Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3951
Nº Convencional: JSTJ00042337
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ENTERRAMENTO
FUNERAL
Nº do Documento: SJ200201240039516
Data do Acordão: 01/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 495 N1.
Sumário : I- O termo "funeral" constante do nº. 1 do art. 495º do Cód. Civil, abrange tudo o que é estritamente necessário para uma digna inumação do defunto.
II- Este acto supõe a existência de um local minimamente digno num cemitério, pelo que os familiares do falecido não podem confinar-se a um enterro indigente.
III- O termo funeral não engloba a despesa feita com a aquisição do terreno de sepultura, desde que não se alegue e prove que no coval só poderá ser inumado um corpo.
IV- O dito termo também não engloba as despesas feitas pelos pais com a publicação da notícia da morte do filho e de agradecimento às pessoas que lhes manifestaram o seu pesar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e mulher, B residentes na Rua do Areal em Mira, vieram intentar a presente acção com processo sumário contra a Companhia de Seguros "C" S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc.13 253 300$00, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, derivados de um acidente de viação que ocorreu no dia 11/11/95, no lugar do Marco - Vagos.
Alegaram para tanto e em resumo, que no dia 11 de Novembro de 1995, cerca das 2H15m, D seguia pela Estrada Nacional nº 109 no sentido Mira-Aveiro, como passageiro do veiculo ligeiro matricula EB, pertencente a E, à ordem e no interesse de quem era conduzido por F.
A F circulava desatenta, sendo certo que ao chegar ao lugar do Marco, um pouco antes da residência de G, que se situa na berma esquerda da estrada atento o sentido de marcha do EB, num local em que a estrada é recta, com boa visibilidade e tem o pavimento asfaltado, o EB bateu com a roda da frente do lado direito numa sarjeta situada na berma direita da estrada atento o seu sentido de marcha, despistou-se após uma derrapagem com cerca de 9 m embateu num muro pertencente ao referido G, prosseguindo a sua marcha em total desgoverno e girando sobre si mesmo até ficar imobilizado cerca de 1 metro após o local de embate.
Em consequência do acidente, sofreu o D as lesões descritas no Relatório de autópsia - Doc. nº 1- que foram causa directa e necessária da sua morte.
A responsabilidade pelos danos causados pelo veiculo em questão estava transferida para a Ré Seguradora nos termos da apólice de seguro nº 1307853.
Citada a Ré para contestar, veio fazê-lo impugnando alguns dos factos articulados pelo Autor e aduzindo outros tendentes a contrariar a tese da PI.
No despacho saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância.
Especificação e questionário fixaram-se sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido lidas as respostas aos quesitos sem que se verificassem reclamações.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e assim condenou a Companhia de Seguros "C" no pagamento aos AA. da quantia de esc. 11.062.650$00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento a A e B.
Desta sentença apelaram ambas as partes, tendo a Relação decidido:
- Negar provimento ao recurso dos AA.
- Conceder provimento parcial ao recurso da R. pelo que revogando parcialmente a sentença apelada, absolveu a Companhia de Seguros "C", SA., do pagamento de qualquer quantia aos AA. a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, no respeitante a alimentos. Deste modo, ficou a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 8.562.650$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até integral pagamento.
Continuando inconformadas, ambas as partes voltaram a recorrer, agora de revista, para este Supremo Tribunal e nas suas alegações de recurso formularam conclusões que, separadamente, se passam a descrever.
A R. concluiu pela forma seguinte.
1 - Partindo do principio, mais que evidente e indiscutível, de que dentro de um cemitério público, toda a área de inumação individual constitui um local minimamente digno para sepultar o corpo de uma pessoa falecida, entende a Ré de que terá de ser absolvida do pagamento da sepultura que os AA. adquiriram para enterrar seu filho.
2 - Na verdade o gasto de 392.500$00 que os AA. fizeram com tal aquisição, por ser desnecessário para uma digna inumação do cadáver de seu filho, emerge da exclusiva vontade dos AA. e não, em termos gerais e abstractos, do sinistro.
3- Não há assim nexo de causalidade adequada entre tal despesa e o acidente (V. Ac. ST J de 8/5/91 in BMJ 407 pág. 517).
4 - Mas além disso tal despesa não se traduziu num dano ou prejuízo para os AA. na medida em que, a par dessa despesa, entrou para o património dos AA., em contrapartida, o valor da sepultura que eles anteriormente não tinham.
5 - Sendo o dano todo o prejuízo, perda ou desvantagem causado nos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não de uma pessoa, (Vaz Serra in BMJ 84 p.8) é manifesto que a aquisição de um terreno de sepultura, posteriormente ao acidente, não pode constituir dano causado pelo sinistro a menos que esteja demonstrado e não está, que tal aquisição se tomou necessária para a inumação da vitima.
6 - A decisão recorrida, obrigando a Recorrente a pagar um bem jurídico que entrou para o património dos AA, sem que isto se mostre, "estritamente necessário", (V. Ac. Recorrido) é fonte de enriquecimento por parte destes o que constitui violação do art. 562º do C. Civil e contraria a natureza da indemnização.
7 - O que se deixa dito sobre o gasto com a sepultura vale em relação às despesas com a publicidade das noticias da morte e com os agradecimentos mandados publicar pelos AA., e sobretudo em relação à escritura de habilitação de herdeiros.
8 - O Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu violou os artigos 495º, 562º, 563º e 566º nº. 2 do C. C.
Por seu turno, os AA concluíram do seguinte modo:
1- Nos termos do artigo 2009º, nº. 1, alínea b) do Código Civil, os filhos estão vinculados à prestação de alimentos a seus pais.
2- E, nos termos do nº. 3 do artigo 495º do citado diploma "têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado..."
3- Nos presentes autos apurou-se que o falecido filhos dos Recorrentes "era um jovem alegre, saudável, extremamente activo e trabalhador" (sublinhado nosso).
4- Apurou-se ainda que o infeliz D estava "ligado aos pais por laços de afecto recíproco muito profundo"
5- E que os Recorrentes são pessoas de "recursos económicos escassos", que "a sua precária situação há-de necessariamente agravar-se quando, na velhice, deixarem de trabalhar", que "contavam então com o apoio material caso necessitassem, e pessoal que o D, filho dedicado e trabalhador, não deixaria de lhes prestar" e que "a morte do D privou-os desse apoio".
6- O conjunto destes factos não pode deixar de se considerar suficiente para permitirem a conclusão de que os Recorrentes tinham uma expectativa legítima, natural e fundada de que o seu infeliz filho, não fora o acidente dos autos, lhes prestaria todo o apoio de que necessitassem na velhice.
7- A frustração desta expectativa traduz-se num prejuízo para os Recorrentes pelo qual deverão ser indemnizados com quantia não inferior aos Esc. 2.500.000$00 arbitrados pela douta sentença de Primeira Instância - para cada um.
8- Ainda que se entenda - o que não se concede - que tais factos não são suficientes para a determinação do valor adequado a indemnizar o dano em causa, sempre o Tribunal haveria de socorrer-se de critérios de equidade ou, em última análise, remeter a determinação desse valor para execução de sentença - uma vez que os factos apurados são, pelo menos, seguramente suficientes para se concluir que o dano existe.
9- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 495º, nº. 3, 562º, 564º, 566º e 2009º, todos do Código Civil.
AA e R responderam no sentido de ser negada a revista pedida pela parte contrária.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Como a matéria de facto que a Relação julgou assente não foi impugnada, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº. 6, ambos do Cód. Proc. Civil, dá-se a mesma aqui por reproduzida para todos os efeitos legais.
Também qualquer das partes aceitou a culpa da condutora do veículo na produção do acidente, daí que, tanto na apelação, como nas revistas, apenas se discute a inclusão de determinadas verbas no montante da indemnização a atribuir aos AA, por não ser pacífica a sua qualificação como danos ora indemnizáveis.
O recurso da R. Seguradora.
Começa-se pelo recurso da R. que tem por objecto determinar se ela tem de reembolsar os AA com o que eles despenderam com a aquisição de uma sepultura para exumar o filho, vítima do acidente em causa e de outras despesas que aquela não aceita indemnizar.
No acórdão recorrido entendeu-se que a R. devia indemnizar os AA pela aquisição dessa sepultura, no montante de 392.500$00. Baseou-se nas razões que se passam a expor.
Segundo o nº. 1 do art. 495 do Cód. Civ., "no caso de lesão de que proveio a morte é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral".
Este termo "funeral" tem naturalmente de abranger tudo o que é estritamente necessário para uma digna inumação do defunto. Este acto supõe a existência de um local minimamente digno num cemitério, não podendo confinar-se os familiares do falecido a um "enterro indigente".
E continua a Relação, ao mesmo resultado se chega através da "teoria da diferença", que tem assento no art. 566º, nº. 2 do Cód. Civ.. Conforme este preceito, "a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". Portanto, a despesa cujo ressarcimento os AA. se arrogam é consequência do acidente. Trata-se, pois, de um encargo que, em primeira linha, competia aos pais, que a ele se não podiam furtar.
Argumentação que também serve para o reembolso das outras despesas feitas pelos AA. (notícias da morte, agradecimento e custos da escritura de habilitação) vinculadas ao acidente por claro nexo de causalidade.
O acórdão recorrido em reforço da sua posição apontou dois acórdãos também proferidos pela Relação de Coimbra. Um, de 10-10-84, publicado na Col. Jur., ano IX, t.4, pág. 83, julgou ser indemnizável a despesa com a campa do cemitério efectuada pela mulher e filhos da vítima. O outro, de 14-11-84 (in Col. Jur., IX, t.4. p.109) entendeu deverem ser indemnizadas as despesas que o lesado fez com a compra de flores, campa de mármore e coval e não, apenas, as adequadas a um funeral digno.
Parece, pois, que a expressão "despesas de funeral" inserida no nº. 1 do art. 495º, citado, abrange a aquisição de um terreno no cemitério para sepultar a vítima, segundo os acórdãos citados. A justificação desta interpretação parte do princípio que existe uma enorme variedade de ritos funerários, conforme a cultura e as concepções de homem e seu destino. Mas de todas elas faz parte o acto final, isto é, a sepultura ou cremação do cadáver. Deste modo, considera-se normal o arranjo pelos familiares da vítima, de uma sepultura, de acordo, em princípio, com as possibilidades e condição social do defunto.
Mais concretamente, no caso "sub judice", a reserva de um espaço para depositar o corpo de um filho falecido, com a certeza de que ele não será removido a qualquer momento, por rotina ou razão administrativa, e onde se lhe possa prestar homenagem insere-se na nossa cultura.
Assim, os AA. devem ser indemnizados pelo que pagaram com a aquisição desse espaço, por tal se integrar no conceito de despesas de "funeral" e se justificar com a teoria da diferença.
Todavia, para decidir, há que considerar outros aspectos e argumentos.
No acórdão deste Supremo Tribunal de 8-5-91 (in BMJ, 407/517) julgou não ser indemnizável ao abrigo do art. 495º do Cód. Civ., - que pressupõe um nexo causal entre o facto e o prejuízo - a compra de um jazigo. E justificou dizendo que, embora declarado indemnizáveis as despesas de funeral (v. nº. 1 do art. 495º do Cód. Civ.) nele não se inclui a despesa com a compra de jazigo, que não é uma consequência necessária do facto ilícito, mas resultante de devoção e vontade, compreensível para quem o compra. Constitui pois, uma despesa não necessária, antes voluptuária, não sendo indemnizável.
Não se pode considerar que o espaço adquirido no cemitério pelos AA. seja uma despesa voluptuária. Mas tal não significa que eles tenham direito a ser indemnizados pelo que assim dispenderam, porque a questão não se deve colocar nesses termos. Tem é de se perguntar se aquela aquisição foi estritamente necessária para a inumação da vítima. A resposta é negativa, uma vez que, nos autos, não se demonstrou essa necessidade. Consequentemente a aquisição do terreno no cemitério feita pelos AA. não constitui uma consequência necessária do acidente em questão. Inexiste, assim, o nexo de causalidade exigido pelo art. 563º do Cód. Civ., para que, no caso, a R. deva ser condenada a indemnizar os AA.
Todavia suscita-se a questão de a R. ter de efectuar a indemnização em apreço, com fundamento no que dispõe o citado nº. 2 do art. 566º do Cód. Civ. (teoria da diferença).
Antes de se prosseguir, para precisar conceitos e ideias será útil referir o que escreveram os AA. na sua contra-alegação de recurso. Acusados pela R. de enriquecerem o seu património com a "aquisição da sepultura para o filho, afirmam que ela não tem razão. E esclarecem que, quando a esse propósito se fala de "aquisição" ou "compra" não se usam tais termos no sentido da integração de determinado bem em determinado património. É que no nosso ordenamento jurídico, todo o terreno de um cemitério (e, portanto, cada uma das campas) constitui bem do domínio público, fora do comércio. Daí que os AA. não tenham ampliado o seu património com a impropriamente chamada "aquisição de sepultura", não adquiriram nenhum direito real sobre aquele específico traço de terreno. Limitaram-se a pagar a concessão de ali inumarem os restos do filho que perderam. Mas, para que os AA. pudessem ser reembolsados desse pagamento, a título de indemnização por prejuízo sofrido, para além do que ficou dito, teriam de alegar e provar que nesse coval só podia ser inumado um corpo. Como é do conhecimento geral, uma campa permite a inumação de vários corpos. Por conseguinte, face ao que consta dos autos, os AA., não obstante a inumação do filho, passaram a dispor de um espaço reservado num cemitério público, para ali sepultarem quem muito bem entendessem. Certamente com base na concessão que dizem ter-lhes custado 392.500$00. Trata-se de um direito, de um bem jurídico que passou a integrar o património comum dos AA. e que eles até podem alienar, no futuro.
Não se vê, portanto, que os AA. ao pagarem a falada concessão, tenham sofrido um real e efectivo prejuízo, pelo que, se a R. as reembolsasse desse gasto, estariam a enriquecer à sua custa.
Quanto à indemnização das despesas feitas pelos AA. com a publicação da notícia da morte do filho e de agradecimento às pessoas que lhes manifestaram o seu pesar, elas não integram o conceito de despesas com o funeral, porque não foram estritamente necessárias à sua realização. São despesas resultantes da vontade dos AA., justificadas por razões sociais, que não se podem considerar de danosas para os mesmos por desproporcionado.
O que eles AA. despenderam com a escritura de habilitações de herdeiros, não se encaixa no nº. 1 do art. 495º do Cód.Civ. nem constitui um dano patrimonial sofrido pela vítima, traduzindo antes uma defesa dos direitos dos AA.
Nestes termos, decidem conceder a revista pedida pela R. Companhia de Seguros "C", pelo que revogam o acórdão recorrido na parte que a mandou pagar aos AA. os gastos que fizeram, com a concessação da sepultura do filho, com a publicidade da notícia do seu falecimento e com os agradecimentos que mandaram publicar e com a escritura de habilitação de herdeiros.
As custas deste recurso ficam a cargo dos AA.
Recurso dos AA.
Pela perda de uma fonte de rendimentos com que legitimamente contavam, proveniente da morte do seu filho, os AA. pediram que a R. fosse condenada a pagar a cada um deles, uma quantia não inferior a 2.500.000$00.
Decidiu o acórdão recorrido não haver nos autos suporte factual que permita atribuir qualquer indemnização a título de alimentos futuros.
Mas contra esta decisão concluem em essência, os AA. que têm direito à questionada indemnização, porque tendo em conta o preceituado nos arts. 2009º, nº. 1, aln.b) e 495º, nº. 3 do Cód. Civ. se deu como provado:
- ser o filho dos AA., jovem alegre, saudável, extremamente activo e trabalhador;
- ligado aos pais por laços de afecto recíproco muito profundo;
- serem os recorrentes de recursos económicos escassos, que a sua precária situação há-de necessariamente agravar-se quando, na velhice, deixarem de trabalhar;
- contavam então com o apoio material e pessoal, caso necessitassem, que o filho falecido não deixaria de lhes prestar, mas que a morte os privou desse apoio.
Assim, a factualidade apurada permite concluir que são suficientes para determinar o valor adequado a indemnizar o dano em causa. Todavia sempre o Tribunal haveria de socorrer-se de critérios de equidade ou, em última análise, remeter a determinação desse valor para execução de sentença, uma vez que os factos apurados são, pelo menos, suficientes para se concluir que o dano existe.
De modo algum convencem as conclusões dos recorrentes. Trata-se aqui de danos futuros que só são indemnizáveis se previsíveis, conforme resulta do preceituado no nº. 2 do art. 564º do Cód. Civ.
Ora com os elementos que constam dos autos não é possível prever se os AA. algum virão a necessitar de serem alimentados e, em caso afirmativo, qual a medida desses alimentos. Por outro lado é impossível prever-se quais seriam as possibilidades económicas do filho falecido nessa ocasião.
Falhas que critérios de equidade jamais poderão suprir. Por outro lado, a execução de sentença só pode liquidar o que realmente existe ou é concretamente determinável e não passe de mera futurologia, como é o caso. Daí ser insustentável a decisão da 1ª instância, neste campo, por não se basear em factos concretos, nem em previsões sérias.
Nestes termos decidem negar a revista dos AA., que vão condenados no pagamento das custas devidas pelo recurso que interpuseram.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2002
Pais de Sousa
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães