Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024990 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESSUPOSTOS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PROSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901210387473 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei 44579, de 19 de Setembro de 1962, foi revogado pelas disposições do artigo 6 do Decreto-Lei 400/82 de 23 de Setembro de 1982. II - Se em um processo penal se decidir, por acórdão, sentença ou despacho com trânsito em julgado que os factos constantes dos autos não constituem infracção, ou que a acção penal se extinguiu quanto a todos os agentes, não poderá propor-se nova acção penal pelos mesmos factos contra pessoa alguma, havendo, então caso julgado. III - Não constituem a mesma infracção, dirigir uma casa dedicada à prostituição e fazer prostituir uma rapariga que nela se encontre como servente, pelo que, se o réu tiver sido julgado já pela primeira infracção, não haverá agora caso julgado, devendo ser julgado igualmente pela segunda. | ||