Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4128
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO URGENTE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECLAMAÇÃO
REFORMA DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ200504070041284
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6546/03
Data: 05/10/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Tendo sido deduzida reclamação contra a sentença, com invocação do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, mas em que se não pretende mais do que obter que o juiz se pronuncie sobre questão que havia sido suscitada, e de que não se conheceu, tal reclamação assume-se, na prática, como um arguição de nulidade por omissão de pronúncia, que teria de ser deduzida no requerimento de interposição de recurso (artigos 77º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo de Trabalho e 668, n.º 3, do Código de Processo Civil);
II - Mesmo que se entendesse que a aludida reclamação se enquadra no expediente processual previsto no artigo 669º do Código de Processo Civil, ela traduzir-se-ia, não num mero pedido de esclarecimento de ambiguidade ou obscuridade da sentença, mas na própria reforma substancial da decisão, visto que se destinava a permitir que o tribunal emitisse uma nova pronúncia judicial, e, desse modo, carecia também de ser deduzida na alegação de recurso (artigo 669º, n.º 3, do Código de Processo Civil);
III - O erro na forma de processo, resultante de a reclamação ter sido deduzida indevidamente em requerimento dirigido ao juiz, e não em recurso jurisdicional, não aproveita às partes, para efeito de diferir o momento a quo prazo de interposição de recurso para a data em que em que se considere feita a notificação da decisão que recaiu sobre tal reclamação (cfr. (artigo 686º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A", B e C, interpuseram recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso de apelação que haviam interposto da decisão de primeira instância, proferida no âmbito da presente acção emergente de acidente de trabalho.

Na sua alegação, formulam as seguintes conclusões:

I - Ao caso em apreço nada importa que o processo tenha ou não tenha a natureza de urgente.
II - Quando decorria o prazo para interposição de recurso veio a A. a apresentar uma reclamação à sentença
III - Da leitura do seu requerimento verifica-se que o que a A. pretende é supressão de um lapso por omissão e/ou eventualmente, o esclarecimento de uma obscuridade.
IV - Assim a reclamação da A. haverá que enquadrar-se no
nº 1 do art° 667 e /ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 669, ambos do C.P.C. e nunca por nunca na alínea b) do nº 2 do art. 669°
V - Daí que e ao abrigo do nº 1 do art° 686° do C.P.C. o prazo para recurso da decisão cuja rectificação a A. pretende só começaria a contar-se depois de notificada aos aqui recorrentes a decisão proferida sobre tal requerimento.
VI - Por tudo isto linearmente se conclui que o recurso foi apresentado mais que tempestivamente.
VII - Ao decidir pela forma que decidiu o Tribunal da Relação violou os artigos 686º, n.º 1; 669º, n.º 1, alínea a) e 667º, n.º 1, todos eles do C.P.C..

Não houve contra-alegação e a Exma representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar que, após a prolação da decisão final, a autora deduziu uma reclamação que deverá objectivamente entender-se como um pedido de reforma de sentença, que, nos termos do artigo 669º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não suspende o prazo de interposição do recurso de apelação.

Os recorrentes responderam, mantendo a sua anterior posição.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de facto.

Os factos relevantes são os seguintes:

a) por sentença de fls. 309 e segs., o Tribunal de Trabalho de Lamego julgou parcialmente procedente a acção, a qual foi notificada ao mandatário dos recorrentes por carta enviada em 23 de Junho de 2003;

b) por requerimento entrado em 4 de Julho seguinte, a autora apresentou uma reclamação, com invocação do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, em que alega que a sentença não faz qualquer alusão à condenação dos réus no pagamento de despesas hospitalares, que fora requerida na petição inicial, pelo que pede o esclarecimento e rectificação da sentença por forma "a ser considerada a despesa hospitalar e determinada a pessoa ou pessoas responsáveis pelo pagamento" (fls. 321-322);

c) os réus interpuseram, entretanto, recurso de apelação, por requerimento entrado em 16 de Setembro de 2003 (fls 325 e segs.);

d) por despacho de fls 384, datado de 30 de Outubro de 2003, o juiz admitiu o recurso de apelação e, quanto à reclamação de fls 321-322, invocou que a quantia atinente à despesas hospitalares não foi considerada na sentença por a autora não dispor de legitimidade para a reclamar o seu pagamento, pelo que decidiu manter o julgado e indeferir a reclamação;

e) as partes foram notificadas do despacho mencionado na antecedente alínea por carta enviada em 31 de Outubro de 2003;

f) por despacho de fls 406, o relator, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso de apelação, por extemporaneidade;

g) os recorrentes reclamaram para a conferência (fls 413-415) e por acórdão de fls 420 e segs. foi mantido o despacho do relator.

3. Fundamentação de direito.

Os réus interpuseram recurso de apelação por requerimento entrado em 16 de Setembro de 2003, sendo certo que a notificação da sentença recorrida se presume feita no terceiro dia posterior ao envio postal, tendo ocorrido, portanto, em 26 de Junho de 2003. Considerando, por outro lado, que a acção de acidente de trabalho tem natureza urgente, que abarca inclusivamente a fase de recurso jurisdicional (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2004, Processo n.º 2851/04), o prazo não se suspende em férias (artigo 144º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que, a contar-se o prazo de recurso da data da notificação da sentença, encontrar-se-ia já precludido o exercício do direito na ocasião em que deu entrada o requerimento.

À data, porém, da interposição do recurso, estava pendente uma reclamação da autora, deduzida contra a sentença recorrida, e pela qual se pretendia que o tribunal suprisse o lapso que se traduziu na omissão de pronúncia quanto a uma questão que fora suscitada no processo - o pagamento de despesas hospitalares.

O agravante entende que, face à pendência dessa reclamação, o prazo de recurso só se contaria a partir da notificação da decisão judicial que sobre ela incidisse, nos termos previstos no artigo 686°, n.º 1, do Código de Processo Civil. A Relação, por sua vez, com o apoio, neste Supremo Tribunal, da Exma magistrada do Ministério Público, considera que a autora deduziu um pedido de reforma de mérito da sentença, que só poderia ser atendido em sede de recurso, não tendo, por isso, aplicação o disposto no citado artigo 686º.

Quid juris?

A autora requereu, na verdade, o esclarecimento ou reforma da sentença, invocando o disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil, mas sem especificar qual o seu concreto fundamento legal, visto que não faz referência a qualquer das situações descritas das várias alíneas dos n.ºs 1 e 2 desse artigo que poderiam justificar o recurso a esse expediente processual.

Tendo em conta, porém, o fundamento material invocado - a existência de um vício de sentença, resultante de se não ter apreciado uma questão colocada no processo - a reclamação assume-se, na prática, como um arguição de nulidade por omissão de pronúncia. E, nesse caso, a arguição teria de ser feita no requerimento de interposição de recurso, só podendo ser feita em requerimento dirigido ao juiz se da sentença não coubesse recurso, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 77º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo de Trabalho e 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Em qualquer caso, mesmo que se entendesse que a aludida reclamação se enquadra no expediente processual previsto no artigo 669º do Código de Processo Civil, ela traduzir-se-ia, não num mero pedido de esclarecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade da sentença, mas na própria reforma substancial da decisão, visto que o que se pretendia era que o juiz viesse a reformar a sentença proferindo uma condenação no pagamento das despesas hospitalares pela pessoa ou pessoas que fossem consideradas responsáveis por esse pagamento.

Não tendo a sentença proferido qualquer decisão sobre essa matéria, é óbvio que o que está em causa não é uma mera aclaração - que pressupõe que a decisão seja obscura ou ambígua, e que contenha, por isso, algum passo ininteligível ou passível de diferentes interpretações -, mas a sua reforma quanto ao mérito, mediante a prolação de uma pronúncia condenatória que antes não havia sido emitida. E também neste caso, como flui do n.º 3 do artigo 669º - em correspondência, aliás, com a citada disposição do artigo 668º, n.º 3 -, cabendo recurso da sentença, a reforma só poderia ser requerida na respectiva alegação.

Ora, segundo o artigo 686º, n.º 1, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, "Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma de sentença, nos termos do artigo 667º e do n.º 1 do artigo 669º, o prazo de recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento".

Ao permitir que o prazo de recurso se conte a partir da decisão que incidir sobre o pedido de esclarecimento ou reforma de sentença, a norma reporta-se, agora, não a qualquer tipo de reclamação formulada nos termos do artigo 669º, mas apenas à reclamação que tenha sido deduzida com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 desse artigo, afastando desse regime os pedidos de reforma do mérito da sentença, a que se refere o n.º 2. E isso compreende-se, como faz notar Lopes Do Rego, por virtude da limitação que é estabelecida no n.º 3 do artigo 669º quanto ao modo de formular o pedido de reforma, quando este tenha por base a alteração substancial da decisão: como neste caso, cabendo recurso da decisão, o requerimento de reforma tem necessariamente de constar da própria alegação, não faz sentido o diferimento do prazo de interposição de recurso, assim se justificando que o preceito remeta apenas para a hipótese de esclarecimento e reforma de sentença quanto a custas prevista no n.º 1 desse artigo 669º (Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, págs., 459-460).

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 686º em nada colide com este entendimento, pois limita-se a garantir que, caso venha a ser interposto recurso na pendência de um pedido de rectificação, esclarecimento ou reforma de sentença, o recorrente poderá restringir ou alargar o âmbito do recurso em função da alteração que a sentença tiver sofrido.

Em suma, tratando-se, no caso, de uma reclamação que mais não visa do que a arguição de nulidade de sentença por omissão de pronúncia, esta apenas poderia ser suscitada em sede de recurso jurisdicional, como determinam os artigos 77º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo de Trabalho e 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o erro na forma de processo, por parte da autora, não pode aproveitar aos réus: isto é, não é a circunstância de a parte ter adoptado um procedimento errado, deduzindo a reclamação directamente perante o juiz, que vai interromper o prazo de impugnação da sentença, que, para todos os efeitos, passou a contar-se da data em que os réus deviam considerar-se notificados.

A mesma solução é aplicável para o caso de se entender que foi deduzida uma reclamação ao abrigo do artigo 669º. Tal reclamação, face à finalidade a que se destinava, apenas podia ser encarada como visando a reforma do mérito da sentença, enquadrando-se na previsão do n.º 2 do artigo 669º, e, como tal, apenas poderia ser deduzida por via de recurso e, nessa hipótese, a norma do artigo 686º, n.º1, é clara ao determinar que não há lugar ao diferimento do prazo da interposição de recurso.

O recurso de apelação é, pois, intempestivo, porquanto, tendo os recorrentes sido notificados da sentença recorrida em 26 de Junho de 2003, e contando-se o respectivo prazo continuamente, por se tratar de processo urgente, o requerimento de interposição apenas foi apresentado em 16 de Setembro, e, assim, muito para além do prazo de 20 dias cominado na lei.

4. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes


Lisboa, 7 de Abril de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.