Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A368
Nº Convencional: JSTJ00030680
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: AGRAVO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PRAZOS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ199609240003681
Data do Acordão: 09/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG474
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 316/95
Data: 12/19/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não havendo norma específica sobre a apresentação de documentos em agravo, para o Supremo Tribunal de Justiça, deverá suprir-se a lacuna através dos princípios ínsitos no artigo 727 do Código de Processo Civil de 1967, porque o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo julgando agravo, não
é uma 3. instância mas, sim, tribunal de revista.
II - Ao tribunal não compete introduzir alterações em projecto de recuperação aprovado em assembleia de credores; compete-lhe, sim, homologar ou não.
III - Mesmo admitindo que o prazo de oito meses a que se reporta o artigo 53 n. 1 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, não abrange, necessariamente, concordância ou discordância da requerida, quando é caso disso, ao abrigo do artigo 55 do mesmo Código, a posição da requerida deverá respeitar prazo que a própria providência preveja ou o prazo geral processual.
IV - Estando previsto, na providência em causa, que avaliações para efeitos de dações e de cessões seriam feitas por determinados mecanismos, não era deferível o pedido para que tal fosse feito, diferentemente, pelo gestor judicial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Procurando traçar as linhas gerais destes autos de processo especial de recuperação de empresa e de falência que, tanto quanto chegou a este Supremo, ou seja, além do que exista na respectiva 1. instância, se apresentam com
8 volumes principais, além de 6 de justificações de créditos, há que relatar o que segue.
"Banco Português do Atlântico, SA" requereu este processo, pelo Tribunal da Comarca de Tomar, em ordem à alegada necessidade de recuperação de "Fábricas Mendes Godinho,
SA" (fls. 1 e segs.).
A requerida apresentou oposição (fls. 165 e segs.).
A fls. 207 e segs., foi proferido despacho que, fundamentalmente, reconheceu situação de insolvência da requerida, mandou prosseguir o processo e marcou data para reunião de assembleia de credores.
A fls. 608 e segs., consta acta de assembleia de credores, tendo sido marcada data para subsequente assembleia definitiva.
Realizou-se a dita assembleia definitiva, em 12 de Janeiro de 1994 (fls. 930 e segs.). Decidiu-se suspender os trabalhos, para continuarem em 10 de Novembro de 1994 - o que veio a acontecer (fls. 1588 e segs.). Os trabalhos foram, novamente, suspensos, para continuarem em 17 de Novembro de 1994 - o que aconteceu (fls. 1636 e segs.). - Nesta data (17 de Novembro de 1994), entre o mais, o Mmo.
Juiz proferiu despacho verificando que a assembleia de credores aprovara medida de reestruturação financeira, abrangendo, além do mais, dação em cumprimento (fls.
1664); a requerida, através do seu mandatário disse que, para aceitação ou rejeição da medida aprovada, pretendia fazer uso do prazo de oito dias, o que foi deferido, explicitamente, até 25 de Novembro de 1994 (fls.
1665/1666); e logo disse o Mmo. Juiz:
"... Decorrido este prazo ao Juiz cabe proferir uma de duas decisões: Sentença de homologação da deliberação, se a requerida aceitar as medidas ou decretar a falência se ela não o fizer ...".
Em 21 de Novembro de 1994, a requerida pediu o alargamento daquele prazo de 8 dias para 45 dias (fls. 1668 e segs.).
A fls. 1696 e segs., o Mmo. Juiz, em 28 de Novembro de 1994, proferiu despacho, indeferindo o pedido tal como formulado pela requerida, mas prorrogando-lhe o prazo para aceitação, ou não, do projecto de recuperação, improrrogavelmente, até às 17.00 Horas de 6 de Dezembro de 1994.
Por fax de 2 de Dezembro de 1994, a requerida pediu nova prorrogação até 30 de Dezembro de 1994, (fls. 1711 e segs. e 1731 e segs.).
Em 5 de Dezembro de 1994, para ouvir a comissão de credores e o gestor judicial, o Mmo. Juiz suspendeu o prazo em curso (fls. 1751/1752).
Em 13 de Dezembro de 1994, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 1771 e segs., fixando até às 17.00 Horas de 20 de Dezembro de 1994 o prazo para a requerida tomar posição.
Em 20 de Dezembro de 1994, a requerida apresentou novo requerimento, via fax, dizendo, essencialmente, que não dispunha de elementos para aceitar, ou não, o projecto e pedindo que o gestor judicial procedesse a diligências de avaliação que a habilitassem a tomar posição (fls. 1787 e segs. e 1799 e segs.).
Em 21 de Dezembro de 1994, o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 1811 e segs., indeferindo aquele requerimento e não homologando a deliberação sobre meio de recuperação.
A requerida interpôs recurso deste despacho (fls. 1829), recebido como agravo (fls. 1832) - o que foi confirmado pela Relação de Coimbra (fls. 1888 e 1894).
Percorrido percurso com introdução de outra problemática, a Relação de Coimbra veio a emitir o Acórdão de fls. 2041 e segs., em 19 de Dezembro de 1995, negando provimento a tal recurso.
Novamente inconformada, a requerida agravou para este Supremo (fls. 2058).
A agravante alegou no sentido da revogação do Acórdão recorrido (fls. 2062 e segs.).
Com as alegações, a recorrente apresentou um documento com várias páginas, integrado por peças processuais que, após a interposição de recurso na 1. instância, nesta haviam sido introduzidas (fls. 2109 e segs.).
Aliás, a recorrente alegou, para este Supremo, fora do prazo normal e, por isso, teve de pagar a multa liquidada a fls. 2139.
O requerente contra-alegou, propugnando o não provimento deste agravo (fls. 2143 e segs.). Também apresentou, então, um documento (fls. 2166 e 2193).
Neste Supremo, o processo foi concluso, ao relator, em 3 de Maio de 1996 (fls. 2201 v.). Então, foram mandados desentranhar os documentos apresentados com as alegações e as contra-alegações; e a recorrente foi convidada a apresentar conclusões.
A recorrente reclamou, para a conferência, acerca do desentranhamento da documentação (fls. 2203), e apresentou extensas conclusões (fls. 2206).
O recorrido manifestou-se contra a reclamação da recorrente (fls. 2217/2218).
Foram colhidos os vistos legais (fls. 2219/2219 v.).
O processo veio, para projecto de acórdão, em 4 de Julho p.p. (fls. 2219 v.); logo mandado para tabela.
II - Das conclusões da recorrente:
Criando, objectivamente, um impasse no processamento, a recorrente não apresentou conclusões, com as suas alegações.
Foi convidada a fazê-lo.
E, como já se disse, veio a fazê-lo extensamente.
A forma das conclusões da recorrente não têm o sentido de proposições sintéticas a que já o Prof. A. Reis se referia, a propósito das normas como as do artigo 690 do C.P.C. ("Anotado", V, 359).
Contudo, não se considera prejudicado o recurso por essa forma conclusiva, embora se procure, em termos decisórios, não confundir questões com simples argumentos. As ditas conclusões da recorrente reportam-se, em parte, ao historial do processo (fls. 2206 e segs.):
1) O B.P.A. requereu, em relação à agravante, em 15 de Setembro de 1993, recuperação ao abrigo do CPEREF;
2) Na assembleia definitiva de credores de 17 de Novembro de 1994, foi aprovada a reestruturação financeira;
3) A providência aprovada envolvia dações em cumprimento e cessões de bens aos credores;
4) Tornava-se necessária a aceitação da requerida para a aprovação final e homologação.
5) Para o efeito, foi concedido o prazo de 8 dias;
6) A requerida pediu, para o efeito, 45 dias;
7) O pedido foi indeferido;
8) E foi fixado novo prazo para aceitação, ou não, até 6 de Dezembro de 1994;
9) Estava a correr o prazo para regularização das dívidas ao Estado e à Segurança Social fixado pelo Decreto-Lei 225/94, que fora prorrogado até 30 de Dezembro de 1994;
10) E a requerida tinha pago, em 30 de Novembro de 1994, a primeira prestação da sua dívida ao Estado;
11) A requerida pediu, em 5 de Dezembro de 1994, que o prazo para ela se pronunciar fosse prorrogado até 30 de Dezembro de 1994;
12) Todavia, só foi concedida prorrogação até 20 de Dezembro de 1994;
13) Em 20 de Dezembro de 1994, com base em que não constava, dos autos, o valor das dações em cumprimento previstas no plano, a recorrente pediu que fossem ordenadas diligências para o gestor judicial dar início ao processo de avaliação de bens objecto dessas dações, a fim de poder tomar posição sobre o assunto;
14) O pedido foi indeferido;
15) E foi proferido despacho de não homologação da providência de recuperação aprovada na assembleia de credores;
16) No despacho em que concedeu, à requerida, o prazo de 8 dias para se pronunciar sobre a providência de recuperação aprovada pelos credores, foi resolvida a questão sobre o prazo da aceitação referida no n. 2 do artigo 55 do CPEREF no sentido de ela poder ter lugar após o decurso do prazo de 8 meses a que alude o n. 1 do artigo 53 do CPEREF;
17) Esta decisão transitou em julgado;
18) Pelo que constitui caso julgado formal;
19) Ao pedir, insistentemente, prazo para poder consultar a assembleia geral de accionistas, a requerida pretendeu, conscienciosamente, agir no uso de direito que é, também, dever;
20) Por isso, o requerido prazo até 30 de Dezembro de 1994 devia ter-lhe sido concedido;
21) Porque, fosse qual fosse o resultado da consulta à assembleia geral, nenhum mal acrescido teria, daí, resultado: se fosse dado consentimento, ficaria tudo resolvido e pôr-se-ia em marcha a implementação da providência aprovada; se o consentimento não fosse dado, chegar-se-ia ao que se chegou;
22) A fixação do valor aceitável para a dação em cumprimento pode ser confiada ao gestor judicial, à negociação deste com os credores visados e a devedora;
23) Foi o que a requerida teve em vista ao formular o pedido referido na conclusão 13;
24) A concordata é uma das 4 providências de recuperação e a primeira admitida pelo CPEREF e fica, sempre, condicionada à cláusula salvo regresso de melhor fortuna;
25) A requerida propô-la, com todo o direito e legitimidade;
26) E nada significa em contrário o facto de ela não ter obtido aprovação dos credores;
27) A insistência da requerida nos pedidos de prazo para poder consultar a assembleia geral de accionistas deve-se ao facto de se tratar de uma decisão de grande importância para a empresa;
28) Porque as dações de que se trata representam mais de
80% do activo líquido da requerida e, aliadas a outras alienações propostas no plano, reduzem o activo imobilizado de 92% e tais dações e cessões, impondo à requerida o abandono de actividade que constitui o seu objecto social, desmembram o Grupo Mendes Godinho e criam-lhe gravíssimos problemas;
29) Nada existe, no comportamento da requerida, de sinuoso ou que se possa qualificar como litigação da má-fé;
30) A norma do artigo 55 n. 2 do CPEREF tem por fim dar,
à empresa recuperanda, possibilidade de não aceitar e, mesmo, de repelir medidas que lhe sejam prejudiciais, que venham agravar e piorar a sua já má situação;
31) Porque, quanto a dações e cessões, se é certo que elas podem ser aceitáveis com um determinado valor, podem não o ser com um valor diferente e menor, por prejudiciais ao interesse da sobrevivência da empresa;
32) Nada fez a empresa requerida contra os interesses dos seus trabalhadores;
33) Uma vez que foi decidido, neste processo, com força de caso julgado, que a aceitação referida no n. 2 do artigo 55 do CPEREF pode ter lugar decorrido o prazo de 8 meses referido no n. 1 do artigo 53 do mesmo diploma legal, deve ordenar-se que o gestor judicial, através do processo legal (artigo 93 n. 2 do CPEREF) e dentro de prazo razoável, indique o valor dos bens objecto de dação em cumprimento e cessões aos credores;
34) E, isto, para habilitar a requerida a pronunciar-se sobre elas;
35) A não aceitação, por parte do Acórdão recorrido, da existência, neste processo, de caso julgado formal, nos termos referidos, ofende os princípios de segurança jurídica e de protecção da confiança, ínsitos naquela figura jurídica, bem como o princípio de justiça, todos constitucionalmente garantidos;
36) Normas violadas - Const., artigos 2, 20, 29 n. 4, 282 n. 3; CPEREF, artigos 4, 66 a 77, 55 ns. 1 e 2 e 93 ns. 1 e 2; CPC, artigo 672.
III - Correndo, embora, o risco de algumas repetições, não podemos deixar de descrever o circunstancialismo em que o Acórdão recorrido, no âmbito da sua competência, assentou (fls. 2043 e segs.):
1) O B.P.A., em 15 de Setembro de 1993, requereu a aplicação de providência de recuperação de empresa e de falência a "Fábricas Mendes Godinho, Lda.", em virtude de as responsabilidades da requerida, para com o requerente, atingirem, à altura, 5441150634 escudos, a que acrescem 121365000 escudos como créditos potenciais pelas garantias prestadas a outros credores.
2) No relatório do gestor judicial, apresentado na sequência do desenvolvimento da acção de recuperação da empresa, foi sugerida, entre outras medidas de recuperação
- opção 1 - dação ou cessão dos activos corpóreos actualmente afectos à TAGOL e IFM/VALBOPAN, propriedade da
FMG e constantes da listagem de imobilizados da empresa; mais adiante, diz o gestor judicial: "A fixação do valor a atribuir aos activos corpóreos e participação financeira na TAGOL, incluída na dação ou cessão recairá:
(i) sobre uma comissão tripartida constituída por um representante da FMG, um representante dos credores e um terceiro elemento escolhido por ambos ou: (ii) sobre uma de três empresas a designar, na assembleia, pela Comissão de Credores, devendo a FMG indicar qual das empresas pretende que venha a realizar a avaliação"; refere, ainda, o gestor judicial: "Na assembleia deverá, desde logo, ser votada a solução a adoptar para fixação dos valores dos activos, devendo os credores indicar o seu representante na comissão tripartida ou as três empresas avaliadoras, conforme o caso"; finalmente, o gestor judicial referiu:
"A conclusão das avaliações deverá ocorrer num prazo máximo de 40 dias, contados a partir da homologação da providência".
3) A assembleia definitiva de credores veio a ter lugar em
17 de Novembro de 1994, com a presença do gestor judicial e dos representantes da comissão de credores e, ainda, de um número de credores suficiente para atingir 75% dos créditos aprovados; no decurso da assembleia, a requerida manifestou o seu desacordo quanto a algumas partes do relatório do gestor judicial, o que mereceu a desaprovação do B.P.A., referindo o mandatário deste que a requerida apenas poderia manifestar o seu desacordo em relação às dações ou cessões previstas e nada mais, o que foi corroborado pelo Mmo. Juiz que presidiu à assembleia, por despacho ali exarado; proposta a votação, a medida apresentada pelo gestor judicial - reestruturação financeira - foi esta aprovada com votos a favor de cerca de 90% dos credores, votos contra do BCP e da administração da requerida e abstenções do BNP, Securitas e Petrogal; na mesma assembleia, foi proposta à votação a medida apresentada pela requerida - concordata de credores - que apenas obteve os votos favoráveis da administração da requerida e da Securitas, tendo sido rejeitada; foi proferido "despacho de homologação" da medida proposta; porém, o Mmo. Juiz do Tribunal de
1. instância condicionou-o, a pedido da requerida, uma vez que estavam em jogo dações e cessões de bens, à aprovação desta, para o que lhe concedeu o prazo de oito dias, prazo este que a requerida entendeu suficiente.
4) Esgotado este prazo, a requerida solicitou o alargamento de 8 para 45 dias - para se pronunciar sobre as dações e cessões previstas no plano aprovado em assembleia de credores, manifestando os credores a sua desaprovação, inclusive o próprio gestor judicial, quando afirmam que só a assembleia de credores é competente para alargar tal prazo; não obstante a posição assumida pelos credores, o Mmo. Juiz decidiu: "Em função de tudo o exposto, e sempre tendo presente a urgência do prazo, indefere-se o requerido prazo de 45 dias, fixando-se, por forma improrrogável, o prazo em curso da aceitação por parte da requerida, em oito dias contínuos, começando a contar no dia de amanhã (25 de Novembro de 1994) e cujo terminará no próximo dia 6 (seis) de Dezembro, pelas 17 horas"; no dia 5 de Dezembro de 1994 veio, de novo, a "requerente" solicitar o alargamento do prazo até 30 de Dezembro do mesmo ano, pretextando, desta vez, haver uma assembleia geral da empresa em 28 desse mês e ter sido alargado o prazo para a regularização da dívida do fisco até aquela data, 30 de Dezembro; por despacho do Mmo.
Juiz, foi suspenso o prazo que terminaria no dia 6 de Dezembro, a fim de serem ouvidos os credores sobre o requerimento apresentado pela requerida.
5) Em 1. lugar, pronunciou-se o gestor judicial, informando que "de acordo com a sua opinião já emitida no seu anterior requerimento, salvo melhor entendimento, o mesmo (prazo) não poderá ser alargado sem aprovação da assembleia de credores".
6) A comissão de credores entendeu, também, que o requerimento apresentado "deverá ser indeferido, pondo termo ao injustificável protelamento da homologação do meio de recuperação aprovado em assembleia de credores, protelamento que é prejudicial a todos e poderá, por si só, provocar a impossibilidade da aplicação do meio proposto".
7) O Banco Comercial absteve-se, e o representante dos trabalhadores disse "confiar no elevado sentido de justiça do Mmo. Juiz do processo".
8) Não obstante a disposição dos credores, o Mmo. Juiz prorrogou o prazo até 20 de Dezembro de 1994, às 17 horas "como o prazo dentro do qual a requerida deverá vir aos autos explicitar a sua posição, nos sobreditos termos".
9) No dia 20 de Dezembro de 1994, novamente a requerida, por fax, posteriormente confirmado, veio requerer, ao Mmo. Juiz "se digne ordenar as diligências que entenda convenientes para o Sr. Gestor judicial dê início ao processo de avaliação dos bens objecto das referidas dações e cessões, a fim de, conhecido o respectivo resultado, poder tomar posição sobre o assunto, nos termos do artigo 55 n. 2 do CPEREF".
10) O Mmo. Juiz já não ouviu os credores desta vez, e indeferiu na totalidade o requerimento apresentado pela requerida, não homologando a deliberação da assembleia de credores sobre o meio de recuperação aprovado.
Foi deste despacho que a requerida interpôs o recurso cujo Acórdão decisório ora questiona.
IV - Da reclamação acerca do desentranhamento dos documentos:
Conforme se relatou, quer a recorrente, que o contra- -alegante, apresentaram documentação, com as respectivas alegações dirigidas a este Supremo.
Quer num caso, quer noutro, o relator mandou desentranhar.
Só a recorrente reclamou (fls. 2203), ao que o contra- -alegante manifestou oposição (fls. 2217).
Longe de pôr em crise o despacho reclamado, a reclamação só reforça a decisão discutida.
Efectivamente, a lei constituída, no carente instituto dos recursos em processo cível, ainda vigente o regime dualista que está na origem deste tipo de impasses;
(apelação-agravo; revista-agravo), não tem norma quanto
à junção de documentos em agravo de Acórdão da
2. instância.
Mas a situação é, apenas, de lacuna específica.
E, como tal, tem de ser suprida à luz dos princípios gerais evidenciados pelo artigo 10 do Código Civil.
Isto sendo e porque, mesmo no julgamento de agravos, o Supremo Tribunal de Justiça não deixa de ser tribunal de revista e não 3. instância (como, aliás, a própria reclamante reconhece a fls. 2105 das suas alegações
- último parágrafo), temos de suprir a lacuna, através de analogia, na perspectiva do espírito do sistema.
E tal leva à aplicação do regime de um tribunal de revista, conforme o que se reflecte no artigo 727 do Código de Processo Civil: "com as alegações podem juntar-
-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 722 e no n. 2 do artigo 729".
Isto vale por dizer que existem duas condições "sine qua non": a superveniência e a referência a algo que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer.
Ora, a recorrente endereçou a este Supremo, com as suas alegações, documentação, embora formalmente posterior ao Acórdão recorrido, respeitante, não ao "thema decidendum" que, aqui, terá de ser, por princípio, de cariz jurídico mas, facticamente, à sua conduta relativamente aos seus trabalhadores. E fê-lo, no seguimento de assumir - aí, bem que, em sede do Supremo Tribunal de Justiça, não seria oportuna comprovação desse circunstancialismo fáctico (fls. 2105/2106).
Este entendimento é, como se disse, corroborado pelos próprios termos da reclamação "sub judice", donde se infere, à saciedade, que a reclamante pretendia discutir referências do Acórdão recorrido aos interesses dos trabalhadores e dos credores da reclamante com a conduta desta (fls. 2204/2205). Só que não cabe na decisão deste recurso qualquer injunção acerca dessas observações, que não passam disso mesmo e, portanto, não foram, nem são, ponto decisório.
Como assim, não só não teria base legal, como seria gritantemente inútil, a permanência dessa documentação neste processado.
E um processo judicial não existe para ser alfobre de inutilidades.
Aliás e embora "ex abundanti", deve dizer-se que eventual alternativa ao entendimento que fica referenciado quanto
à junção de documentos, num agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, não seria a que a reclamante pretende mas, sim, pura e simplesmente, a não junção de quaisquer documentos (e, não vamos tão longe), por isso que não há norma própria que o permita e levantou muitas reservas a junção de documentos, para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo nas revistas (cfr. Prof. A. Reis, "Anotado", VI, 67 e segs.).
Na linha assumida e em conclusão, entende-se que a reclamação da recorrente não se justifica e a referenciada documentação tem de ser desentranhada.
De todo o modo e conforme orientação assumida (fls. 2219), preparados que estão os autos para julgamento do recurso,
é o que se passará a fazer, até em sintonia com o princípio da economia processual.
V - Da questão de fundo:
Conforme já se aludiu, a recorrente fez extensas conclusões (passando de zero para 36), ao arrepio do que sejam proposições sintéticas, mas não será por isso que se dará menos atenção à problemática que tem de ser decidida, porque entendemos que o formalismo não pode sobrepor-se ou obstacular ao conhecimento de fundo.
O que não vamos fazer é confundir processado, factos, argumentos e questões.
E, portanto, abordemos o que sejam questões, na medida do necessário e suficiente.
V.1 - Do ponto nuclear:
É preciso não perdermos de vista o que se questiona, apesar da imensidade do processado.
O Acórdão recorrido, em termos decisórios, limitou-se a negar provimento ao recurso interposto da decisão da
1. instância que negou mais um protelamento de prazo para a recorrente se pronunciar acerca de plano de recuperação dela própria.
É este o ponto nuclear em apreço: deveria ser, mais uma vez, prorrogado prazo concedido à recorrente?
Apesar de todas as descrições já efectuadas e sem prejuízo da ponderação de todas as circunstâncias enunciadas, recordemos algo balisador em tudo isto: o que se discute, aqui e agora, é uma questão concreta, delimitada, não é a situação global da recorrente, nas causas, no estado actual ou nas consequências. Não confundamos o que é, juridicamente, inconfundível.
Ora, nesta perspectiva, há que ter presente a moldura básica referenciadora do evoluir fáctico que nos foi trazido.
Em 18 de Março de 1994, foi proferido despacho judicial reconhecendo a situação de insolvência da requerida, ora recorrente (fls. 207 e segs.).
Em assembleia definitiva de credores, iniciada em 10 de Novembro de 1994 (fls. 1588 e segs.), em 17 de Novembro de 1994, foi aprovada medida de reestruturação financeira, tendente à recuperação da requerida; havendo necessidade, para homologação, da anuência da requerida e conforme referência desta ao prazo de oito dias - que o Mmo. Juiz reportou à própria medida -, então, foi concedido tal prazo de oito dias, atento o disposto no artigo 55 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, segundo o qual e designadamente, a homologação da providência de recuperação que envolva dação em cumprimento ou cessão de bens aos credores dependeria de aceitação da requerida, "sine qua non".
Mas os representantes da requerida já haviam votado contra a medida em causa (cfr. acta a fls. 1640 e 1662, que constitui aquisição processual).
Não seria impossível que viessem a mudar de opinião.
Mas o natural seria que não viesse a ocorrer a anuência da requerida.
E basta ler as próprias alegações da recorrida neste recurso e, mesmo, algumas conclusões (maxime, 28 e 30) para se evidenciar que, tal como se encontra a providência aprovada, a recorrente não a aceita.
Está, naturalmente, no seu direito; mas o que não se justificaria seria um arrastar inútil do processado, à espera do que não aconteceria.
E foi o que ocorreu, havendo mesmo uma última prorrogação até às 17.00 Horas de 20 de Dezembro de 1994, apesar de a anterior dilatação de prazo já ter sido dita improrrogável.
Em 20 de Dezembro de 1994, o Mmo. Juiz recusou um renovado pedido, e foi isso que motivou o recurso para a
2. instância e o Acórdão confirmatório ora questionado.
Mas a solução não poderia ter sido outra.
V.2 - Continuando:
Por um lado e, aliás, conforme a própria recorrente cita, a providência previa um prazo de oito dias para a requerida se pronunciar, já excessivamente ultrapassado, sem que o Tribunal se pudesse, em rigor, introduzir num projecto que lhe não pertencia; competia-lhe, sim, homologar, ou não, a sua aprovação pela assembleia definitiva de credores.
Adjuvantemente, a argumentação da requerida, não era, nem
é, convincente. Com efeito, o próprio projecto dava resposta às interrogações de meios para aquilatar de valores de bens para efeitos de dações em cumprimento ou de cessões, que não passavam por diligências pessoais do gestor judicial mas, sim, por previstos mecanismos que já ficaram descritos na alínea 2) do elenco circunstancial provado. O n. 2 do artigo 93 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 indica uma simples possibilidade de medidas alternativas, às quais o Mmo. Juiz não se poderia sobrepor.
V.3 - Do prazo de 8 meses:
O problema não está no prazo de 8 meses a que se reporta o artigo 53 n. 1 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93. Aliás, neste processo, os Mmos. Juizes de Direito proferiram despachos com interpretações divergentes daquela norma (fls. 941 e 1599).
Como quer que seja, é exacto que o Mmo Juiz considerou que a aceitação da providência de recuperação, pela requerida, poderia ocorrer após o referido prazo de 8 meses; mas também entendeu que esses oito meses terminariam em 18 de Novembro de 1994 (fls. 1666 e 1599).
Isto significa, na tese propugnada pela requerente, que não houve contradição, porque o Mmo. Juiz aguardou a posição da requerida até mais de um mês a partir daquela data terminal de oito meses, a saber até 20 de Dezembro de 1994.
E é seguro que, mesmo a poder-se ir além dos referidos 8 meses, contados de acordo com tese da 1. instância e da recorrente - o que não é pacífico (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, "Anotado", 2. edição, 171) - nunca se poderia entender que seria ilimitado o prazo para a requerida se pronunciar. Essa eventual ilimitação contrariaria qualquer interpretação razoável possível (artigo 9 n. 3 do Código Civil) e entraria em colisão com o objectivo da celeridade desejável neste tipo de processo (v.g. artigo 14 do CPEREF).
Consequentemente tem de se encontrar um critério.
Ora, a admitir que o artigo 53 n. 1 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 só se reporta à deliberação
- "tout court" - da assembleia e não ao acordo da requerida, quando necessário, e à homologação (o que não
é a posição de Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, 176), naturalmente se terá de entender que a requerida deverá dispor ou de prazo geral supletivo (artigo 153 do Código de Processo Civil) ou de prazo especial a que o projecto aprovado se reporte ( "in casu", como se disse, oito dias). Estando em causa um projecto concreto, a este especial prazo se deverá atender, quando exista, como era o caso. E, depois a homologação, ou não homologação, teria o prazo próprio das decisões judiciais (cfr. artigo 26 do CPEREF).
Neste particular, nenhuma razão tem a recorrente, porque o dito prazo especial de que dispunha até foi mais que ultrapassado.
Adjuvantemente se acrescenta que, se se tratasse de prazo decorrente da simples vontade do Juiz, nunca poderia ser um prazo arbitrário, mas sim, adequado e justificado. E, passado mais de um mês da concessão de oito dias à recorrente, nunca seria de conceder maior prorrogação para a realização de diligências pelo gestor judicial, as quais, tal como já se referiu, estavam previstas por outros mecanismos, já relatados.
Aliás, ao tomar tal atitude, também por aí, a requerida só demonstrou uma posição legítima mas evidente, contrária aos termos da deliberação da assembleia.
Da discutida má-fé:
A requerida "gasta" conclusões e conclusões a procurar evidenciar que não agiu com má-fé.
Mas porquê ou para quê?
Em verdade, o Acórdão recorrido nada decidiu quanto a eventual má-fé. E, portanto, nada, aqui, se poderia decidir, pretensamente, "em contrário".
É certo que constam algumas considerações sobre essa eventualidade, mas um recurso não incide sobre considerações ou meras argumentações.
Nada temos a decidir, por isso, sobre má-fé, já que, anteriormente, não houve decisão sobre esse tema, e não encontramos motivação para injunção inovatória.
Aliás, já o dissemos claramente: era legítima (com ou sem razão de fundo) a discordância da requerida face à deliberação tomada e considerando a alternativa viabilizada pelo artigo 55 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93; para o que não tinha, nem tem, base legal é para pretender maior prazo: mas isto resolveu-se com o indeferimento, e resolve-se com o não provimento ao recurso.
E mais não é preciso dizer.
VI - Resumindo, para concluir:
1) Não havendo norma específica sobre a apresentação de documentos em agravo, para o Supremo Tribunal de Justiça, deverá suprir-se a lacuna através dos princípios ínsitos no artigo 727 do Código de Processo Civil, porque o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo julgando agravo, não é uma 3. instância mas, sim, um Tribunal de revista.
2) Ao Tribunal não compete introduzir alterações em projecto de recuperação aprovado pela assembleia de credores; compete-lhe, sim, homologar ou não.
3) Mesmo admitindo que o prazo de 8 meses a que se reporta o artigo 53 n. 1 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 não abrange, necessariamente, concordância ou discordância da requerida, quando é caso disso, ao abrigo do artigo 55 do mesmo Código, a posição da requerida deverá respeitar prazo que a própria providência preveja ou o prazo geral processual.
4) Estando previsto, na providência em causa, que avaliações para efeitos de dações e de cessões seriam feitas por determinados mecanismos, não era deferível o pedido para que tal fosse efeito, diferentemente, pelo gestor judicial.
VII - Donde, concluindo:
Acorda-se em indeferir a reclamação da recorrente, com custas por esta, devendo a secção proceder aos desentranhamentos ordenados a fls. 2201v/2202.
Acorda-se em negar provimento ao recurso, com custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Setembro de 1996.
Cardona Ferreira.
Herculano Lima.
Aragão Seia.