Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1389/07.6TTPRT.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FUNDAMENTAÇÃO
CAUSA JUSTIFICATIVA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


I - No âmbito do regime originário da LCCT, só era admitida a contratação a termo nas circunstâncias elencadas, taxativamente, no seu art. 41.º, estando o contrato de trabalho a termo certo sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, além do mais, a menção do “prazo estipulado com indicação do motivo justificativo” (art. 42.º, n.º 1, al. e)), sob pena de, faltando essa indicação, se considerar o contrato sem termo, por nulidade da estipulação do termo.
II - As Leis n.º 38/96, de 31 de Maio e 18/2001, de 3 de Julho vieram reforçar o grau de exigência no que respeita aos pressupostos da contratação precária e explicitar as consequências do seu incumprimento, assumindo, neste particular, as teses que já vinham sendo sustentadas pela doutrina e pela jurisprudência.
III - Face às alterações introduzidas por essas leis, a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, sendo que a redacção da cláusula indicativa do motivo deve permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, cabendo, ainda, ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentaram a celebração do contrato a termo.
IV - Na falta dessas menções ou incumprido pelo empregador o referido ónus probatório, para além da nulidade da estipulação do termo, o trabalhador adquire “o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa”.
V - O art. 3.º da referida Lei n.º 38/96 assume cariz manifestamente interpretativo, dissipando quaisquer dúvidas que ainda houvesse quanto à necessidade de mencionar, em concreto, os factos e circunstâncias que justificam a aposição do termo contratual; por isso, o motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam”que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo.
VI - A validade do termo resolutivo impõe que: (i) se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no referido art. 41.º, n.º1; (ii) que esses factos tenham correspondência com a realidade.
VII - Assim a tarefa do tribunal, neste âmbito, pressupõe duas análises: - a de saber se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precárias; - ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa.
VIII - O juízo censório do tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais levados ao texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo.
IX - O fundamento aposto no texto contratual de “reestruturação de docência no curso de matemática da Universidade adveniente do processo de Bolonha”, por vago e genérico, para além de gerar a dúvida sobre a sua concreta subsunção a uma das alíneas estabelecidas no art. 41º, n.º 1 da LCT, não observa as exigências legais de justificação da contratação a termo.

Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. RELATÓRIO


1-1
AA intentou no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “Fundação M... – Cultura Ensino e Investigação Científica”, pedindo – sob a motivação de que o contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre as partes em 1 de Outubro de 2003, “é absolutamente omisso quanto ao respectivo motivo justificativo” – se declare que esse vínculo não tem limite temporal e que é ilícito o seu despedimento, condenando-se a Ré a reintegrá-lo – ou a pagar-lhe a indemnização optativa, se vier a ser esse o caso – e a pagar-lhe as demais prestações ressarcitórias e retributivas discriminativas no petitório inicial.
Em desabono de tal pretensão, aduziu a Ré que o vínculo coligido se mostra devidamente fundamentado e que, ademais, também não poderia renová-lo de novo, mesmo que quisesse, pois que o Autor, sendo cidadão marroquino, não apresentou visto de residência válido a partir de 2 de Dezembro de 2005.
1-2
Instruída e discutida a causa, veio a 1.ª instância a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Para o efeito, conclui o Exm.º Juiz “... pela licitude da aposição do termo no contrato inicial e nas duas posteriores renovações”, sendo que os direitos accionados pelo demandante tinham, como pressuposto, a sua contratação sem termo e a consequente ilicitude da cessação do vínculo operada pela Ré.
Sob apelação do Autor, a que concedeu parcial provimento, o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença da 1.ª instância:
a – condenando “... a Ré a reintegrar o Autor ao seu serviço, bem como a pagar-lhe, a título de retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da instauração da acção e até ao presente, a quantia de Euros 46.195,73, a que acrescerão as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal;
b – no mais, se absolve a Ré do pedido”.
Ao invés da sentença, considerou a Relação, na parte ora útil, que “... a fundamentação [para a contratação precária] não se encontra devidamente concretizada com circunstâncias relativas ao Autor que nos permitam concluir pela suficiência da indicação do motivo justificativo”: assim, qualificou o contrato como intemporal e a sua cessação como um despedimento ilícito, de que retirou as consequências legais que houve por adequadas.
1-3
Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo:
1 - para poderem considerar-se preenchidos os requisitos constantes dos artigos 41.º n.º 1 e 42.º n.º 1 al. e) do “Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo”, aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, conjugado com o artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 38/96, de 31/8, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3/8, é necessário que do documento que titula o contrato conste expressamente o motivo justificativo da aposição do termo e que possa estabelecer-se um nexo de causalidade entre esse motivo e o referido termo;
2 - o disposto nos arts. 236.º nºs. 1 e 2 e 238.º do CC aplica-se aos contratos de trabalho, sem prejuízo das exigências de forma e conteúdo de certas sub-espécies contratuais;
3 - assim, a cláusula de contrato de trabalho da qual conste o motivo justificativo da aposição de termo resolutivo deve ser interpretada de acordo com as regras constantes dos artigos citados;
4 - para que o termo seja julgado válido, a entidade patronal terá de demonstrar que o documento que titula o contrato contém menção expressa ao motivo justificativo do termo e que o motivo invocado é verdadeiro;
5 - feita tal prova, o termo não poderá deixar de considerar-se válido;
6 - apesar de a contratação a termo conflituar com o princípio da segurança no emprego, a celebração de contratos de trabalho a termo “será admissível em situações excepcionais em que a capacidade ou a necessidade de manter um posto de trabalho surge como provisória ou incerta e que por essas razões, não seria nem equilibrado nem justo impor ao empregador um vínculo permanente”;
7 - no caso sub judicio, resulta da matéria assente que o contrato inicial e as suas renovações continham cláusula expressa, justificativa da contratação a termo;
8 - resulta ainda da matéria assente ser possível para o Autor, ou para alguém colocado na posição dele, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou susceptíveis de o serem, compreender integralmente o sentido e o alcance das referidas cláusulas, designadamente o significado, naquele contexto, das expressões “reestruturação do curso de Matemática” e “Processo de Bolonha”;
9 - a Ré logrou provar a veracidade do motivo invocado, conforme resulta da matéria assente: o Autor foi o último docente contratado para o Departamento de Matemática, num momento em que se preparava a reestruturação do plano de Estudos da Licenciatura em Matemática ministrada na Universidade Lusíada do Porto, em virtude do denominado processo de Bolonha, reestruturação que implicaria a diminuição da duração do curso e, consequentemente, do número de docentes necessários, pelo que as funções do Autor apenas se manteriam até à referida reestruturação ter lugar;
10 - após a contratação do Autor, a Ré não contratou qualquer outro docente para o referido de Departamento, do que se conclui pela veracidade do motivo justificativo do termo: não só o Autor foi o último docente contratado pela Ré como após a cessação das suas funções, que coincidiu com a entrada em funcionamento do novo Plano de Estudos da Licenciatura em Matemática, não foi contratado qualquer docente para o seu lugar;
11 - a alteração do Plano de Estudos das Licenciaturas, imposta pelo próprio legislador e previamente anunciada por este, implicando a redução das mesmas de 5 para 4. ou de 4 para 3 anos, implica necessariamente a diminuição do número de disciplinas e de docentes necessários para assegurar o respectivo funcionamento;
12 - pelo que a contratação de um docente após o anúncio da necessidade de tal alteração, ainda na vigência do Plano de Estudos antigo (e mais longo) corresponde a uma daquelas “situações excepcionais em que a capacidade ou a necessidade de manter um posto de trabalho surge como provisória ou incerta e que por essas razões, não seria nem equilibrado nem justo impor ao empregador um vínculo permanente”, sendo, por isso de admitir, em tal circunstancialismo, a contratação a termo;
13 - assim, em face das conclusões que antecedem, o termo aposto no contrato de trabalho sub iudicio respeitou as exigências do artigo 41.º do “Regime Jurídico aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89” e do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31/8, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 3/8;
14 - consequentemente, violou-se no Acórdão recorrido as referidas disposições legais, conjugadas com os artigos 236.º e 238.º do CC, na interpretação propugnada pela recorrente nas conclusões anteriores;
15 - deve, por isso, tal Acórdão ser revogado e substituído por outro que, julgando válido o termo aposto no contrato celebrado entre Autor e Ré, absolva, em consequência, esta última do pedido confirmando a sentença proferida em primeira instância.
1-4
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1-5
No mesmo sentido – e sem qualquer reacção das partes – se pronunciou a Exm.ª Procuradora-Geral-Adjunta.
1-6
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2- FACTOS

As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade:
1 – a R. é uma Fundação que desenvolve a sua actividade no âmbito do ensino superior, detendo e explorando, para tal, estabelecimentos de ensino que criou;
2 – no exercício dessa sua actividade, a R. admitiu o A. ao seu serviço em 1/10/2003, mediante o contrato denominado “Contrato de Docência A TERMO CERTO – Docente a Tempo Integral”, junto por fotocópia a fls. 14 e 15;
3 – para que o A. exercesse, mediante remuneração e sob as ordens instruções e direcção da R., funções docentes na denominada “Universidade Lusíada”, estabelecimento de que a R. é titular e cujas instalações se localizam na Rua Dr. Lopo de Carvalho (4 369-006) Porto;
4 – funções essas que o A. efectivamente exerceu, a partir da citada data de 1/10/2003, com a categoria profissional, atribuída pela R., de “professor associado”, compreendendo a actividade lectiva propriamente dita nos cursos leccionados na referida Universidade, de Licenciatura e de Mestrado, a actividade de investigação e de orientação científica, e ainda, o exercício de outras funções de natureza pedagógica e científica;
5 – o A. tem como local de trabalho as instalações da R. sitas na Rua Dr. Lopo de Carvalho (4369-006) Porto;
6 – o contrato de trabalho supra identificado no n.º 2 foi objecto de uma primeira renovação em 1/10/2004, com prazo até 30/9/2005 (conforme Consta da cópia do respectivo documento escrito junto a fls. 16 e 17) e depois, de uma segunda renovação em 1/10/2005, com prazo até 30/9/2006 (conforme consta da cópia do respectivo documento escrito, junto a fls. 18 e 19);
7 – à data da cessação do contrato de trabalho que vigorou entre A. e R. até 30/9/2006, o A. auferia a remuneração base mensal ilíquida de €1 885,54;
8 – do contrato referido em 2 – consta o seguinte: “ É celebrado o seguinte contrato de docência, a termo certo de um ano, para vigorar de 1 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2004, com o fundamento na reestruturação de docência no Curso de Matemática da Universidade Lusíada do Porto”;
9 – da Cláusula 1.º da renovação do contrato junto por cópia a fls. 16 e 17, consta o seguinte: “A renovação do contrato é a prazo certo de um ano, com início em 1 de Outubro de 2004 e fim em 30 de Setembro de 2005. Esta renovação resulta da reestruturação do Curso de Licenciatura em Matemática, adveniente do processo de Bolonha, a ser implementado até ao início do ano lectivo de 2005/2006, nos termos anunciados pelo Ministério da Ciência, Inovação e ensino Superior”;
10 – da Cláusula 1.ª da renovação do contrato junta por cópia a fls. 18 e 19, consta o seguinte: “A renovação do contrato é a prazo certo de um ano, com início em 1 de Outubro de 2005 e fim em 30 de Setembro de 2006.
Esta renovação resulta da reestruturação do Curso de Licenciatura em Matemática, adveniente do processo de Bolonha, a ser implementado até início do ano de 2006/2007, nos termos anunciados pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior”;
11 – a cláusula 5.ª da renovação do contrato referida no número anterior tem o seguinte teor: “O presente contrato com início em 1 de Outubro de 2005 e termo em 30 de Setembro de 2006, considera-se automaticamente extinto quando se verificar o seu termo, valendo esta cláusula como declaração de vontade extintiva”;
12 – datada de 13/7/2006, a R. fez chegar ao A. a comunicação junta por fotocópia aos autos a fls. 122, cujo teor é o seguinte:
“Exm.º Senhor
Prof. Doutor AA
O Conselho de Administração na sua sessão do dia cinco do mês em curso, tendo em conta a diminuição significativa de cargas horárias resultante do processo de adequação dos cursos ao designado processo de Bolonha, deliberou dar por findo o contrato de docência a termo certo que tinha com V.Exª.
À razão apresentada acresce o facto do curso em que lecciona se encontrar com dois anos em regime de não funcionamento.
Informo-o, ainda, que tentei por várias vezes falar consigo telefonicamente. A verdade é que nunca atendeu o telefone.
Assim, e agradecendo a colaboração prestada, apresento-lhe as minhas melhores saudações académicas.
Porto, 13 de Julho de 2006
O Vice-Presidente do Conselho de Admnistração”
13 – antes de ser contratado pela R., o A. trabalhou como professor na Universidade do Algarve;
14 – na altura em que contratou o A., a R. necessitava de contratar professor Doutorado para, em regime de tempo integral, leccionar na área para que foi contratado;
15 – a licenciatura em Matemáticas Aplicadas da Universidade Lusíada do Porto sofreu, ao longo do tempo, diversas alterações;
16 – o plano de estudos da licenciatura referida, à data da contratação do A., era o resultado das Portarias 919/98, de 21/10 e 1028/99, de 23/11;
17 – a referida licenciatura era composta de 4 anos lectivos, acrescidos de um 5.º ano de estágio, no ramo da formação educacional;
18 – à data da contratação do A., era já conhecida a necessidade de reformulação do curso de Matemática, em consequência da reestruturação da generalidade dos cursos do ensino superior por força do vulgarmente conhecido “Processo de Bolonha”, não sendo, porém, claros a data e o exacto teor das mudanças que teriam de operar-se;
19 – após a contratação do A., não foi contratado mais nenhum professor para o Departamento de Matemática da R.;
20 – apesar de no contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. e das respectivas renovações constar a cláusula de termo certo e da última renovação a declaração referida no n.º 11, o A. mantinha a expectativa de que o contrato de trabalho com a R. se convertesse em contrato sem termo;
21 – em consequência da comunicação referida no n.º 12, o A. ficou triste, agastado e abatido com a situação de desemprego em que passou a encontrar-se.
*
3 – DIREITO
3.1
A questão nuclear trazida à presente acção, que subsiste na fase dos recursos e, em concreto, na presente revista, traduz-se em aferir da validade da estipulação do termo aposta no contrato de trabalho aprazado entre as partes.
Com efeito, será essa resposta que necessariamente condiciona o êxito ou o fracasso da acção: se a estipulação for tida como válida, é legítima a cessação do vínculo operada pela Ré; caso contrário, essa cessação configura um despedimento ilícito, devendo o Autor ser reintegrado nos quadros da demandada e ressarcido dos prejuízos sofridos.
As instâncias divergiram nessa análise e, consequentemente, alcançaram decisões opostas:
- enquanto a 1.ª instância, afirmando a validade da estipulação, rejeitou por inteiro a pretensão do Autor, a Relação, por entender o contrário, concedeu-lhe parcial acolhimento, que só não foi completo porque o segmento condenatório não integrou a vertente “indemnizatória” – designadamente por “danos não patrimoniais” – também reclamada pelo Autor.
Censurando a decisão da Relação, que lhe foi desfavorável, a Recorrente pretende agora que seja repristinada a sentença da 1.ª instância, louvando-se nos argumentos que ali foram convocados.
Deste modo, o objecto da revista circunscreve-se a uma única questão:
- a de saber se a estipulação do termo aposta no vínculo contratual, e nas suas renovações, deve ser tida como válida ou nula.
3.1.1
Como o contrato dos autos foi celebrado em 1 de Outubro de 2003, a ponderação conformatória da sobredita estipulação deve ser feita à luz do complexo normativo condensado no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que aprovou o “Regime Jurídico da Cessação Contrato Individual de trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo” – vulgarmente designado por L.C.C.T), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 38/96, de 31 de Maio, e 18/2001, de 3 de Julho.
Na verdade, o artigo 8.º n.º 1 (parte final) da Lei n.º 19/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código de Trabalho de 2003 e revogou a legislação de pretérito, estatui que a legislação revogada continua a reger os efeitos de factos totalmente passados antes da sua entrada em vigor (1 de Dezembro de 2003 – artigo 3.º n.º 1): no caso em apreço, um desses efeitos reporta-se, justamente, à conformidade legal da estipulação aprazada.
3.1.2
Em decorrência do princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP, o legislador ordinário teve a cautela de só admitir a contratação a termo com carácter excepcional, mais precisamente nas circunstâncias que a L.C.C.T. elenca taxativamente no seu artigo 41.º.
E, certamente em decorrência dessa tipificação, mais consignou que o contrato de trabalho a termo certo estava sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, além do mais, a menção do “… prazo estipulado com indicação do motivo justificativo” – artigo 42.º, n.º 1 (corpo) e alínea e) do mesmo diploma.
Por outro lado, acrescentava o n.º 3 deste inciso que se considera contrato sem termo aquele em que faltem, designadamente, as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.
Ademais, o n.º 2 daquele citado artigo 41.º estabelecia, na sua redacção originária, que “A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo”.
As Leis nºs 38/96 e 18/2001 vieram entretanto reforçar o grau de exigência no que respeita aos pressupostos da contratação precária e explicitar as consequências do seu incumprimento, assumindo neste particular, as teses que já vinham sendo sustentadas pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim é que:
- aquele primeiro diploma, no n.º 1 do seu artigo 3.º, veio dispor que “a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo”;
- relativamente a este preceito, a Lei n.º 18/2001 veio acrescentar-lhe ainda um segmento final, consignando que a redacção da cláusula indicativa do motivo deve permitir “...estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”;
- em aditamento ao n.º 2 do artigo 41.º, já acima transcrito, essa mesma Lei veio também precisar que, para além da nulidade da estipulação do termo, o trabalhador adquiria “... o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa”;
- a dita Lei n.º 18/2001 veio ainda aditar os nºs. 3 e 4 ao referido artigo 41.º, consignando, no que ora releva, que “... Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo... “(n.º 4) (fim de transcrição- são nossos os sublinhados).
3.1.3
O mencionado artigo 3.º da Lei n.º 38/96, assume cariz manifestamente interpretativo, dissipando quaisquer dúvidas que ainda houvesse quanto à necessidade de mencionar, em concreto, os factos e circunstâncias que justificam a aposição do termo contratual.
Por isso se diz que o motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam” que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo.
Compaginando os preceitos citados, verifica-se que a validade do termo resolutivo impõe:
1 – que se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no transcrito artigo 41.º n.º 1;
2 – que esses factos tenham correspondência com a realidade.
A necessidade da verificação cumulativa dos assinalados pressupostos constitui um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do falado artigo 41.º n.º 1: o contrato a termo só é admitido para certos fins e na estrita medida em que esses fins o justifiquem.
Conforme já decorre do exposto – e vem sendo pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência – só serão atendíveis os motivos justificativos da contratação a termo, invocados pelo empregador, que constem do texto contratual.
Nessa medida, se o empregador tiver razões válidas para a mencionada contratação – e vier, inclusivamente, a demonstrá-las em tribunal – tal circunstância de nada relevará, posto que as mesmas não tenham sido oportunamente vertidas no documento que titula o vínculo.
É o que o juízo censório do tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais levados ao texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo: nesse caso, a conversão do vínculo precário em contrato sem termo será inevitável, desde logo sem mais.
Como dizem Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “... as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato – art. 238.º do CC” (in “Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, página 281).
A tarefa do Tribunal, na incursão de que vimos curando, pressupõe, em suma, duas análises distintas:
- a de saber, a montante do mais, se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precária;
- ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa.
3.1.4
Revertendo agora ao concreto dos autos, começaremos por reproduzir a motivação a que o Acórdão em crise se acobertou para firmar o seu juízo decisório.
É a seguinte:
“No caso vertente, o contrato a termo celebrado entre as partes, constante de fls. 14 a 15, teve como fundamento “a reestruturação de docência no curso de matemática da Universidade de Lusíada do Porto”. A primeira renovação desse contrato assentou no seguinte fundamento: “reestruturação do curso de licenciatura em matemática adveniente do processo de Bolonha a ser implementado até ao início do ano lectivo de 2005/2006, nos termos anunciados pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior”; a segunda renovação desse contrato, por seu turno, baseou-se no seguinte: “esta renovação resulta da reestruturação do curso de licenciatura em matemática adveniente do processo de Bolonha a ser implementado até ao início do ano lectivo de 2006/2007, nos termos anunciados pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior”.
Ora, tendo em conta o regime legal aplicável e o entendimento doutrinário e jurisprudencial referidos, não se pode concluir que o contrato em causa observe as ditas exigências de fundamentação. As referências são VAGAS e GENÉRICAS, não permitindo aquilatar, à luz do regime legal vigente e do entendimento supra referido, da verificação do nexo de causalidade entre o motivo indicado e o termo estipulado. Na verdade, o mesmo contrato, apesar de se reportar ao processo de Bolonha que, como é público e notório, implicou uma diminuição do tempo de duração dos cursos e alterações várias a nível pedagógico e curricular (o que terá originado eventuais alterações no número do corpo docente), não nos permite com segurança afirmar que no caso concreto o contrato de trabalho a termo era fundado, pois desse mesmo contrato não resulta que tipo de reestruturação se tratava, sua duração, por que razão foi o autor abrangido por ela, quantos professores de matemática tinha a Ré antes do autor e de quantos precisava, em que “timing” deveria ocorrer a redução desse tipo de docentes, etc..
Dito de outro modo, a fundamentação não se encontra devidamente concretizada com circunstâncias relativas ao autor que nos permitam concluir pela suficiência da indicação do motivo justificativo. E não se diga, como pretende a ré, que o termo era legítimo face à factualidade apurada sob a alínea R [ponto n.º 18] da sentença recorrida, onde se consignou que “à data da contratação do Autor era já conhecida a necessidade de reformulação do curso de Matemática, em consequência da reestruturação da generalidade dos cursos do ensino superior por força do vulgarmente conhecido “Processo de Bolonha”, não sendo porém claros a data e o exacto teor das mudanças que teriam de operar-se”, pois, como já vimos, essa prova, face à natureza da formalidade (ad substantiam) em causa, não supre a parca e insuficiente indicação constante do contrato” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nossos).
3.2.5
Sem deixar de subscrever, no essencial, a fundamentação transcrita, cabe-nos anotar, desde logo, que a justificação aposta no texto contratual e nas subsequentes renovações – pelo menos nos termos em que se mostra densificada – suscita fundadas dúvidas sobre a concreta situação (de entre as várias que se acham taxativamente elencadas no artigo 41.º n.º 1 da LCCT) seria possível subsumi-la.
E, como sabemos, torna-se mister, em sede de conformação legal do motivo convocado, que este não consinta a menor dúvida sobre tal integração.
Na verdade, ficamos sem saber se a coligida “reestruturação” implicaria um “Acréscimo temporário ou excepcional” da actividade a produzir na leccionação do curso de Matemática (alínea b) do preceito) ou, eventualmente, a “Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado” (alínea d), únicas situações a que, segundo cremos, seria possível subsumir a falada “reestruturação”.
Reiteramos pois, o entendimento que, a este propósito, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta expressou no seu proficiente Parecer:
“... a reestruturação de uma empresa ou de um dos seus sectores (situação que, aliás, nem sequer integra nenhuma das situações elencadas do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, e em que é admitida a contratação a termo), tanto pode originar um acréscimo temporário e excepcional de actividade... como a execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro... pelo que a referência à “reestruturação de docência no curso de matemática” não permite alcançar qual o concreto motivo da estipulação do termo”.
Mas, ainda que assim não fosse, seria então de recordar toda a corte argumentativa coligida pelo Acórdão e que já reproduzimos.
Acresce que a cláusula justificativa do termo aposta no contrato inicial – particularmente relevante por coincidir com a própria contratação do Autor – nem sequer alude ao “Processo de Bolonha”, quedando-se por uma pretensa “reestruturação” tout court.
Por outro lado, essa mesma cláusula – com a relevância assinalada – também não permite estabelecer a menor relação entre a justificação invocada e o termo previsto.
Com o devido respeito, a vaguidade da estipulação leva até a própria Ré a contradizer-se.
Referimo-nos à alegação constante da sua conclusão n.º 9, na parte em que se diz que o “Autor foi o último docente contratado para o Departamento de Matemática...” e que a questionada reestruturação”... implicaria a diminuição da duração do Curso e, consequentemente, do número de docentes necessários, pelo que as funções do Autor apenas se manteriam até a referida reestruturação ter lugar “(sublinhado nosso).
A ser assim, subsiste a dúvida:
- a “reestruturação” do curso não seria, afinal, a causa da contratação precária, seria, antes, a sua consequência.
Apelando às regras gerais da interpretação dos contratos, pretende ainda a Recorrente que a factualidade vertida no ponto 18 permite compreender o alcance das justificações sucessivamente apresentadas para o convénio inicial e para as suas renovações.
Pretende a Recorrente significar, mais em concreto, que aquela factualidade constitui matéria essencial para a interpretação da vontade real das partes ao tempo da contratação.
Contudo – já o dissemos supra em 3.1.3 - a conformação legal da contratação precária constitui um domínio em que se não consente o apuramento da vontade real dos contraentes por outra via que não seja o próprio texto vinculístico.
Em suma:
bem andou a Relação ao considerar que o Autor e a Ré se achavam vinculados a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, do que extraiu as consequências – não censuradas no recurso – que houve por pertinentes.
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4 – DECISÃO
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se na íntegra o Acórdão impugnado.
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Custas pela Ré:
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Lx, 9/6/10
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis