Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTESTAÇÃO IRREGULARIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA HOMICÍDIO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ). | ||
| Doutrina: | - Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98. - Eduardo Correia, Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28.ª Sessão, realizada em 14 de Abril de 1964. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292; Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. - Henriques Gaspar et alii, “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina – 2014, 1183/1184. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4.ª edição), 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 118.º, N.º2, 123.º, N.º1, 379.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 71º, N.º 1, 77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): – ARTIGO 18.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 04.10.21, NA CJ (STJ), XII, III, 192. -DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1, RESPECTIVAMENTE. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, o que significa que sobre o STJ impende o dever de suprir a nulidade de que enferma o acórdão recorrido, qual seja a de omissão de pronúncia. II - A omissão verificada no acórdão condenatório de 1.ª instância resultante da não indicação sumária das conclusões contidas nas duas contestações que o recorrente apresentou constitui mera irregularidade, visto que não cominada com a sanção de nulidade (n.º 2 do art. 118.º do CPP). A irregularidade em causa há muito que se mostra sanada, porquanto não foi arguida no prazo legal de 3 dias previsto no n.º 1 do art. 123.º do CPP, não afectando, de igual forma, minimamente o valor do acórdão de 1.ª instância, razão pela qual se mostra inútil a sua reparação. III - O recorrente mostra-se inserido socialmente, tendo o apoio da família e da namorada, não apresentado qualquer condenação averbada no CRC, revelando um comportamento institucional adequado durante a sua reclusão. Não confessou os factos, nem manifestou qualquer arrependimento. O crime de homicídio, em especial de mulheres por parte dos maridos, companheiros e amantes, face às cifras alarmantes atingidas, impõe uma frontal e rigorosa censura, sendo evidentes as exigências de prevenção geral. No plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada pela frieza e anomia do seu comportamento, consubstanciadas no facto de ter posto termo à vida de X depois de com ela ter jantado, passado a noite em convívio com amigos comuns e mantido com a mesma relações de sexo. Pelo que a pena de 15 anos de prisão fixada pelas instâncias não merece qualquer reparo. IV - Com a fixação da pena única pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Atenta a natureza, multiplicidade e gravidade dos factos perpetrados (homicídio, roubo e burla informática), impõe-se que se conclua que a pena única de 17 anos e 6 meses de prisão imposta pelas instâncias não merece qualquer censura. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo supra referenciado da comarca de Lisboa Oeste – Instância Criminal – 1ª Secção Criminal, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 17 anos e 6 meses de prisão pela autoria material, em concurso real, de um crime de homicídio simples, um crime de roubo simples e um crime de burla informática, crimes pelos quais foi punido com as penas de 15 anos de prisão, 4 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, bem como a pagar à assistente BB a quantia de € 4.299,79, a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes, quantia a que acrescem juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, e a quantia de € 115.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia a que acrescem juros legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmado aquele acórdão condenatório. O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público alegou:
- As Conclusões formuladas pelo arguido não são, suficientemente claras e expressivas daquilo que constituem as questões que o recorrente pretende ver resolvidas por esse Colendo Tribunal, pese embora a extensa indicação de normas violadas pela decisão recorrida. - Impor-se-ia a efectivação de um convite ao recorrente para completar as Conclusões, de molde a que delas se descortinasse com clareza, quais as questões de Direito colocadas no presente recurso. - O arguido repete, no presente recurso, várias questões que já suscitara ao impugnar o acórdão da 1ª Instância e que se mostram resolvidas e fixadas no acórdão agora sob censura. - Os argumentos adiantados pelo arguido não foram, e bem, acolhidos no douto acórdão do Tribunal da Relação e não têm, salvo melhor opinião, potencialidade para vingar junto desse Supremo Tribunal. - Face ao disposto no artigo 434.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça só pode visar o reexame de matéria de direito, ainda que, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e nulidades de conhecimento oficioso. - Tais vícios hão-de resultar do texto da decisão recorrida e, pse embora o arguido defenda que a decisão padece de todos os vícios elencados no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, facilmente se conclui pela leitura do acórdão em causa que o mesmo não padece de qualquer desses ou doutros vícios. - No que toca à alegada inconstitucionalidade da interpretação que não permita reclamar da decisão de não renovação da prova afigura-se-nos não poderem proceder os argumentos adiantados nesse sentido pelo arguido. - De acordo com o disposto no artigo 430º, nº 2, do Código de Processo Penal, a decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva. - Como resulta do acórdão de 14 de Março de 2015, a fls. 2573/2580, foi indeferida a renovação da prova requerida pelo arguido, sendo esta decisão definitiva por aplicação do normativo acima indicado, ou seja, não é passível de qualquer forma de impugnação. - Ainda que não tenha sido proferida decisão pelo Relator nos termos do disposto na alínea b), do nº 7, do artigo 417º, do Código de Processo Penal, quanto a tal questão, o que permitiria ao recorrente reclamar para a conferência, o certo é que a decisão que recusou a renovação da prova foi tomada em conferência e tornou-se pois definitiva, não colhendo, em nossa opinião, a invocada aplicação ou interpretação inconstitucional da norma em causa. - Contrariamente ao referido pelo arguido, o acórdão censurado reproduz os factos dados por provados e não provados no acórdão de 1ª Instância tal como se abarca de fls. 2596/2607, e, pronunciou-se quanto à impugnação da matéria de facto efectuada pelo arguido, concluindo que a matéria de facto se encontrava correctamente julgada, não tendo encontrado motivo para alterar a mesma. - Mostra-se, assim, a decisão recorrida bastamente fundamento e nela foram conhecidas todas as questões suscitadas pelo arguido, nomeadamente as relacionadas com a existência dos vícios previstos no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal. - Por outro lado, não se pronunciou o acórdão agora impugnado sobre quaisquer outras questões que não as suscitadas pelo arguido, pelo que não padece o mesmo de nulidade decorrente quer da omissão, quer do excesso de pronúncia, como o arguido defende. - O arguido foi condenado, em 1ª instância – para além da prática de um crime de homicídio simples – pela prática de factos integradores de crimes de roubo e burla informática nas penas parcelares de 4 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, decisão que foi confirmada pelo agora censurado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não sendo admissível recurso de tais segmentos da decisão, por força do disposto na alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal. - Esta vedado o conhecimento, por esse Colendo Tribunal, do recurso interposto quanto a questões relacionadas com os mencionados crimes de roubo e burla informática pelos quais o arguido foi condenado, tendo em conta as previsões do citado artigo 400º, nº 1, alínea f) e do artigo 432º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. - No que se refere à pena parcelar fixada em 15 anos de prisão para o crime de homicídio simples e à pena única de 17 anos e 6 meses de prisão resultante do cúmulo efectuado, penas estas que lhe permitiram, por via do disposto na mencionada alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, a interposição do presente recurso para esse Supremo Tribunal de Justiça, o arguido apenas se limita a almejar que, cada uma dessas penas, seja reduzida para nove anos de prisão, sem adiantar qualquer facto ou circunstância que justifiquem tal redução. - Tal como resulta do acórdão impugnado tais penas são justas e adequadas, pelo que deverão ser mantidas. - Mais se adianta que a decisão impugnada não enferma de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso que, a serem conhecidos por esse Supremo Tribunal, levassem à modificação do decidido. - Nem nela se contém qualquer errada aplicação ou interpretação da lei, nomeadamente das normas que o arguido indica como violadas por seu intermédio, ou quaisquer outras aliás. - Perante o exposto, afigura-se-nos ser de manter, nos seus precisos termos, o acórdão recorrido, com o que farão V. Excelências, como sempre. Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto, uma vez que o recorrente requereu a realização de audiência. No exame preliminar o relator proferiu decisão sumária na qual rejeitou recurso interlocutório interposto, bem como todos os segmentos do recurso que incidiu sobre o acórdão condenatório do Tribunal da Relação com excepção dos seguintes: - Nulidade do acórdão condenatório por omissão de pronúncia no que concerne à questão suscitada pelo recorrente no recurso interposto da decisão de 1ª instância atinente a nulidade resultante da falta de indicação sumária das conclusões contidas nas duas contestações que apresentou; - Medida da pena imposta pela autoria do crime de homicídio; - Medida da pena conjunta. Transitada em julgado a decisão sumária prolatada, foram colhidos os vistos legais e designada data para efectuação de audiência. Realizada a audiência, cumpre agora decidir. * Por efeito da rejeição parcial do recurso do acórdão condenatório e da rejeição do recurso interlocutório, cumpre a este Supremo Tribunal apreciar, apenas, as questões atrás referenciadas atinentes à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, à medida da pena imposta ao recorrente pela autoria do crime de homicídio e à medida da pena conjunta. As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1 - O arguido AA conheceu CC, há cerca de 10 anos, através de um grupo de amigos em comum na rede social denominada Hi5, em que inicialmente se encontraram para jantar em grupo, mas com o passar do tempo começaram a sair os dois sozinhos, passando a manter relações sexuais ocasionalmente um com o outro sem sustentar, no entanto, nenhum tipo de compromisso assumido. 2 - Nas suas saídas nocturnas, e nomeadamente desde o início do ano de 2013, o arguido e CC frequentavam o bar denominado "...", sito na Rua ..., propriedade de ---. 3 - Na noite de Sexta-feira santa, dia 29 de Março de 2013, D... . saiu com uns amigos ao bar "---", em Alcântara, e, posteriormente, quando o bar encerrou, cerca das 05h30, já do dia 30 de Março, encaminhou-se à residência do arguido, na sua viatura da marca Honda, modelo HRV, com a matrícula ...-0R, conforme previamente combinado AA. 4 - Depois de CC recolher o arguido, seguiram ambos em direcção à casa da mesma, sita na Rua .... 5 - Chegados a casa foram ambos dormir, acordando já da parte da tarde, entre as 17H00 e as 18H00. 6 - Já no dia 30 de Março de 2013, o arguido e CC saíram de casa por volta das 19H30/20H00 em direcção a Alcântara, onde jantaram num restaurante denominado "...”, situado no largo do Calvário. 7 - De seguida, cerca das 01h00 de 31 de Março de 2013, dirigiram-se para o bar "...”, onde estiveram, juntamente com outros amigos, até à hora do fecho do estabelecimento. 8 - Por volta das 06H00 do dia 31 de Março de 2013, depois de saírem do Bar, o arguido persuadiu CC a deslocarem-se a uma praia da zona de Sintra, onde levaria a cabo o seu plano criminoso de se apropriar dos bens e valores que a falecida tivesse consigo e bem assim tirar-Ihe a vida. 9 - Na concretização do seu plano, o arguido conduziu CC na sua própria viatura, marca Honda, modelo HRV, com a matrícula ...-0R, até ao parque de estacionamento da Praia da Aguda, local este isolado porque afastado da estrada nacional. 10 - Aí chegados, o arguido convenceu CC a descer do topo da falésia até ao areal através de uma vereda de piso irregular - em virtude da ausência de alguns degraus -, onde depois se envolveram intimamente. 11 - De seguida, o arguido desferiu várias pancadas no corpo de CC, nomeadamente na cabeça, no tórax, braços e pernas. 12 - Como consequência das agressões perpetradas pelo arguido, CC ficou com: - uma equimose avermelhada, de formato triangular, medindo 15 x 9 em, localizada na face lateral do hemitórax direito; - uma equimose de coloração avermelhada e formato arredondado ao nível do terço distal da face interna do braço direito, medindo 1 x 1,5 cm; - e uma equimose carminada, de forma aproximadamente circular, medindo 8 cm de diâmetro, na face interna do tornozelo direito. 13 - De tais agressões resultaram ainda no pescoço: a) extensa infiltração sanguínea dos planos musculares profundos direitos interessando o esternocleidomastoideo na sua face interna, omohioideo, esternohioideo, esternotiroideo, tirihioideo e escaleno anterior e posterior; b) infiltração sanguínea da musculatura profunda interessando a emergência clavicular do esternocleidomastoideo na sua face interna, e esternotiroideo na sua parte superior. - Mais resultou no tórax: a) paredes do tórax - infiltração sanguínea das paredes do hemitórax direito interessando o tecido celular subcutâneo e os músculos peitoral maior e peitoral menor, b) clavícula, cartilagens e costelas direitas - fracturas de bordos irregulares e infiltrados de sangue do 3° arco costal anterior e do 5° ao 7° arcos costais médios, c) clavícula, cartilagens e costelas esquerdas - fractura de bordos irregulares e infiltrados de sangue do 8° arco costal médio. 15 - Seguidamente, o arguido colocou a vítima dentro de água, e através de pressão na zona cervical mergulhou para dentro de água as vias aéreas da falecida, provocando-lhe o afogamento. 16 - De seguida, o arguido AA dirigiu-se novamente à viatura da vítima, que se encontrava no parque de estacionamento no cimo da falésia da Praia da Aguda, e prosseguiu os seus intentos, abandonando o local ao volante do veículo automóvel HONDA HRV e levando consigo os cartões de débito e crédito de CC - cujos códigos PIN conhecia - e todos os demais pertences desta última existentes na viatura. 17 - Na posse dos pertences da vítima, o arguido descaminhou o que julgou nunca lhe vir a fazer falta ou trazer qualquer proveito e conservou tudo o que lhe poderia proporcionar lucro imediato ou utilização futura para benefício próprio. 18 - Pelas 07H59 do mesmo dia 31 de Março de 2013, na caixa Multibanco existente na agência do Montepio, sita na Av. 25 de Abril, n.º 211, em Massamá, o arguido efectuou os seguintes levantamentos de dinheiro com os cartões da vítima CC: - no valor de 200 euros, da conta ---, titulada pela ofendida no Banco Popular Portugal, S.A.; - no valor de 200 euros, da conta ---, titulada pela ofendida no Banco Caixa Geral de Depósitos; - no valor de 200 euros em cash advance do cartão de crédito do mesmo Banco associado à conta ---; - e no valor de 200 euros em cash advance do cartão de crédito Barclaycard associado à conta ---, titulada pela ofendida no Banco Barclays. 19 - No dia 1 de Abril de 2013, o arguido dirige-se a uma caixa Multibanco existente Caixa Geral de Depósitos, na Av. Elias Garcia, n.o 362A, na Amadora, e efectuou os seguintes levantamentos de dinheiro com os cartões da vítima: - no valor de 200 euros, da conta ---, titulada pela ofendida no Banco Popular Portugal. S.A.; - no valor de 200 euros, da conta ---, titulada pela ofendida no Banco Caixa Geral de Depósitos; - no valor de 200 euros em cash advance do cartão de crédito do mesmo Banco associado à conta ---; - e no valor de 200 euros em cash advance do cartão de crédito Barclaycard associado à conta ---, titulada pela ofendida no Banco Barclays. 20 - No dia 3 de Abril de 2013, o arguido dirige-se a uma caixa Multibanco existente na agência da Caixa Geral de Depósitos, na Estrada de Benfica, n.º 726, e efectuou os seguintes levantamentos de dinheiro com os cartões da vítima: - no valor de 200 euros, da conta ---, titulada pela ofendida no Banco Popular Portugal. S.A.; - no valor de 100 euros, da conta ---, titulada pela ofendida no Banco Caixa Geral de Depósitos; - e no valor de 200 euros em cash advance do cartão de crédito Barclaycard associado à conta ---, titulada pela ofendida no Banco Barclays. 21 - No dia 11 de Abril de 2013, o arguido dirige-se a uma caixa multibanco do Montepio, na Av. António Eanes, n.º16A, em Queluz, e efectuou levantamentos de dinheiro com os cartões da vítima, no valor de 140 euros, da conta ---, titulada pela ofendida no Banco Popular Portugal. S.A. 22 - Até ao dia 11 de Abril o arguido efectuou consecutivos levantamentos das contas da vítima CC, até o plafond o permitir, designadamente nas contas da CGD --- e --- que tinha o cartão de crédito associada, na conta do Banco Popular --- e através de um cartão de crédito Barclaycard associado à conta ---, totalizando o valor de 2240 euros. 23 - Em dia não apurando compreendido entre 31 de Março de 2013 e 18 de Abril de 2013, o arguido dirigiu-se a uma empresa especializada de lavagens de viaturas automóveis e solicitou uma limpeza da viatura, incluíndo os estofos. 24 - No dia 18 de Abril de 2013, o arguido detinha na sua posse as chaves da viatura da vítima da marca Honda modelo HRV, com a matrícula ----0R, nomeadamente no interior da caixa de correio da sua residência, e a referida viatura parqueada num parque público nas imediações da sua residência, na praceta Glicínias. 25 - No interior da viatura, em concreto no interior da bagageira encontrava-se caído um porta-chaves com uma argola com duas chaves, propriedade da vítima, sendo que as chaves abriam, respectivamente, o portão pequeno de acesso à propriedade e a caixa do correio ali instalada da residência da vítima. 26 - Mais detinha o arguido, em concreto no seu quarto, dentro de uma meia que se encontrava no interior de uma bota, 29 (vinte e nove) notas de 20€ (vinte euros) do Banco Central Europeu, perfazendo um total de 580€ (quinhentos e oitenta euros), parte sobrante dos levantamentos por si efectuados com os cartões bancários da vítima. 27 - O dinheiro em falta foi utilizado pelo arguido para pagamento de dívidas. 28 - Já nas instalações da Polícia Judiciária, no âmbito de revista realizada ao arguido AA o arguido detinha, no interior da sua carteira, 18 (dezoito) notas de 20€ (vinte euros) e uma de 10€ (dez euros) do Banco Central Europeu, perfazendo um total de 370€ (trezentos e setenta euros), montante este resultante dos levantamentos que efectuou com os cartões bancários da vítima. 29 - No momento da revista de segurança realizada à entrada no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária, após ter sido ordenada a sua detenção, no dia 19 de Abril de 2013, o arguido detinha a caderneta da CGD referente à conta --- titulada por CC, a caderneta da CGD referente à conta --- titulada também pela vítima e o cartão VISA, Barclaycard Gold com o n.º --- em nome da vítima e ainda o cartão do Cidadão n.º --- em nome de CC. 30 - Ao actuar da forma acima descrita o arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a CC, bem sabendo que o meio empregue, a actuação descrita, e as lesões provocadas eram aptas a causarem a morte, como causaram. 31 - Agiu o arguido com o propósito, concretizado, de, através da força física, subtrair e fazerem seu os bens da ofendida, resultado que logrou alcançar, não se coibindo de utilizar a violência necessária para fazer valer os seus intentos. 32 - O arguido agiu com o conhecimento de que objectos de que se apoderava não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária. 33 - O arguido tinha perfeito conhecimento de que ao digitar o código de acesso ao sistema informático da rede ATM introduzia nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que os cartões de débito e de crédito estavam adstritos, o que lhe possibilitava o débito na mesma dos levantamentos que realizou. 34 - Ao utilizar os cartões de débito e de crédito da ofendida e ao usar ilegitimamente os respectivos códigos PIN quis o arguido obter uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, resultado que obteve, ao mesmo tempo que causava na ofendida um prejuízo patrimonial de igual montante, resultado que também quis e obteve. 35 - Agiu o arguido, relativamente às operações bancárias, de forma reiterada e sucessiva, sempre da mesma maneira, através do mesmo meio e dentro de idêntico circunstancialismo factual, no período de tempo supra referido. 36 - Agiu livre e conscientemente determinado, com o propósito de obter benefícios que sabia não lhe serem devidos e que actuava contra a vontade da titular dos cartões e à custa do empobrecimento da mesma, o que conseguiu. 31 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou (contestação): 38 - O cadáver de CC foi encontrado cerca das 13h00m de 1 de Abril de 2013, no areal da Praia da Aguda, por --- (auto de notícia). 39 - O corpo teve contacto com a água, podendo as lesões na face ter sido causadas durante esse período 40 - Naquele local, a preia-mar ocorreu às 5h56m de 31 de Marco de 2013, registando-se a baixa-mar pelas 11h58m. 41- Alguns dias antes do falecimento, no interior de sua casa, CC tivera uma discussão com um homem não identificado, tendo a vizinha de baixo se apercebido da vozearia. Mais se provou (pedido de indemnização civil): 42 - D... nasceu em 11 de Julho de 1959. 43 - A assistente é filha de CC e sua única herdeira. 44 - CC era uma pessoa alegre e que alegrava todos aqueles que com ela conviviam. 45 - A vítima CC tinha a sua vida estabilizada, vivendo com bem-estar e conforto. 46 - Era professora na Escola Secundária da Amora, onde auferia o vencimento mensal líquido de 1.500,59 €. 47 - Era proprietária de uma moradia na freguesia da Charneca de Caparica, tendo celebrado um contrato promessa de compra e venda com tradição do imóvel, pelo qual recebia, mensalmente, o montante de 1.650,00 €. 48 - CC era pessoa feliz e com projectos para a sua vida. 49 - CC não pretendia pôr termo à sua vida. 50 - Não fosse a conduta do arguido, a vítima teria, entretanto, efectuado viagem na companhia de diversas amigas a Bilbao e Viena/Praga, viagens essas que, inclusive, já se encontravam reservadas e parcialmente pagas. 51 - Estava entusiasmada com a edição de um segundo livro original de poemas, depois de já ter editado o seu primeiro livro. 52 - Fruto das suas melhores condições de vida e porque queria estar mais próxima do seu local de trabalho, a vítima também se preparava para mudar de casa, tendo celebrado contrato de arrendamento relativo a apartamento na zona da Amora, onde leccionava, tendo, inclusive, já liquidado junto de agência imobiliária o valor correspondente a duas rendas. 53 - Também, para dar mais conforto à sua nova casa, a vítima já havia encomendado móveis para a mesma. 54 - O arguido destruiu, ocultou ou desfez-se das roupas que a vítima usava no dia do seu assassinato, nomeadamente uma camisola preta umas leggings pretas e brancas, um cinto, roupa interior e calçava uns botins pretos de salto alto. 55 - Para além daquela roupa, a vítima, no mínimo, usava uns brincos e um relógio de pulso da marca "Claire' s". 56 - O valor comercial daquela roupa, calçado e acessórios nunca será inferior a 250,00 €. 57 - A vítima também havia planeado viagens no Verão para Viena/Praga e Bilbao, viagens essas cujas taxas de voo já haviam sido liquidadas, no montante, respectivamente, de 220,00 € e 60,00 €, perfazendo o total de 280,00 €. 58 - A vítima também não pôde usufruir do locado que havia arrendado poucos dias antes da sua morte e com o qual já havia despendido o montante de 750,00€. 59 - As despesas inerentes à realização do funeral de CC ascenderam ao montante de 1. 709,00€1 do qual apenas foi comparticipado o montante de 1.043,81 €. 60 - Apesar de a assistente por circunstâncias da vida, não ter uma relação tão próxima com CC durante o ano de 2013, a relação entre ambas era forte, estando a assistente a sofrer profundamente com morte de sua Mãe. 61 - Logo que tomou conhecimento da morte da sua Mãe e a forma trágica como tal aconteceu, a assistente, que até então trabalhava, teve que socorrer-se de apoio médico, passando ao estado de baixa médica por alguns meses. 62 - Uma vez que se encontrava de baixa médica prolongada, a então entidade patronal da assistente denunciou o contrato de trabalho tendo a assistente ficado sem quaisquer rendimentos. 63 - A assistente, porque precisa de trabalhar para prover ao seu sustento procurou trabalho junto de empresa "3C BS, Lda.", tendo sido admitida por contrato de trabalho a termo certo mas, como não tinha condições para trabalhar, nomeadamente porque estava debilitada emocionalmente e fisicamente, o que se reflectia no seu trabalho, depressa a sua entidade patronal denunciou o contrato de trabalho no período experimental. 64 - A assistente está actualmente desempregada, vivendo do apoio que recebe dos seus familiares, pois nem sequer tem direito ao subsídio de desemprego. 65 - A assistente está, sobretudo, debilitada, física e emocionalmente o que a obriga a deslocar-se muitas vezes a Tomar, onde vive o seu Pai, de modo a sentir apoio e conforto. 66 - A assistente tem sofrido ataques de pânico, tendo dado entrada quer no Hospital de Nossa Senhora da Graça, em Tomar, quer no Hospital Garcia de Orta em Almada. 67 - Como consequência dos vários episódios clínicos, a assistente que sempre foi pessoa saudável, agora teve, tem e certamente que terá, de suportar várias despesas com taxas de urgências hospitalares, medicamentos e consultas médicas, tendo já suportado despesas no montante total de 114,60 €. 68 - CC era uma pessoa alegre e saudável, tinha a sua vida estabilizada e vários projectos para a sua vida. 69 - Quando tinha a expectativa de concretizar alguns dos seus sonhos, CC viu a sua vida ser abrupta e violentamente tirada por alguém em quem depositava confiança. 70 - CC desesperou quando se viu isolada na Praia da Aguda, a ser agredida pelo arguido, a agonizar durante vários minutos com dores e sofrimento e, já sem forças, a interiorizar que ia morrer. 71 - A angústia e tristeza da assistente ainda é maior porque a sua Mãe, antes dos factos dos autos, havia tentado estabelecer diálogo consigo e reatar o convívio entre ambas, o que a assistente negou. 72 - Essa angústia é potenciada pelo sentimento de culpa que a assistente sente por não ter concedido essa oportunidade à sua Mãe e, sobretudo, por jamais poder ter a oportunidade de reaproximar-se de sua Mãe. 73 - A profunda dor da assistente e a angústia que a consome revelam-se na sua incapacidade, nos seus repetidos ataques de pânico e na sua debilidade física e emocional. 74 - A assistente tinha uma viagem de avião marcada para o estrangeiro, porém, com o medo que tinha e tem de sofrer ataques de pânico e de que vá morrer, teve que na véspera cancelar a referida viagem. Mais se provou: 75 - O arguido prestou declarações desde o início da audiência de julgamento e até ao final do julgamento, não tendo confessado os factos respeitantes à morte de CC, nem manifestado qualquer arrependimento. 76 - O arguido não apresenta qualquer condenação averbada no respectivo certificado de registo criminal. Mais se provou (relatório social do arguido): 77 - O arguido nasceu em 19 de Novembro de 1977. 78 - Natural de Lisboa, AA é o mais novo de dois irmãos, tendo crescido, até aos cerca de dezanove anos de idade, no interior do seu agregado familiar de origem, descrito como estruturado, com dinâmica funcional e transmissão de regras socialmente normativas e de condição sócio-económica equilibrada (pai montador/preparador de artes gráficas e mãe doméstica). 79 - Após concluir o 9.º ano de escolaridade, AA desistiu dos estudos por desmotivação e vontade em se autonomizar economicamente começando por trabalhar no McDonalds com cerca de dezasseis anos de idade, onde permaneceu somente dois meses. 80 - Ao nível profissional veio posteriormente a integrar uma empresa de artes gráficas com o apoio do pai trabalhando como operador e tratamento de imagem onde permaneceu até aos cerca de vinte anos. 81 - Neste período esteve alistado como voluntário na Marinha durante seis meses. 82 - Veio a desenvolver a actividade como técnico de artes gráficas integrando uma empresa de órgãos de comunicação social "Grupo Cofina" onde trabalhou na revista TV Guia cerca de doze anos como efectivo, chegando a coordenador da revista na área das artes gráficas. 83 - Veio a ser alvo de um despedimento colectivo em Novembro de 2012 e ficou desempregado a partir de Fevereiro de 2013. 84 - Em termos afectivos o arguido casou com vinte anos de idade, tendo constituído agregado familiar próprio, sendo que esta relação durou cerca de dois anos e meio. 85 - Posteriormente veio a ter mais duas relações maritais e uma de namoro durante cerca de cinco anos. 86 - No período que antecedeu a sua prisão, o arguido residia sozinho na morada nos autos, em habitação própria, com recurso a crédito bancário. 87 - Encontrava-se sem exercer actividade profissional após ter sido despedido da empresa onde trabalhava, no âmbito de um processo de despedimento colectivo. 88 - Na sequência do mesmo recebeu uma indemnização monetária e esperava a atribuição do subsídio de desemprego que receberia no mês em que foi preso. 89 - Não obstante este contexto, o arguido descreveu à DGRS a vivência de uma situação de vida equilibrada aos seus diversos níveis, com capacidades autonómicas, sustentabilidade socioeconómica e sociabilidades funcionais. 90 - Em termos das sociabilidades o arguido manteria uma vida reservada e aparentemente adequada nas inter-relações pessoais que manteria, sendo pouco conhecido no seu meio residencial verificando-se a não existência de relações de vizinhança significativas. 91 - O arguido é descrito pelos familiares e namorada como uma pessoa responsável, autónoma, que estabelecia adequadas relações inter-pessoais, desconhecendo-lhe amizades disfuncionais ou condutas socialmente não normativas, pelo que ficaram bastante surpreendidos e emocionalmente perturbados com a presente situação jurídico-penal do arguido. 92 - Actualmente, o arguido depende do apoio dos pais e da namorada, que detêm uma vida estruturada e apresentam uma postura de forte apoio ao arguido. 93 - Em termos de reinserção social, o arguido pretende integrar o agregado familiar dos pais, residentes na Amadora, constituído por estes, ambos reformados. 94 - Ao nível laboral, o arguido não apresentou projectos concretos dependendo a sua integração do apoio do Instituto de emprego. 95 - No meio social do agregado familiar dos pais e onde o arguido cresceu este usufruiu de uma imagem positiva junto dos vizinhos, sendo descrito como uma pessoa educada e disponível para ajudar terceiros. 96 - Não se verificaram assim reacções negativas à eventual presença do arguido na nesta comunidade. 97 - Em termos pessoais, o arguido mostra, possuir capacidades de avaliação das situações sociais em que se envolve e das suas consequências, revelando capacidades de autonomia e em mobilizar recursos pessoais para vir a reestruturar a sua vida após liberto da presente situação jurídico-penal. 98 - Apesar de revelar, no abstracto, consciência da gravidade e consequências negativas das circunstâncias pelas quais está acusado, não aparentou perturbação emocional derivada dos mesmos, não se mostrando preocupado face ao desfecho do processo. 99 - A situação jurídico-penal terá tido, essencialmente repercussões ao nível pessoal face ao facto de estar a vivenciar pela primeira vez um contexto prisional e de mediatização pelos órgãos de comunicação social de que a sua pessoa foi alvo, segundo o próprio em termos depreciativos e não realistas. 100 - Durante a sua reclusão o arguido tem revelado um comportamento institucional adequado. * Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia Alega o recorrente que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que tendo suscitado no recurso interposto da decisão de 1ª instância questão atinente à falta de indicação sumária das conclusões contidas nas duas contestações que apresentou (omissão que, na óptica do recorrente, constitui nulidade), certo é que o Tribunal da Relação não conheceu essa questão. Apreciando, dir-se-á. Do exame do acórdão do Tribunal da Relação, ora impugnado, resulta, conforme alega o recorrente, que aquela instância não se pronunciou sobre aquela questão, questão arguida no recurso interposto da decisão de 1ª instância, o que equivale por dizer que o tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, omissão que inquina o acórdão impugnado de nulidade ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Como consignámos no Código de Processo Penal Comentado (Almedina – 2014), 1183/1184, por efeito da alteração introduzida ao texto do n.º 2 do artigo 379º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro[2], passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, o que significa que sobre este Supremo Tribunal impende o dever de suprir a nulidade de que enferma o acórdão recorrido, qual seja a de omissão de pronúncia. Suprindo aquela nulidade dir-se-á que a omissão verificada no acórdão condenatório de 1ª instância resultante da não indicação sumária das conclusões contidas nas duas contestações que o recorrente apresentou constitui mera irregularidade, visto que não cominada com a sanção da nulidade – n.º 2 do artigo 118º do Código de Processo Penal. Certo é, no entanto, que a irregularidade em causa há muito que se mostra sanada, porquanto não foi arguida no prazo legal de três dias previsto no n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal. Por outro lado certo é, também, que aquela irregularidade não afecta minimamente o valor do acórdão de 1ª instância, razão pela qual se mostra inútil a sua reparação. * Medida da pena imposta pela autoria do crime de homicídio O recorrente AA nas conclusões que extraiu da motivação de recurso, a propósito da medida da pena que lhe foi imposta pela autoria material do crime de homicídio, limitou-se a alegar que o homicídio não determinaria sanção concreta mais grave que nove anos de prisão. A pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[3]. Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[4]. O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito. O facto típico perpetrado pelo arguido AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado. O grau de ilicitude dos factos é, por isso, elevadíssimo. O arguido AA agiu com dolo directo. Nasceu em --- de 1977. Natural de Lisboa, AA é o mais novo de dois irmãos, tendo crescido, até aos cerca de dezanove anos de idade, no interior do seu agregado familiar de origem, descrito como estruturado, com dinâmica funcional e transmissão de regras socialmente normativas e de condição sócio-económica equilibrada (pai montador/preparador de artes gráficas e mãe doméstica). Após concluir o 9.º ano de escolaridade, AA desistiu dos estudos por desmotivação e vontade em se autonomizar economicamente começando por trabalhar no McDonalds com cerca de dezasseis anos de idade, onde permaneceu somente dois meses. Ao nível profissional veio posteriormente a integrar uma empresa de artes gráficas com o apoio do pai trabalhando como operador e tratamento de imagem onde permaneceu até aos cerca de vinte anos. Neste período esteve alistado como voluntário na Marinha durante seis meses. Veio a desenvolver a actividade como técnico de artes gráficas integrando uma empresa de órgãos de comunicação social "Grupo Cofina" onde trabalhou na revista TV Guia cerca de doze anos como efectivo, chegando a coordenador da revista na área das artes gráficas. Veio a ser alvo de um despedimento colectivo em Novembro de 2012 e ficou desempregado a partir de Fevereiro de 2013. Em termos afectivos o arguido casou com vinte anos de idade, tendo constituído agregado familiar próprio, sendo que esta relação durou cerca de dois anos e meio. Posteriormente veio a ter mais duas relações maritais e uma de namoro durante cerca de cinco anos. No período que antecedeu a sua prisão, o arguido residia sozinho na morada nos autos, em habitação própria, com recurso a crédito bancário. Encontrava-se sem exercer actividade profissional após ter sido despedido da empresa onde trabalhava, no âmbito de um processo de despedimento colectivo. Na sequência do mesmo recebeu uma indemnização monetária e esperava a atribuição do subsídio de desemprego que receberia no mês em que foi preso. Não obstante este contexto, o arguido descreveu à DGRS a vivência de uma situação de vida equilibrada aos seus diversos níveis, com capacidades autonómicas, sustentabilidade socioeconómica e sociabilidades funcionais. Em termos das sociabilidades o arguido manteria uma vida reservada e aparentemente adequada nas inter-relações pessoais que manteria, sendo pouco conhecido no seu meio residencial verificando-se a não existência de relações de vizinhança significativas. O arguido é descrito pelos familiares e namorada como uma pessoa responsável, autónoma, que estabelecia adequadas relações inter-pessoais, desconhecendo-lhe amizades disfuncionais ou condutas socialmente não normativas, pelo que ficaram bastante surpreendidos e emocionalmente perturbados com a presente situação jurídico-penal do arguido. Actualmente, o arguido depende do apoio dos pais e da namorada, que detêm uma vida estruturada e apresentam uma postura de forte apoio ao arguido. Em termos de reinserção social, o arguido pretende integrar o agregado familiar dos pais, residentes na Amadora, constituído por estes, ambos reformados. Ao nível laboral, o arguido não apresentou projectos concretos dependendo a sua integração do apoio do Instituto de emprego. No meio social do agregado familiar dos pais e onde o arguido cresceu este usufruiu de uma imagem positiva junto dos vizinhos, sendo descrito como uma pessoa educada e disponível para ajudar terceiros. Não se verificaram assim reacções negativas à eventual presença do arguido nesta comunidade. Em termos pessoais, o arguido mostra, possuir capacidades de avaliação das situações sociais em que se envolve e das suas consequências, revelando capacidades de autonomia e em mobilizar recursos pessoais para vir a reestruturar a sua vida após liberto da presente situação jurídico-penal. Apesar de revelar, no abstracto, consciência da gravidade e consequências negativas das circunstâncias pelas quais está acusado, não aparentou perturbação emocional derivada dos mesmos, não se mostrando preocupado face ao desfecho do processo. Durante a sua reclusão o arguido tem revelado um comportamento institucional adequado. Não apresenta qualquer condenação averbada no respectivo certificado de registo criminal. Prestou declarações desde o início da audiência de julgamento e até ao final do julgamento, não tendo confessado os factos respeitantes à morte de CC, nem manifestado qualquer arrependimento. O crime de homicídio, em especial de mulheres por parte dos maridos, companheiros e amantes, face às cifras alarmantes atingidas, impõe uma frontal e rigorosa censura, sendo evidentes as exigências de prevenção geral. No plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada pela frieza e anomia do seu comportamento, consubstanciadas no facto de ter posto termo à vida de CC depois de com ela ter jantado, passado a noite em convívio com amigos comuns e mantido com a mesma relações de sexo. Relevante também a ausência de arrependimento. Como atrás se deixou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização. A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes, há que concluir que a pena de 15 anos de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo. * Medida da pena conjunta Passando à sindicação da pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, certo é que segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, ela tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 15 anos e o máximo de 21 anos e 6 meses de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[5]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[6], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[7], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[8], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[9]. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[10], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[11]. Atenta a natureza, multiplicidade e gravidade dos factos perpetrados, e tendo em vista o quantum concreto das penas singulares, impõe se conclua que a pena conjunta de 17 anos e 6 meses de prisão imposta pelas instâncias não merece qualquer reparo. * Termos em que se acorda: a) Conceder parcial provimento ao recurso, declarando nulo o acórdão impugnado na parte em que incorreu em omissão de pronúncia, nulidade que se tem por suprida nos termos referenciados; b) Negar quanto ao mais provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Sem tributação. * Oliveira Mendes (Relator) Pires da Graça ------------------ [5] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |