Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069777
Nº Convencional: JSTJ00020255
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
PROVAS
Nº do Documento: SJ198203110697771
Data do Acordão: 03/11/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não basta invocar a existência de contrato "dissimulado" em contraposição de outro alegado como "causa de pedir" para que a defesa seja processualmente atendível ou relevante no quadro do artigo 487, 1 e 2 do C.P.C..
II - Se se não articulam factos susceptíveis de preencher a defesa por excepção tipicamente desenhada (ant n.), é evidente que as instâncias não têm de propôr a perspectiva do fundo da defesa, nos termos do artigo 51, 1 alínea c) do C.P.C..