Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3960
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200212170039606
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2142/02
Data: 04/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público, propôs contra A acção de investigação de paternidade pedindo que B, nascido em 1/6/91, filho registado de C seja reconhecido também como filho do réu.
O processo correu termos vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente.
Inconformado com tal decisão dela interpôs o Réu recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1. que se tenha provado ter havido relações sexuais no período conceptivo;
2. que concomitantemente se tenha alcançado uma probabilidade superior a 99,73%, que corresponda a uma paternidade "praticamente provada".
Aquém destes limites não pode aceitar-se a exclusividade da prova directa.

ACRESCE QUE:
No caso dos presentes autos não estamos perante apenas a falta de prova da exclusividade sexual e sobre a questão da sua dispensabilidade face a um grau de probabilidade superior ou não a 99,73%.
No caso dos presentes autos, a verdade é que não se provou que tenha havido relações sexuais no período legal de concepção.
Sem relações sexuais mantidas no período legal da concepção não há filiação biológica possível!
Como doutamente sentenciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu recente Acórdão de 13 de Dezembro de 2000 (ainda inédito e segundo cremos):
"I.- Nas acções de investigação da paternidade não fundadas em presunção legal, o autor tem de provar a existência de relações sexuais durante o período legal de concepção e ainda, exclusividade das mesmas, a menos que consiga a prova directa do vínculo biológico entre a - mãe do menor e o pretenso pai por meios laboratoriais."
"II.- Se, no despacho em que o tribunal decide a matéria de facto, não é dada como provada a existência de relações sexuais no período legal de concepção, ao juiz da sentença está vedado conhecer dos resultados do exame serológico."
"III.- Este não é um documento com força probatória plena a ter em conta na sentença, mas antes um meio de prova - como claramente se diz no art.º 1801°, do CC -estabelecendo o grau de probabilidade da paternidade do pretenso pai, suje/to à livre apreciação do julgador da matéria de facto."

EM RESUMO E CONCLUSÃO
I. Apesar da inconstitucionalidade do Art°. 2° do Código Civil, declarada com força obrigatória geral pelo Ac. Trib. Constitucional n° 743/96, de 28.05.96, os assentos não deixaram de ter força vinculativa para os tribunais;
II. A norma do Assento n° 4/83 não foi revogada;
III. A causa de pedir na acção de investigação de paternidade é constituída pela filiação biológica, podendo a paternidade ser investigada livremente e podendo demonstrar-se o vínculo biológico (facto constitutivo do direito) através das presunções do Art.º 1871° do Código Civil ou por prova directa por qualquer meio de prova, designadamente científico;
IV. A filiação biológica pressupõe a existência de relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado no período legal de concepção (Art°. 1798° do CC) e a exclusividade dessas relações (fidelidade da mulher) durante esse período;
V. Segundo a doutrina do Assento n° 4/83, na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais.
VI. No caso dos presentes autos, não se provou que o réu (pretenso pai) A tenha mantido com a C (mãe do menor) relações sexuais durante o período legal de concepção, e pois e portanto, ficou prejudicada e não provada a exclusividade dessas relações durante esse período.
VII. Tanto bastaria para julgar a acção improcedente, em obediência à doutrina do Assento n° 4183 e à Lei.
Porém,
SEM PRESCINDIR,
VIII. Ainda que se admita uma interpretação restritiva ou actualista desse Assento;
Ainda que se admita que a norma daquele Assento se deve restringir aos casos em que não é possível fazer a prova directa do vínculo biológico por meios laboratoriais ou científicos;
Ainda que se admita que, em tese geral e face aos avanços da ciência, se pode já hoje confiar (em termos de certeza jurídica) nos resultados dos exames hematológicos;
Ainda assim a acção tem de ser julgada improcedente.
Efectivamente,
IX. A percentagem probabilística revelada no exame hematológico de fls. 7 a 11 (99,494%) não é, por si só e isolada de outros meios de prova, susceptível de fundamentar a prova do vínculo biológico.
X. Tal percentagem contem e evidencia a probabilidade de 1 (um) em casa 200 (duzentos) homens poder gerar com a mãe do menor um filho que em nada se distinguiria deste.
XI. O valor científico do exame de fls. 7 está ainda condicionado à prova (não conseguida) de a mãe do menor e o investigado pertencerem ao mesmo universo de frequências génicas e/ou não terem códigos genéticos coincidentes por força de ascendentes comuns.
XII. A resposta positiva aos quesitos 5° A e 5° B, no sentido - de que C engravidou em consequência de uma dessas (quais?) relações sexuais completas (???) que manteve com o réu e da qual veio a nascer o menor B, assente e fundamentada em exclusivo, no "teor e conclusões do exame de fls. 7 a 11", constitui um notório erro na apreciação
XIII. Só mediante a prova da verificação de relações sexuais no período conceptivo, com a verificação de uma probabilidade estatística superior a 99,73 (da Tabela de Hummel) é que o tribunal pode ficar habilitado a responder afirmativamente à paternidade biológica, dispensando-se a prova de exclusividade sexual, e desde que não haja outros factos excludutórios.
Acresce que,
XIV. Se não ficou provada a existência de relações sexuais no período legal da concepção, ao juiz da sentença está vedado conhecer dos resultados do exame serológico.
XV. Operando um exame crítico da prova ter-se-á de concluir que, não tendo o exame de fls. 7 o valor de prova plena e sendo reduzido o seu valor indicativo, não pode dar-se como provado o facto contido no quesito 5°-A, que aliás contradiz o facto de não se ter provado terem existido relações sexuais no período legal da concepção.
XVI. Para além de nulo por violação das disposições conjugadas dos Art.ºs 668°, n° 1, d) e Art.º 716°, n° 1 do CPC, o douto Acórdão recorrido fez incorrecta aplicação das disposições dos Art.ºs 1798° e 1801º do Código Civil.

Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto considerada provada:
- «No dia 1 de Junho de 1991 nasceu na freguesia de Mosteirinho, município de Tondela, o menor B - A);
- que foi registado na Conservatória do Registo Civil de Tondela como filho apenas de C, solteira, residente em Malhapão de Baixo, Tondela, neto materno de J e L- B);
- o Réu A nasceu em 16 de Setembro de 1921, filho de D e de E, neto paterno de F e materno de G e H - C);
- até finais de 1990, a C, mãe do menor, trabalhou em propriedades agrícolas do Réu - 1 );
- o Réu manteve relações sexuais com a mãe do menor - 4) e 5);
- foi em consequência de uma dessas relações sexuais completas que - a C veio a engravidar e a dar à luz o menor B, no termo do período normal de gestação, que o menor B nasceu de parto de termo -- 5-A, 5-B e 7;
- o menor B, a sua mãe e o Réu foram submetidos a exames hematológicos no Instituto de Medicina Legal em Coimbra - 9);
- cujo relatório apresenta como conclusões as seguintes: - o estudo dos diversos marcadores genético-moleculares e genéticos do A, da C e do B - 1 ° - não permite excluir A como pai de B filho de C - 2° - a análise estatística tendo em -conta a estrutura genotípiea deste pretenso pai (valor X) e a distribuição dos diferentes marcadores analisados na população (valor y) deu uma probabilidade de paternidade de 99,494% que corresponde a uma paternidade extremamente provável segundo a escala de Hummel - 10);
- um filho do Réu foi fazer exames de sangue ao IML de Coimbra - 16);
- a C é portadora de oligofrenia no grau de debilidade mental e com pouca capacidade de discernimento e de auto-defesa em matéria sexual - 21, 22 e 23);
- em Fevereiro de 1987 a C deu à luz uma criança do sexo feminino a quem deu o nome de I - 25;
- curando-se então de saber quem havia sido o progenitor, não se logrou qualquer identificação segura - 26);
- nos respectivos autos de averiguação oficiosa curou-se de saber se o pai da I era L - 28);
- submetido este, a C e a filha I a exames de sangue, visando o apuramento da paternidade biológica, no IML de Coimbra, do estudo aí efectuado, L foi excluído da paternidade de I - 29);
- em 1991, voltou a C a aparecer com evidentes sinais de gravidez - 31)».

Feita esta enumeração da matéria de facto provada, começaremos desde logo por afirmar que ela se nos revela surpreendente na parte mais importante.
Com efeito, constata-se que o Tribunal Colectivo de 1ª instância considerou que não se provou que tenha havido relações sexuais entre o R. e a mãe do menor Pedro, no período legal da concepção deste, dando apenas como provado que o R. manteve relações sexuais com aquela, sem precisar a data em que tiveram lugar.
Mas deu como provado que foi em consequência de uma dessas relações sexuais completas que a C veio a engravidar e a dar à luz o menor B, no termo do período normal de gestação, com fundamento exclusivamente no exame hematológico realizado, e que atribuiu a probalidade de 99,494% de o R. ser pai do menor, correspondente a uma paternidade extremamente provável.
O Tribunal da Relação entendeu no acórdão recorrido que tal era suficiente para estruturar uma convicção probatória que cabe no livre juízo dos julgadores, e que tem que ser afirmada em função da envolvência processual que as partes trouxeram ao processo, e não em universos fictícios que a estatística sempre deixa presente como margem de segurança em qualquer exame.
E acrescenta que o constante dessa resposta positiva é o que deve constar de qualquer resposta - a convicção a que se chegou, e não a transcrição pura e simples do meio de prova em que essa convicção se ancora.
A este propósito diremos, antes do mais, que não deve exagerar-se nem diminuir-se o interesse probatório do cálculo ser estatístico, como bem salienta o Prof. Guilherme de Oliveira, A Lei e o Laboratório - Observação acerca das provas periciais da filiação, Estudos em Homenagem ao Prof. Ferrer Correia, II, 815 e seg.?.
A perícia ser estatística vale o que vale, tendo os valores percentuais um sentido técnico específico e como tal devem ser ponderados.
E há que não olvidar a diferença de valor conclusivo entre a prova hematológica que exclui a paternidade e a prova hematológica estatística que afirma a paternidade.
Quando o perito exclui a paternidade está seguro de que o réu não pode ser pai, em face da incompatibilidade genética verificada no laboratório.
Já quando o perito afirma a paternidade limita-se a exprimir a probalidade estatística de o réu ser o pai.
Neste último caso não se deve dispensar um conhecimento o mais circunstanciado possível através de outras provas que ajudem a formar a convicção do tribunal.
Mas há sempre que ter presente que não se pode afirmar que o exame hematológico de fls. 7 a 11, revelador de uma probabilidade de paternidade de 99, 494%, com a tradução verbal de altamente provável (escala de Hummel), seja plenamente suficiente, sem qualquer outra prova, para que se dê como provada a filiação biológica - fundamento da acção de investigação de paternidade.
Não podemos erigir todo o exame hematológico em valor absoluto, pese embora o seu indesmentível valor científico (v. Ac. deste STJ de 28/5/02 Proc. 1468/02).
O art.º 1801º do C.Civil ao estatuir que "nas acções relativas à filiação são admitidos como meio de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados", não eleva os exames hematológicos para além da sua função de simples meio de prova a conjugar com outros elementos de prova, (consoante o n.º 389º C. Civil de livre apreciação), cuja finalidade última é a de contribuir para as respostas aos quesitos.
E no que concerne a estas respostas cumpre salientar que aquilo que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada pela matéria probatória e pela sua experiência de vida e conhecimento dos homens (v. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 384).
Por outro lado, e na parte que importa considerar, verifica-se que a resposta dada no sentido de que o menor nasceu das relações sexuais completas havidas entre a mãe dele e o Réu traduz um juízo de valor sobre a matéria de facto.
E aponta para a conclusão e decisão de que o menor é filho do Réu.
Mas fundamenta-se, única e exclusivamente no exame hematológico, o que só estaria correcto se ficasse concomitantemente provada a inseminação artificial da mãe do menor investigante, o que não é o caso, já que se deu como não provado que a mãe do menor e o Réu tivessem relações sexuais no período legal da concepção do menor.
Tudo isto a revelar uma íntima convicção de que o menor é filho do R. e ao mesmo tempo a igual convicção de que o não é.
Como se sabe o decisivo é a verdade material (e não a verdade formal) e este tem de assentar numa convicção coerente, que tenha em conta que em casos como o presente nunca se pode dispensar a prova da existência de relações sexuais (mesmo que não exclusivas) no período legal de concepção.
De salientar também no que respeita à fundamentação que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos (art.º 653 n.º 2 CPC).
E como em geral as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (art.º 655º n.º 1 e 652º n.º 3 a) e b) CPC) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado e não provado.
E, como também diz o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, a exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.
Através dessa fundamentação o juiz deve passar de convencido a convincente.
Mas o que sucede caso "sub judice" é que também nesta sede nos não aparece a coerência que leve ao convencimento dos terceiros quanto à correcção do que se decidiu.
Há sinais inequívocos de contradição no respeitante à decisão da matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, impondo-se, pois, que este Supremo Tribunal usou do poder próprio que lhe é conferido pelo art.º 729º n.º 3, parte final do CPC.
Ou seja, impondo-se que se determine a baixa do processo ao tribunal recorrido para que se clarifique a matéria de facto no sentido de se esclarecer se houve relações sexuais de cópula completa entre a mãe do menor e o R. no período legal de concepção do menor e se delas nasceu este, ou se nunca tiveram lugar tais relações, não sendo o menor filho do Réu.

DECISÃO
1- Ordena-se, nos termos do n.º 3 do art.º 729º CPC a baixa do processo ao Tribunal da Relação recorrido para que seja sanada a contradição supra referida existente na decisão sobre a matéria de facto.
2- Sem custas.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço