Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083460
Nº Convencional: JSTJ00019832
Relator: SA COUTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
DOAÇÃO
Nº do Documento: SJ199306030834602
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 23/92
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC VOLII PAG242.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A primeira conclusão a tirar do n. 1 do artigo 388 do Código de Processo Civil é a de que o pedido de alimentos provisórios apenas poderá ter por conteúdo uma quantia em dinheiro fixada mensalmente.
II - Não exercendo o requerente, com 74 anos de idade, uma actividade remunerada, e sendo os únicos bens que possui os de capital de que ainda dispõe, no total de cerca de 2000 contos, mas que, se não for renovado, facilmente se dissipará com a satisfação das suas necessidades correntes, sendo certo, que ainda, doou ao arguido, seu filho uma exploração agrícola e um aviário que juntamente com este, geria e lhes proporcionavam um rendimento anual superior a quatro mil contos, não é socialmente justo nem legalmente admissível que se aguarde que o recorrente consuma o que ainda possui - o que inevitavelmente virá a suceder se não se lhe assegurar uma fonte de rendimento, ainda que escassa e frugal - para então quiçá tardiamente, se vir a prover sobre a sua subsistência.
III - Neste contrato, tem-se como figurável uma situação clara de necessidade alimentícia por parte do requerente que não tem lucros ou rendimentos suficientes para a poder prover, necessidades essas que são de alimentação, vestuário, de assistência médica e mesmo de alojamento.
IV - A obrigação de prestação de alimentos ao requerente cai sobre o requerido, seu único filho e como donatário de todos seus bens.