Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO FUNDAMENTOS REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA DESPEDIMENTO ILÍCITO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, Coimbra, 9ª edição, 1º volume, pp. 627 e 628. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3ª edição, p.863 e ss.. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito, p. 115. - Pedro Romano Martinez e outros, “Código do Trabalho”, 4ª edição, 2005, p. 658. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 496.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 712.º, N.º6, 722.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT), APROVADO PELO DECRETO- LEI Nº480º/99, DE 9-11: - ARTIGO 87.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 397.º, 398.º, N.º1, 399.º, 401.º, 419.º, 420.º, 421.º, 422.º, 429.º, 431.º, 436.º, N.º1 AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 61.º. DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGO 12.º, Nº 1. LEI N.º 7/2009, DE 12-02: - ARTIGO 7.º, N.º 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 03.03.2010, RECURSO Nº 482/06 TTPRT.S1, DE 05.12.2012, RECURSO Nº 616/05. 9 TTLSB.L1.S1, DE 12.09.2012, RECURSO Nº 987/07.2 TTLSB.L1.S1 OU DE 19.09.2012, RECURSO Nº 106/09.OTTBRG.P1.S1, TODOS DA 4ª SECÇÃO. -DE 07.11.2001, RECURSO Nº 594/01; DE 01.10.2003, RECURSO Nº 4494/02; DE 27.06.2007, RECURSO Nº 1147/07; DE 09.12.2010, RECURSO Nº 4107/07, TODOS DA 4ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Atento o disposto no art. 397.º do Código do Trabalho de 2003, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho dizem respeito à empresa e na sua génese estão motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que apontam para dois tipos de situações, que têm a ver: uma, com uma situação de crise empresarial e outra, com um objectivo de reorientação estratégica da empresa. II - Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve avaliar, à luz da materialidade fáctica dada como assente e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, se são verídicos os fundamentos invocados e se se verifica o indispensável nexo de causa-efeito entre esses mesmos fundamentos e o despedimento neles justificado. III - Fundamentando a ré o despedimento dos autores na necessidade de reestruturação da empresa, tem a mesma que alegar, e provar: (i) as concretas condições de mercado, alegadamente justificadoras de uma reestruturação da empresa; (ii) que essas condições de mercado determinam uma redução da actividade por ela prosseguida e, (iii) impõem uma poupança de custos, só alcançável através do despedimento dos autores. IV - É de considerar ilícito, por não justificado, o despedimento dos autores quando não ficou demonstrado que as apuradas razões de mercado invocadas pela ré para a reestruturação da empresa implicassem uma redução da sua actividade, que, implicasse, por sua vez, a necessidade de proceder ao despedimento dos autores. V - É adequada a indemnização aos autores a título de danos não patrimoniais, no montante de € 4.000,00 para cada um, quando está demonstrado que em consequência do despedimento ilícito de que foram alvo sentiram-se tristes, desanimados e desvalorizados, ao nível da sua dignidade profissional, e apresentavam quadros psíquicos alterados que, assim diagnosticados, mantiveram-se, pelo menos, até à data da prolação da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
Para tanto, invocaram os seguintes fundamentos: O despedimento dos autores é ilícito e estes sofreram danos cuja indemnização reclamam, como reclamam outros prémios de produtividade que deveriam ter sido pagos trimestralmente e bem assim a indemnização por terem sido privados de automóvel que lhes era proporcionado pela ré. Parcialmente repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que decidiu julgar a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional e, em consequência disso, declarou ilícito o despedimento colectivo operado pela ré e que visou os autores, condenando-a a reintegrá-los no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhes pertenciam, a pagar aos autores, além das retribuições, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal devidos, até ao trânsito em julgado da decisão, a importância de € 4.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos e bem assim a pagar-lhes a quantia que vier a apurar-se em sede de execução de sentença e correspondente aos danos patrimoniais sofridos em resultado de terem sido privados de veículo automóvel, cedido pela ré, e dos prémios trimestrais de produtividade não recebidos desde Dezembro de 2005. Quantias estas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.
4. É contra esta decisão que a ré, ora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever: «1. A R. Recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal da Relação de Lisboa a quo de confirmar a sentença que julgou o despedimento ilícito por improcedência dos motivos invocados para o mesmo, atendendo a que, paradoxalmente, ficaram dados como provados os factos alegados para a sua fundamentação, nomeadamente, sob as alíneas F), G), H), J), L), O), P), Q), R), S), T), U), W), AB), AJ), AK), AM), AN), AQ), AR), DB), DC), DD), DE), DF), DG), DH), Dl), DJ), DK), DL), DM), DN), DO), DP), DQ), DR), DS), DT), DU), DV), DW), DX) e DY). 2. Na óptica da Recorrente, houve uma aplicação incorrecta do Direito aos factos dados como provados pelo próprio Tribunal da 1.a Instância, e reproduzidos pelo acórdão do Mmo. Tribunal a quo, sobretudo no que respeita ao julgamento de considerar violado pela ora Recorrente o artigo 429°, alínea c) do Código do Trabalho de 2003 (Lei 99/2003 de 27 de Agosto, de ora em diante C.T.), e assim, o artigo 397.°, n.° 2 do mesmo diploma, e, em ultima instância, o artigo 61.° da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), pois a decisão ora posta em crise fere o direito constitucional da Recorrente à liberdade de empresa e iniciativa privada - o próprio parecer do Ministério Público envolvido nestes autos adere à nossa posição: 3. De facto, é paradoxal a decisão final de improcedência dos fundamentos invocados, se os mesmos foram dados como provados, e são repetidos até à exaustão na sentença e no Acórdão ora recorrido, nomeadamente, sob a forma dos factos F, G, H), J), L), O), P), Q), R), S), T), U), V), W), X, Y), Z), AA), AB), AQ), DB), DC), DD), DE), DF), DG), DH), Dl), DJ), DK), DL), DM), DN), DO), DP), DQ), DS), DT), DU), DV), DW), DX) e DY), sob a forma de reprodução integral do documento nuclear do processo de despedimento com motivos económico-financeiros (a alínea Q)) e ainda na própria fundamentação de facto e de direito da decisão; 4. Desses, os mais importantes a considerar, são: • À data do despedimento dos autores, o Governo havia reforçado as medidas de redução da despesa pública com medicamentos, já encetada em 2004 e 2005; • Com a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional em vigor desde Janeiro de 2003; • E com o reforço do mercado de genéricos (medicamentos com mais de 10% de reembolso adicional), conseguido através de grandes campanhas publicitárias e forte pressão junto da classe médica; • À data do despedimento dos autores, o mercado dos genéricos apresentava crescimento; • À data do despedimento dos autores, verificava-se um continuo reforço de preços de referência, com base no preço do medicamento genérico de preço mais elevado; • O que teve como resultado reduzir a comparticipação de V... R… e supositórios, H..., L…, T..., N…, M…,F… e L...; • Em 2003, 2004, 2005, o mercado farmacêutico português continuava a sofrer com os problemas financeiros com que o Governo se debatia relativamente às contas públicas; • Bem como com os efeitos do desemprego e do baixo poder de compra da população; • À data do despedimento dos autores, as perspectivas para o mercado farmacêutico, quer para a ré, quer para o restante mercado, eram de baixo crescimento; • Pelo reforço da prescrição de genéricos resultante da obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional e do novo sistema de comparticipação; • À data do despedimento dos autores as condições de acesso do Delegado de Informação Médica ao médico tinham sido alteradas; • À data do despedimento dos autores, previa-se que os fornecedores teriam de deparar-se com novas regras de actuação, quer a nível comercial, quer financeiro e de aquisição de especialidades farmacêuticas, em virtude da introdução dos modelos de Hospitais/sociedades anónimas; • Devido à situação das contas públicas, os hospitais públicos continuam a constituir um problema devido ao atraso nos respectivos pagamentos; • A data do despedimento dos autores, a ré tinha as seguintes marcas com preços de referência: S..., F…, L…, V..., F…, L..., J…, P..., T…, L..., H…, M… 200 e O… 200; • Com impacto nas vendas; • Foi celebrado um protocolo com a Indústria no sentido de controlar o crescimento de mercado em 2006, com crescimento zero; • Houve alteração do grupo de "Países de referência", com inclusão de Países com os preços mais baixos da Europa; • E congelamento dos preços até 2009; • O novo Estatuto do Medicamento teve impacto no que concerne à prescrição exclusiva da Denominação Internacional Comum; • Com efeitos negativos para a R; • Pois a maioria dos seus produtos têm co-marketings com empresas locais e o seu esforço promocional junto do médico serão em vão.» 5. Ora, é ponto assente na jurisprudência dominante - incluindo a deste douto Tribunal ad quem, bem como em doutrina relevante, que os motivos determinantes de um despedimento colectivo podem ser económicos - presentes ou futuros - podem ser de mercado e podem dizer respeito à estrutura empresarial concreta, nacional e internacional e à sua reorganização (incluindo a opção por recurso a outsourcing), bem como a perspectivas de alteração tecnológica, não sendo necessário um estado calamitoso ou de eminente insolvência ou prejuízo na empresa, apenas sendo necessária a prova de fundamento objectivo para a tomada de decisão empresarial -gestionária eficiente. 6. Posto isto, não cabia, ao douto Tribunal a quo, no âmbito do seu poder jurisdicional, mais que observar se eram ou não verídicas as invocadas motivações para o despedimento colectivo e que, sem dúvida, no caso sub Judice, constam da matéria de facto dada como provada; assim o afirma este S.T.J., por exemplo, no seu douto Acórdão de 09.12.2010: "(...) o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa (...)". 7. No entanto, na decisão ora em análise, não só o Mmo. Tribunal a quo terá ultrapassado os limites da sindicabilidade dos motivos, como fundamentou a sua decisão com alguns factos provados - que, na sua opinião, objectariam ao julgamento de procedência dos motivos invocados pela Recorrente - em bloco, e não facto a facto, ou por conjunto de factos, ao arrepio do artigo 653.° do C.P.C., decalcando tout court dezanove factos, da extensa matéria de facto dada como provada, para justificar decisão adversa à pretensão da ora Recorrente; 8. Ora, o que se constata na decisão de que ora se apela é que não se procedeu, sequer, a uma real ponderação e respectiva fundamentação da mesma, dentro dos seus poderes jurisdicionais de controlo, incluindo a justificação do porquê de ter considerado que a extinção dos concretos postos de trabalho atingidos não estaria adequadamente justificada pela motivação invocada pela Recorrente; 9. Apesar de ser notório que os contratos que caíram por força do despedimento colectivo foram contratos de delegados de informação médica que estavam encarregues, de comercializar medicamentos da Recorrente com preços de referência, cujo crescimento do mercado de genéricos e medidas governamentais afectaram bastante; 10. Pelo contrário, o Acórdão sob recurso não analisa os fundamentos do despedimento colectivo, tendo-se limitado a descrever alguns dos muitos factos provados - secundários e circunstanciais, que não podem ser considerados senão à luz dos muitos outros dados como provados - para concluir pela ilicitude do despedimento por razões despicientes, como são, em resumo, o facto de o produto que os A.A. estavam encarregues de promover haver batido record de vendas meses antes do despedimentos facto das vendas da R. e o seu volume de negócios ter vindo a aumentar nos últimos anos, e por a Recorrente ter recorrido, oito meses depois do despedimento a outsourcing de delegados de informação médica. 11. Porém, não se pode ignorar que os factos dados como provados não só fundamentam o despedimento colectivo em termos objectivos, como permitem concluir desde logo por um juízo de adequabilidade entre os fundamentos do despedimento e a cessação dos concretos contratos de trabalho extintos por via do despedimento, tendo merecido esse juízo a concordância técnica, desde logo, da Comissão para a Igualdade do Trabalho e Emprego junto aos autos, e da Senhora Assessora nomeada pelo Tribunal. 12. A isto acresce que as razões enunciadas pelo Mmo. Tribunal da Relação a quo para julgar improcedentes os motivos (que na realidade foram integralmente dados como provados) são meramente circunstanciais e temporalmente deslocadas da realidade vivida pela Recorrente - um organismo vivo e mutante, em busca constante de adaptação às necessidades do mercado, com vista ao lucro e à eficiência - à data da decisão de avançar com o despedimento colectivo (Janeiro e Fevereiro de 2006) e em nada diminuem ou prejudicam a motivação avançada para justificar a medida ora posta em crise; 13. Sendo um arrepio a qualquer análise técnica-económica a tomada daqueles dezanove factos como preponderantes, isolados, sem os comparar e ponderar face aos muitos outros factos invocados e dados como provados, que invalidam, uns, e secundarizam, outros, estes pontos tanto relevo tiveram para o douto Tribunal ora recorrido; 14. Em concreto, o facto de o produto que os A.A. estavam encarregues de promover ter batido record de vendas em Agosto de 2005 antes do despedimento, e a R. tê-los encarregue de promover um novo produto em Outubro de 2005, tendo-lhes dado formação, são acontecimentos anteriores a Janeiro de 2006, data em que se efectuou o despedimento colectivo, e quando se verificaram novas premissas de mercado e vendas, e alterações legislativas, que exigiram à Recorrente a reestruturação em causa; 15. Para mais, o Mmo. Tribunal a quo não se devia ter olvidado que Recorrente é livre, dentro do seu poder de direcção, de conformar concretamente a função dos Delegados de Informação Médica, bem como devia ter tido em consideração que não ficou sequer provado - nem sequer foi alegado - que o record de vendas foi obtido, tão só e somente, através do trabalho daquela equipa T..., sendo certo que antes da atribuição de venda de produtos, os DIM são sempre formados/informados sobre o novo medicamento que vão promover; 16. E devia ter tido em atenção facto que ficou provado, da maior importância, sob alínea DM), isto é, que, à data dos despedimentos dos A.A., as condições de acesso do Delegado de Informação Médica ao médico tinham sido alteradas, pois este facto é que teve influência vital na reestruturação da área de vendas e no desmantelamento da equipa antes formada. 17. No que respeita ao argumento do crescimento, volume de vendas e de negócios, a leitura simplicista efectuada não é compatível com a realidade, nem tão pouco com outros tantos factos também dados como provado (sendo de sublinhar que os números de crescimento até foram fornecidos pela Recorrente, nunca tendo sido segredo o estado da empresa e o seu crescimento nos anos anteriores),além de, repete-se, o controlo jurisdicional não poder simplesmente ser favorável à consideração de licitude de despedimento quando há prejuízo; 18. Com efeito, o que se provou é que o crescimento da Recorrente tinha vindo a decrescer francamente nos anos anteriores, e que, para o ano que entrava - 2006 -porque tinha sido elaborado protocolo de crescimento zero e congelamento de preços até 2009, a saúde e vigor da empresa iam ser francamente abaladas (factos DK, DS) e DU)). 19. Também estes números teriam de ter sido lidos à luz da redução da comparticipação de especialidades médicas da Recorrente, com a pressão cada vez maior de genéricos concorrentes na sua quota de mercado (factos DH), DQ) e DR), o que faz diminuir drasticamente as margens da Recorrente, aumentando os custos operacionais e, portanto, diminuindo o lucro: a venda de mais embalagens não significa maior rendimento, pois para perfazer lucro de anos anteriores, as vendas tinham de aumentar muito mais, para cobrir a diminuição da margem e o tal aumento de custos operacionais (embalamento, armazenamento, transportes, etc.). 20. Quanto à última das razões indicadas para procedência da acção, relacionada com a formação de DIM's de empresas de trabalho temporário, que iriam actuar nas zonas que estavam adstritas aos ora Recorridos, novamente não se pode a Recorrente conformar com tal conclusão precipitada e francamente superficial, face ao que ficou provado: 21. Não só falamos de factos com mais de meio ano após a situação que deu azo à Recorrente lançar mão do procedimento de despedimento colectivo – [data] à qual o Tribunal se deve ater na análise factual dos motivos - como o recurso a empresas de trabalho temporário é perfeitamente legítimo, mesmo após despedimentos colectivos (é opção de gestão), quando justificado por necessidades temporárias excepcionais que são exactamente a génese da justificação legal do trabalho temporário e que foi exactamente o que sucedeu neste caso. 22. Assim o afirma este S.T.J., no seu Acórdão de 17.01.2007, a "(...) contratação dos respectivos serviços a terceiros, por motivos de racionalidade económica, constituem actos de gestão que não admitem interferências alheias à vontade do empregador.". 23. Ora, o Tribunal da Relação a quo não só passou por cima do facto dessa formação ter ocorrido vários meses após o despedimento colectivo, projectado para 18 trabalhadores e que só não abrangeu esses 18 trabalhadores, porque 14 deles rescindiram os seus contratos com a Recorrente (10 ainda antes de ser dado início vez maior de genéricos concorrentes na sua quota de mercado (factos DH), DQ) e DR), o que faz diminuir drasticamente as margens da Recorrente, aumentando os custos operacionais e, portanto, diminuindo o lucro: a venda de mais embalagens não significa maior rendimento, pois para perfazer lucro de anos anteriores, as vendas tinham de aumentar muito mais, para cobrir a diminuição da margem e o tal aumento de custos operacionais (embalamento, armazenamento, transportes, etc.). 24. Muito menos se podendo dar o salto gigantesco para assumir que essas potenciais - e não provadas - contratações teriam sido exactamente para o lugar dos quatro A.A. (e não para qualquer dos outros 14 antigos colaboradores), até porque, mesmo que, hipoteticamente falando, iniciassem funções nas zonas anteriormente adstritas aos A.A., não é líquido que fossem exercer as mesmas funções; quando muito, haveria uma coincidência de zona, mas não de identificação de funções exercidas, pois a equipa T... não foi "reconstruída" com outros trabalhadores nem com trabalhadores de empresas de trabalho temporário. 25. Finalmente, e sobre a absorção na estrutura remanescente de dois dos elementos da equipa suprimida, certo é que os A.A. nunca contestaram os critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, sendo inconsequente - e fora do alcance do controlo jurisdicional - a reorganização feita pela Recorrente, de forma a conseguir manter esses dois vínculos laborais que estiveram integrados na equipa T.... 26. O Acórdão ora recorrido é, pois, na perspectiva da Recorrente, redutor na medida em que não analisa, na sua globalidade, os fundamentos estruturais e de mercado invocados para o despedimento, tendo-se atido a facto concretos e inconsequentes, temporalmente desfasados da data a que a análise deve dizer respeito, não ponderando a verificação dos motivos invocados, incluindo as perspectivas gestacionais do futuro da vida da empresa na sua globalidade, e devida adequação dos mesmos com a necessidade e decisão gestionária de cessação dos concretos contratos de trabalho operada por via do despedimento colectivo, assim plenamente justificado. 27. E, residualmente, e quanto aos factos que fundamentam a condenação no pagamento de indemnização - só admissível, de qualquer forma, se a actuação da Recorrente fosse ilícita, o que não acontece - diga-se ainda que os factos indicados na sentença - factos CT) e CU) - não são de molde a justificar a protecção jurídica por via deste instituto, não tendo sequer ficado provadas que alterações psíquicas estariam em causa e qual a gravidade das mesmas.”
Conclui a ré sustentando que deverá proceder o recurso e, em consequência, ser revista e revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare a licitude do despedimento colectivo e absolva a ora recorrente dos pedidos formulados pelos recorridos. 5. Os recorridos contra-alegaram, concluindo que: 6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87º, nº3 do CPT, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, porquanto : O referido parecer, que foi notificado às partes, suscitou à ré recorrente a resposta de folhas 1283 a 1286, na qual mantém a posição assumida nas alegações apresentadas. Colhidos os vistos legais, cumpre então decidir.
II
1 – A matéria de facto fixada pelas instâncias é a que se passa a transcrever: «A) - A autora AA foi admitida ao serviço da ré em 29 de Julho de 2002, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta exercer as funções de delegada de informação médica – A) dos factos assentes B) - O autor BB foi admitido ao serviço da ré em 01 de Julho de 1983, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegado de informação médica – B) dos factos assentes C) - O autor CC foi admitido ao serviço da ré em 1 de Julho de 1983, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegado de informação médica – C) dos factos assentes D) - A autora DD foi admitida ao serviço da ré em 18 de Março de 1996, para sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, exercer as funções de delegada de informação médica – D) dos factos assentes E) - A cada um dos autores estava distribuída uma viatura pela ré, pelo menos para o desempenho de funções – E) dos factos assentes F) - A ré projectou um despedimento colectivo de dezoito trabalhadores, a efectivar em Janeiro de 2006 – F) dos factos assentes G) - Dez desses trabalhadores acordaram a cessação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo, com efeitos a 31 de Dezembro de 2005 – G) dos factos assentes H) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou ao autor BB comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa T... e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema – H) dos factos assentes I) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição do autor BB em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou o autor de que se mantinha dispensado de comparecer ao serviço – I) dos factos assentes J) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou ao autor CC comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa T... e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema – J) dos factos assentes K) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição do autor CC em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou o autor de que se mantinha dispensado de comparecer ao serviço – K) dos factos assentes L) - Em 6 de Dezembro de 2005, a ré entregou à autora DD comunicação na qual refere a reestruturação da empresa, o propósito de extinguir postos de trabalho da equipa T... e a dispensa daquele de comparecer ao serviço, com retribuição, até 15 desse mesmo mês e ano para reflexão sobre o tema – L) dos factos assentes M) - Em 12 de Dezembro de 2005, a autora DD informou que estava grávida – M) dos factos assentes N) - Em 15 de Dezembro de 2005, face à posição da autora DD em não aceitar a proposta transmitida, a ré informou a autora de que se mantinha dispensada de comparecer ao serviço – N) dos factos assentes O) - Em 02 de Janeiro de 2006, a ré remeteu aos autores BB, DD e CC um escrito com o seguinte teor: “No seguimento do processo de reestruturação em curso, enviámos-lhe em 15 de Dezembro de 2005, uma comunicação, cujo texto damos por reproduzido onde o/a convidávamos a abster-se de laborar por um curto lapso temporal, atentos à altura do ano e aos procedimentos que se seguirão. Tivemos hoje conhecimento, por via da vossa carta datada de 28 de Dezembro que não aceitava a situação proposta. Está no seu pleno direito, pelo que vimos comunicar-lhe nos termos do art°314 do Código do Trabalho, que o/a vamos encarregar, temporariamente de funções também compreendidas na actividade contratada, não implicando modificação substancial na sua posição. Tal urge, no presente momento, no interesse da empresa e num período que se prevê num máximo de 45 dias. Assim sendo, deve abster-se de fazer visitas médicas durante esse período, e no âmbito das suas qualificações, elaborar numa primeira fase, um estudo sobre o universo de Farmácias existentes na sua zona de trabalho, indicado se possível os proprietários, número de funcionários e Director Técnico. O resultado deve ser comunicado ao chefe de Vendas da área Norte/Centro Sr. FF, no prazo de 20 dias, havendo posteriormente mais estudos a elaborar. Como é óbvio mantém a sua categoria profissional e retribuição [...]”. – O) dos factos assentes P) - Em 10 de Janeiro de 2006, a ré deu entrada na Direcção de Serviços para as Relações Profissionais de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, de um documento com o seguinte teor: “Assunto: Despedimento Colectivo. Exm.ºs Senhores Nos termos do nº 3 do artº 419° do Código do Trabalho (CT) Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, e, pretendendo accionar o despedimento colectivo de oito trabalhadores (eram dezoito, mas dez aceitaram a proposta da empresa), junto enviamos: a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo; b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; c) Indicação dos critérios que servem de base à selecção dos trabalhadores a despedir; d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas; e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; j) Método de cálculo para a indemnização. Mais informamos que não existe na empresa comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical, pelo que nesta data já foi cumprido o disposto no nº 4 do artº 19° do CTº, conforme cópias das cartas juntas. [...]”. – P) dos factos assentes Q) - O documento referido em P) foi acompanhado de um escrito intitulado “FUNDAMENTOS TÉCNICOS E ECONÓMICOS E FINANCEIROS DO DESPEDIMENTO COLECTIVO (alínea a) do n.º 2 do artº419 do CT)”, com o seguinte teor, na parte com relevo: “INTRODUÇÃO A promotora do despedimento colectivo denomina-se EE - PRODUTOS FARMACÊUCTICOS, S.A., [...] Objecto social da companhia A sociedade tem por objecto a importação, distribuição e comércio de especialidades farmacêuticas, produtos químicos, em particular, agro-químicos, corantes, plásticos, pigmentos e aditivos, assim como equipamento fotográfico e electrónico, lentes de contacto e produtos similares. Volume de Negócios O volume de negócios, foi, nos últimos anos: - em 2003, de 134.380.348,65 €; - em 2004, de 137.713.857,13 €; - em 2005, de 138.987.655,84 €; O objecto deste processo é adequar os recursos Humanos à actual situação do medicamento e da sua política, numa situação conservadora de postos de trabalho até ao limite. Tentativas anteriores para colmatar a situação: Ao longo dos anos tem-se tentado reestruturar a empresa, de forma lenta e paulatina, mas, na presente situação, urge actuar desta maneira, pois a situação não é conjuntural, mas estrutural. MODIFICAÇÕES NA POLÍTICA DO MEDICAMENTO NOS ÚLTIMOS TEMPOS - 2003 A 2005 O Governo reforçou as medidas de redução da Despesa Pública com medicamentos, já encetadas no ano anterior, em concreto: (i) com a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional em vigor desde Janeiro de 2003; (ii) com o reforço do mercado de Genéricos (medicamentos com mais de 10% de reembolso adicional), conseguido através de grandes campanhas publicitárias e forte pressão junto da classe médica - pelo que o mercado de genéricos apresenta um crescimento de 38% e atinge uma quota de mercados de 12,9% - versus 8,3 % em 2004, 5,9% em 2003 e 2 % em 2002 e 0,5% em 2001; (iii) e com o contínuo reforço de preços de referência, com base no preço do medicamento genérico de preço mais elevado; esta medida reduziu a comparticipação de V... R~… e supositórios, H…, L…, T…, N…, M…, F… e L.... Tal como em 2003 e 2004, o mercado farmacêutico português continuará a sofrer em 2005 graves problemas financeiros com que o Governo se debate relativamente à Contas Públicas, bem como os efeitos do desemprego e do baixo poder de compra da população. As perspectivas, quer para a EE quer para o mercado farmacêutico, são de baixo crescimento, pelo reforço de prescrição de medicamentos genéricos resultante da obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional em vigor desde Janeiro de 2003 e do novo sistema de comparticipação (comparticipação ao nível do preço mais alto dos respectivos genéricos comercializados). Adicionalmente prevê-se ainda a continuação de condições que dificultem o acesso do delegado de informação ao médico, bem como uma pressão crescente sobre o prescritor para redução da despesa em medicamentos. Também a possível alteração do modelo dos hospitais/sociedades anónimas perspectiva novas regras de actuação, ainda em estudo, ao nível comercial, financeiro e de aquisição de especialidades farmacêuticas com que os fornecedores terão de conviver. Devido à situação deficitária das contas públicas os hospitais públicos continuarão, por certo, a constituir um problema pelo elevado atraso nos respectivos pagamentos. Com estas perspectivas para o Sector da Saúde prevemos, à semelhança de 2004, um ano turbulento e de fraco crescimento do mercado - não devendo ultrapassar o valor de 5%, e sustentado no crescimento dos genéricos. FACTOS: 1) Os preços de referência implementados em Março de 2003, pelo Decreto lei n.º 270/2002: Estabelece o sistema de preços de referência na comparticipação pelo Estado dos medicamentos prescritos e dispensados aos utentes do SNS (Legislação que aprova um novo regime de comparticipação para medicamentos contendo substâncias para as quais existam medicamentos genéricos); Temos actualmente 13 marcas com preços de referência: S…, F…, L…; V..., F…, L..., J…, P..., T…, L…, H…, M… 2000 e O… 200. Para algumas destas marcas o impacto nas vendas é muito grande. 2) Restrição no acesso a estabelecimentos SNS pelos DIM 's Com a publicação do Despacho n.º 2837/2004 de 8 de Janeiro, do Ministério da Saúde, o acesso a estabelecimentos do SNS por parte dos Delegados de Informação médica foi fortemente restringida, não se prevendo melhoria no futuro e obrigando as empresas a repensar tida a estratégia de vendas, face a esta nova realidade. 3) Redução do preço dos medicamentos em 6% PVP (4,17 PVA) com efeito desde 15 de Setembro 2005 (artigo 2º) Esta portaria, Portaria 618A/2005, de 27 de Julho, actualiza o preço dos medicamentos e define ainda uma nova forma de fixação de preços para novos medicamentos (artigo 6º), os quais deverão ser reduzidos em 3% relativamente ao mais barato entre os países de referência e ainda afirma que, até final de 2005, publicará um novo despacho normativo onde estabelecerá uma nova revisão de preços dos medicamentos (artigo 4º). É por demais evidente que esta política do Estado obriga as empresas do sector a reposicionarem-se e a adequarem, permanentemente, os recursos humanos à realidade mutável. FUTURO: A sustentação dos gastos do SNS é uma prioridade, para tal a única certeza que a indústria tem é que vão ser tomadas medidas no sentido de controlar estes custos. A A… e o Ministério têm estado em negociações mas até à data não há conclusões. Através dos órgãos de comunicação social foram sendo divulgadas várias notícias sobre eventuais medidas a serem adoptadas constituindo todas elas bloqueios ao desenvolvimento da Indústria Farmacêutica. AMEAÇAS: 1) Nova revisão de preços de acordo com o artigo 4° da Portaria 618A/2005 Neste caso sugeriu-se uma de duas medidas: descida dos preços ao nível do preço mais baixo entre os países de referência ou ao nível da média dos países de referência foram sugeridas., Em qualquer destas situações o impacto seria enorme; 2) Assinatura de um protocolo com a Indústria no sentido de controlar o crescimento de mercado em 2006 (crescimento zero!); 3) Alteração do grupo de “países de referência” com inclusão de países com os preços mais baixos da Europa; 4) Congelamento dos preços até 2009; 5) Controlo dos custos hospitalares. Inclusão dos gastos dos hospitalares no protocolo; Para tanto, basta ler os últimos relatórios da GG e todos os recortes de imprensa, onde estes factos/ameaças estão espelhadas; 6) Outra ameaça a referir tem haver com o novo Decreto-Lei sobre o Estatuto do Medicamento (ainda em projecto) nomeadamente no que se refere à prescrição dos DCI/Denominação Internacional Comum) (ver artigo 121º); A prescrição exclusiva por DCI teria para as empresas internacionais, como a EE, um impacto muito negativo porque a maioria dos seus produtos têm co-marketings com empresas locais, e, naturalmente, nesta situação, o seu esforço promocional junto do médico seria em vão. 7) Outra ameaça diz respeito à alteração do Sistema de Comparticipação dos Medicamentos. Consta que este assunto será tratado em 2006. Consta-se que o novo sistema atribuirá as comparticipações por área terapêutica e não por produto como agora. Efectivamente ainda não há conhecimento exacto da intenção das autoridades em relação a esta matéria, no entanto, dadas as inúmeras restrições colocadas à Indústria, não parece que o novo sistema de comparticipação venha a mostrar-se mais favorável à Indústria. IMPACTO DE REDUÇÃO DE PREÇOS DE SETEMBRO DE 2005 PARA A EE: Em 2005 = 1,5 milhão Eur. Em 2006 = 4,2 milhão Eur. Perante estes factos, é esperado uma redução substancial no número de Delegados de Informação Médica no mercado farmacêutico, ao qual a EE não será excepção, pois que a passagem de alguns fármacos a genéricos, a redução de preços e a dificuldade de acesso ao médico, à luz das restrições impostas, leva a que tenhamos que reduzir a equipa. De futuro manteremos menos uma equipa de vendas na promoção dos nossos produtos (Equipa T...) pois não são esperadas alterações na política de acesso dos Delegados aos Centros de Saúde e Hospitais, sendo que a política esperada é de contenção, tal como acima referido. EFEITOS ECONÓMICOS DO DESPEDIMENTO A PROMOVER Esta acção visou a empresa no seu todo, tendo abrangido a área de vendas, mas também a área de contabilidade, informática e logística. Com as dezoito pessoas a reestruturar (dez já acordaram na cessação dos contratos de trabalho) conseguir-se-ão contenções de custo na ordem dos 982.640,00 € anuais, que possibilitarão a continuação e manutenção dos restantes postos de trabalho, já que as vendas continuarão a ser feitas com uma outra organização. (Juntam-se cópias dos dez contratos de trabalho rescindidos por mútuo acordo, em Dezembro de 2005). CONCLUSÃO A situação não é meramente conjuntural, mas contorna a caracterização de uma situação estrutural, cuja única solução é a reestruturação em curso, da qual este despedimento colectivo é vital, para conter custos e garantir os restantes postos de trabalho, equilibrando a actividade e a sua rentabilidade.” – Q) dos factos assentes R) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empres. – R) dos factos assentes S) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do escrito intitulado “CRITÉRIO QUE SERVIU DE BASE À SELECÇÃO DOS TRABALHADORES A DESPEDIR (alínea a) do n° 2 do artº 419º do CT)”, com o seguinte teor: “Os oito trabalhadores abrangidos, são todos DIM's (Delegados de Informação Médica) estão afectos à Direcção de Vendas, que vai ser reestruturada, bem como outros sectores da empresa, conforme descrição dos fundamentos económicos, financeiros e técnicos. E, são aqueles que no seu conjunto e ausência, face às circunstâncias positivas, possibilitará e garantirá o mínimo operacionalmente previsível, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz das vendas em todo o País. Tal critério assente na experiência, aptidões, desempenho dos colaboradores e necessidades da empresa no futuro, bem como na opinião comum da gestão, tendo em conta os produtos comercializados e previsões futuras de comercialização” – S) dos factos assentes T) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do escrito intitulado “INDICAÇÃO DO NÚMERO DE TRABALHADORES A DESPEDIR E DAS CATEGORIAS PROFISIONAIS ABRANGIDAS (alínea d) do n.º 2 do artº419 do CT)”, com o seguinte teor: “O número de trabalhadores a despedir era de dezoito, mas em negociação prévia foi possível acordar com dez colaboradores, pelo que o número actual é de oito. A única categoria abrangida é de DIM's, sendo que na sua reestruturação também se rescindiu com um Chefe Regional de Vendas, um Informático, uma 2ª Escriturária e uma Caixeira de 2ª. Temos então os seguintes trabalhadores: HH II AA JJ KK DD BB BB.”. – T) dos factos assentes U) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do escrito intitulado “INDICAÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO NO DECURSO DO QUAL SE PRETENDE EFECTUAR O DESPEDIMENTO (alínea e) do n.º 2 do artº419 do CT)”, com o seguinte teor: “É intenção da empresa efectuar o despedimento dos quatro trabalhadores abrangidos durante o decorrer do mês de Janeiro/Fevereiro de 2006, imediatamente após a fase de negociação, pois é sua intenção pagar os sessenta dias de pré aviso.” – U) dos factos assentes V) - O documento referido em P) foi acompanhado, igualmente, do escrito intitulado “MÉTODO DE CÁLCULO PARA A INDEMNIZAÇÃO (alínea f) do n° 2 do artº 419º do CT)”, junto a fls. 168 destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – V) dos factos assentes W) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou à autora AA a intenção de proceder ao despedimento colectivo de oito trabalhadores, fazendo a autora parte desse grupo – W) dos factos assentes X) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou ao autor BB a intenção de proceder ao despedimento colectivo de oito trabalhadores, fazendo o autor parte desse grupo – X) dos factos assentes Y) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou ao autor CC a intenção de proceder ao despedimento colectivo de oito trabalhadores, fazendo o autor parte desse grupo – Y) dos factos assentes Z) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou à autora DD a intenção da empresa proceder ao despedimento colectivo, sendo a autora uma das incluída. – Z) dos factos assentes AA) - Por carta registada remetida em 10 de Janeiro de 2006, a ré comunicou igualmente aos trabalhadores HH, II, JJ e KK a intenção da empresa proceder ao despedimento colectivo – AA) dos factos assentes AB) - Os oito trabalhadores a despedir eram delegados de Informação Médica, afectos à Direcção de Vendas – AB) dos factos assentes AC) - Em 16 de Janeiro de 2006, a ré recebeu uma carta datada de 13 desse mês, subscrita pela autora DD, a informar da constituição da comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, indicando que os contactos com a dita comissão deveriam ser efectuados por intermédio da subscritora – AC) dos factos assentes AD) - Em 17 de Janeiro de 2006, a ré contactou a comissão, enviando-lhe todos os elementos entregues no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e informando que a fase de informações e negociação teria lugar em 20 de Janeiro de 2006, indicando-se o local e a hora, mais se dizendo que estaria presente uma Senhora Técnica do Ministério – AD) dos factos assentes AE) - No dia 20 de Janeiro de 2006, a comissão faltou, tendo-se marcado nova reunião para 27 de Janeiro de 2006 – AE) dos factos assentes AF) - No dia 27 de Janeiro de 2006, teve lugar a reunião de informações e negociações, tendo sido elaborada a acta cuja cópia se mostra junta a fls., 182 a 186 – AF) dos factos assentes AG) - Entretanto, dos oito trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, os trabalhadores KK, JJ, II e HH tinham acordado na cessação dos seus contratos de trabalho com efeitos a 31 de Janeiro de 2006 – AG) dos factos assentes AH) – Em 16 de Fevereiro de 2006, a ré enviou ao Ministério do Trabalho uma carta com o mapa cuja cópia se mostra junta a fls. 197 e com os documentos juntos a fls. 180 e 181– AH) dos factos assentes AI) - Não tendo a segunda acta sido de imediato assinada, o Ministério foi de novo informado – AI) dos factos assentes AJ) - Em 16 de Fevereiro de 2006, foi enviado à autora DD o documento cuja cópia se mostra junta a fls. 60/203, com o seguinte teor: “Assunto: Despedimento colectivo. [...] Contactamos V. Exa na qualidade de membro da Comissão Representativa dos Trabalhadores, para a morada indicada na carta onde a Comissão comunica à Empresa a sua constituição. Tendo hoje sido expedidas as comunicações para os trabalhadores e Ministério do Trabalho, a que se refere o n° 2 do art° 422° do C.T., junto enviamos nos termos do seu n° 3 cópia do mapa. No seu caso específico, demos também cumprimento ao disposto na alínea b) do n° 1 do art° 98° da Regulamentação do Código do Trabalho, face à exigência do seu parecer prévio. [...]”. – AJ) dos factos assentes AK) - Por carta registada datada de 16 de Fevereiro de 2006 e remetida na mesma data, a ré comunicou à autora AA que: “[...] Na falta de acordo quanto a quatro trabalhadores e decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do art° 422° do C.T., comunicamos a nossa decisão de despedir V. Exa., sendo a menção expressa do motivo a dos fundamentos do despedimento colectivo, já enviado à Comissão, mas que anexamos. A data da cessação do contrato de trabalho conta-se 60 dias após a da recepção desta comunicação, sendo certo que se presume recebida passados três dias da sua expedição, pagando a empresa o pré aviso de 60 dias previsto no art°398. Estão entretanto á sua disposição os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho e as seguintes verbas: a) Indemnização (líquida) nos termos do n.º 1 do artº 401º do C.T. (um mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade)……€ 5.750,69 b) Salário até dia 20 de Fevereiro de 2006……………………………€ 1.020,67; c) Partes proporcionais e créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho 1 mês de férias………………………………………………………...€ 1.531,00; 1 mês de subsídio de férias……………………………………………€ 1.531,00; 4/12 de férias……………………………………………………………€ 510,33; 4/12 de subsídio de férias……………………………………………….€ 510,33; 4/12 de subsídio de Natal……………………………………………….€ 510,33; d) Pré aviso de 60 dias…………………………………………………..€ 510,33; e) Diárias ou meias diárias que houver a liquidar até 20 de Abril de 2006 serão pagas assim que for recebida a Nota de despesas. f) Tudo num total de € 14.426,35 líquidos e de € 11.244,43 líquidos. As verbas acima indicadas estão à sua disposição nas horas de expediente na sede da empresa sita na Rua …, Edifício …, na Quinta …, nas pessoas das Senhoras D. LL ou MM, devendo nessa data (20 de Fevereiro de 2006) entregar a matura, cartão de crédito, cartão de colaborador, cartão do NN, cartão do seguro de Saúde, computador e acessórios, materiais promocionais e toda a documentarão em seu poder. [...]”. – AK) dos factos assentes AL) - A autora AA recebeu tal carta em 01 de Março de 2006. – AL) dos factos assentes AM) - Por carta registada datada de 16 de Fevereiro de 2006 e remetida na mesma data, a ré comunicou ao autor BB que: “[ ... ] Na falta de acordo quanto a quatro trabalhadores e decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do art° 422º do C.T., comunicamos a nossa decisão de despedir V. Exa., sendo a menção expressa do motivo a dos fundamentos do despedimento colectivo, já enviado à Comissão, mas que anexamos. A data da cessação do contrato de trabalho conta-se 60 dias após a da recepção desta comunicação, sendo certo que se presume recebida passados três dias da sua expedição, pagando a empresa o pré aviso de 60 dias previsto no art° 398. Estão entretanto à sua disposição os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho e as seguintes verbas: a) Indemnização (líquida) nos termos do n.º 1 do art° 401º do C.T. (um mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade)….€ 41.750,97 b) Salário até dia 20 de Fevereiro de 2006……………………………€ 1.218,30; c) Partes proporcionais e créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho 1 mês de férias………………………………………………………...€ 1.827,45; 1 mês de subsídio de férias……………………………………………€1.827,45; 4/12 de férias……………………………………………………………€ 609,15; 4/12 de subsídio de férias……………………………………………….€ 609,15; 4/12 de subsídio de Natal……………………………………………….€ 609,15; d) Pré aviso de 60 dias………………………………………………...€ 3.654,90; e) Diárias ou meias diárias que houver a liquidar até 20 de Abril de 2006 serão pagas assim que for recebia a Nota de despesas. f) Tudo num total de € 52.106,52 líquidos e de € 48.546,03 líquidos. As verbas acima indicadas estão à sua disposição nas horas de expediente na sede da empresa sita na Rua do …, Edifício …, na Quinta …, nas pessoas das Senhoras D. LL ou MM, devendo nessa data (20 de Fevereiro de 2006) entregar a viatura, cartão de crédito, cartão de colaborador, cartão do NN, cartão do seguro de Saúde, computador e acessórios, materiais promocionais e toda a documentação em seu poder. [...]”. – AM) dos factos assentes AN) - Por carta registada datada de 16 de Fevereiro de 2006 e remetida na mesma data, a ré comunicou ao autor CC que: “[...] Na falta de acordo quanto a quatro trabalhadores e decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do art. 422º do C.T., comunicamos a nossa decisão de despedir V. Exa., sendo a menção expressa do motivo a dos fundamentos do despedimento colectivo, já enviado à Comissão, mas que anexamos. A data da cessação do contrato de trabalho conta-se 60 dias após a da recepção desta comunicação, sendo certo que se presume recebida passados três dias da sua expedição, pagando a empresa o pré- aviso de 60 dias previsto no art.º398. Estão entretanto à sua disposição os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho e as seguintes verbas: a) Indemnização (líquida) nos termos do n.º 1 do artº 401º do C.T. (um mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade)…..€ 44.058,48; b) Salário até dia 20 de Fevereiro de 2006……………………………€ 1.285,63; c) Partes proporcionais e créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho 1 mês de férias………………………………………………………...€ 1.928,45; 1 mês de subsídio de férias……………………………………………€ 1.928,45; 4/12 de férias……………………………………………………………€ 642,82; 4/12 de subsídio de férias……………………………………………….€ 642,82; 4/12 de subsídio de Natal……………………………………………….€ 642,82; d) Pré-aviso de 60 dias………………………………………………...€ 3.856,90; e) Diárias ou meias diárias que houver a liquidar até 20 de Abril de 2006 serão pagas assim que for recebia a Nota de despesas. f) Tudo num total de € 54.986,37 líquidos e de € 51.119,83 líquidos. As verbas acima indicadas estão à sua disposição nas horas de expediente na sede da empresa sita na Rua …, Edifício …, na Quinta …, nas pessoas das Senhoras D. LL ou MM, devendo nessa data (20 de Fevereiro de 2006) entregar a viatura, cartão de crédito, cartão de colaborador, cartão do NN, cartão do seguro de Saúde, computador e acessórios, materiais promocionais e toda a documentação em seu poder. [...]”. – AN) dos factos assentes AO) - Os autores BB e CC receberam as cartas referidas em AM) e AN) – AO) dos factos assentes AP) - Em 16 de Fevereiro de 2006, foi notificada a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego para emitir parecer prévio quanto ao despedimento da autora DD – AP) dos factos assentes AQ) - Em 21 de Março de 2006, a Comissão Para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, notificou a ré do seu parecer, recebido a 21 de Março de 2006, que foi favorável à inclusão da trabalhadora DD no processo de despedimento colectivo – AQ) dos factos assentes AR) - Por carta registada datada de 24 de Março de 2006, a ré comunicou à autora DD que: “[...] decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do art. 422º do C.T., comunicamos a nossa decisão de despedir V. Exa., sendo a menção expressa do motivo a dos fundamentos do despedimento colectivo, já enviado à Comissão, mas que anexamos (ANEXO II) .. A data da cessação do contrato de trabalho dá-se com a recepção desta comunicação (três dias após o seu envio), pagando a empresa o pré- aviso de 60 dias previsto no art.398º e as partes proporcionais correspondentes também ao pré- aviso. Estão entretanto à sua disposição os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho e as seguintes verbas: a) Indemnização (líquida) nos termos do n.º 1 do art.401º do C.T. (dois meses de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, atento a ser delegada e dirigente sindical)………………………………………………...€ 35.244,68 b) Salário até dia 29 Março de 2006 (já transferido para conta bancária, referente ao mês completo) - acerto de menos 1 dia de salário base + diuturnidades ......................................................................... - € 58,54; c) Partes proporcionais e créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho 1 mês de férias………………………………………………………...€ 1.755,98; 1 mês de subsídio de férias………..………………………………….€ 1.755,98; 5/12 de férias…………………………………………………………….€ 731,66; 5/12 de subsídio de férias………………………………………………..€ 731,66; 5/12 de subsídio de Natal………………………………………………..€ 731,66; Pré aviso de 60 dias…………………………………………………...€ 3.511,96; Diárias ou meias diárias que houver a liquidar (todas estas verba, com excepção da verba a) são ilíquidas) 2 Tudo num total de € 44.405,04 líquidos e de € 41.173,02 líquidos. As verbas acima indicadas estão à sua disposição nas horas de expediente na sede da empresa sita na Rua do …, Edifício …, na Quinta .., nas pessoas das Senhoras Dra. OO ou D. PP, devendo nessa data (29 ou 30 de Março de 2006) entregar a viatura, cartão de crédito, cartão de colaborador, cartão do NN, cartão do Seguro de Saúde, computador e acessórios, materiais promocionais e toda a documentação em seu poder. [...]”. – AR) dos factos assentes AS) - A autora DD recebeu tal carta em 04 de Abril de 2006. – AS) dos factos assentes AT) - Em 11 de Abril de 2006, a autora DD informou a ré que impugnaria o despedimento, declarando que não aceitava receber o montante da indemnização posta a respectiva disposição – AT) dos factos assentes AU) - Em 19 de Abril de 2006, a autora AA informou a ré que impugnaria o despedimento, declarando que não aceitava receber o montante da indemnização por antiguidade – AU) dos factos assentes AV) - Em 19 de Abril de 2006, o autor BB informou a ré que impugnaria o despedimento, declarando que não aceitava receber o montante da indemnização posta à respectiva disposição – AV) dos factos assentes AW) - Em 19 de Abril de 2006, o autor CC informou a ré que impugnaria o despedimento, declarando que não aceitava receber o montante da indemnização posta à respectiva disposição – AW) dos factos assentes AX) - No sector da indústria química farmacêutica, a ré situava-se, em Agosto de 2006, em 17.º lugar entre as maiores 25 empresas do sector – AX) dos factos assentes AY) - O mercado dos medicamentos, aferido com base no valor de facturação, cresceu nos 12 meses anteriores a Agosto de 2006 – AY dos factos assentes AZ) - O V..., o L… e o D…, produtos promovidos pela ré, apresentaram uma tendência de crescimento em termos nacionais – AZ) dos factos assentes BA) - De Janeiro a Junho de 2006, a facturação da ré cresceu 6,2% – BA) dos factos assentes BB) - Enquanto a facturação total do mercado cresceu 2,8% – BB) dos factos assentes BC) - Nos últimos 12 meses a contar de Junho de 2006, a facturação da ré cresceu 4,1% – BC) dos factos assentes BD) - Enquanto na facturação total do mercado cresceu 2,1% – BD) dos factos assentes BE) - A ré teve uma evolução de 101% nos últimos 12 meses a contar de Junho de 2006 inclusive – BE) dos factos assentes BF) - Em Março de 2005, a ré admitiu três Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço – BF) dos factos assentes BG) - Em Abril de 2005, a ré admitiu três Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu– BG) dos factos assentes BH) - Em Maio de 2005, a ré admitiu cinco Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço – BH) dos factos assentes BI) - Da equipa T... faziam parte, para além de diversos trabalhadores despedidos, os Srs. QQ, com cerca de 15 anos de antiguidade, e RR, com cerca de 4 anos de antiguidade, que não foram despedidos – BI) dos factos assentes BJ) - A autora DD é, desde Maio de 20…, dirigente do Sindicato …, …, … – BJ) dos factos assentes BK) - Os autores são sócios do Sindicato dos Trabalhadores da …, …, …, … – BK) dos factos assentes BL) - A autora DD encontrava-se grávida no período em que se desenvolveu o processo de despedimento colectivo – BL) dos factos assentes BM) - O que a ré sabia – BM) dos factos assentes BN) - Os autores recebiam um prémio de objectivos/performance, pago trimestralmente e de valor aferido em função dos respectivos desempenhos/objectivos – BN) dos factos assentes BO) – Em razão do despedimento, os autores ficaram privados das viaturas referidas em E) – BO) dos factos assentes BP) - Os autores SS, CC e AA continuaram com as viaturas referida em E) até dia 20 de Abril de 2006 – BP) dos factos assentes BQ) - A autora DD continuou com a viatura referida em E) até dia 02 de Junho de 2006 – BQ) dos factos assentes BR) - A presente acção foi proposta em 21 de Agosto de 2006 – BR) dos factos assentes BS) - A ré foi citada em 29 de Agosto de 2006 – BS) dos factos assentes BT) - As viaturas referidas em E) eram alugadas pelas ré a empresas locadoras, com rendas mensais – BT) dos factos assentes BU) - À autora AA, estava distribuída a viatura -AG-, alugada à Europcar, com uma renda mensal de € 648,00 – BU) dos factos assentes BV) - Ao autor CC, estava distribuída a viatura -VQ, alugada à Europcar, com uma renda mensal de € 639,23 – BV) dos factos assentes BW) - Ao autor BB, estava distribuída a viatura -VT, alugada à GE, com uma renda mensal de € 584,72 – BW) dos factos assentes BX) - À autora DD, estava distribuída a viatura -VC, alugada à GE, com uma renda mensal de € 574,09 – BX) dos factos assentes BY) - A ré pagou as rendas, respectivamente, até às datas referidas em BP) e BQ) – BY) dos factos assentes BZ) - Em 20 de Abril de 2006, a autora AA recebia o vencimento mensal de € 1.531,00, acrescido de subsídio de férias e de Natal – Resposta ao quesito 1º CA) - A autora AA podia utilizar a viatura referida em E) aos fins-de semana, feriados e férias – Resposta ao quesito 3º CB) - Desde, pelo menos, Janeiro de 2006, o autor BB recebia o vencimento mensal de € 1.827,45, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 12,45, e de subsídio de férias e de Natal – Resposta ao quesito 4º CC) – A viatura referida em E) foi distribuída ao autor BB para uso pleno, inclusive na vida privada – Resposta ao quesito 5º CD) - Desde, pelo menos, Janeiro de 2006, o autor CC recebia o vencimento mensal de € 1.928,45, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 12,45, e de subsídio de férias e de natal – Resposta ao quesito 6º CE) - A viatura referida em E) foi distribuída ao autor CC para uso pleno, inclusive privado ̶ Resposta ao quesito 7º CF) - A autora DD auferia o vencimento base mensal de € 1.755,98, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 4,98 – Resposta ao quesito 8º CG) - O último prémio trimestral, pago à autora DD em Fevereiro de 2006, relativamente a Dezembro de 2005, foi no montante de € 522,00 – Resposta ao quesito 9º CH) - A viatura referida em E) foi distribuída à autora DD também para uso privado, aos fins-de-semana, feriados e férias – Resposta ao quesito 10º CI) - Em Julho de 2005, os autores foram colocados numa nova equipa (T…) – Resposta ao quesito 11º CJ) - Com a finalidade de alcançar a liderança do produto V..., reactivando médicos especialistas que não eram visitados pela ré. – Resposta ao quesito 12º CK) - Em Outubro de 2005, o V... bateu o recorde de vendas – Resposta ao quesito 13º CL) - Em Outubro de 2005, a equipa dos autores preparou-se para o lançamento de um novo produto - o A… – Resposta ao quesito 14º CM) - Tendo, por isso, um dia de formação sobre o produto – Resposta ao quesito 15º CN) – Ficando agendada a continuação da formação para os meses de Janeiro a Março de 2006 – Resposta ao quesito 16º CO) - Em 2004 as vendas na ré aumentaram 3,3% e em 2005 3,44% – Resposta ao quesito 17º CP) - Tendo a produtividade do factor trabalho na ré sido de € 87.282,00 – Resposta ao quesito 20º CQ) - Em Agosto de 2006, a ré estava a dar formação a diversos Delegados de Informação Médica contratados a empresas de trabalho temporário – Resposta ao quesito 24º CR) - Que iriam iniciar a respectiva actividade para a ré em Setembro de 2006 – Resposta ao quesito 25º CS) - Desempenhando as funções nas zonas anteriormente adstritas aos autores – Resposta ao quesito 26º CT) - Na sequência do despedimento os autores sentiram-se tristes, desanimados, ofendidos e humilhados na sua dignidade profissional – Resposta ao quesito 27º CU) - O que levou a que lhes fossem diagnosticados quadros de alterações psíquicas – Resposta ao quesito 28º CV) - Que ainda hoje se mantêm – Resposta ao quesito 29º CW) - Razão pela qual têm vindo a ser sujeitos a apoio psicológico/psiquiátrico – Resposta ao quesito 30º CX) - Durante a gravidez DD chegou a ter a tensão arterial alta e teve de repousar, tendo tido acompanhamento médico – Resposta aos quesitos 31º, 33º e 34º CY) – Sentia-se depressiva – Resposta ao quesito 32º CZ) - E chegou a temer pela saúde do filho – Resposta ao quesito 35º DA) - Por força da conduta da ré a partir de Dezembro de 2005, os autores não receberam qualquer quantitativo a título dos prémios referidos em BN), relativamente ao período posterior a Dezembro de 2005 – Resposta ao quesito 36º DB) - O volume de negócios da ré em 2003, 2004 e 2005 foi, respectivamente, de € 134.380.248,65, € 137.713.857,13 e € 138.987.655,84 – Resposta ao quesito 42º DC) - À data do despedimento dos autores, o Governo havia reforçado as medidas de redução da despesa pública com medicamentos, já encetada em 2004 e 2005 – Resposta ao quesito 43º DD) - Com a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional em vigor desde Janeiro de 2003 – Resposta ao quesito 44º DE) - E com o reforço do mercado de genéricos (medicamentos com mais de 10% de reembolso adicional), conseguido através de grandes campanhas publicitárias e forte pressão junto da classe médica – Resposta ao quesito 45º DF) - À data do despedimento dos autores o mercado dos genéricos apresentava crescimento – Resposta ao quesito 46º DG) - À data do despedimento dos autores, verificava-se um contínuo reforço de preços de referência, com base no preço do medicamento genérico de preço mais elevado – Resposta ao quesito 47º DH) - O que teve como resultado reduzir a comparticipação de V... R… e supositórios, H…, L…, T…, N…, M…., F… e L... – Resposta ao quesito 48º DI) - Em 2003, 2004, 2005, o mercado farmacêutico português continuava a sofrer com os problemas financeiros com que o Governo se debatia relativamente às contas públicas .– Resposta ao quesito 49º DJ) - Bem como com os efeitos do desemprego e do baixo poder de compra da população – Resposta ao quesito 50º DK) - À data do despedimento dos autores, as perspectivas para o mercado farmacêutico, quer para a ré, quer para o restante mercado, eram de baixo crescimento – Resposta ao quesito 51º DL) - Pelo reforço da prescrição de genéricos resultante da obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional e do novo sistema de comparticipação – Resposta ao quesito 52º DM) - À data do despedimento dos autores as condições de acesso do Delegado de Informação Médica ao médico tinham sido alteradas – Resposta ao quesito 53º DN) - À data do despedimento dos autores, previa-se que os fornecedores teriam de deparar-se com novas regras de actuação, quer a nível comercial, quer financeiro e de aquisição de especialidades farmacêuticas, em virtude da introdução dos modelos de Hospitais/sociedades anónimas – Resposta ao quesito 55º DO) – O que veio a acontecer – Resposta ao quesito 56º DP) - Devido à situação das contas públicas, os hospitais públicos continuam a constituir um problema devido ao atraso nos respectivos pagamentos – Resposta ao quesito 57º DQ) - À data do despedimento dos autores, a ré tinha as seguintes marcas com preços de referência: S..., F…, L…, V..., F…, L..., J…, P..., T…, L..., H…, M… 200 e O… 200 – Resposta ao quesito 58º DR) - Com impacto nas vendas – Resposta ao quesito 59º DS) - Foi celebrado um protocolo com a Indústria no sentido de controlar o crescimento de mercado em 2006, com crescimento zero – Resposta ao quesito 60º DT) - Houve alteração do grupo de “Países de referência”, com inclusão de Países com os preços mais baixos da Europa – Resposta ao quesito 61º DU) - E congelamento dos preços até 2009 – Resposta ao quesito 62º DV) - O novo Estatuto do Medicamento teve impacto no que concerne à prescrição exclusiva da Denominação Internacional Comum – Resposta ao quesito 64º DW) - Com efeitos negativos para a ré – Resposta ao quesito 65º DX) - Pois a maioria dos seus produtos têm co-marketings com empresas locais e o seu esforço promocional junto do médico serão em vão – Resposta ao quesito 66º DY) - O crescimento referido em BA) e BE) é conseguido, também, pelos produtos L... e D…– Resposta ao quesito 74º DZ) - Os trabalhadores referidos em BI) foram recolocados no seio da ré – Resposta ao quesito 77º EA) - Os prémios referidos em BN) são aferidos nos trimestres seguintes – Resposta ao quesito 78º.»
III De harmonia com o estatuído no artigo 712º, nº 6 do Código de Processo Civil, na versão conferida pelo Decreto- Lei nº 375º-A/99, de 20 de Setembro, aplicável “ex vi” do atrigo 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto- Lei nº480º/99, de 9 de Novembro, das decisões da Relação sobre impugnação da matéria de facto não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Acresce que, em conformidade com o disposto no artigo 722º, nº 2 do mesmo diploma legal «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» Em face do referido, há que entender que, salvo nos casos excepcionais previstos na segunda parte do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, encontra-se vocacionado para conhecer apenas de matéria de direito, de que resulta que, por regra, está-lhe vedada a possibilidade de sindicar a forma como as instâncias valoraram as provas não sujeitas a formalidades especiais [2], como sucede no caso vertente. Tudo isto para concluir que, devendo considerar-se definitivamente fixada a materialidade dada como assente pelas instâncias, uma vez que em causa não está (nem foi alegada) uma qualquer violação de direito probatório material, é alicerçado nela que, por princípio, o Supremo Tribunal de Justiça terá de aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como claramente resulta do disposto no artigo 729º, nº 1 do Código de Processo Civil. Posto isto…
2. Da ilicitude do despedimento:
2.1- Estando em causa, como já visto, a cessação de contratos de trabalho por despedimento colectivo decididos em Janeiro de 2006, logo em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, no caso vertente aplica-se, nos termos do artigo 7º, nº 5 deste diploma, o regime jurídico do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, então vigente. Ora, é nos artigos 397º a 401º do Código do Trabalho de 2003 (doravante designado tão só de Código do Trabalho) que vem estabelecido o regime jurídico do despedimento colectivo, uma das formas de cessação do contrato de trabalho decorrente de causas objectivas. E a noção de despedimento colectivo é, desde logo, fornecida pelo nº 1 do artigo 397º do Código do Trabalho que, a este respeito prescreve «Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.» Disto deflui, entre o mais, que, tratando-se de despedimento colectivo, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho dizem respeito à empresa e na sua génese «têm que estar, obrigatoriamente, motivos económicos que a lei classifica, embora em enunciado exemplificativo, como motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.»[3] . Motivos estes que, objecto de alguma densificação no nº 2 do referenciado artigo 397º do Código do Trabalho, apontam, no dizer de Maria do Rosário Palma Ramalho, para dois tipos de situações, que têm a ver: uma, com uma situação de crise empresarial e outra, com um objectivo de reorientação estratégica da empresa[4]. Assim (nº2 do artigo 397º do CT), consideram-se, nomeadamente, motivos-fundamento: a) de mercado, a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços, ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) estruturais, o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) tecnológicos, as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação. Quanto à tramitação a observar para efeitos de promoção dum despedimento colectivo, ela é-nos comunicada pelos artigos 419º a 422º do Código do Trabalho que, relativamente a esta matéria, estatui que a mesma se inicia com uma fase de comunicações em que o empregador dá a conhecer a sua intenção de proceder ao despedimento (art.º 419º), seguindo-se uma fase de consultas, informações e negociações (artºs 420º e 421º) e concluindo-se com a fase decisória (art.º 422º), que deverá respeitar o período de aviso prévio fixado no nº 1 do artigo 398º do mesmo diploma legal. Por sua vez, no que concerne aos direitos dos trabalhadores alvo do despedimento colectivo, encontram-se eles elencados nos artigos 399º e 401º do Código do Trabalho. Quanto à ilicitude do despedimento para além das causas específicas do despedimento colectivo, enunciadas no artigo 431º do Código do Trabalho o artigo 429º, que se ocupa das causas comuns a qualquer espécie de despedimento, dispõe precisamente que «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.».
2.2 Mas, tornando ao caso em apreciação, importa ter em conta que, tratando-se de matéria considerada assente a atinente ao cumprimento das formalidades legais exigíveis em sede de despedimento colectivo, a questão que permanece em discussão constitui, centralmente, a reportada à procedência (ou não) do fundamento invocado pelo empregador para o despedimento. Ora, quanto a esta questão, invoca a ré e aqui recorrente como fundamento para o despedimento a necessidade de proceder à reestruturação da empresa, ditada pela alteração da sua actividade e provocada pela expectável e previsível redução da procura de alguns medicamentos (nomeadamente, o “V...”, produto farmacêutico que os autores estavam encarregados de promover) e correlativo aumento crescente da procura de medicamentos genéricos, alcançado através do reforço, por parte do Governo, das medidas de redução da despesa pública com medicamentos (já encetada nos anos de 2004 e2005), das campanhas publicitárias realizadas e da pressão junto da classe médica no sentido da prescrição destes últimos fármacos. Motivação que, relativa a razões de mercado, as instâncias entenderam ser verídica. Efectivamente, no que tange a este concreto aspecto da questão, considerou-se, no acórdão recorrido (conf. fls. 31 e 32): «No caso em apreço, o tribunal recorrido considerou, face à factualidade apurada, a veracidade dos motivos invocados na fundamentação do despedimento, que se prendem com razões de mercado, ou seja, com alteração da actividade da empresa provocada pela expectável e previsível diminuição da procura de alguns medicamentos que a ré comercializa, em detrimento do crescimentos dos medicamentos Genéricos, conseguido através de campanhas publicitárias e pressão junto da classe médica. Com efeito, a sentença recorrida enunciou a factualidade apurada onde reconhece tais razões, designadamente: • À data do despedimento dos autores, o Governo havia reforçado as medidas de redução da despesa pública com medicamentos, já encetada em 2004 e 2005; • Com a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional em vigor desde Janeiro de 2003; • E com o reforço do mercado de genéricos (medicamentos com mais de 10% de reembolso adicional), conseguido através de grandes campanhas publicitárias e forte pressão junto da classe médica; • À data do despedimento dos autores, o mercado dos genéricos apresentava crescimento; • À data do despedimento dos autores, verificava-se um contínuo reforço de preços de referência, com base no preço do medicamento genérico de preço mais elevado; • O que teve como resultado reduzir a comparticipação de V... R… e supositórios, H…, L…, T…, N…, M…,F… e L...; • Em 2003, 2004, 2005, o mercado farmacêutico português continuava a sofrer com os problemas financeiros com que o Governo se debatia relativamente às contas públicas; • Bem como com os efeitos do desemprego e do baixo poder de compra da população; • À data do despedimento dos autores, as perspectivas para o mercado farmacêutico, quer para a ré, quer para o restante mercado, eram de baixo crescimento; • Pelo reforço da prescrição de genéricos resultante da obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional e do novo sistema de comparticipação; • À data do despedimento dos autores as condições de acesso do Delegado de Informação Médica ao médico tinham sido alteradas; • À data do despedimento dos autores, previa-se que os fornecedores teriam de deparar-se com novas regras de actuação, quer a nível comercial, quer financeiro e de aquisição de especialidades farmacêuticas, em virtude da introdução dos modelos de Hospitais/ sociedades anónimas; • Devido à situação das contas públicas, os hospitais públicos continuam a constituir um problema devido ao atraso nos respectivos pagamentos; • À data do despedimento dos autores, a ré tinha as seguintes marcas com preços de referência: S..., F…, L…, V..., F…, L..., ]…, P...,T…, L..., … 200 e O… 200; • Com impacto nas vendas; • Foi celebrado um protocolo com a Indústria no sentido de controlar o crescimento de mercado em 2006, com crescimento zero; • Houve alteração do grupo de “Países de referência”, com inclusão de Países com os preços mais baixos da Europa; • E congelamento dos preços até 2009; • O novo Estatuto do Medicamento teve impacto no que concerne à prescrição exclusiva da Denominação Internacional Comum; • Com efeitos negativos para a R; • Pois a maioria dos seus produtos têm co-marketings com empresas locais e o seu esforço promocional junto do médico serão em vão.» Não obstante entender-se assim verificados os motivos invocados pela ré na fundamentação do despedimento, considerou-se no aresto impugnado que não ficou, porém, demonstrado, o que competia à ré fazer, que essas concretas razões de mercado invocadas para proceder à reestruturação da empresa implicassem o despedimento colectivo dos trabalhadores em causa, o que tem como consequência que ficou por demonstrar o indispensável «… nexo de causalidade entre os motivos invocados e a medida de gestão adoptada despedimento colectivo dos autores.»
E, em ordem a justificar este entendimento, disse-se ainda no acórdão recorrido (confira-se fls. 32 e 34): «Na verdade, ficou por demonstrar a relação causa-efeito entre a poupança de custos derivados do despedimentos dos autores e as alegadas necessidades de reestruturação por motivos de mercado, pois não ficou demonstrado que a previsível alteração de mercado, acima referida, implicasse um redução da actividade da ré que implicasse, por sua vez, a necessidade do despedimento colectivo dos autores, dado ter resultado apurado que : No sector da indústria química farmacêutica, a ré situava-se em Agosto de 2006 em 17.º lugar entre as maiores 25 empresas do sector; - O mercado dos medicamentos, aferido com base no valor de facturação, cresceu nos 12 meses anteriores a Agosto de 2006; O V..., o L... e o D…, produtos promovidos pela ré, apresentaram uma tendência de crescimento em termos nacionais; de Janeiro a Junho de 2006, a facturação da ré cresceu 6,2%; enquanto a facturação total do mercado cresceu 2,8%; nos últimos 12 meses a contar de Junho de 2006, a facturação da ré cresceu 4,1%; enquanto na facturação total do mercado cresceu 2,1%; a ré teve uma evolução de 101% nos últimos 12 meses a contar de Junho de 2006 inclusive; em Março de 2005, a ré admitiu três Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço; em Abril de 2005, a ré admitiu três Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço; em Maio de 2005, a ré admitiu cinco Delegados de Informação Médica que se mantêm ainda ao seu serviço; em Julho de 2005, os autores foram colocados numa nova equipa (T…); com a finalidade de alcançar a liderança do produto V..., reactivando médicos especialistas que não eram visitados pela ré; em Outubro de 2005, o V... bateu o recorde de vendas; em Outubro de 2005, a equipa dos autores preparou-se para o lançamento de um novo produto – o A...; tendo, por isso, um dia de formação sobre o produto; em 2004 as vendas na ré aumentaram 3,3% e em 2005, 3,44%; tendo a produtividade do factor trabalho na ré sido de € 87.282,00; o volume de negócios da ré em 2003, 2004 e 2005 foi, respectivamente, de € 134.380.248,65, € 137.713.857,13 e € 138.987.655,84; em Agosto de 2006, a ré estava a dar formação a diversos Delegados de Informação Médica contratados a empresas de trabalho temporário; que iriam iniciar a respectiva actividade para a ré em Setembro de 2006; desempenhando as funções nas zonas anteriormente adstritas aos autores. Assim sendo, ainda que a ré tenha demonstrado a existência de previsíveis alterações de mercado no que respeita a procura dos seus bens, não ficou suficientemente demonstrado que essa alteração implicasse a necessidade de despedimento dos autores, cuja actividade, não só, não foi reduzida, como se apurou que a ré teve necessidade de contratar mais pessoal com formação idêntica. Em suma, afigura-se-nos a inexistência de um nexo causalidade entre as razões de mercado apurados e o despedimento efectuado, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aquelas fossem idóneas a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento colectivo dos autores, o que torna o despedimento ilícito, ao abrigo do art.º429, c) do CT., com referência ao art.º 431 do mesmo diploma, tal como foi decidido na sentença recorrida».
2.3 Ora, ponderando tudo quanto se acabou de transcrever, sufraga-se o juízo decisório alcançado e, na sua essencialidade, a fundamentação em que o mesmo se estriba. É que, como considerado pelas instâncias, entende-se igualmente que, no caso sub juditio , inexiste o indispensável nexo de causalidade (o que vale por dizer, a exígivel relação de causa-efeito) entre a invocada necessidade de reestruturação da empresa, ditada por razões de mercado, e a cessação dos contratos de trabalho dos autores, por via do despedimento colectivo operado pela ré recorrente. E era, de facto, à ré que competia demonstrar a existência da referida relação de causa-‑efeito, o que não fez! Na realidade, não suscitando qualquer discordância até porque, nisso assentando as instâncias, como definitivamente assente há-de ter-se a materialidade respectiva que o sector da vida económica nacional relativo à venda de medicamentos registava, à data dos factos, significativas alterações, provocadas por expectável e previsível redução da procura de alguns dos medicamentos de referência comercializados pela recorrente, em benefício do crescimento das vendas de medicamentos genéricos alcançado através de campanhas publicitárias e da pressão exercida junto da classe médica, certo é que, pese embora o empenho manifestado, não logrou a recorrente demonstrar que aquelas concretas condições de mercado, alegadamente justificadoras de uma reestruturação da empresa: 1º determinassem uma redução da actividade por ela prosseguida; 2º impusessem uma poupança de custos, só alcançável através da redução de pessoal, mais precisamente através do despedimento dos autores. É que como considerado pelas instâncias e bem assim enfatizado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral–Adjunto não deixando de ser verdade que, não obstante as aludidas condições de mercado, desde 2003 e até ao fim de 2005 o volume de negócios da recorrente veio sempre a crescer (cfr. pontos AY e DB dos factos provados) e o “V...”, um dos fármacos por ela comercializados, bateu o recorde em Outubro de 2005 (cfr. ponto CK dos factos provados), certo também é que, entre Janeiro de 2006 (data a que remonta a decisão de despedimento dos autores) e Junho do mesmo ano, a facturação da ré cresceu 6,2%, enquanto a facturação total do mercado cresceu 2,8% (cfr. pontos BA e BB dos factos considerados assentes), sendo que nos últimos 12 meses, a contar de Julho de 2006, a facturação do mercado cresceu 2,1%, de sorte que a ré teve em igual período de tempo uma evolução de 101% (cfr. pontos BC, BD e BE dos factos provados). Por outro lado, sempre ainda importa atentar que, pese embora as referidas condições de mercado, não só nos 12 meses anteriores a Agosto de 2006 o “V...”, o “L...” e o “D…”, produtos promovidos pela ré, apresentaram uma tendência de crescimento em termos nacionais, como em Agosto de 2006 a ré ocupava o 17º posto entre as 25 maiores empresas do sector da indústria química farmacêutica (cfr. pontos AZ e AX dos factos assentes). Ora, perante esta materialidade fáctica que as instâncias consideraram provada, entende-se resultar assaz irrazoável pretender-se que as concretas razões de mercado, invocadas pela empresa ré para a sua reestruturação, impunham uma redução da actividade por ela prosseguida. Bem ao invés, pois se, como já visto, a actividade da empresa não só cresceu nos três anos que imediatamente antecederam o despedimento dos autores em moldes que não podem deixar de considerar-se impressivos (tendo em conta a sua facturação e a registada em igual período de tempo no mercado nacional da indústria química farmacêutica) como ainda prosseguiu ao longo do ano (2006) em que ocorreu o despedimento dos autores. E tão verdade é que a recorrente não previa que essas alterações de mercado (aliás já verificadas nos anos de 2003 e 2004) determinariam uma redução da sua actividade que, entre Março e Maio de 2005, contratou onze (11) Delegados de Informação Médica, que manteve ao seu serviço (cfr. pontos BF a BH dos factos provados), suportando os inerentes custos daí advindos e, perspectivando o lançamento de um novo produto, o “A...”, em Outubro de 2005 proporcionou aos autores formação sobre o mesmo, programando a sua continuação para os meses de Janeiro a Março de 2006 (cfr. pontos CL a CN dos factos provados). Isto para já não falar na formação que ao longo do ano de 2006 administrou a diversos profissionais daquele sector, que contratou a empresas de trabalho temporário e que em Setembro desse mesmo ano iniciaram, para a ré, as funções antes adstritas aos recorridos (veja-se pontos CQ a CS dos factos provados). Factualidade que, dada como assente pelas instâncias, não permite, do mesmo passo, considerar que as ditas condições de mercado, invocadamente justificadoras da reestruturação da empresa ré, impusessem uma poupança de custos que, para se efectivar, tinha de passar pelo despedimento dos autores. E, contra este entendimento, não pode colher o argumento que, persistentemente esgrimido pela recorrente, se prende com as condições de mercado, elencadas nas conclusões 3ª e 4ª da sua alegação. É que, como bem decorre do estatuído na citada norma do nº 2 do artigo 397º do Código do Trabalho, devendo as referidas condições de mercado interferir directa e necessariamente com a empresa em termos de, alterando o natural e expectável desenvolvimento da sua actividade, imporem uma redução de postos de trabalho, no caso em apreciação o que sucedeu foi o inverso. Na verdade, sucedeu justamente o oposto por via não apenas dos impressivos resultados (ao nível quer das vendas de produtos comercializados quer da facturação) obtidos pela empresa nos três anos que antecederam o despedimento dos autores (2003, 2004 e 2005) e até no próprio ano (2006) em que ocorreu este evento, mas também das estimativas que a recorrente fez quanto ao seu desenvolvimento futuro, como bem evidenciam, entre o mais, as aludidas contratações de pessoal (com o correlativo acréscimo de custos) a que procedeu, as formações profissionais que proporcionou em Outubro de 2005 e projectou proporcionar mais tarde. Daí que, ponderando tudo isto, bem se compreenda que o tribunal recorrido tivesse concluído que, não obstante as previsíveis e expectáveis alterações do mercado da venda de medicamentos, não ficou demonstrado que elas implicassem uma redução da actividade da ré, que implicasse, por sua vez, uma poupança de custos, só alcançável com o despedimento dos autores. Ainda ao invés do alegado pela recorrente (que não esclarece, porém, em que exacta medida terá o tribunal extravasado o âmbito do controlo jurisdicional dos fundamentos), entende-se que, em sede de apreciação das motivações aduzidas para o despedimento dos autores, o tribunal recorrido (tal qual sucedido com o tribunal de 1ª instância) limitou-se ̶ como lhe competia [5] a avaliar, à luz da materialidade fáctica dada como assente e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, se eram verídicos os fundamentos invocados e se se verificava o indispensável nexo de causa-efeito entre esses mesmos fundamentos e o despedimento neles justificado. E foi porque procedeu deste jeito que o tribunal recorrido concluiu que os fundamentos invocados pela ré não eram aptos a justificar a sua decisão de proceder à redução de pessoal, através do despedimento dos autores. Na realidade, foi por confinar-se, na sua actividade de controlo, à materialidade fáctica dada como assente e bem assim a observar o critério de liberdade da empresa e da sua gestão, que o tribunal recorrido considerou não ter ficado demonstrado que as apuradas (exaustivamente, diga-se de passagem) razões de mercado invocadas pela ré para a reestruturação da empresa implicassem uma redução da sua actividade, que implicasse, por sua vez, a necessidade de proceder ao despedimento dos autores. Ora, assim tendo sucedido, como se entende, carece de justificação a menção feita pela recorrente a uma alegada violação, no acórdão sob impugnação, da norma do artigo 61º da Constituição da República Portuguesa. E isto na medida em que, como visto, pautando-se o tribunal recorrido pelos critérios que lhe incumbia observar em sede de apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, suficientemente acautelado foi o núcleo essencial da liberdade de iniciativa e de organização, gestão e actividade da empresa, objecto de tutela constitucional no citado artigo 61º da Lei Fundamental. Postas as coisas nestes moldes, que se julga serem os adequados e correctos, restará acrescentar que, para o caso aqui em apreciação, entende-se não reclamar outra importância, que não a conferida pelas instâncias, o demais que trazido à colação pela recorrente se prende com a alegada circunstância de, no direito de liberdade de iniciativa, organização e gestão da actividade empresarial de que goza, poder conformar a função dos Delegado de Informação Médica, designadamente distribuir-lhes novas tarefas ou proporcionar-lhes formação profissional. É claro que, no âmbito do seu direito de iniciativa, organização e gestão empresarial, a ré dispõe dessas e muitas outras prerrogativas. Ninguém põe em causa. Não pode é querer que o tempo e o modo em que exercitou essas faculdades de que disfruta não relevem para efeitos de, conjuntamente com outra factualidade, considerar-se que não ficou demonstrado que as condições de mercado justificadoras de uma reestruturação da empresa implicassem uma redução da sua actividade, que implicasse, por sua vez, uma redução de custos só atingível com o despedimento colectivo a que procedeu. E o mesmo se diz quanto à liberdade da ré recorrer à contratação de Delegados de Informação Médica junto de empresas de trabalho temporário… contanto que (para além do demais exigível) necessidades passageiras e excepcionais o justifiquem!
Por tudo isto, não se demonstrando (o que incumbia à ré fazer) o exigível nexo de causalidade entre as apuradas razões de mercado e o despedimento colectivo dos autores em termos de razoavelmente considerar-se que aqueles justificavam a redução dos mencionados postos de trabalho, não pode deixar-se de concluir, como bem fizeram as instâncias, pela ilicitude do mesmo despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 419º do Código do Trabalho de 2003.
3. Alega ainda a ré, com respeito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em que foi condenada, que, só resultando admissível a primeira se a sua actuação for considerada ilícita, quanto à segunda os factos CT e CU, dados como assentes na decisão sob impugnação, não são de molde a justificar a tutela jurídica proporcionada por tal instituto, para além de que não ficaram provadas que alterações psíquicas sofridas estariam em causa e qual a gravidade das mesmas. Mercê dos termos em que a questão relativa à indemnização vem colocada pela recorrente, constata-se que ao segmento atinente à indemnização decorrente dos danos não patrimoniais sofridos pelos autores acaba por restringir-se a sua dissensão. 3.1 Ora, de acordo com o estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 436º do Código do Trabalho de 2003, se o despedimento for declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais não patrimoniais causados. E, como prescreve o nº 1 do artigo 496º do Código Civil «Na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que, em consonância com o estatuído no nº 3 do mesmo normativo, «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º;…» Danos não patrimoniais que, no dizer de Mota Pinto[6] , “resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem estar físico e psíquico” e que “não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou reconstituição, mas pela de compensação.” E, como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência, a indemnização por danos não patrimoniais, prevista no mencionado artigo 496º do Código Civil assume a natureza de uma compensação com que se visa, através da atribuição de uma prestação pecuniária, atenuar de algum jeito o desgosto, a dor, o sofrimento suportado e/ ou a suportar pelo lesado, proporcionando-lhe a possibilidade de angariar um acréscimo de bem-estar capaz de compensá-lo pelos desgostos, as dores ou o sofrimento suportados ou que haja de suportar. E, porque se trata de uma compensação, todas as circunstâncias do caso têm de ser devidamente valoradas, sem olvidar, como ensina Antunes Varela[7], que «o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.» 3.2 No caso em apreciação e no que tange a esta concreta questão, o tribunal recorrido considerou assente: “CT ) - Na sequência do despedimento os autores sentiram-se tristes, desanimados, ofendidos e humilhados na sua dignidade profissional…”; “CU) - O que levou a que lhes fossem diagnosticados quadros de alterações psíquicas…”; “CV) – Que ainda hoje se mantêm…”; “CW) – Razão pela qual têm vindo a ser sujeitos a apoio psicológico/psiquiátrico…”; “CX) – Durante a gravidez DD chegou a ter a tensão arterial alta e teve de repousar, tendo tido acompanhamento médico…”; “CY) – Sentia-se depressiva…”; “CZ) – E chegou a temer pela saúde do filho…”
Em face desta materialidade que consideraram assente, entenderam as instâncias que os quadros de alterações de natureza psíquica e até física (o caso da autora DD) sobrevindos aos autores, em resultado do despedimento ilícito de que foram alvo e que se mantiveram, pelo menos, até à data da decisão proferida em 1ª instância, integravam danos não patrimoniais, merecedores de tutela do direito e que, como tal, justificavam a atribuição de uma indemnização. Sufraga-se este entendimento, considerando que, ao invés do que alega a recorrente, a materialidade fáctica em causa é suficiente para suportar a respectiva decisão de direito. Efectivamente, como bem decorre da aludida facticidade, em consequência do despedimento ilícito de que foram alvo, os autores BB, CC, AA e DD (que trabalhavam para a ré há cerca de 22 anos os dois primeiros, de 3 anos a terceira e de 10 anos a última) sentiram-se naturalmente tristes, desanimados e desvalorizados, ao nível da sua dignidade profissional, e apresentavam quadros psíquicos alterados que, assim diagnosticados, mantiveram-se, pelo menos, até à data da prolação da decisão em 1ª instância, sendo que a autora DD, então em estado de gestação, chegou até a sofrer episódio de hipertensão, o que importou a necessidade de acompanhamento clínico, e experimentou sinais depressivos que a levaram a temer pela saúde do filho. Esse estado anímico, portador de patente desgosto, sofrimento, angústia e ansiedade – que, como já visto, não foi fugaz, antes permaneceu no tempo ̶ produziu alterações na vida dos autores que, para o debelarem, sentiram necessidade de buscar ajuda psicológica e psiquiátrica indicada para o seu caso. Em suma, trata-se de danos suficientemente relevantes para merecerem tutela do direito e que justificam a atribuição da indemnização que, fixada pelo tribunal recorrido em € 4.000,00, para cada um dos autores, se considera ajustada. Improcedem, em consequência, as conclusões 1ª a 27ª da alegação de recurso.
IV
Termos em que se acorda em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa,19 de Fevereiro de 2013. Isabel São Marcos (Relatora) Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha
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