Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANO BIOLÓGICO DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, NºS 1 E 3, 564.º, Nº 2, E 566.º, Nº 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27/10/2009, PROCESSO Nº 560/09.0YFLSB; -DE 20/5/2010, PROCESSO Nº 103/2002.L1.S1; -DE 20/1/2011, PROCESSO Nº520/04.8GAVNF.P2.S1. | ||
| Sumário : | I - O chamado dano biológico é em geral reparável (dependendo a ressarcibilidade, em concreto, da gravidade do dano provado), independentemente do seu enquadramento na categoria dos danos patrimoniais ou morais. II - Tendo presente que o autor é um jovem engenheiro de profissão (nasceu em 20-12-1977) e que, em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 26-06-2005, ficou a padecer de incapacidade permanente geral de 10%, com limitação da mobilidade do braço esquerdo (elevação até 90%), dificuldade em permanecer muito tempo de pé e em subir e descer escadas, não sofre dúvida que estes factos terão consequências danosas no seu futuro, directas ou indirectas, visto que, para além de tornarem mais difícil e penosa a sua vida diária normal, quer profissional, quer extra-profissional, no aspecto estritamente laboral obrigá-lo-ão a um esforço maior para obter o mesmo rendimento e, muito provavelmente, reduzirão a possibilidade de vir a obter ocupação melhor remunerada. III - Ponderando estes elementos e considerando que a esperança média de vida dos homens se situa actualmente, em Portugal, na casa dos 78 anos, tendendo a aumentar, afigura-se ajustada a indemnização de € 45 000 a título de danos patrimoniais futuros fixada pela Relação, já que assenta num juízo equitativo correctamente formulado, como a lei determina (arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Em acção sumária visando a efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ocorrido em 26/6/05 proposta por AA contra ... – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, o 2º Juízo de Grande Instância Cível da comarca do Baixo Vouga, acolhendo parcialmente o pedido, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 90.012,90 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento. O autor e a ré apelaram. Por acórdão de 28/9/10 a Relação de Coimbra concedeu provimento parcial ao recurso da ré e, revogando em parte a sentença, condenou-a a pagar ao autor a importância de 85. 018,90 €, com juros de mora em termos idênticos aos fixados na sentença. Mantendo-se inconformadas, ambas as partes recorreram de novo, agora para o STJ (sendo o recurso do autor a título subordinado). O autor pede que se fixe em 129.028,70 € (no mínimo, concede, em 110.000,00 €) a indemnização que lhe é devida pela IPP de 10% de que ficou a padecer; a ré, por seu turno, sustenta que a indemnização arbitrada por danos morais deve ser reduzida ao montante de 15.000,00€. O autor respondeu à revista da ré, defendendo a sua improcedência. Tudo visto, cumpre decidir. II) Fundamentação Na 1ª instância concluiu-se que o acidente de viação discutido no presente processo, ocorrido entre o motociclo de matrícula ...-...-QX, conduzido pelo autor, e o ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-HC, conduzido por BB e seguro na ré, ficou a dever-se a culpa exclusiva deste último, por ter violado a obrigação de parar imposta pelo sinal de “stop” existente na Rua do Farol, junto ao entroncamento formado por esta via com a estrada nacional nº 327, no lugar de Quintas do Norte, freguesia da Torreira, concelho da Murtosa. Ora, transitou em julgado esta parte da sentença, bem como aquela em que se decidiu atribuir ao autor uma indemnização de 5.012.90 € a título de danos materiais emergentes, porque nem uma nem outra foram questionadas perante a Relação nas apelações interpostas. Assim, nesta fase do processo apenas se discute a fixação dos montantes indemnizatórios devidos ao autor nos dois segmentos atrás referidos - danos patrimoniais futuros e danos morais. Tendo em conta o objecto dos recursos assim delimitado, interessa destacar os pontos de facto que se seguem, de entre os que a Relação deu por definitivamente assentes: 1) - O autor nasceu no dia 20/12/77. 2) - Em consequência do acidente, sofreu hemoperitoneu por desgarre do mesossigmoíde, desperitonealização do cego, hematoma retroperitoneal extenso, fractura do rádio esquerdo, fractura do úmero esquerdo, fractura dos ramos isqueopúbico e ileopúbico à direita, ferida complexa superficial na virilha, ferida do lábio inferior e região mentoniana, com fractura de dentes, feridas inciso confusas e escoriações por todo o corpo, hematomas extensos dispersos por todo o corpo. 3) - Para tratamento destas lesões foi conduzido pelo INEM ao Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, onde deu entrada nos Serviços de Urgência. 4) - Aí lhe prestaram cuidados primários, efectuaram-lhe tratamentos, limpeza, desinfecção e medicação das feridas e escoriações sofridas, suturaram-lhe as feridas corto-contusas com pontos de seda, efectuaram-lhe exames radiográficos e TAC aos membros superiores e inferiores, à cabeça e ao tórax, foi submetido a uma ecografia abdominal cujos resultados revelaram as lesões supra mencionadas e determinaram o seu internamento naquela instituição hospitalar, bem como a realização imediata, sob o efeito de anestesia geral, de uma intervenção cirúrgica, em que o submeteram a uma laparotomia exploradora com hemostase do meso sigmoide, ráfia do cego e drenagem abdominal externa, durante a qual recebeu 4 unidades de glóbulos rubros e 3 unidades de plasma, e lhe foram colocados 2 drenos, um por FSD, e outro por goteira parietocólica esquerda. 5) - Por sua vez, as fracturas do membro superior esquerdo e dos ramos isqueopúbico e ileopúbico à direita foram tratados de forma conservadora com aplicação de gesso. 6) - No pós-operatório passou a ter momentos de desorientação, pelo que realizou novo TAC-CE no dia 28/6/05 e em 7/7/05 foram retirados os drenos abdominais colocados aquando da cirurgia. 7) - Permaneceu internado no Hospital Infante D. Pedro em Aveiro durante 13 dias, sempre sujeito a vigilância e a tratamentos permanentes, bem como a medicação para lhe aliviar as dores. 8) - Em 8/7/05 foi transferido para o Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, por ser o da sua área de residência, onde foi internado, acompanhado pela especialidade de ortopedia e foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica em 9/7/05, ao pulso esquerdo, também sob efeito de anestesia geral. 9) - Em 10/7/05 foi-lhe dada alta hospitalar, sendo remetido para o domicílio com a indicação de aí se manter em repouso absoluto e continuar a ser seguido em regime ambulatório de consultas e tratamentos externos no Hospital de S. Sebastião e de iniciar sessões de fisioterapia e recuperação funcional logo que fosse retirado o gesso colocado no braço esquerdo que lhe foi aplicado naquele hospital. 10) - Durante o internamento neste hospital, esteve sempre sob medicação para lhe aliviar as dores que continuava a sentir. 11) - Manteve-se com gesso no braço esquerdo até meados de Setembro de 2005, altura em que este foi retirado. 12) - Seguindo a terapêutica indicada iniciou, então, os tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional, sessões que incidiram particularmente sobre ambos os pulsos, membro superior esquerdo e membros inferiores. 13) - As sessões tinham lugar no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, três vezes por semana, e decorreram até ao dia 20/12/05, data em que lhe foi dada alta hospitalar. 14) - Posteriormente continuou em tratamento até data indeterminada. 15) - Em virtude das lesões sofridas a nível abdominal tem vindo a padecer de dores após as mudanças de tempo. 16) - Apresenta limitação da mobilidade do membro superior com elevação até 90° e dificuldade em levar a mão à nuca e atrás das costas, limitação ligeira da mobilidade do punho nos movimentos de flexão e extensão, sem amiotrofias. 17) - O autor não pode permanecer muito tempo de pé. 18) - Tem dificuldade em subir e descer escadas. 19) - Devido ao acidente, fracturou vários dentes. 20) - O autor é engenheiro. 21) - Sofreu incapacidade total para o trabalho habitual desde a data do acidente até ao final do mês de Agosto de 2005. 22) - Ficou afectado de uma incapacidade permanente geral fixável em 10%, sendo as sequelas de que ficou a padecer compatíveis, em termos de rebate profissional, com o exercício da actividade habitual. 23) - À data do acidente o Autor era um jovem saudável, trabalhador, alegre, jovial, praticava futebol e atletismo com os amigos ao fim-de-semana, o que lhe proporcionava prazer e alegria. 24) - E agora está impossibilitado de o fazer. 25) - Tem diversas e extensas cicatrizes espalhadas pelo corpo, fruto das fracturas e intervenções sofridas em consequência do acidente. 26) - O Autor era um amante dos veículos de duas rodas, sendo o seu meio de transporte predilecto para passear. 27) - Após o acidente, nunca mais conseguiu conduzir ou andar em motas, tendo ficado com irreversível fobia a tais veículos. 28) - Sofre desgosto e abalo moral, por ter ficado afectado das lesões supra referidas. 29) - À data do acidente trabalhava por conta de outrem, na “A... - Met., Silva, Barbosa e Vilanova”, em Vale de Cambra, actividade na qual auferia o vencimento mensal de € 1.920,07. *** A Relação, por seu turno, depois de pôr em destaque que as sequelas a tomar em conta, neste âmbito, são as descritas nos factos 16, 17, 18 e 22, disse o seguinte: “É relativamente fácil apreender que, desenvolvendo o A. a actividade de engenharia, as restrições apontadas, apesar de não o impedirem de alcançar o mesmo resultado produtivo, e, por conseguinte, a mesma remuneração, não podem deixar de lhe acarretar um considerável aumento de esforço na prática de muitas tarefas que são naturalmente necessárias à prossecução do seu métier. A isto acresce que podem vir cercear a sua futura inserção noutra actividade profissional, proporcionando-lhe proventos menores dos que actualmente aufere. ... Sopesando a natureza das limitações supra identificadas, podemos asseverar sem qualquer hesitação que estamos em presença de um conjunto de deficiências físicas e somáticas que vêm a constituir para o lesado uma significativa perda de qualidade de vida. Assumem para a A. um inegável dano in natura, e, por isso, integram, um inequívoco dano biológico. O chamado dano biológico, que até à publicação da Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio não tinha autónoma previsão na nossa lei, consiste numa diminuição das faculdades normais da pessoa, ao nível psico-somático, com necessária repercussão numa maior penosidade ou num acréscimo de esforço na realização dos mais diversos actos do quotidiano. ..... É um dano cujos efeitos abrangem tanto a rentabilidade laboral como toda a vida física ou intelectual do lesado. E, por força da amplitude em que se manifesta, o dano biológico, ou melhor dito, os seus negativos efeitos, podem, assim, atingir a um tempo bens patrimoniais e não patrimoniais do lesado, sem que se possa falar de duplicação na indemnização. No plano patrimonial, o dano biológico pode ser ressarcido ainda que as lesões da vítima não hajam implicado para ela o denominado rebate profissional, isto é, não se repercutam numa efectiva interrupção dos proventos até então por ela auferidos. ... Mas é também este quadro de handicap do Autor que lhe provoca, além do mais, uma incapacidade permanente parcial de 10%. Incapacidade que, abstractamente, se pode dizer adequada a retirar-lhe parte dos proventos que poderia arrecadar se mantivesse intactas as suas aptidões para trabalhar. Não deve ser olvidado que, salvo situações particulares, ninguém está hoje seguro de poder ter o chamado emprego para toda a vida. Donde que se deva ter como plausível que em qualquer momento o A. se veja forçado a prosseguir um outro caminho profissional em que os danos agora em causa venham a assumir uma concreta e efectiva repercussão na respectiva capacidade de ganho. Mesmo que o dano biológico do lesado não se manifeste na imediata interrupção de um certo fluxo de rendimentos da actividade profissional por ele desenvolvida, nem por isso é de arredar a verificação de uma perda de ganho potencial. Propendemos, portanto, para o entendimento segundo o qual, mesmo que não interfira com a perda de ganho efectivo, isto é, com o exercício especial da profissão da vítima, e nesse âmbito seja abrangido pela respectiva reparação, o chamado dano biológico não deverá deixar de ser igualmente ressarcido no plano dos danos patrimoniais, na exacta medida em que também venha a acarretar à vítima a impossibilidade de certo tipo de trabalhos ou apenas uma maior penosidade na execução de todas ou algumas das actividades que contendem com a respectiva capacidade de ganho”. No essencial, estamos de acordo com estas considerações, que, de resto, se situam na mesma linha de orientação já expressa em vários acórdãos deste Supremo Tribunal, todos eles concluindo que o chamado dano biológico é em geral reparável (dependendo a ressarcibilidade, em concreto, da gravidade do dano provado), independentemente do seu enquadramento na categoria dos danos patrimoniais ou morais. Assim, por exemplo, escreveu-se o seguinte no acórdão de 20/5/010 - Procº 103/2002.L1.S1 (1) : “O objecto da presente revista circunscreve-se, pois, à questão da ressarcibilidade do «dano biológico» sofrido pela lesada e à respectiva quantificação – ou seja: se é autonomamente indemnizável a perda parcial de uma genérica capacidade para o trabalho, decorrente das sequelas do acidente, num caso em que, apesar de a lesada passar a padecer de uma IPP genérica de 10%, daí não resultou uma previsível ou próxima diminuição do nível de rendimentos profissionais auferidos na actividade laboral que habitualmente vinha exercendo. Tal questão não é nova na jurisprudência e doutrina, estando amplamente tratado, quer o problema da ressarcibilidade de tais danos, quer o da respectiva qualificação ou enquadramento jurídico, nas categorias normativas dos danos patrimoniais ou não patrimoniais. Como se afirma, por exemplo, no Ac. deste Supremo de 27/10/09, proferido no P. 560/09.0YFLSB(2) : Já o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2005 – 05 A2167, julgou no sentido de que “o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.” Certo que se trata de um dano (que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.) Mas há que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado). A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248). Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial”. Aderindo, no essencial, a este entendimento, parece-nos importante começar por distinguir os problemas da ressarcibilidade do dano biológico e do seu enquadramento ou qualificação jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano moral – ou eventualmente como «tertium genus», como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afectação da saúde e plena integridade física do lesado: é que, qualquer que seja o enquadramento jurídico que, no caso, se entenda reflectir mais adequadamente a natureza das coisas, é indiscutível que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui seguramente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da «teoria da diferença»; ou, não sendo perspectiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais e do dia a dia constitui seguramente um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito. Essa natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detectável no caso dos autos, em que estamos confrontados com relevantes limitações funcionais da lesada que, de nenhum modo, se podem perspectivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um mero «dano de complacência» ( veja-se a situação analisada no Ac. deste Supremo de 20/1/2010, no Pº 203/99): na verdade, embora tais sequelas incapacitantes não tenham um imediato reflexo no nível de remuneração auferida na concreta actividade profissional (de gerente da sua própria micro-empresa) da lesada, elas poderão revelar-se plenamente se, porventura , esta, no decurso da vida profissional que lhe resta, quiser ou tiver de mudar de actividade. Ou seja: pelo menos nos casos em que a não previsível e imediata diminuição de rendimentos profissionais, potencialmente associada às sequelas das lesões, ocorre por o lesado ainda não exercer uma actividade profissional ou exercer, no momento, actividade concreta que não é substancialmente afectada pelas sequelas físicas ou psíquicas que restringem as suas capacidades pessoais, é indiscutível que o lesado vê diminuída a amplitude de escolha, o leque das actividades laborais que pode perspectivar exercer ainda no futuro, ficando necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes – o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador). Em suma: pelo menos para quem não está irremediavelmente afastado do ciclo laboral, a perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais”. Pode ainda mencionar-se, por último, o acórdão de 20/1/011 (Pº 520/04.8GAVNF.P2.S1) (3) , no qual se escreveu o seguinte a propósito deste assunto: “O chamado dano biológico enquanto “dano à saúde (…) a separar da noção tradicional de dano moral” (4) aflorou em termos legislativos na Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que, “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica ”. E o artº 3º al. b) do diploma considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido de modo muito relevante a noção de dano biológico, sem escamotear a dificuldade de o integrar nas clássicas categorias de dano patrimonial ou moral...”. E mais adiante: “Entendemos porém que é autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista patrimonial e não patrimonial enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional, por parte do recorrente, bem como o condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego, condicionamento que o penalizará, ainda, se quiser, ou vier a ser obrigado, a encontrar outra actividade profissional”. No caso sub judicio, tendo presente que o autor é um jovem engenheiro de profissão (nasceu em 20/12/77), não sofre dúvida que os factos apontados - incapacidade permanente geral de 10%, limitação da mobilidade do braço (elevação até 90%), dificuldade em permanecer muito tempo de pé e em subir e descer escadas - terão consequências danosas no seu futuro, directas ou indirectas, visto que, para além de tornarem mais difícil e penosa a sua vida diária normal, quer profissional, quer extra-profissional, no aspecto estritamente laboral obrigá-lo-ão a um esforço maior para obter o mesmo rendimento e, muito provavelmente, reduzirão a possibilidade de vir a obter ocupação melhor remunerada. Tudo ponderado, - e sem esquecer, ainda, que a esperança média de vida dos homens se situa actualmente, no nosso país, na casa dos 78 anos, tendendo a aumentar - afigura-se ajustada a indemnização de 45.000,00 € a este título fixada pela Relação, já que assenta num juízo equitativo correctamente formulado, como a lei determina (artºs 564º, nº 2, e 566º, nº 3, do CC). O mesmo é de dizer quanto à valorização dos danos não patrimoniais, que as instâncias, convergentemente, fixaram em 15.000,00 €. Limitando-se a lei a dizer que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que o respectivo montante será fixado equitativamente - artº 496º, nºs 1 e 3 - entende-se que a compensação atribuída é justa e equilibrada, à vista dos factos provados, e não merece qualquer reparo, tanto mais que não se afasta dos montantes que em concreto vêm sendo atribuídos por este STJ em situações de gravidade semelhante. III. Decisão Negam-se as revistas. Autor e ré suportarão as custas do recurso que interpuseram. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Abril de 2011 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira _____________________ (1) Relator: Lopes do Rego (2) Relator: Sebastião Póvoas (3) Relator: Souto de Moura |