Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013506 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PREDIO RUSTICO CADUCIDADE FORÇA PROBATORIA PLENA UNIDADE DE CULTURA | ||
| Nº do Documento: | SJ198604170724582 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do facto dos preferentes terem presenciado certas obras no predio em causa, efectuadas pelo comprador, dai não se pode concluir que tivessem conhecimento de imediato da celebração da escritura dos elementos essenciais da alienação, como se exprime o artigo 1410 do Codigo Civil, pois não se provou que os Autores soubessem em que qualidade os Reus compradores realizaram essas obras, não conseguindo assim provar que os Autores tivessem conhecimento desses elementos ha mais de seis meses antes da propositura da acção, como lhes competia o artigo 343, n. 2 e 342, n. 2 do citado Codigo. II - O valor probatorio pleno da escritura publica respeita somente aos factos praticados pelo notario e aos que no documento são referidos com base nas percepções da entidade documentadora; no tocante as afirmações feitas pelos outorgantes, fica provado plenamente que as fizeram, mas não ja que sejam verdadeiras, dai que não esteja vedada a admissibilidade de quaisquer outras provas, designadamente a testemunhal, para contrariar o que nela se declarou (artigo 393 do Codigo Civil). III - Tendo os outorgantes declarado na escritura ser o comprador arrendatario do predio em questão, competia a estes fazer a prova da existencia do contrato de arrendamento, facto impeditivo do direito de preferencia invocado pelos autores. IV - Não e impeditivo da criação de uma unidade de cultura, nem o facto de um acidente do terreno provocar um desnivel entre os predios confinantes, nem a diversidade de culturas que neles se praticam por merce dos tipos de solo ou de outras circunstancias (um de sequeiro, outro de regadio). V - Unidade de cultura, como se extrai das normas legais, e a superficie fundiaria, variavel consoante as regiões, que se considera oferecer condições tecnicas e economicas conducentes a uma produtividade de rentabilidade compensadora. VI - Um predio rustico, separado de outro por um caminho, não e um predio confinante. | ||