Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046086
Nº Convencional: JSTJ00022015
Relator: AMADO GOMES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CRIME DE RESULTADO
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
CRIME DE PERIGO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZOS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199402090460863
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 421/93
Data: 09/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime do artigo 144 do Código Penal é um crime abstracto ou presumido, no qual o perigo é a razão motivante da lei, mas não é elemento do crime. A lei não exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, presume-o legalmente. Assim exige-se apenas que o dolo abranja apenas a ofensa e o meio.
II - Para o crime do artigo 143 alínea c) do Código Penal, diferente é a previsão porque nele se exige a verificação de um perigo concreto para a vida. O perigo é elemento do crime. Trata-se de um crime de perigo concreto.
O dolo há-de, aqui, abranger o perigo.
III - O crime do artigo 144, n. 1 do Código Penal prescreve em cinco anos; por outro lado, é de dez anos o prazo de prescrição do procedimento criminal para o crime do artigo 143 alínea c) do Código Penal.
IV - Na determinação da medida da pena rege o comando do artigo 72 do Código Penal que assenta na culpa e na prevenção (geral e especial), tendo ainda em conta as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao réu.
V - A indemnização por danos não materiais deve compensar o sofrimento e contrariedade resultantes do ilícito, tendo em conta a dignidade da pessoa humana.