Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00008955 | ||
Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INALIENABILIDADE FIDEICOMISSO LEGADO CONDIÇÃO RESOLUTIVA NULIDADE DE SENTENÇA CONDENAÇÃO OBJECTO PEDIDO RECONVENÇÃO LITISCONSÓRCIO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ198201140689811 | ||
Data do Acordão: | 01/14/1982 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N313 ANO1982 PAG295 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - O princípio geral de que todos os bens do executado são garantia da dívida exequenda sofre limitações de ordem substantiva e adjectiva, projectando-se na impenhorabilidade, que pode decorrer da inalienabilidade. II - Um prédio urbano, licitado e adjudicado, em inventário obrigatório e na sequência das partilhas homologadas por sentença, a um interessado a quem fora legado por testamento do inventariado, pertence em propriedade plena a esse interessado, o qual dispõe do direito de alienação; a tal se não opõe a cláusula testamentária segundo a qual, se qualquer dos três filhos do testador falecesse sem ter deixado "descendentes legítimos", os bens que pelo testamento tivessem ficado a pertencer ao falecido seriam para aquele dos três irmãos que sobrevivesse ou para os seus "descendenres legítimos", cláusula que não constitui substituição fideicomissária ou legado condicional, nem estabelece uma condição resolutiva da propriedade, pois refere-se apenas à sucessão a que será chamado qualquer dos irmãos, não deixando o "de cujus" descendentes, e perde toda e qualquer eficácia se o prédio legado, sobre que incide penhora, vier a ser transmitido a terceiro pela venda coerciva na execução em curso. III - Não há oposição dos fundamentos com a decisão quando as instâncias, para decidirem pela improcedência de embargos de terceiro, fixaram a propriedade plena, que ao embargante atribuíram, como susceptível da diligência impugnada. IV - Não há decisão com objecto diferente do pedido se as instâncias se reportaram ao direito do recorrente à propriedade plena dos imóveis, pois não alteraram o objecto da penhora que recaiu sobre tais bens do seu património. V - Não traduz vício da decisão considerar-se que a penhora incida sobre os bens com inclusão da condição resolutiva porque essa questão foi levantada na contestação por via de reconvenção. VI - Não há litisconsórcio necessário que obrigue a intervenção dos sucessores do embargante, uma vez que nem a lei impõe a intervenção de quem se encontra na mera expectativa de direito sucessório, nem a relação processual a exige para que a decisão venha a obter o seu efeito normal. | ||
![]() | ![]() |