Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065254
Nº Convencional: JSTJ00005257
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
TITULO
BENS COMUNS DO CASAL
DOAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NULIDADE DE ACORDÃO
EXCESSO DE PRONUNCIA
CONJUGE
LEGITIMIDADE
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197410290652542
Data do Acordão: 10/29/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N240 ANO1974 PAG223
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tem natureza interpretativa, e e, consequentemente, de aplicação retroactiva (artigo 13 do Codigo Civil de 1966), a norma do n. 1 do artigo 1259 do mesmo Codigo:- assim, deve considerar-se titulada para os efeitos dos artigos 518 e seguintes do Codigo Civil de 1867 a posse fundada numa doação, feita so pela mulher (por escritura publica de 5 de Abril de 1938), de metade de um predio comum do casal.
II - Não se verifica, quer a nulidade da 2 parte da alinea d), quer a da 2 parte da alinea e), do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, se, tendo o autor pedido na petição inicial que se declarasse ter ele adquirido por usucapião, em conjunto com seu irmão, a totalidade de um predio, a Relação-
- considerando, por um lado, a redução do pedido feita na replica (2 parte do n. 2 do artigo 273 do mesmo Codigo) e, por outro lado, o facto de o autor ter sido julgado parte ilegitima para formular o pedido em nome do irmão - declarou ter o mesmo autor adquirido, por usucapião, apenas parte desse predio.
III - Se a acção foi proposta so contra a mulher, devendo te-lo sido tambem contra o seu ex-marido - por versar sobre um imovel do casal, ainda indiviso -, mas na sua pendencia ele foi chamado a intervir, pelo incidente regulado nos artigos 356 e seguintes do Codigo de Processo Civil, ficou assegurada a legitimidade da re, sendo irrelevante para esse efeito que ele não tenha intervindo.
IV - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova:- por isso, não pode o Supremo ocupar-se da violação do artigo
479 do Codigo Civil de 1867, se tal questão não foi suscitada perante a Relação.