Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075133
Nº Convencional: JSTJ00011316
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LETRA
MORA
DIREITO INTERNACIONAL
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
TRIBUNAIS PORTUGUESES
CONSTITUIÇÃO
CULPA
MATERIA DE DIREITO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS
Nº do Documento: SJ198710220751332
Data do Acordão: 10/22/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST. DIR INT PRIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9 ANEXO II ART13.
CONV DE VIENA SOBRE DIREITOS E TRATADOS ART62.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação concluido que o atraso na citação do reu não foi devido a culpa do autor, que requerera a citação daquele quinze dias antes do termo do prazo prescricional de uma letra, não se opera a prescrição da obrigação cambiaria.
II - A culpa, fundada na inobservancia dos deveres gerais de diligencia, constitui materia de facto cujo conhecimento e da exclusiva competencia das instancias.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a decisão das instancias quanto a essa questão, o que so não aconteceria se se tratasse de culpa resultante da infracção de normas legais, culpa essa que constituiria materia de direito.
IV - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 6 de Julho de 1930 e ao artigo 13 do seu Anexo II, distinguem-se dois compromissos negociados e acordados: o primeiro relativo as letras emitidas no territorio de uma das partes contratantes e pagaveis na outra, e o segundo respeitante a letras emitidas e pagaveis no territorio da mesma parte.
V - Por virtude daquele primeiro compromisso, os juros moratorios ficariam obrigatoriamente sujeitos em todo o lado a taxa convencionada de 6%.
VI - Por virtude do segundo principio, os juros moratorios so ficariam sujeitos a taxa convencionada se a parte contratante não reservasse, nos termos do mencionado artigo 13, competencia para lhes aplicar a taxa legal em vigor no seu territorio.
VII - Se a unidade da Convenção não teria sido afectada se o Estado Portugues tivesse feito a reserva, tambem não podera se-lo se, posteriormente, e por causa legitima jure gentium, deixou de estar obrigado a aplicar a taxa convencionada relativamente aos titulos emitidos e pagaveis no seu territorio, designadamente por alteração essencial das circunstancias.
VIII - A doutrina rebus sic stantibus, codificada hoje no artigo 62 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados e que constitui um dos principios de direito internacional geral ou comum, conduz a extinção jure gentium de normas da Convenção de Genebra de 1930, que deixou de vincular o Estado Portugues, por ficarem excluidas da vigencia da nossa ordem internacional, independentemente da organização de qualquer processo e a partir do momento em que invoque a modificação das circunstancias.
IX - Os tribunais estão sujeitos a obediencia a lei, incumbindo-lhes reconhecer aquela exclusão sob pena de aplicar direito internacional convencional que o Estado licitamente deixou de acatar, so não podendo aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os principios nela consignados.
X - Aplica-se o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e não o artigo 48 da
Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, as letras de cambio emitidas e pagaveis em territorio nacional, a partir da entrada em vigor deste diploma.