pagar quaisquer quantias em dinheiro, notas promissórias ou cheques, e a estes endossá-los, reformular cédulas hipotecárias, receber em juízo ou fora dele, imitir-se e transmitir a posse, domínio, direito e ação, obrigar pela evicção de direito, dar bens em garantia hipotecária em qualquer gráu, ajustar prazos, multas, juros, penalidades e formas de mútuo, assumir compromissos e obrigações, descrever e caracterizar bens móveis, imóveis, dar a sua procedência, confessar dívidas, revogar mandatos, dar quitação, representá-lo em reuniões e representá-lo em qualquer repartição pública, cartórios de notas e de registro de imóveis, consulados, aprovar projectos e assinar plantas, pedir licenças para obras, receber intimações, contratar firmas, empreiteiros autónomos, particulares, promover obras e reparos, ampliação, conservação e transformação de móveis e imóveis, assinar os respectivos contratos e papeis, encerrar e movimentar contas bancárias, individuais e em conjunto, assinar propostas em contrato de abertura de conta bancária, assinar, emitir, endossar e descontar cheques, retirando talões, requisitar e obter informações de saldos e extratos de contas, e deles dando conformidade, autorizar débitos, transferências e ordens de pagamento, por meio de cartas, assinar, declarar e receber devoluções, notificações e restituições de imposto de renda, endereçados ao mandante, assinar ou outorgar procurações em causa própria, gerir, administrar e arrecadar os bens móveis de propriedade do outorgante. A presente procuração é outorgada no interesse do mandatário pelo que é irrevogável sem o seu consentimento, não caduca por morte, interdição ou inabilitação, nos termos do número três do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código civil Português, ficando ainda o mandatário autorizado a, nos termos do artigo duzentos e sessenta e um do referido Código Civil, a realizar negócio consigo mesmo. Assim o disse, do que dou fé, e me pediu este instrumento, que li, aceitou e assina, dispensando testemunhas. (…) Eu, II, tabelião, lavrei e li em voz alta este ato, que encerro, colhendo a assinatura a DD. (…)” (Quesito 5º). 17. Mas tal documento não foi feito por acção do falecido DD: não interveio na sua feitura, não o outorgou e não o assinou (Quesito 6º). 18. O DD não compareceu, no dia 15 de Outubro de 1999, perante II, dito tabelião (Quesitos 7º/13º). 19. Porque estava internado, nesse dia, no Rio de Janeiro, Brasil, em estabelecimento hospitalar, tendo ocorrido a sua morte, em 19 de Outubro de 1999, pelas 20,55 horas (Quesitos 8º/68º/69º). 20. A causa da morte foi “embolia pulmonar, neoplasia maligna do esófago, tabagismo” que, para todos os efeitos, deve considerar-se como integralmente reproduzido (Quesito 9º). 21. O falecido DD, no dia 15.10.1999, estava internado no Hospital Barra D´Or, no Rio de Janeiro, Brasil, tendo realizado nesse dia prova de função respiratória (avaliação pre-operatória de cirurgia de grande porte em paciente tabagista de longa data) (Quesito 10º). 22. O DD não se ausentou do hospital durante o dia 15 de Outubro de 1999 (Quesito 11º). 23. O DD foi transferido, do hospital Barra D`Or, em 17 de Outubro de 1999, para outra unidade hospitalar, para ser operado – a “Casa de Saúde São José”, no Rio de Janeiro, Brasil, de onde nunca se ausentou, e onde veio a falecer dois dias depois, em 19 de Outubro de 1999, pelas 20,55 horas, com a idade de 64 anos (Quesitos 12º/68º/69º). 24. No dia 15 de Outubro de 1999, II exercia funções de notário /tabelião no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais – Tabelionato do Terceiro Distrito de São Fidelis (Pureza), Estado do Rio de Janeiro (Quesito 14º). 25. Mas, nessa data (15 de Outubro de 1999), não compareceu no cartório para outorgar e assinar qualquer procuração o falecido DD (Quesito 15º). 26. E não foi lavrada nenhuma procuração no cartório identificado supra, no dia 15 de Outubro de 1999, tendo como outorgante DD (Quesito 16º). 27. O R. CC e EE, sabiam, no momento em que outorgaram a escritura de compra e venda de 2 de Fevereiro de 2001, que este tinha morrido em 19 de Outubro de 1999 (Quesito 17º). 28. O R. CC e EE, ao declararem, na qualidade em que se arrogaram, na escritura de 2 de Fevereiro de 2001, o preço de 30.000.000$00, para os quatro prédios identificados em C da matéria assente, sabiam ser este inferior ao seu valor corrente de mercado (Quesito 18º). 29. O R. CC, ao lançar mão de um documento (o nº 5) falso, consciente da sua ilicitude, usou-o sabendo que, com o seu uso, provocava danos aos ora A.A (Quesito 27º). 30. Os valores comerciais de cada um destes três prédios é superior a € 50.000,00, dando-se aqui por integralmente reproduzido, a este propósito, o teor do relatório pericial de fls. 642 a 644, com os esclarecimentos de fls. 686 (Quesito 33º). 31. Os valores comerciais dos quatro prédios que o R. CC “vendeu”, em 02-02-2001, à R. Construções P..., Lda., ronda os € 945.000,00, dando-se aqui por integralmente reproduzido, a este propósito, o teor do relatório pericial de fls. 642 a 644, com os esclarecimentos de fls. 686 (Quesito 34º). 32. Os A.A. AA e José Augusto vivem com dificuldades extremas, a roçar a pobreza, sem qualquer rendimento próprio, sobrevivendo através da ajuda de alguns familiares e amigos (Quesito 38º). 33. Passaram a viver, em Vila Real, após o Verão de 2004, num país que a A., antes, só conhecia pelo gozo de férias enquanto o falecido DD foi vivo (Quesito 39º). 34. O menor José Augusto sofreu com a morte do pai, mas tudo se agravou com a constatação de que seu irmão CC, ora R., sonegara bens da herança através da venda de 2 de Fevereiro de 2001 (Quesito 42º). 35. Os anteriores sócios da ré Construções P..., Ldª. fizeram crer aos actuais sócios da mesma que a sociedade Construções P..., Ldª. era proprietária de um terreno, denominado Quinta do Trem, composto de terra de cultura, vinha, árvores de fruto, oliveiras, pastagem e dependência agrícola e casa de loja e primeiro andar, inscrito na matriz predial sob o artº.2º (rústico) e 155º (urbano), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº00632/070301 (Quesito 47º). 36. Os anteriores sócios da ré Construções P..., Ldª. omitiram aos actuais sócios da mesma que o aludido terreno tinha sido objecto de um contrato-promessa de compra e venda com a sociedade denominada ... – Imobiliária, Ldª., com sede no Lugar da Torre, Padronelo, 4600 Amarante, celebrado em 14 de Março de 2001 (Quesito 48º). 37. Por força da conduta dos anteriores sócios da ré Construções P..., Ldª., esta foi accionada judicialmente pela ..., a qual pretende o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda do terreno supra identificado no artº.22º (Quesito 49º). 38. Encontrando-se a correr termos um processo-crime contra os anteriores sócios da ré Construções P..., Ldª., intentado pelos actuais, o qual tem o n.º212/04.8 TAVRL, do 2º Juízo deste Tribunal (Quesito 50º). 39. Tudo o supra exposto só foi do conhecimento dos actuais sócios da ré Construções P..., Ldª. em 2004 (Quesito 51º). 40. O Sr. FF e mulher, D. JJ, vivem em Gaia e têm os seus negócios centralizados no Porto – com excepção de dois empreendimentos em Vila Real, não sendo pessoas de Vila Real (Quesito 52º). 41. Razão pela qual desconheciam que um dos terrenos que pensavam ter adquirido com a aquisição das quotas de Construções P..., Ldª. já tinha sido objecto de um contrato-promessa de compra e venda (Quesito 53º). 42. No momento em que foi criada a P...-M..., S.A., o seu accionista maioritário e actual Administrador Único desconhecia em absoluto as situações supra descritas, relativas à ré Construções P... (Quesito 54º). 43. A compra do terreno denominado Quinta do Trem foi feita por uma estratégia negocial, uma vez que, o Sr. FF tem como regra a criação de uma empresa para cada um dos empreendimentos que constrói (Quesito 55º). 44. Ora, sendo a ré Construções P..., Ldª. proprietária de "três terrenos", os quais foram elemento determinante na decisão da compra da sociedade por parte dos seus actuais sócios daquela ré (Quesito 56º). 45. E sendo intenção do Sr. FF tentar rentabilizar o seu investimento através do aproveitamento da eventual potencialidade construtiva dos três terrenos (Quesito 57º). 46. O mesmo constituiu duas empresas, ficando cada uma com um terreno e mantendo-se o terceiro na esfera jurídica de Construções P..., Lda. (Quesito 58º). 47. A P...-M... foi uma dessas duas sociedades (Quesito 59º); 48. Tudo isto aconteceu antes de os actuais sócios da ré Construções P..., Lda., dois dos quais são accionistas da ré P...-M... – o Sr. FF e mulher, D. JJ -, terem tido conhecimento do facto de um dos "três terrenos" ter sido objecto de um contrato-promessa de compra e venda celebrado em 2001 (Quesito 60º). 49. Por morte de DD foi aberto inventário no Tribunal do Rio de Janeiro, sendo inventariante CC (Quesito 86º). 50. A A. AA recebe uma pensão, no Brasil, enquanto viúva de DD (Quesito 94º). 51. A A. vivia com o seu cônjuge de forma desafogada em termos económicos (Quesito 99º). 52. Nos autos de inventário que correm os seus termos no Brasil, por óbito de DD, o R. DD exerce as funções de cabeça de casal (Quesito 100º). 53. Encontram efectuadas as seguintes inscrições registais em relação aos prédios que se identificarão: a) Quanto ao prédio descrito sob o número 000656/040991, a inscrição sob a cota C1, respeitante a um direito real de hipoteca cujo titular é BIC, SA., como se afere do documento n.º 7 junto com o mesmo articulado (cfr. fls. 42). b) Quanto ao prédio descrito sob o número 000657/040991, a inscrição sob a cota C1, respeitante a um direito real de hipoteca cujo titular é BIC, SA., como se afere do documento n.º 7 junto com o mesmo articulado (cfr. fls. 44). c) Quanto ao prédio descrito sob o número 000658/040991, a inscrição sob a cota C1, respeitante a um direito real de hipoteca cujo titular é BIC, SA., como se afere do documento n.º 7 junto com o mesmo articulado (cfr. fls. 46). d) Quanto ao prédio descrito sob o número 000632/070301, as inscrições sob as cotas F1 e F2, respeitantes a uma acção de execução específica intentada por ... – Imobiliária Lda. e a um direito real de arresto a favor de LL e MM, respectivamente, como se afere do documento n.º 7 junto com o mesmo articulado (cfr. fls. 48).
C) O Direito:
1 - Recurso do R. CC:
São os seguintes os fundamentos do presente recurso: O valor que os autores atribuíram à acção foi de € 883 282,00 (oitocentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e dois euros) e não de € 1.766,564,00 (um milhão setecentos e sessenta e seis mil quinhentos e sessenta e quatro euros). Os autores, ora recorridos, não peticionaram o pagamento a cada um deles do montante de € 883 282,00 (oitocentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e dois euros), mas sim que este valor fosse pago solidariamente pelos RR, entre os quais a recorrente. Assim sendo, face ao disposto na alínea e) do n°l, do art°.668° do Cód. Proc. Civil não podia o Venerando Tribunal a quo decidir atribuir a cada um dos autores um montante individualmente considerado, porque tal não foi peticionado por estes na petição inicial, nem tão pouco na réplica os mesmos alteraram, ou ampliaram, o pedido. Ao não entender assim, incorreu aquele Venerando Tribunal na nulidade prevista no art°.668°n°l, alínea e) do Código do Processo Civil (CPC). Julgou-se verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva quantos aos pedidos melhor identificados nos pontos 3 e 4 da Parte Relatório do presente acórdão; decidindo-se absolver os réus da instância quanto aos pedidos "Seja declarado o DD como legítimo proprietário dos quatro referidos prédios, mantendo-se em vigor, em relação a tais prédios, as inscrições G-l a seu favor; Seja ordenado o cancelamento, em relação aos mesmos prédios, das seguintes inscrições sobre ele incidentes: G2, G3, Cl (00656/040991); G2, G3, Cl (00657/040991); G2, G3, Cl (00658/040991); G1, F1 e F2 (00632/070301);". Verifica-se, pois, que a questão relativa à propriedade dos quatro prédios cuja transferência de propriedade alicerça a causa de pedir dos autores/recorridos não foi objecto de qualquer decisão judicial, mantendo-se quanto aos mesmos a situação jurídica tal qual era antes da propositura da presente acção. A absolvição da instância supra referida, por si só, impede que seja possível decidir se os prédios ora em questão podem ou não retornar à esfera jurídica do falecido DD, ou seja, a douta decisão recorrida impede que se saiba se os autores/recorridos poderão, ou não, vir a ver integrado no seu património a quota parte que lhes corresponde na propriedade de tais prédios. Sem que seja proferida decisão judicial definitiva sobre a possibilidade de os autores/recorridos verem, ou não, integrado no seu património a quota-parte que lhes corresponde na propriedade dos 4 prédios em causa nestes autos, não se pode atribuir aos mesmos qualquer indemnização relacionada com a eventual perda desse direito. Os autores/recorridos peticionaram, simultaneamente, a reconstituição natura] - pedidos formulados sob os nsl a 5 - e uma indemnização em dinheiro, como se essa mesma reconstituição natural não fosse possível -pedido formulado sob o n°6 -. Tais pedidos não foram formulados numa relação de subsidiariedade - cfr. art.469° do CPC - mas sim de forma cumulativa. O pedido formulado pelos autores/recorridos sob o n°6 não podia ser cumulado com os restantes 5 pedidos, uma vez que a procedência dos mesmos, por permitir a reconstituição natural, impediria a procedência de tal pedido. Constata-se que existe ineptidão da petição inicial, o que consubstancia nulidade de conhecimento oficioso [art193°, 202° e 470° do CPC e arts.562° a 567° do Código Civil (CC)]. Seguindo a interpretação que o Venerando Tribunal a quo fez dos arts.562° a 567° do CC, os autores/recorridos teriam direito não só a uma indemnização correspondente à perda da sua quota-parte na propriedade dos 4 prédios em causa nos autos como, futuramente, ainda poderiam reclamar judicialmente essa mesma quota parte, mesmo depois de terem visto ser reconhecido, também em sede judicial, o aludido direito indemnizatório. Tal entendimento viola o princípio da proporcionalidade previsto no art.18°n°2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), razão pela qual, nessa parte, enferma a douta decisão recorrida do vício de inconstitucionalidade. Para além do supra exposto, a douta decisão recorrida, também não observou o disposto no art.289°n°l, do CC, ou seja, declarou uma nulidade sem consignar os efeitos da mesma. Daí que, nesta parte tenham sido violados os arts.892° e 891°n°l, ambos do CC. Mas os mesmos fundamentos apresentados para entender por verificada a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, consagrado no art. 28°ns.l e 2, do CPC, quanto aos pedidos identificados nos pontos 3 e 4 e quanto aos pedidos 1 a 4 do relatório da presente decisão pelo que deveria igualmente ter decidido ou confirmado a decisão da primeira instância pelos argumentos e fundamentos que apresentou. Ao não fazê-lo incorreu aquele Tribunal na nulidade prevista no art.668ºn°l, alínea c) do CPC.
A primeira questão a decidir no presente recurso reporta-se à invocada ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos incompatíveis. A cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis integra um dos casos de ineptidão da petição inicial, vício que, por sua vez, pode gerar a nulidade de todo o processo A incompatibilidade de pedidos geradora de ineptidão da petição inicial – art.193ºnº2 c) do CPC só constitui vício determinante da anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, dada a ininteligibilidade das razões determinantes da formulação das pretensões em confronto (neste sentido Ac. STJ 08A966 de 6 de Maio de 2008 in Base de Dados ITIJ). Há que distinguir a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não inteligíveis, face à posição do autor, da incompatibilidade de pretensões inteligíveis, porém, antagónicas no plano no plano legal ou no seu enquadramento jurídico. Nesta última hipótese, a incompatibilidade, existente, apenas, no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas tão só a improcedência do pedido cujo direito o autor não possa ver reconhecido, devendo o julgador admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respectivo mérito (ver Prof. Anselmo de Castro in Lições de Processo Civil, II, 762-769). As nulidades mencionadas nos arts.193º e 194º do CPC são de conhecimento oficioso do Tribunal a não ser que devam considerar-se sanadas (art.202º do CPC). Dispondo sobre a oportunidade e preclusão do conhecimento das nulidades principais diz o art.206º do CPC que as nulidades por falta de citação, irregularidade da citação edital ou omissão de indicação do prazo para a defesa e falta de vista ao Ministério Público, quando necessária, (arts.194º, 198ºnº2, 2ª parte e 200º do CPC), devem ser conhecidas logo que delas o Juiz se aperceba, podendo ser suscitadas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. As nulidades da ineptidão da petição inicial (art.193º) ou do erro na forma do processo (art.199º) são apreciadas no despacho saneador e não havendo aquele despacho poderão as mesmas ser conhecidas até à sentença final. Antes da reforma de 1999 o conhecimento oficioso da ineptidão da petição inicial precludia no despacho saneador quando o processo o comportasse; este regime de preclusão não sofreu alterações com a reforma continuando a ter como limite de apreciação o despacho saneador, devendo sempre ser aí apreciada se o não tiver sido anteriormente, sem prejuízo de ser conhecida na sentença se não houver despacho saneador. Assim a ineptidão, a existir, teria que ter sido conhecida na 1ª instância até ao despacho saneador. Não o tendo feito, cumpria à Relação não o deixar de fazer, aplicando-lhe o regime previsto no art.193ºns.1 e 2 c) do CPC, tendo também em atenção o disposto nos arts.288º, 493ºnº2 e 494º b) do mesmo diploma legal. Sempre se poderia dizer que não tendo o Tribunal da Relação tomado posição expressa sobre a ineptidão da petição inicial teria incorrido em omissão de pronúncia e assim sendo estando o Supremo Tribunal de Justiça a apreciar a decisão da Relação em fase de recurso de revista, nada obsta que, sendo tal nulidade do conhecimento oficioso (arts.494º b) e 495º do CPC), dela tome conhecimento, de acordo com o que tem sido a jurisprudência deste Tribunal. Mas será lícito ao R, mesmo depois do prazo da contestação e antes do trânsito do saneador, sugerir ao Tribunal que conheça da ineptidão da petição inicial? Como escreve o Prof. Alberto dos Reis (in Comentário ao Código do Processo Civil, vol. II,pag.490) “nada obsta que o réu, posteriormente à contestação, chame para elas (ineptidão da petição inicial e erro na forma do processo) a atenção do Juiz. O réu perdeu o direito de arguir; mas não está privado da faculdade de lembrar”. Se o réu pode chamar a atenção para a existência de uma nulidade de conhecimento oficioso também se justifica que a Relação aprecie a questão da ineptidão da petição inicial, não sanada, ainda que não tempestivamente suscitada. Só que no caso vertente tendo os AA feito pedidos cumulativos a incompatibilidade de pretensões são, apenas, antagónicas no plano legal ou no seu enquadramento jurídico e a incompatibilidade, existente, apenas, no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas tão só a improcedência do pedido cujo direito os AA não possam ver reconhecido, devendo, neste caso o Juiz admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respectivo mérito.
O Tribunal da 1ª instância, tendo verificado a existência de litisconsórcio necessário (art.28ºnº1 do CPC) e não estando na acção todos os interessados passivos nem a ela tendo sido chamados a intervir, entendeu e bem haver ilegitimidade passiva e consequentemente absolver os RR da instância relativamente aos pedidos identificados no relatório deste acórdão sob os números 1 a 4 e 6. O Tribunal da Relação continuando a verificar a ilegitimidade passiva decide absolver os RR da instância quanto aos pedidos 3 e 4 do relatório. O efeito da absolvição da instância está definido no art.289º do CPC. A instância extingue-se mas esta extinção não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, ou seja, se o autor propuser outra acção idêntica, o réu não pode invocar a excepção de caso julgado e não pode invocá-la porque na acção anterior, o Tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa. Tendo os RR sido absolvidos com fundamento na alínea e) do nº1 do art.288º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas, diz o nº4 do art.289º do CPC. No caso subjudice ainda que se tenham formulado pedidos cumulativos, há uma interligação fáctica entre todos eles como facilmente se retira dos fundamentos da causa de pedir. Daí que, sendo, embora, permitida uma parcial absolvição da instância, ou seja, uma absolvição relativa a um ou mais pedidos e não in totum, há, todavia, que verificar se a absolvição da instância num ou mais dos pedidos formulados não colide com a solução a dar aos demais não abrangidos, como acontece in casu. Na verdade o Tribunal da Relação ao absolver os RR da instância, apenas, relativamente aos pedidos 3 e 4 do relatório criou, por um lado, um non liquet em relação à propriedade dos imóveis em causa e pronunciando-se, por outro lado, por uma indemnização aos AA por danos advindos da saída dos prédios identificados, em sede de facto, das suas esferas patrimoniais, criou uma situação jurídica cujos fundamentos de facto não estão ainda definidos. Como bem diz o recorrente, “constata-se que a questão relativa à propriedade dos quatro prédios cuja transferência de propriedade alicerça a causa de pedir dos autores/recorridos não foi objecto de qualquer decisão judicial, mantendo-se quanto aos mesmos a situação jurídica tal qual era antes da propositura da presente acção”. “A absolvição da instância supra referida, por si só, impede que seja possível decidir se os prédios ora em questão podem ou não retornar à esfera jurídica do falecido DD, ou seja, a douta decisão recorrida impede que se saiba se os autores, ora recorridos, poderão, ou não, vir a ver integrado no seu património a quota-parte que lhes corresponde na propriedade de tais prédios”. Sem que seja proferida decisão judicial definitiva, numa futura acção, sobre a possibilidade de os AA verem, ou não, integrado no seu património a quota-parte que lhes corresponde na propriedade dos quatro prédios em causa nestes autos, não há fundamento para se atribuir àqueles qualquer indemnização relacionada com a eventual perda desse direito. O acórdão da Relação não contém as nulidades invocadas pelo recorrente, nomeadamente a prevista no art.668ºnº1 c) do CPC, pois que os fundamentos não estão em oposição com a decisão o que existe é error in judicando na medida em que a absolvição da instância não se pode limitar aos pedidos 3 e 4 formulados pelos AA. pelas razões acima expostas. Assim sendo, devem os RR ser absolvidos da instância relativamente aos pedidos formulados sob os ns.2 a 6 identificados no relatório no mais se mantendo o acórdão recorrido. Consideram-se prejudicadas as demais questões alegadas pelo recorrente.
2 – Recurso da R. Construções P... Ldª
A R Construções P... Ldª invoca, nas suas conclusões, os mesmos fundamentos recursivos do R CC acrescentando ainda que a sociedade Construções P..., Ldª foi vendida aos actuais sócios por EE, com o conhecimento de que aquilo que os mesmos pretendiam era comprar os três terrenos de que a sociedade era proprietária. EE, pai do mandatário dos recorrentes, comprou a DD diversos prédios que, posteriormente, vendeu aos actuais sócios dá sociedade Construções P..., Ldª. Todos os intervenientes sabiam que aquilo que os actuais sócios de Construção P..., Ldª. estavam a comprar, eram três terrenos, sendo este facto essencial para a concretização do negócio. A simples existência de uma sociedade poderia privar os actuais sócios dela, que nada tiveram a ver com o negócio inicial, de poderem ser considerados terceiros de boa-fé, quando de facto o são. Haveria, por isso, uma violação de direitos alheios e de normas destinadas a proteger interesses alheios, a coberto da invocação da existência de uma pessoa colectiva. Está-se, assim, perante uma situação em que para qualificar os actuais sócios como terceiros adquirentes de boa-fé é necessário proceder ao levantamento da personalidade colectiva, para se aferir do enquadramento legal dos factos em causa na presente acção. A situação sub judice justifica o levantamento da personalidade colectiva da sociedade para efeito de se considerar os actuais sócios da mesma, terceiros adquirentes de boa-fé. No caso em apreço, verifica-se a existência de um grupo de pessoas, ligado por laços familiares, que têm conhecimento da primeira e da segunda compra dos terrenos, e que procuram anular os efeitos legais da segunda compra com base na existência de uma sociedade que foi utilizada como meio para as duas compras. Neste caso concreto, ainda que existisse o direito - o que não se concede e só por mera hipótese se refere -, a simples invocação do mesmo face à actual situação concreta de Construções P..., Ldª consubstanciaria um abuso do direito – art.334° do CC. Para além do supra exposto, a douta decisão recorrida, também não observou o disposto no art.289°n°l, do CC, ou seja, declarou uma nulidade sem consignar os efeitos da mesma. Para o recurso da R na parte em que duplica os argumentos do anterior recorrente valem os fundamentos decisórios expostos supra. No mais consideram-se prejudicadas as questões equacionadas Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista parcial revogando o acórdão recorrido na medida em que se absolve os RR Construções P... Ldª e CC da instância relativamente aos pedidos formulados de 2 a 6 do Relatório. Revoga-se o decidido sob os ns.2º, 3º e 4º do verso de fls.1040. Julga-se, confirmando o acórdão, procedente por provado os pedidos de declaração de falsidade e de declaração de nulidade do escrito a que corresponde a fotocópia junta aos autos com a petição inicial como doc.nº5 e que foi utilizado pelo R CC na escritura de compra e venda lavrada no 4ºCartório Notarial de Lisboa em 2.2.2001, a fls.188 e 119º verso, do Livro de Notas 633 B, aí arquivado como procuração. Confirmam-se as decisões 5ª e 6ª no verso de fls.1040 do acórdão recorrido. Custas por recorrentes e recorridos na proporção dos respectivos decaimentos.
Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Sérgio Poças
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