Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005257 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO POSSE TITULO BENS COMUNS DO CASAL DOAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NULIDADE DE ACORDÃO EXCESSO DE PRONUNCIA CONJUGE LEGITIMIDADE AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197410290652542 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N240 ANO1974 PAG223 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem natureza interpretativa, e e, consequentemente, de aplicação retroactiva (artigo 13 do Codigo Civil de 1966), a norma do n. 1 do artigo 1259 do mesmo Codigo:- assim, deve considerar-se titulada para os efeitos dos artigos 518 e seguintes do Codigo Civil de 1867 a posse fundada numa doação, feita so pela mulher (por escritura publica de 5 de Abril de 1938), de metade de um predio comum do casal. II - Não se verifica, quer a nulidade da 2 parte da alinea d), quer a da 2 parte da alinea e), do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, se, tendo o autor pedido na petição inicial que se declarasse ter ele adquirido por usucapião, em conjunto com seu irmão, a totalidade de um predio, a Relação- - considerando, por um lado, a redução do pedido feita na replica (2 parte do n. 2 do artigo 273 do mesmo Codigo) e, por outro lado, o facto de o autor ter sido julgado parte ilegitima para formular o pedido em nome do irmão - declarou ter o mesmo autor adquirido, por usucapião, apenas parte desse predio. III - Se a acção foi proposta so contra a mulher, devendo te-lo sido tambem contra o seu ex-marido - por versar sobre um imovel do casal, ainda indiviso -, mas na sua pendencia ele foi chamado a intervir, pelo incidente regulado nos artigos 356 e seguintes do Codigo de Processo Civil, ficou assegurada a legitimidade da re, sendo irrelevante para esse efeito que ele não tenha intervindo. IV - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova:- por isso, não pode o Supremo ocupar-se da violação do artigo 479 do Codigo Civil de 1867, se tal questão não foi suscitada perante a Relação. | ||