Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040215
Nº Convencional: JSTJ00013637
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO DE MATRICULA DE VEICULO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ198910180402153
Data do Acordão: 10/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de falsificação previsto e punivel pelos artigos 228, n. 2, e 229, n. 3, do Codigo Penal o reu que substituir as chapas de matricula originais e autenticas de um veiculo de transporte de mercadorias, apondo neste não so outras diversas, mas tambem uma chapa com a indicação de uma localidade-centro de raio de acção diferente da que realmente pertencia ao veiculo, tendo consciencia de causar prejuizo ao Estado, furtando-se assim ao pagamento dos respectivos impostos e de que prejudicava tambem os seus concorrentes do ramo de transportes, sendo ainda certo que sabia que tal substituição era proibida por lei.
II - A perda a favor do Estado dos objectos ou instrumentos do crime a que alude o artigo 109, n. 2, do Codigo Penal não e uma pena nem um efeito desta, mas uma medida autonoma essencialmente preventiva que não esta na dependencia da efectiva condenação do reu, pelo que não beneficia da suspensão da execução da pena.