Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESISTÊNCIA DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A INSTÂNCIA POR DESISTÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO - INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 277.º, AL. D). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 415.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Sumário : | I - O MP, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar. II - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência, conforme disposto no art. 415.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. III - Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso de fixação de jurisprudência e, posteriormente, antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, veio desistir do mesmo, desistência a que não se opôs o MP. IV - Consequentemente, por força daquela desistência, há que julgar extinta a instância de recurso, nos termos dos arts. 277.º, al. d), do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo comum nº 1/03.7ILSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, veio o arguido AA, id. nos autos, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, concluindo da seguinte forma a motivação do mesmo: “1° O art. 437°, nº 2, do CPP diz-nos que é admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando um Tribunal da Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro (da mesma ou diferente secção) e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ. 2º Sendo questão fundamental da admissibilidade do recurso, a inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes. 3° No caso concreto do presente recurso, estamos perante dois acórdãos opostos, ambos prolatados por diferentes secções do TRL, durante a vigência da Lei 59/2007 de 04/09, apresentando ambos soluções opostas para a mesma questão de direito. sendo esta oposição requisito substancial para a admissibilidade do mesmo. 4° O eventual argumento de inadmissibilidade do presente recurso com fundamento na existência de acórdãos de uniformização de jurisprudência do STJ, de 19/02/92 e 8/2000, não colhe provimento, na medida em que ambos foram proferidos no âmbito de legislação anterior à Lei nº 59/2007 de 04/09. 5° Isto porque, os acórdãos do TRL, subjacentes ao presente recurso, aplicaram somente a legislação em vigor ao tempo da sua prolação, ou seja, às consequências operadas pelas alterações da redacção do nº1 do artigo 256° do CP, com a entrada em vigor do Lei nº 59/2007 de 04/09, redacção essa que ainda não existia à data da fixação de jurisprudência, supra citada, não tendo como tal sido objecto de análise nessas decisões que resulta em consequência não versarem sobre a mesma questão de direito na forma e dimensão com que se pretende que seja agora apreciada 6° Sendo, aliás esta também a opinião do próprio STJ (e do MP junto deste Tribunal), como se pode ler no acórdão prolatado por este douto Tribunal em 11/04/2012, no âmbito do processo nº 3786/02.4 TOLSB-C.SI (recurso extraordinário n° 45376/2012). 7° Face ao exposto resulta claro que não existem impedimentos que possam obstar à admissibilidade do presente recurso, já que no âmbito da mesma legislação (59/2007 de 04/09) existem dois acórdãos proferidos por diferentes secções do TRL, ambos apresentando soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito. 8° Sendo certo, que sobre esta questão em concreto e no domínio da lei em vigor não existe nem foi fixada qualquer jurisprudência pelo STJ que possa obstar à admissibilidade do presente recurso nos termos do plasmado no art. 437° do CPP (cfr Ac. do ST J de 11/04/2012 e parecer do MP junto ao mesmo). 9° O arguido, ora recorrente, foi julgado e condenado por sentença transitada em julgado no âmbito dos presentes autos na pena única de 6 anos de prisão pela prática em co-autoria material e em concurso real e efectivo, pela prática dos crimes de burla e de falsificação de documento quanto aos mesmos ofendidos, pesa embora (J crime de falsificação de documento tenha sido praticado única e exclusivamente como preparação ou facilitação do crime de burla. 10º Em sede de recurso veio o arguido alegar que após a entrada em vigor da Lei 59/2007 de 04/09, mais concretamente das alterações introduzidas pela mesma, na redacção do nº1 do artigo 2560 do CP, passou a existir concurso meramente aparente entre os crimes de burla e falsificação de documento, quando este for cometido única e exclusivamente para preparar, facilitar ou executar o crime de burla. 11° Assim, não entendeu o Tribunal de 1 ª Instância, bem como o TRL na sequência do recurso interposto pelo arguido, decidindo negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido, confirmando a decisão recorrida. 12º O Tribunal "a quo", do qual se recorre socorreu-se da doutrina de Maia Gonçalves, transcrevendo o seguinte: "Este crime concorre (concurso real) com o de burla, quando no processo de execução da burla o agente usa documento falso. 13º Sustentando que, não se vislumbra qualquer intenção do legislador em afastar a jurisprudência do Ac. 8/2000, já que este, com esta alteração ao art. 256º do CP, apenas pretendeu alargar o tipo de crime, não se envolvendo na questão do concurso, concluindo que, o que releva em sede de concurso real é a natureza distinta dos bens jurídicos distintos tutelados pelas respectivas normas incriminatórias, e essa natureza não foi beliscada pela alteração legislativa introduzida. 14º No entanto, no âmbito do processo nº 4395/03.6TDLSB.L 1-5, onde se discutia a mesma questão de direito, da mesma 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão publicado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d1cf18b34be2a764ª025777a00492765?OpenDocument, dando provimento ao recurso, decidindo existir concurso meramente aparente entre o crime de burla e de falsificação de documento, face às alterações introduzidas no n01 do artigo 256º do CP com a Lei 59/2007 de 04/09. 15º Referindo o acórdão fundamento, que existe concurso aparente quando apesar do concurso de tipos legais efectivamente preenchidos pelo comportamento global, se deva afirmar que aquele comportamento é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude, e que a ele corresponde uma preponderante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos - típicos praticados. 16° Ora, é por demais evidente que ambos os acórdãos proferidos por diferentes secções do Tribunal da Relação de Lisboa, se encontram em oposição, na medida em que ambos incidiam sobre a mesma questão jurídica e disposição legal, mas entanto, ambos tiveram decisões diferentes e opostas. 17° A questão de direito, sobre a qual versa o presente recurso, incide sobre as alterações provocadas pela Lei 59/2007 de 04/09 no nº1 do art. 256° do CP, e as consequências dessas alterações sobre essa incriminação, quando esse ilícito for cometida do única e exclusivamente para preparar, encobrir, facilitar ou executar o ilícito tipificada no art' 217° e qualificado pelo art' 218° do CP, sendo certo que as interpretações opostas e desiguais sobre esta concreta questão acabaram por provocar uma desigualdade na forma como foi aplicado e interpretado o conteúdo das normas dos art. 30° e 7]º do CP. 18° Assim, perante a mesma questão de direito, ou seja, a interpretação a dar ao nº1 do artigo 256° do CP, na redacção actual, a mesma Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, considerou no acórdão fundamento que face à Lei actual existe concurso aparente entre os crimes de burla e falsificação quando este último ilícito visa uni camente a preparação do crime de burla e no acórdão do qual se recorre considerou que não existe concurso aparente, mas antes real e efectivo entre os crimes de burla e falsificação, mesmo quando este foi cometido unicamente como preparação do crime de burla. 19° Resulta claro que os acórdãos, fundamento e recorrido decidem de forma oposta e antagónica, fundamentando as suas posições em correntes doutrinais também opostas e distintas, independentemente de em ambos, os factos naturalísticos em apreço serem os mesmos, ou seja, a utilização de documentos falsos com vista a causal erro ou engano junto de sociedades comerciais, recurso a essa falsificação efectuada unicamente como preparação ou facilitação da prática do crime de burla. 20º Em suma, a questão de direito em causa é (no âmbito da Lei 59/2007 de 04/09), a interpretação distinta e oposta que as duas decisões fizeram do conteúdo das normas dos art. 30° e 77° do CP, quando estas normas são aplicadas por referência à prática do ilícito tipificado no art. 256º do CP, e a comissão desse ilícito preenche simultaneamente um elemento subjectivo do ilícito tipificado no art. 217° do CP e qualificado pelo art. 218° do CP, esgotando-se aí todo o seu grau de ilicitude ou danosídade social, tendo havido inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes. 21° Pelo que deverá este conflito de jurisprudência ser dirimido, no sentido de garantir a coesão e estabilidade da jurisprudência, nomeadamente quanto à interpretação a dar à redacção do n01 do artigo 256° em conjugação com o artigo 217° e 218°, todos do CP. 22° Fixando, assim jurisprudência quanto à existência ou não de concurso aparente entre o crime de burla e de falsificação de documentos, quando este último é praticado com o único intuito de preparar, facilitar ou executar o crime de burla. 23° Finalmente, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 441°, nº2 e 445º. Nº1, ambos do CPP, cumpre-nos informar que sobre esta questão de direito e tendo como fundamento o mesmo Ac. da 5a Secção do TRL, já existe a correr nesse STJ, um outro recurso de uniformização de jurisprudência, interposto pelo arguido no âmbito do processo nº 29/04.0JDLSB, sobre o qual esse douto tribunal já se pronunciou pela existência de oposição de julgados. Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido e consequentemente ser fixada uniformização de jurisprudência quanto à existência de concurso aparente ou de concurso real e efectivo, entre os crimes de burla e falsificação de documento, quando este último é praticado com o único intuito de preparar ou facilitar o crime de burla, tendo em conta a legislação em vigor após a Lei 49/2007. - Deu-se cumprimento ao disposto nos artigos 438º 439º do CPP. - O Ministério Público respondeu ao recurso, alegando em conclusão, que: “- Não há oposição entre as deliberações indicadas pelo recorrente Termos em que o recurso deverá ser rejeitado,” --- Neste Supremo Tribunal, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer alegando: “Questão Prévia 0 artigo 439º e seguinte, do CPP, disciplinam o fundarnento e a tramitação dos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência. Resulta do art.° 438.°, n.° 1, do mesmo diploma legal que o recurso é interposto do acórdão proferido em ültimo lugar, no prazo de 30 dias após o seu trânsito. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, daí que, toda a tramitação do presente recurso terá de decorrer naquele douto tribunal e não na 1ª instância, como o foi. A interposição e motivação do recurso deveriarn ter sido apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, o M°P° a notificar para resposta deveria ter sido o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação recorrido e o eventual despacho de adrnissão do recurso deveria ter sido exarado pelo Sr. Juiz Desembargador Relator do Acórdão recorrido, bem como ter determinado que fosse junto aos autos certidão do Acórdão fundamento, com nota da data do respectivo trânsito. Por todo o exposto, sou de parecer que devem os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí serem devidamente tramitados, conforme disposto no art.° 438.° e sgs. do CPP.
- Baixaram os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, após o que, devidamente instruídos regressaram a este Supremo Tribunal.
- Antes de serem conclusos ao relator, para exame preliminar, o recorrente veio, apresentar requerimento de desistência do recurso, alegando: “1. No âmbito dos presentes autos interpôs o arguido 2 recursos de uniformização de jurisprudência. 2. No que concerne ao recurso de uniformização de jurisprudência que tem como tema a questão do concurso aparente entre burla e falsificação, e tem como acórdão fundamento o proferido pela 5ª secção do TRL em 29/06/2010, no âmbito do NUIPC 439/03.6 TDLSB, o mesmo tornou-se inútil, já que por decisão datada de 05/06/2013, já o STJ proferiu acórdão de uniformização de jurisprudência quanto ao mesmo objecto em discussão, requerendo, como tal a sua desistência. […] Nestes termos Requer o arguido a desistência do recurso de uniformização de jurisprudência relativo ao tema de concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação de documento
- Inexistiu oposição à desistência do presente recurso.
- Colhidos os vistos legais, remeteu-se o processo à conferência para decidir.
- Nos presentes autos o recorrente interpor recurso de fixação de jurisprudência, do acórdão da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 27 de Junho de 2012, nos autos de processo comum nº 1/03.7ILSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, e como acórdão fundamento o proferido no âmbito do processo nº 4395/03.6TDLSB.L 1-5, da 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido e 29-6-2010 (O lapso de identificação do acórdão fundamento a que se refere no requerimento não respeita a este recurso)
Posteriormente, antes de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar veio desistir do presente recurso de fixação de jurisprudência, a que não se opôs o Ministério Público.
Considerando que o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, e que a desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência, conforme artº 415º nºs 1 e 2 do CPP, é válida por legal e tempestiva, a desistência do presente recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente, é de julgar extinta a instância do recurso, nos termos dos artºs 277º d) do C.P.C. e ex vi do artº 4º do CPP.
- Termos em que decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em julgar válida, por legal e tempestiva, a desistência do presente recurso interposto pelo arguido AA, e, consequentemente, julgam extinta a instância do recurso, nos termos dos artºs 277º d) do C.P.C. e ex vi do artº 4º do CPP. Tributam o arguido com 2 UC taxa de justiça mínima, sem prejuízo do apoio judiciário,
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2013
Elaborado e revisto pelo relator |