| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÂO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS APÓLICE DE SEGURO | ||
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| Nº do Documento: | SJ20072211036972 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
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| Sumário : | 1 . É adequado o montante indemnizatório de € 60.000 relativamente à incapacidade para o trabalho de um aluno do primeiro ano da faculdade, que perdeu dois anos lectivos em consequência do acidente de viação, não fora este iniciaria a sua vida profissional ganhando, pelo menos, 170.000$00 mensais e ficou com 34% de IPP. 2 . Adequado é ainda o montante de € 50.000 reportado à indemnização pelos danos não patrimoniais do mesmo sinistrado que: Sofreu traumatismo craniano grave, com perda de conhecimento, amnésia pós-traumática com a duração de dois meses e amnésia antrógada também com a duração de cerca de dois meses, parésia do lado direito, envolvendo predominantemente membro superior e a face do mesmo lado, fractura cominutiva intra articular da inter falângica do 3º dedo posicional do dedo médio da mão direita, completo mutismo; esteve internado 21 dias na Unidade de Cuidados Intensivos de hospital, esteve internado noutro hospital mais dois dias nos cuidados intensivos e 16 fora deles, foi sujeito a intervenção cirúrgica à primeira falange do 3º dedo da mão direita, teve longo e intensivo período de reabilitação, não tendo sido possível impedir o desenvolvimento de uma anquilose da articulação atrás referida comprometendo gravemente a mobilidade do dedo e permaneceu em tratamento ambulatório de fisioterapia. Ficou com desvio septal a corrigir por septoplastia, com cicatriz cervical de traqueotomia com cicatriz na arcada superior do lado direito. Decorridos 18 meses sobre a data do acidente apresentava os sintomas seguintes que se mantêm e vêm acentuando: Perturbação do humor, com grande instabilidade, irritabilidade fácil, perturbação da articulação verbal sem haver, contudo sinais de afasia, discreta perturbação da memória, perturbação da capacidade de escrita, resultado de combinação da fractura no dedo médio da mão direita e da parésia do membro direito, moderada hemiparésia direita, envolvendo predominantemente a face e o membro superior, mau rendimento escolar; perturbação moderada na capacidade de aprendizagem e na memória visual de desenhos complexos com interferência de 30’ (Prova F.C.Rey) e perturbação na capacidade de iniciativa verbal, exacerbação dos traços de personalidade, nomeadamente, de fragilidade do eu, imaturidade, impulsividade e dificuldade em lidar com conflitos que interferem com uma harmónica vivência do quotidiano, impossibilidade de continuação dos seus estudos na Faculdade de Economia e Ciências Empresariais onde frequentava o 1º semestre do 1º ano do Curso de Gestão, enormes dificuldades de aprendizagem e de escrita em consequência das lesões corporais e do traumatismo psíquico, que são irreversíveis (tendo antes boa capacidade de aprendizagem). Sofreu dores muito importantes e intensas durante os meses de internamento e sofre dores frequentemente mesmo depois daquele até ao presente; ficou a sofrer permanente angústia e depressão, sentindo-se inferiorizado perante os seus colegas, em relação à capacidade de aprendizagem que perdeu; Era alegre e durante muito tempo, não voltou a restabelecer a sua vida sentimental e afectiva, tem profunda dificuldade em relacionar-se com outras pessoas, bem como em concentrar-se, ficando absorto frequentemente, perdeu a confiança nas suas capacidades profissionais, vivendo em constante instabilidade, tendo reprovado nos anos lectivos de 1991/92, 1992/93 e 1993/94, em várias cadeiras, o que o obrigou a transferir-se, em 1994, de Faculdade, tendo a transferência sido provocada por, face aos aludidos insucessos, ter necessidade de mudar de ambiente para não contactar com os seus anteriores colegas que, entretanto, progrediam, situação que o diminuía profundamente; esqueceu grande parte dos seus conhecimentos, em especial, na área de matemática e estatística; voltou a ter de reaprender toda a área de matemática pois nem uma percentagem sabia calcular e é portador duma cicatriz côncava muito notória por baixo da glote resultante da traqueotomia e ainda inchaço e curvatura do dedo médio da mão direita. 3 . Se esta quantia foi fixada tendo em conta o valor da moeda à data da sentença de primeira instância, só vence juros a contar de tal data. 4. Uma apólice suíça relativa a seguro de responsabilidade civil ilimitada em acidente de viação vale para um acidente de viação ocorrido em Portugal nos mesmos termos e não com o limite do valor mínimo do seguro obrigatório. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e BB, intentaram, na comarca do Seixal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, na qualidade de representante da Seguradora CC, com sede em Blehenberg, 19, Zurich, Suiça e DD. Pediram: A condenação destes a pagarem-lhes, a título de indemnização, a quantia de 40.448.465$00/201.765,09 Euros, com base em responsabilidade civil por danos causados em virtude de acidente de viação, cujos pormenores descrevem. Os Réus contestaram. O primeiro invocou as excepções de ilegitimidade e de prescrição do direito de indemnização e impugnou a matéria de facto alegada pelos AA., apresentando diferente versão do acidente e pugnou a final pela sua absolvição da instância ou do pedido. O 2º Réu invocou também a sua ilegitimidade e impugnou a matéria de facto alegada pelos AA. apresentando igualmente versão diferente do acidente. II - A dado passo da tramitação, foi ordenada a apensação aos autos do processo nº 170/98 do mesmo tribunal. Nele, EE demandou: CC ou CC Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e DD. Pediu: A condenação destes a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de 68.519.106$00/341.771,86 Euros, acrescida de juros já vencidos à taxa legal, desde 28/09/1993 até 15/02/1998, no montante de 36.831.367$00/183.714,08 Euros e nos vincendos desde 16/02/1998 até integral pagamento e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença para custear a correcção, por cirurgia plástica da cicatriz cervical de traqueotomia e do desvio do septo nasal com fundamento em responsabilidade civil por danos causados em virtude do referido acidente de viação. Os Réus, contestaram. O primeiro invocou a excepção de prescrição do direito de indemnização e impugnou a matéria de facto alegada pelo A., apresentando diferente versão do acidente e pugnou a final pela sua absolvição do pedido. O 2º Réu invocou também a sua ilegitimidade e impugnou a matéria de facto alegada pelo A. apresentando igualmente versão diferente do acidente. III – Ainda ao longo da tramitação, foi ordenada a apensação aos autos do processo nº 1101/99. Foi instaurado por FF e GG contra: Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, na qualidade de representante da Seguradora Suiça, CC e DD. Pediram: A condenação destes a pagarem-lhes, a título de indemnização, a quantia de 40.000.000$00/199.519,16 Euros, acrescida de juros que se vencerem após a citação, à taxa supletiva legal, até integral pagamento com fundamento em responsabilidade civil por danos causados em virtude ainda do mesmo acidente de viação. Os Réus contestaram. O primeiro impugnou a matéria de facto alegada pelos AA., apresentando diferente versão do acidente e pugnou, a final, pela sua absolvição do pedido. O 2º Réu invocou as excepções de prescrição e de ilegitimidade e impugnou a matéria de facto alegada pelos AA. apresentando igualmente versão diferente do acidente. IV – No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição invocadas. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo, depois, sido proferida sentença, a qual, na parte decisória, é do seguinte teor: “1) Fixo a indemnização devida aos AA. AA e BB na quantia global de 102.236,93 euros, acrescida de juros, à taxa legal, sobre a quantia de 2.236,93 euros desde a data da citação até integral pagamento e sobre a quantia de 100.000,00 euros, desde a presente data até integral pagamento; 2) Fixo a indemnização devida aos AA. FF e GG na quantia global de 100.000,00 acrescida de juros, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento; 3) Fixo a indemnização devida ao A. EE na quantia global de 100.329,21 Euros, a que deverão acrescer as despesas que vierem a ser efectuadas com as cirurgias necessárias à correcção do desvio do septo e cicatriz cervical de traqueotomia a fixar em decisão ulterior e as despesas com deslocações cuja quantificação se relega para incidente de liquidação. Ao valor de 40.000,00 acrescerão ainda os juros de mora à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento. Á quantia de 60.329,21 Euros acrescerão ainda os juros de mora, à taxa legal desde a citação para o pedido cível deduzido na acção criminal até integral pagamento. 4) Condeno o Réu Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro em representação da Ré CC a pagar as quantias supra fixadas aos AA. até ao limite do seguro obrigatório vigente na data do acidente (Esc.: 20.000.000$00), reduzindo-se proporcionalmente os montantes fixados a cada um dos AA. até à concorrência daquele montante e levando-se em conta os valores já pagos por conta do mesmo acidente a outros lesados. 5) Condeno o Réu DD a pagar as quantias supra fixadas aos AA. na parte em que não sejam satisfeitas pelo Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro nos termos determinados no número anterior. 6) Absolvo os Réus do mais peticionado.” V – Apelaram os autores: EE; AA e mulher MM. VI – O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam em julgar a apelação da A . EE, parcialmente procedente e a apelação dos AA. AA e mulher, BB, totalmente procedente e, assim, confirma-se a decisão recorrida, excepto na parte em que se limita a condenação do R. Gabinete ao valor do limite mínimo do seguro obrigatório, bem como no que respeita à condenação do R. FR, a qual se revoga, em tal parte, e, em sua substituição, decide-se absolver este último R., condenando-se o R. Gabinete, em representação da Companhia de Seguros CC, ao pagamento das indemnizações fixadas, bem como nos respectivos juros.” VII – Desta decisão pedem revista: O autor EE; O Gabinete Português Carta Verde, por si e em representação da ré CC. Vamos conhecer, em primeiro lugar, do recurso daquele autor. VIII - Conclui ele as alegações do seguinte modo: 1. O Acórdão recorrido limitou-se a dar reproduzida a fundamentação dos valores indemnizatórios pelo que aderiu à mesma, sofrendo dos vícios já apontados na apelação; 2. O douto acórdão recorrido, ao manter a quantia de 60.000,00 € por lucros cessantes (perda da capacidade de ganho) e danos patrimoniais futuros, não valorizou devidamente os mesmos graves danos; 3. Foi apurado que o A., não fora o acidente dos autos, iniciaria a sua vida profissional, ganhando, pelo menos, 170.000$00 mensais em 14 meses; estimando o seu tempo normal de vida em mais 52 anos, a vida activa em 47 anos, admitindo progressão normal na sua carreira, valor actualizado, calculado a preços constantes e a uma taxa de juro de 4% ao ano, e a uma taxa anual de crescimento da Prestação de 2,5%, o capital a pagar é de 136.901,76 €, seguindo a orientação deste Supremo Tribunal, cf Acórdãos de 5/5/94 (Col.II,II, pag 86 e segs) e de 4/2193 (Col,l, pág. 128 e segs) in Verbojuridico.net; 4. A indemnização por danos patrimoniais futuros, proposta de 136.901,76 €, observa, salvo melhor opinião, critérios de equidade cf. o disposto no arte 566°, n.º 3 do C.C., que não foi devidamente interpretado no acórdão recorrido, (Vide neste sentido os Acórdãos da Relação de Évora de 22.11.1985 in B.M.J., 343°-390 e da Relação de Coimbra de 28.01.1997 in Col. de Jur., 1997, 1, 45). 5. O valor de 40.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, não compensa nem a quantidade, nem a intensidade dos gravíssimos danos sofridos pelo Recorrente e que se manterão até final da sua vida, o que constitui violação dos art.ºs 496°, 487°, 483° do Cód. Civil. 6. É equitativa a indemnização de 20.000 contos/100.000 euros, que se propõe seja atribuída ao Recorrente, a título de danos não patrimoniais, lesado de acidente de viação, ocorrido sem culpa sua e de que lhe advieram, aos 18 anos de idade, lesões e sequelas irreversíveis, incómodos e dores de grau muito importante, dano estético, perda de olfacto, ouve mal e não pode ouvir barulhos em consequência do acidente, coxeia, incapacidade permanente para o trabalho de 34%, inferiorização perante os colegas, perda de capacidade de aprendizagem, perda da autoconfiança, dificuldade no relacionamento, na concentração, reprovação em vários anos lectivos, transferência de Faculdade, entre muitos outros provados; 7. Os danos morais descritos decorrem de sequelas e lesões de extrema gravidade que traduzem alteração morfológica e uma diminuição significativa e radical da condição humana e da vida, seguindo o decidido nos citados Arestos da Relação do Porto de 7.04.1997 e do S.T.J. de 13.01.2000, sofreu dores muito importantes e intensas, depois do acidente até ao presente, permanente angustia e depressão, e muitos outros danos e sequelas atrás indicados; 8. A indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais vence juros às diversas taxas legais, desde 28/9/1993 (notificação em processo crime) até efectivo e integral pagamento, cf. artigo 496.º do C.C. e artigo 805.º n.º2 b) e n.º 3 do mesmo Código, preceito este que vale tanto para os danos patrimoniais como para os não patrimoniais, todos violados no douto acórdão recorrido, e decisões, neste sentido, os Acórdãos, atrás citados e identificados, do S.T.J. de 23.09.1998, de 18.03.1997 e de 13.01.2000 e, Acórdãos do S.T.J de 29.09.1998, da Relação de Coimbra de 7.05.1996 e do S.T.J. de 26.05.1993. Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, na parte relativa aos montantes das indemnizações por virtude dos danos sofridos pelo A. recorrente, condenando-se os recorridos, solidariamente, sendo o Gabinete até ao capital obrigatório, a pagarem ao Recorrente: a) A quantia de 136.901.76 €. a título de lucros cessantes e danos patrimoniais futuros por perda de capacidade de ganho b) a quantia de 100.000.00 €. por danos não patrimoniais. ou outras que V. Exas. entendam mais apropriadas em Vosso alto critério; c) juros de mora. às taxas legais. sobre todas as quantias atribuídas por todos os danos. incluídos os não patrimoniais. desde a notificação dos Recorridos para contestarem o processo-crime até efectivo e integral pagamento. d) e no mais se mantendo o decidido no douto acórdão recorrido. Contra-alegou o Gabinete Português da Carta Verde, sustentando que os montantes indemnizatórios postos em causa não merecem censura. IX - Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se: Devem ser majorados os montantes indemnizatórios referidos pelo recorrente, mormente para os montantes que pretende; Devem os juros ser fixados nos termos pretendidos. X – Vem provada a seguinte matéria de facto: 1. No passado dia 11 de Fevereiro de 1990 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes um veículo ligeiro marca “Audi” e matrícula Suiça VS0000, propriedade e conduzido no momento do acidente pelo 2º Réu (Facto Assente A e M); 2. E um outro veículo de matrícula FJ-00-00, que tinha como ocupantes, entre outros, NM, filho dos ora AA. e AS (Facto Assente B); 3. Do acidente resultou a morte do filho dos AA. e de AS bem como ferimentos nos dois outros ocupantes do veículo FJ-00-00(Facto Assente C); 4. O referido Audi circulava na madrugada do dia 11 de Fevereiro na estrada nacional 10-2 que, proveniente de Paio Pires, entronca na Estrada Nacional 10 que liga Coina a Casal do Marco (Facto Assente D e M); 5. Trata-se de uma via de grande movimento, mesmo durante a noite, porquanto ela constitui acesso à Auto-Estrada para Lisboa de um lado e de localidades muito povoadas como Vila Nogueira de Azeitão, Coina, entre outras (1º e 43º Base Instrutória); 6. Facto que o 2º Réu, natural e residente da zona, bem conhecia por ali passar amiúde (2º e 43º Base Instrutória); 7. No entroncamento dessas duas estradas existe um triângulo de aproximação, com sinal de stop, ou seja, sinal de paragem obrigatória para os veículos que demandam a referida via principal EN10, como fazia o VS(Facto Assente E e N); 8. O referido sinal está bem localizado e é de fácil visibilidade(Facto Assente F e N); 9. A referida placa de Stop encontrava-se recuada em relação à berma mais próxima da EN 10 entre 7 a 10 metros; (art. 108º da Base Instrutória) 10. Pelas 2.00 horas do dia referido em 1. supra JF tripulava o veículo FJ-00-00 na EN10, no sentido Coina/Casal do Marco (Facto Assente G e L); 11. A faixa de rodagem do FJ tinha largura superior a três metros até ao eixo da via (29º da Base Instrutória) 12. O entroncamento, à data do acidente, não tinha uma visibilidade perfeita para direita, no sentido de marcha dos veículos procedentes de Paio Pires, de onde vinha o veículo conduzido pelo 2º Réu, sendo necessário que tais veículos aflorem a faixa de rodagem da EN, sentido Coina/Casal do Marco, para lograrem visibilidade para sua direita (23º da Base Instrutória); 13. A estrada por onde vinha o VS era em ligeira descida para a EN10 (31º da Base Instrutória); 14. Estava bom tempo e o pavimento seco (Facto Assente O); 15. A EN no local é recta com boa visibilidade (Facto Assente P); 16. O 2º Réu, não respeitou o sinal stop, não imobilizando por completo o seu veículo e entrando na EN 10 abrupta e inopinadamente, surpreendendo todos os que ali circulavam e nela circulou em sentido oblíquo, não tomando directa e imediatamente a sua mão (3º, 4º e 5º da Base Instrutória); 17. O 2º Réu teve percepção, pelas luzes dos faróis, da aproximação, não do veículo FJ, mas do veículo de matrícula QD-00-00, que seguia no sentido Casal do Marco/Coina (6º da Base Instrutória); 18. O 2º Réu não se apercebeu da aproximação do veículo FJ (39º da Base Instrutória); 19. O 2º Réu entrou na EN 10 em aceleração progressiva e não deu prioridade ao QD-00-00 que se apresentava pela direita (44º Base Instrutória); 20. Mercê da manobra efectuada pelo 2º Réu foi este embater da esquerda para a direita com a frente do veículo que conduzia, com a frente do veículo FJ que foi embatido da direita para esquerda (7º da Base Instrutória); 21. O VS ficou com o canto esquerdo da frente amachucado e com projecção do motor para direita e a frente entortada para a direita em relação à linha média do veículo) e o FJ ficou com a sua metade anterior da frente até à parte traseira das portas, do lado direito, completamente destruída (25º, 88º e 89º da Base Instrutória); 22. O embate fez rodopiar o veículo VS e projectou-o fazendo-o entrar com a traseira na faixa de rodagem Casal do Marco/Coina onde ficou parado (30º, 91º e 102º da Base Instrutória); 23. O embate provocou que o veículo VS entrasse em pião projectando-o para faixa de rodagem Casal do Marco/Coina (40º da Base Instrutória); 24. Indo embater com a traseira do VS na frente do QD (45º Base Instrutória); 25. O embate entre o QD e o VS deu-se depois do embate entre o VS e o FJ; (art. 105º da Base Instrutória) 26. O veículo FJ imobilizou-se na berma da EN10 no sentido Casal do Marco/Coina cerca de 40 metros após o ponto de intersecção entre a estrada por onde circulava o VS e aquela via (33º da Base Instrutória); 27. Na faixa de rodagem Casal do Marco/Coina circulava o veículo QD-00-00 com o qual o FJ não embateu (34º da Base Instrutória); 28. O veículo FJ é um veículo da marca Porsche, modelo 911 SC cabriolet, com 2994 centímetros cúbicos de cilindrada (41º da Base Instrutória) 29. O condutor do FJ conduzia com uma guia de substituição da carta de condução datada de 23/11/89; (art. 85º da Base Instrutória) 30. Do embate resultou necessariamente a morte do filho dos AA. NM (Facto Assente H); 31. Do embate resultaram, como efeito imediato, directo e necessário, graves lesões corporais ao A. EE, bem como ao condutor do veículo e a morte dos outros dois ocupantes (Facto Assente R); 32. Em 11 de Fevereiro de 1990 o 2º Réu transferiu para a Companhia de Seguros “CC Zurich” a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo VS0000, de montante ilimitado, através da apólice CH 44444444444 (Facto Assente I e J); 33. Pelos danos sofridos pelos lesados, com excepção do Autor EE, do NM e da AS, pagou já a CC a quantia de Esc.: 18.365.793$00 (Facto Assente S); 34. E não pagou aos restantes por eles sempre se recusarem a receber (Facto Assente T); 35. A Ré nunca juntou ao processo crime nº 3166/92 do 1º Juízo Criminal deste Tribunal a cópia da apólice CH 29/74892221 e só se obteve tal apólice por intervenção do Instituto de Seguros Suíço que foi notificado para o fazer; (Facto Assente V) 36. No âmbito do mesmo processo crime, a Ré não descreve qual a razão dos pagamentos a alguns dos lesados e mesmo até, por conta, ao A. EE; (Facto Assente X) 37. NM, filho de AA e de BB nasceu no dia 6 de Maio de 1974 (8º da Base Instrutória); 38. Frequentava o 10º ano do estabelecimento de ensino “Colégio Moderno”, onde era aluno exemplar e dedicado, obtendo sempre altas classificações (9º da Base Instrutória); 39. Merecendo por consequência o apoio e consideração de colegas e professores (10º da Base Instrutória); 40. Sendo por isso natural motivo de orgulho dos AA. e restante família (11º da Base Instrutória); 41. O NM era igualmente um exímio desportista (12º da Base Instrutória); 42. Praticava em competição o hipismo de obstáculos, tendo ganho diversos campeonatos do seu escalão (13º da Base Instrutória); 43. O NM era um jovem de trato aberto e franco, granjeando numerosas amizades (14º da Base Instrutória); 44. O NM tinha uma vida familiar muito intensa, sendo um filho e irmão exemplar (16º da Base Instrutória); 45. A abrupta morte do filho dos AA. causou-lhes enorme desgosto e tristeza (17º da Base Instrutória); 46. Os AA. levaram muitos meses para se refazerem do violento choque da morte do seu filho, tendo suportado penoso sofrimento (18º da Base Instrutória); 47. Sofrem ainda hoje o vazio da morte de seu filho (19º da Base Instrutória); 48. Os AA. têm vidas profissionais muito intensas, sendo o A. pai, empresário e a mãe, funcionária pública superior, que muito se ressentiram por via do sofrimento causado pela morte do filho (20º da Base Instrutória); 49. Com despesas do funeral de seu filho, foi dispendida a quantia de Esc.: 448.465$00, a qual ficou em dívida à empresa Telemóvel – Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, Lda, da qual o A. pai é gerente (21º da Base Instrutória); 50. Os AA. tiveram conhecimento do direito que lhes competia na data do acidente, 11/02/1990 e instauraram pedido cível em 28/11/91 no processo crime nº 3166/92 do 1º Juízo desta Comarca (37º da Base Instrutória); 51. Em consequência do embate do veículo do 2º réu no FJ o A. EE sofreu as seguintes lesões corporais: a) traumatismo craniano grave, com perda de conhecimento (pontuação 4 na escala de comas de Glasgow); b) Amnésia pós-traumática com a duração de dois meses e amnésia antrógada também com a duração de cerca de dois meses; c) Parésia do lado direito, envolvendo predominantemente membro superior e a face do mesmo lado; d) Fractura cominutiva intra articular da inter falângica do 3º dedo posicional do dedo médio da mão direita; e) Completo mutismo; (art. 46º da Base Instrutória) 52. O A. EE esteve internado entre 11/2/90 e 6/03/90 na Unidade de Cuidados Intensivos do Serviço 10 (Traumatismos Craneo-Encefálicos) do Hospital de S. José); (art. 47º da Base Instrutória) 1. O A. EE esteve ainda internado no Hospital da CUF entre 6/03/90 e 24/03/90 dos quais dois dias ainda na Unidade de Cuidados Intensivos, sob assistência do Prof. ....; (art. 48º da Base Instrutória) 2. Em 08/03/90 o A. EE foi sujeito a intervenção cirúrgica à primeira falange do 3º dedo da mão direita, que consistiu em osteossíntese com dois fios de kirchner; (art. 49º da Base Instrutória) 3. O A. EE foi sujeito a longo e intensivo período de reabilitação não tendo sido possível impedir o desenvolvimento de uma anquilose da articulação atrás referida comprometendo gravemente a mobilidade do dedo; (art. 50º da Base Instrutória) 4. Após a alta do internamento no Hospital da CUF, o A. EE permaneceu em tratamento ambulatório de fisioterapia no referido Hospital da CUF até finais de Setembro de 1990; (art. 51º da Base Instrutória) 5. Seis dias após o acidente o A. EE efectuou tomografia axial computorizada, revelando foco hemorrágico occipital direito sub-cortical; (art. 52º da Base Instrutória) 6. O A. EE ficou com desvio septal a corrigir por septoplastia; (art. 53º da Base Instrutória) 7. O A. EE ficou com cicatriz cervical de traqueotomia; (art. 54º da Base Instrutória) 8. O A. EE ficou com cicatriz na arcada superior do lado direito; (art. 55º da Base Instrutória) 9. Decorridos 18 meses sobre a data do acidente o A. EE apresentava os sintomas seguintes que se mantêm e vêm acentuando: a) Perturbação do humor, com grande instabilidade, irritabilidade fácil, referindo o próprio e os familiares ter havido mudança de personalidade; b) Perturbação da articulação verbal sem haver, contudo sinais de afasia; c) Discreta perturbação da memória; d) Perturbação da capacidade de escrita, resultado de combinação da fractura no dedo médio da mão direita e da parésia do membro direito; e) Moderada hemiparésia direita, envolvendo predominantemente a face e o membro superior; f) Mau rendimento escolar. (art. 57º da Base Instrutória) 1. Submetido a exame de funções nervosas superiores apresenta o A. EE perturbação moderada na capacidade de aprendizagem e na memória visual de desenhos complexos com interferência de 30’ (Prova F.C.Rey) e perturbação na capacidade de iniciativa verbal; (art. 58º da Base Instrutória); 2. O A. EE tem vindo a ser tratado pelo médico psiquiatra Dr. ..., em virtude do traumatismo psíquico que o acidente lhe provocou; (art. 59º da Base Instrutória) 3. O A. foi submetido a exame médico legal psiquiátrico pelo Dr. ... que em conclusão refere: “Do acidente resultaram sequelas neurológicas, psicológicas, otorrinolaringológicas e ortopédicas de muito lenta recuperação. Em relação com o acidente exacerbaram-se traços de personalidade, nomeadamente, de fragilidade do EU, imaturidade, impulsividade e dificuldade em lidar com conflitos que interferem com uma harmónica vivência do quotidiano; (Facto Assente U) 4. O A. EE ficou impossibilitado de continuar os seus estudos na Faculdade de Economia e Ciências Empresariais da Universidade Católica Portuguesa onde frequentava o 1º semestre do 1º ano do Curso de Gestão; (art. 60º da Base Instrutória) 5. O A. EE não concluiu o 1º semestre nem pôde frequentar o 2º semestre e só retomou os estudos no ano lectivo seguinte (1990/1991); (art. 61º da Base Instrutória) 6. O A. EE sempre teve bom aproveitamento escolar; (art. 62º da Base Instrutória) 7. Em consequência do acidente do A. EE passou a ter enormes dificuldades de aprendizagem e de escrita em consequência das lesões corporais e do traumatismo psíquico, que são irreversíveis; (art. 63º da Base Instrutória) 8. O A. EE perdeu dois anos lectivos, 1989/90 e 1990/91 em consequência do acidente, o que lhe acarreta dois anos de atraso na entrada da vida profissional; (art. 64º da Base Instrutória) 9. O A. EE pagou as seguintes quantias por serviços de assistência médica e medicamentosa de que ainda não foi reembolsado pela 1ª Ré: a) Ao Dr. ... em 91/03/19, 91/06/25, 91/07/11 e 92/01/03 - 16.000$00; b) Ao Prof. Dr. ... em 91/04/05 e 92/06/12 - 9.000$00; c) Ao Prof. Dr. ... em 91/07/01, 92/01/22 e 92/03/09 - 34.000$00; d) Ao Ceraque – Centro de Radiologia em 91/06/25 – 7.000$00. (art. 65º da Base Instrutória) 1. O A. EE suportou despesas de deslocação ao Hospital da CF, assistência ambulatória, à PSP e à PJ em quantia não apurada; (art. 66º da Base Instrutória) 2. O A. EE, não fora o acidente dos autos, iniciaria a sua vida profissional, ganhando, pelo menos 170.000$00 mensais em 14 meses; (art. 67º da Base Instrutória) 3. O A. EE, antes do acidente era saudável, activo e trabalhador; (art. 69º da Base Instrutória) 4. O A. EE, em consequência do acidente, ficou afectado de desvalorização que é computada em pelo menos 34% de IPP, sendo 0,15 para o síndroma post-comocional, 0,08 para as sequelas da fractura do dedo com anquilose da 2ª articulação, 0,77 de sequelas hiperacusia direita de grau ligeiro e 0,31 para o desvio do septo nasal – estenose unilateral direita; (art. 70º da Base Instrutória) 5. O A. EE sofreu dores muito importantes e intensas durante os meses de internamento e sofre dores frequentemente mesmo depois daquele até ao presente; (art. 71º da Base instrutória) 6. O A. EE, em consequência do acidente ficou a sofrer permanente angústia e depressão, sentindo-se inferiorizado perante os seus colegas, em relação à capacidade de aprendizagem que perdeu; (art. 72º da Base Instrutória) 7. O A. EE era alegre e sofreu profundo desgosto ao perder a sua noiva AS , que seguia a seu lado na viatura e morreu pouco depois, em consequência do mesmo; (art. 73º da Base Instrutória) 8. Durante muito tempo o A. EE não voltou a restabelecer a sua vida sentimental e afectiva; (art. 74º da Base Instrutória) 9. O A. EE, depois do acidente tem profunda dificuldade em relacionar-se com outras pessoas, bem como em concentrar-se, ficando absorto frequentemente; (art. 75º da Base Instrutória) 10. Em consequência do acidente dos autos o A. EE perdeu a confiança nas suas capacidades profissionais, vivendo em constante instabilidade, tendo reprovado nos anos lectivos de 1991/92, 1992/93 e 1993/94, em várias cadeiras, o que o obrigou a transferir-se, em 1994, da Faculdade de Economia e Ciências Empresariais da Universidade Católica para o Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, (art. 76º da Base Instrutória) 11. A transferência referida foi provocada por, face aos aludidos insucessos, o A. ter necessidade de mudar de ambiente para não contactar com os seus anteriores colegas que, entretanto, progrediam, situação que o diminuía profundamente; (art. 77º da Base Instrutória) 12. O A. EE esqueceu grande parte dos seus conhecimentos, em especial, na área de matemática e estatística; (art. 78º da Base Instrutória) 13. O A. EE voltou a ter de reaprender toda a área de matemática pois nem uma percentagem sabia calcular; (art. 79º da Base Instrutória) 14. O A. EE é portador duma cicatriz côncava muito notória por baixo da glote resultante da traqueotomia e ainda inchaço e curvatura do dedo médio da mão direita que lhe acarretam danos estéticos; (art. 84º da Base Instrutória) 15. AS , filha de FF e de GG, nasceu no dia 28 de Agosto de 1970; (art. 95º da Base Instrutória) 16. Frequentava já o 2º ano do Curso de Gestão da Universidade Católica, sendo uma aluna exemplar, quer pelo seu comportamento, quer pelo seu aproveitamento escolar, de quem era legítimo esperar um futuro profissional promissor; (art. 96º da Base Instrutória) 17. Era uma jovem de fino trato e alegre, cultivando o espírito de família e grande camaradagem para com os irmãos e amigos, granjeando grandes amizades entre todos com quem privava; (art. 97º da Base Instrutória) 18. Além de filha exemplar pelo seu comportamento e dedicação à família, a AS era motivo de grande orgulho dos seus pais que no futuro pessoal e profissional dela depositavam as maiores esperanças de sucesso; (art. 98º da Base Instrutória) 19. A morte da AS causou aos pais o mais profundo desgosto e tristeza, causando-lhes sofrimento de que ainda hoje não estão recompostos; (art. 100º da Base Instrutória) ……………………………… XI – Questiona, em primeira linha, o recorrente a quantia que lhe foi atribuída pela parcela correspondente à IPP. Ambas as instâncias consideraram adequado o montante de € 60.000 e ele pretende a majoração para € 136,901,76. Aqui, há a ter em conta, de entre os factos provados, que: Ele era aluno de Gestão da faculdade, frequentando o 1.º semestre do 1.º ano; Perdeu dois anos lectivos em consequência do acidente, o que lhe acarreta dois anos de atraso na entrada da vida profissional; Não fora o acidente, iniciaria a sua vida profissional, ganhando, pelo menos, 170.000$00 (€ 847,96); Em consequência do acidente, ficou afectado de desvalorização que é computada em, pelo menos, 34% de IPP. O artigo 564.º do Código Civil (diploma a que pertencem também os preceitos abaixo referidos) determina que, na fixação da indemnização, deve o tribunal atender aos danos futuros desde que previsíveis. Para os casos de IPP, a jurisprudência tem sido unânime em considerar haver direito a indemnização, quer haja diminuição de proventos, quer ela não se verifique. Abre-se, então, ao julgador um caminho, particularmente árduo, de determinação do “quantum” a indemnizar nos casos em que não se verifica efectiva diminuição dos proventos. Neste caminho, a jurisprudência fixou-se num critério que consiste no cálculo dum capital que de rendimento (normalmente juros) proporcione o que, teóricamente, deixou de se auferir e se extinga no fim presumível de vida activa da pessoa visada. Não pode, porém, tal critério passar de critério base, não podendo ter-se, como bom, um resultado assente apenas em dados matemáticos. Há muito que os tribunais abandonaram o recurso – que não chegou a ser predominante – a tabelas que possibilitavam um resultado exacto. Além do mais, elas não permitiriam acolher o comando do n.º3 do artigo 566.º, que se reporta à equidade. Valerá apenas como elemento referenciador, a temperar de acordo com a não efectiva diminuição dos proventos, conjugada com outros dados que ao caso concreto couberem e que forem considerados pertinentes. O autor estava no primeiro semestre de Gestão. Tinha a licenciatura pela sua frente. Finda esta – ao tempo não tinha que contar com as reformas de Bolonha - iniciaria a sua vida profissional, ganhando, pelo menos, € 847,96, 14 vezes ao ano. Auferiria € 11.874,44 anualmente. 34% correspondem a €4.036,29. É esta a quantia que ele perderia (teoricamente) por ano. Os juros rondam agora os 4%. Para perfazer aqueles € 4.036,29 seriam necessários € 100.907,25. Interferem agora os demais factores correctivos. As instâncias deram como provado que, não fora o acidente, iniciaria a sua vida profissional ganhando, pelo menos 170.000$00. Respeitamos, como temos que respeitar, esta fixação factual, pelo que não temos em conta eventual dificuldade de inserção laboral emergente de desemprego que teima em não baixar. Mas já podemos ter em conta que a estabilidade laboral já não é o que era e que, portanto, temos fazer reflectir no montante indemnizatório alguma incerteza sobre se tal quantia se manteria ao longo dos muitos anos que decorrerão até que termine a vida activa. A isto acresce que, ainda que tal “terminus” da vida activa esteja particularmente longe, não deverá ignorar-se que o cálculo indemnizatório há-de passar pela extinção progressiva do capital em ordem a estar esgotado quando esse mesmo fim da vida activa chegar. Depois, temos o já falado hiato. O autor irá dispor do dinheiro de imediato, quando só iniciaria o seu trabalhos vários anos depois do acidente, com o concomitante pagamento à medida que fosse trabalhando. Esta disposição imediata poderá mesmo possibilitar-lhe, em certas aplicações, uma remuneração do capital superior à dos falados 4% de juros. Por tudo, cremos que a quantia que nos chega é adequada. XII – Passemos agora à questão dos danos não patrimoniais. Neste domínio, a lei deixou o juiz ainda mais longe do “quantum” a arbitrar. É mesmo um capítulo em que vem particularmente ao de cima a sensibilidade de quem julga, integrada em prudente arbítrio, em ponderado equilíbrio. Estas sensibilidade assim integrada não pode, no entanto, ser apanágio exclusivo do julgador que no caso concreto deve fixar o “quantum” indemnizatório, sob pena de situações com estreita afinidade poderem ser tratadas de modos muito díspares emergentes da diversidade individual de cada juiz e sob pena de se violar o artigo 8.º, n.º3. Passam, por isso, o prudente arbítrio e o ponderado equilíbrio pela observação atenta do que vem sendo decidido pelos tribunais, em especial por este tribunal, por ser o que se situa hierarquicamente em plano superior. E o que vem decidindo relativamente a esta matéria está agora na recolha dos arestos que se pode ver em www.stj.pt, e, depois, “jurisprudência” e “jurisprudência temática”. Tal recolha dispensar-nos-ia de repetir o que ali está. Trouxemos, porém, para aqui alguns casos que nos podem elucidar sobre a razão, ou falta dela, do recorrente. Não sem alguma dificuldade, diga-se, porquanto não há casos iguais e as sequelas que apresenta o recorrente são muito variadas. De qualquer modo, atentemos nos seguintes acórdãos, com as datas a seguir aos textos: “ Se do acidente resultaram para a lesada cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, tendo ainda a mesma sofrido enormes dores, quer físicas, quer morais, emergentes quer do acidente em si, quer das três intervenções cirúrgicas a que foi submetida e dos internamentos e tratamentos médicos a que teve de sujeitar-se, tendo ainda ficado com uma cicatriz com a extensão de cerca de 22 cm de comprimento, na coxa direita, que a marca do ponto de vista psicológico e estético, para além de ter vivido, durante um ano, atormentada com as possibilidades de cura e com as possíveis sequelas, e se vê agora confrontada no dia a dia com as suas cicatrizes que lhe desfeiam o corpo e lhe trazem amargura, tem-se como justo e adequado atribuir-lhe, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de € 19,951,92. (15-01-2004) “É adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 24 939,89 à vítima que sofreu de fractura de perna e mão, de costelas e dentes, de esmagamento de joelho, de traumatismo toráxico e feridas na face e nos lábios, sob dores de grau considerável, e estado internada em hospital por mais de dois meses, submetida a diversas intervenções cirúrgicas e de fisioterapia, ficado com sequelas de rigidez de articulação e movimentos dolorosos e mais acentuados com uma das pernas, flexão plantar anormal, amiotrofia de perna e coxa, e com várias cicatrizes e desgosto em razão dessa situação. (05-02-2004) “Provando-se que o autor, em consequência de um acidente de viação, sofreu uma multiplicidade de fracturas e dores intensas que o relatório médico qualificou de grau 7 (grau mais elevado na escala habitualmente atendida para o efeito), que os tratamentos foram prolongados, que as sequelas do foro neurológico (que, em geral, dão causa a estados de ansiedade/depressão, dores de cabeça, alterações de memória, tonturas, nervosismo, agressividade e intolerância ao ruído) e físico, além de numerosas, determinaram uma IPP de 60% e profissional de 100%, que há a possibilidade de tais sequelas evoluírem negativamente, que a degradação física do autor já é elevada, a ponto de necessitar de alguém que cuide dele, e que o mesmo se sente triste, angustiado e assaltado com ideias de suicido, tem-se por ajustado, sob o ponto de vista da equidade, o quantitativo de €49.880 a título de reparação dos danos morais.” (02-11-2004) “É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 30 000 ao lesado que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal.” (22-09-2005). “Resultando dos factos provados que o autor - vítima de um acidente de viação quando atravessava uma passadeira e foi colhido pelo veículo seguro na ré -, com 21 anos de idade, havia completado o curso de jardinagem e estava apto a desenvolver esta actividade no mercado laboral, era portador de deficiência mental e gozava de boa saúde, sofreu graves e múltiplas lesões, nomeadamente traumatismo craniano, que lhe determinaram uma IPP de 35% e o sujeitaram a intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar e longos períodos de tratamento, o que tudo lhe provocou intensas dores e sofrimento, ficou com múltiplas cicatrizes na face, membro superior e inferior, direitos, e encurtamento do membro inferior direito em 7 mm, ver-se-á impedido, para o resto da vida, de correr, jogar futebol ou praticar atletismo ou qualquer actividade que implique esforço ou uso dos membros inferiores, o que lhe acarreta tristeza e frustração e um visível complexo de inferioridade, afigura-se justa e equitativa a quantia de 40.000,00 € destinada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor. (16.11.2006). XIII – No nosso caso e de acordo com o que é frequente em lesões graves, há que distinguir as sequelas do acidente que, por si, ou por tratamento médico, desapareceram, das que ficaram e vão ficar enquanto o sinistrado viver. Não que tal distinção interesse para fixação duma indemnização relativamente a cada parte, mas porque assim se poderá melhor atentar no que se passou. Por outro lado, as sequelas em si estão longe de esgotar o sofrimento que está na base desta vertente indemnizatória. Não se podem perder de vista os tratamentos e tudo o que girou e gira em torno deles. Outrossim se relevando a idade do lesado, que foi atingido em plena juventude. Os factos são múltiplos e estão enumerados supra, de sorte que não os vamos aqui repetir. Deles resulta, já fazendo uma síntese, uma situação de sequelas temporárias particularmente relevante, traduzida, fundamentalmente nas amnésias e no completo mutismo. Efectuados os tratamentos, ficaram, já com cariz definitivo, sequelas físicas e psíquicas muito negativas, descritas nos factos. O autor ficou bem diferente do que era. O bom aproveitamento escolar deu aso a “enormes dificuldades de aprendizagem e de escrita”, o que sabia, em especial na área da matemática e estatística, perdeu-se em grande parte, e de saudável, activo e trabalhador, passou a pessoa frágil quanto a confiança em si, com permanente angústia e depressão, dificuldade no relacionamento com outras pessoas e de concentração. Tudo num quadro de dores muito importantes, intensas e persistentes, internamentos hospitalares prolongados – para além de tudo o mais que se descreve nos factos – e tudo numa idade em que a vida se abre ao que de melhor tem, com convívios intensos, actividades próprias destes, relacionamentos afectivos, expectativas de realização profissional e aí por diante. Decerto que estamos longe dos grandes incapacitados com sequelas de muitíssima gravidade, como tetraplégias, etc, mas, mesmo assim, cremos, visto o contexto global que se vem referindo, ser mais adequado o montante de € 50.000, do que o de € 40.000 que nos chega. Montante reportado ao valor da moeda ao tempo da prolação da sentença de primeira instância. Expressamente, como se vê de folhas 838, a Sr.ª Juíza daquela instância referiu que quantificava os danos não patrimoniais tendo como referência o momento em que lavrava aquela peça processual. No mesmo momento se situou a Relação para confirmar o valor que lhe chegava (cfr-se folhas 998), de sorte que cabendo aos tribunais de recurso a reapreciação das questões já ventiladas no tribunal recorrido, não vemos qualquer vantagem em tomar como referência outra data. XIV – O autor alude ainda à questão dos juros de mora sobre as parcelas indemnizatórias relativas à parte patrimonial e não patrimonial. Quanto à primeira parcela, não se deve interpretar a sua posição como questão autónoma, uma vez que, quer a primeira instância, quer a Relação, já contemplaram os juros desde a citação para dedução do pedido cível no processo crime que correu. A invocação que faz dos juros relativos à indemnização por danos patrimoniais deve, então, ser entendida apenas como argumento de que, não havendo que distinguir entre indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, haveriam os juros relativos a esta de serem também contemplados a partir da citação para dedução do pedido cível. A decisão desta questão conduz-nos, inicialmente, ao artº 805º, n.º3 do CC, assim redigido: Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número. Para ajuizarmos da subsunção ou não do presente caso no regime do preceito importa atentarmos nos conceitos de: Crédito ilíquido; Facto ilícito. A prestação ilíquida é uma modalidade de prestação indeterminada e é aquela “ prestação ( normalmente pecuniária ) cujo montante não se encontra ainda calculado” – prof. Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, ed. Policopiada de 1966-67, 65. No caso presente, é manifesto que em ambos os casos, as prestações eram ilíquidas. Tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco – diz ainda o n.º3 do artº 805º - o devedor constitui-se em mora, pelo menos desde a citação. Ora, estamos manifestamente perante uma responsabilidade baseada em facto ilícito. Os juros a vencer têm lugar quer se trate de indemnização por danos patrimoniais, quer não patrimoniais, já que estamos com a Jurisprudência que não vê razão para distinguir ( Cfr-se, por todos, os Ac.s do STJ de 28.5.93 e de 18.3.97, na CJ I, 2, 130 e V, 1, 163 ). Assim, o “dies a quo“ seria, à partida, o da citação. Nos termos, porém, do Assento n.º4/2002 ( publicado no Diário da República, I Série, de 27.6.2002 e agora com força de Acórdão Uniformizador) só havendo actualização, não haverá lugar a juros entre a citação e a sentença. Ou seja, a actualização do montante – de qualquer dos montantes – à data da sentença preclude a contagem dos juros. O que se compreende para evitar duplicações injustamente beneficiadoras do credor (ainda que os juros e a actualização monetária sejam realidades distintas). Se o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais foi – como foi – feito tendo em conta o valor da moeda ao tempo da sentença de primeira instância, é a data desta que deve ser tida em conta para começar o vencimento dos juros, relativamente tal montante. Como fizeram as instâncias, nada havendo a censurar por aqui. Passemos agora ao recurso do Gabinete Português da Carta Verde: XV - Conclui ele as alegações do seguinte modo: 1. O acórdão recorrido - como, de resto, toda a argumentação dos lesados - no sentido de que o contrato de seguro celebrado na SUIÇA, cobrindo responsabilidade ilimitada, vale em PORTUGAL como se na SUIÇA estivéssemos - assenta exclusivamente no disposto no artº 20.º nº 8 do DL 522/85 de 31.12, fazendo deste preceito uma flagrantemente errada interpretação e consequente violação 2. Este artigo 20.º tem como titulo "prova de seguro" e, todo ele se reporta à "PROVA" do seguro, que não da extensão e eficácia desse seguro, sendo clara, nesse sentido, a redacção do seu nº 3 onde se estabelecem AS MENÇÕES OBRIGATÓRIAS ( designação da seguradora, nome e morada do tomador de seguro, numero da apólice, período de validade, marca do veiculo e o numero de matricula, de chassis e de motor ). 3. De facto, se fosse intenção desse artº 20.º estabelecer também o conteúdo interno do contrato ( e não tão só os aspectos externos da sua existência ) seria nesse artº 3º - ou noutro especificamente - que exigiria também como MENÇÃO OBRIGATÓRIA o limite da cobertura da apólice. E não o faz ! 4. E não o faz porque os limites da cobertura da apólice emitida num pais diferente daquele em que ocorre o acidente, são os claramente fixados na DIRECTRIZ nº 72/166/CEE de 24-04-72, ( nomeadamente artº 2 nº 2 primeiro travessão, artº 6 ultima parte e artº 7, parte final) seguida da DIRECTRIZ 84/5/CEE de 30.12.1983 (maxime seu artº 1 nº 4) no artº 2 do DL122-A/86 de 30.05, 5. Porque, assim, o montante máximo da cobertura da apólice dos autos em relação ao acidente é de 20.000 contos, deverá revogar-se o acórdão ora sob recurso que violou todos preceitos legais apontados e repor em vigor a sentença de 1ª Instância, declarando-se o limite da cobertura bem como o capital remanescente nos valores e nos termos nessa sentença definidos. Contra-alegou o autor EE, sustentando que vale em Portugal, como na Suiça, a apólice do seguro, pelo que a responsabilidade da seguradora é ilimitada. E contra-alegou o autor AA argumentando no mesmo sentido. XVI – Ficou provado que, em 11.2.1990, o 2.º réu transferiu para a Companhia de Seguros CC Zurich a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da circulação do veículo VS0000, de montante ilimitado, através da apólice CH 44444444444. Não se diz expressamente que o contrato tenha sido feito na Suiça ou a apólice ali emitida. Mas tal resulta da alusão a “CH” antes do respectivo número. O Gabinete suíço da Carta Verde aderiu à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, de 12.12.1973, que veio a ser substituída pelo Acordo Multilateral da Garantia, de 15.3.1991. Nos termos do n.º8 do Decreto-Lei n.º522/85, de 31.12.: “Serão havidas na ordem jurídica portuguesa, como apólices de seguro legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal as apólices de seguros celebrados…ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.” Ou seja, a apólice suíça produz no nosso país os seus efeitos, como se de apólice portuguesa se tratasse. Daqui resulta que o carácter ilimitado do valor do seguro também aqui produz efeitos. O Gabinete recorrente fundamenta a sua posição no sentido de que o limite aqui vigente é antes o do seguro obrigatório, atentas as directivas anteriores à data do acidente, n.ºs 72/166/CEE e 84/5/CEE, nos termos das quais: Cada Estado Membro adopta todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente os prejuízos causados no território de outro Estado-membro, de acordo com a respectiva legislação nacional em vigor (artigo 3.º, n.º2 da primeira); Sem prejuízo dos montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-membros, cada Estado-membro deve exigir que os montantes pelos quais este seguro é obrigatório, se situem, pelo menos nos seguintes valores…(artigo 1.º, n.º2 da segunda) Cada Estado-membro deve criar e autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro…”(artigo 1.º, n.º4 da mesma). Situa-se o recorrente em plano, a nosso ver, diferente do daquele n.º8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 522/85. Enquanto este preceito estabelece o valor num Estado (dos ali incluídos) da apólice de seguro emitida noutro, no caso das directivas, na parte indicada, pretende-se, tão-só, assegurar uma cobertura mínima. Com aquele preceito, vale a apólice, como foi elaborada, com estes vale uma garantia mínima relativamente a acidentes em outros Estados-membros. Esta ideia de garantia mínima resulta logo da conceptualização que se faz do seguro obrigatório, quanto ao capital, nomeadamente, no artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei. Este é tido como “o capital mínimo obrigatoriamente seguro”, resultando a alusão implícita a “mínimos” de muitas outras disposições, mormente das citadas da segunda das apontadas directivas quando incluiu as expressões “pelo menos”. E compreende-se muito bem que se aluda a mínimos. O “pano de fundo” principal que vem subsistindo em todas as directivas que nos chegam da União Europeia consiste na protecção das vítimas de acidentes de viação e nesta ordem de ideias, a fixação dum capital superior do seguro ou mesmo ilimitado traduz até um reforçar de tal protecção. A posição do Gabinete só poderia ter acolhimento se o limite mínimo do seguro obrigatório constituísse uma referência a fixar e, concomitantemente, não ultrapassar, de tal sorte que as normas que passavam a vincular os Estados-membros assim deviam ser interpretadas. Mas, em ponto algum das muitas normas que já tinham entrado em vigor à data do acidente se toma o capital do seguro obrigatório como um limite máximo, como um tecto. É antes e sempre um limite apenas mínimo e, por isso, é de tal forma apelidado. E tanto assim é que, se abstrairmos da data do acidente e do facto de a Suiça não pertencer à União Europeia, temos sucessivas directivas que vêm sendo recebidas no nosso país que têm como objectivo a harmonização indemnizatória em todo o espaço da União, ideia que é incompatível com a possibilidade, querida pelo recorrente, de uma apólice valer com referência a um capital num país e com referência a outro noutro país. Por razões de direito intertemporal e da não integração da Suiça na UE, estas normas não valem directamente para o nosso caso, mas servem para obtenção de maior clareza e segurança quanto aos objectivos que vêm sendo perseguidos com a reiteração de estatuição sobre o seguro obrigatório, a qual, alías, já estava em marcha – ainda que nalguns casos latente – na data da verificação do acidente. Como se refere no ponto 8.º dos “considerandos” da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/26CE de 16.5.2000 (transposta para a ordem interna pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14.4) “é, efectivamente adequado completar o regime instituído pelas Directivas 72/166/CEE, 85/5/CEE e 90/232/CEE, a fim de garantir que as pessoas lesadas por acidentes de viação recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes.” Não tem, pois, pertinência a argumentação do recorrente. XVII – Face a todo o exposto: Concede-se parcial provimento à revista do autor EE , majorando-se o montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais para cinquenta mil euros. No mais, mantêm-se o acórdão recorrido, negando-se, na parte sobrante, a revista deste autor e negando-se totalmente a do réu. Custas do recurso do autor, na proporção do vencimento e decaimento. Custas do recurso do réu por este. Lisboa, 22 de Novembro de 2007 João Bernardo (relator) Oliveira Rocha Gil Roque |