Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4639
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MEDIDA DA PENA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
FINS DA PENA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200301300046395
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.

2 - Em caso de concurso de infracções, a moldura penal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário

3 - A circunstância de a reintegração social do arguido constituir um dos fins das penas, não impede a aplicar de penas relativamente longas de prisão, funcionando, aí sim, como limite susceptível de revelar falta de proporcionalidade, o limite da culpa.
4 - A pena única de 12 anos aplicada a uma arguida que cometeu 14 crimes de burla agravada e 2 crimes de burla simples, a quem foram aplicadas penas parcelares que somam 36 anos e 1 mês, sendo de 5 anos a pena parcelar mais elevada, deve baixar para 11 anos se inexistirem outros antecedentes criminais, e foram parcialmente reparados os prejuízos.

Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça

I

1.1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro, proferiu em 15.10.02, o seguinte acórdão [Processo Comum Colectivo n.º 522/97.9JAAVR (112/99)]:

«A arguida ZMM, (...), foi objecto das seguintes condenações já transitadas em julgado, que com as resultantes dos nossos autos se encontram numa relação de cúmulo jurídico:

I - Por acórdão proferido nos autos de processo comum n.º 450/00.2TBCTB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (certidão de fls. 1736 e seg.s), datada de 30/1/2001, alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/6/2001, que integra a referida certidão, foi a arguida condenada nas seguintes penas, relativas a factos praticados em Agosto/Setembro de 1998:
- 5 anos de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 218º, 2, a), do Código Penal;
- 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art.º 218º, 1,, do Código Penal;
- 2 anos de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 218º, 1,, do Código Penal;
- 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática, como autora material, de cada um de dois crimes de burla simples, p.p. pelo art. 217º, 1,, do Código Penal.

II - Nos presentes autos, nas penas seguintes, por factos situados entre 1 de Abril de 1997 e Outubro de 1998:
- 2 ANOS E 6 MESES (CI), 2 ANOS E 4 MESES (AC), 5 MESES (DF - JÁ ESPECIALMENTE ATENUADA), 3 ANOS E 4 MESES (JM), 4 MESES (D - JÁ ESPECIALMENTE ATENUADA), 2 ANOS E 8 MESES (MG), 3 ANOS E 2 MESES (L), 1 ANO (JM - JÁ ESPECIALMENTE ATENUADA), 2 ANOS E 4 MESES (V), 2 ANOS E 4 MESES (AM) E 2 ANOS E 6 MESES (A). Todos esses crimes são de burla qualificada do art. 218º, 2, do CP.

Para determinação da pena única que há-de enquadrar o cúmulo das penas parcelares aplicadas ao arguido, deve o Tribunal ater-se aos parâmetros fixados nos artºs 77º e 78º do CP de 1995 atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, designadamente:
- ao tipo de crimes praticados, exclusivamente de burla;
- ao espaço temporal que mediou entre os factos e ao lapso temporal por que se prolongou a actividade da arguida;
- à personalidade da arguida, já retratada nos arestos ora em apreciação, designadamente a sua propensão para a prática deste tipo de crimes
- à inexistência de outros antecedentes criminais conhecidos à arguida;
- reparação dos danos, nos casos em que tal aconteceu;
- Sua situação familiar.

ASSIM, ATENDENDO, EM CONJUNTO (ARTº 77º, CP), AOS FACTOS E A PERSONALIDADE DO AGENTE, JÁ ATRÁS REFERENCIADOS, ACORDA-SE EM CONDENAR A ARGUIDA NA PENA ÚNICA DE 12 ANOS PRISÃO.
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTº 1º, 1 E 4, DA LEI N.º 29/99, DE 12/5, DECLARAM-SE PERDOADOS AO ARGUIDO 1 ANO E 6 MESES DESTA PENA DE PRISÃO.»

1.2. Inconformada, a arguida recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça requerendo que, no provimento ao recurso, se reformasse o acórdão recorrido, aplicando-se-lhe, observado o art. 40.º, n.º 1, do CP, uma determinação de pena única de prisão, em cúmulo jurídico equivalente a 10 (dez) anos de prisão ou, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, abaixo dos 12 (doze) anos, considerada a moldura abstracta do caso vertente, ex vi do disposto pelo artigo 77.º, n.º 2, do CP.

Para tanto concluiu na sua motivação:

1.º -- Pela prática de crimes de burla, foi a recorrente condenada no Processo Comum n.º 522/97.93AAVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, na pena única de 10 (anos) de prisão.

2.º - E, pelos mesmos crimes, no Processo Comum n.º 450/00.2TBCTB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, na pena única de 8 (oito) anos de prisão (conforme acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça).

3º - A soma das penas in concreto equivale a um limite máximo de 18 (dezoito) anos de prisão, enquanto que a pena concretamente aplicada mais elevada, equivale a um limite mínimo de 10 (dez) anos de prisão.

4.º - Por sua vez, o douto acórdão recorrido, ao julgar o cúmulo nestes autos, determinou a pena única em 12 (doze) anos de prisão, afastando-se 2 (dois) anos além do limite mínimo previsto pelo artigo 77º, n.º 2, do CP.

5.º - Causando assim, sensível desproporcionalidade para com o princípio preconizado e tutelado pelo artigo 40.º, n.º 1, do CP.

6.º - Observando-se que tal dispositivo persegue a reintegração do agente na sociedade.

7.º - Isto porque sendo a recorrente cidadã estrangeira e portanto, sem qualquer ligação com Portugal e já estando presa durante 4 (quatro) anos, ou seja, desde 16 de Outubro de 1998, não vê a sua família, possuindo filhas no Brasil.

8.º - Pois qualquer esforço visando a sua reintegração social, em prática tornar-se-á eficaz, somente no seu país de origem.

9.º - Por outro lado, o artigo 40.º, n.º 1, do CP visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

10.º - Pelo que, o douto acórdão recorrido deveria tê-lo interpretado e aplicado à recorrente, como satisfatória, uma pena única equivalente ao seu limite mínimo, ou seja, 10 (dez) anos, ou abaixo dos 12 (doze) anos como foi julgado o seu cúmulo.

11.º - Evitando-se assim, uma prisão desnecessariamente alongada ou um prolongamento da sanção, em termos de eficácia para a reintegração social da mesma.

12.º - Uma vez que a recorrente nunca beneficiará, futuramente, da possibilidade de residir em Portugal, ex vi os artigos 554.º, n.º 1, al. b) 99º, n.º 1, al. a) e 100.º, nº1, todos do DL n.º 244/98, do 8 do Agosto, actualizado pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

13.º - E deverá abandonar voluntariamente o território nacional, sob pena de sofrer um processo de expulsão administrativa movido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando da extinção de sua pena final de prisão ou, ainda, da eventual concessão de sua liberdade condicional.

1.3. Respondeu o Ministério Público que concluiu:

1º - São aplicáveis, na punição do concurso de crimes, as normas dos artigos 40, n.º 1 e 77 do Código de Processo penal.

2º - Da norma do artigo 40, nºs 1 e 2 resulta que a pena a aplicar deve salvaguardar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e deve ter como limite máximo a medida da sua culpa,

3º - Do artigo 77 resulta que deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, devendo a pena ter como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

4º - Para a realização do cúmulo, apreciando a personalidade da

arguida agora recorrente, foram considerados:

o tipo de crimes cometidos, sempre o de burla,

e o espaço temporal em que o foram

evidenciando ambas as circunstâncias a sua propensão para o

cometimento deste tipo de crimes;

5º - Como ficou provado a arguida agiu com plena liberdade e consciência dos seus actos e das suas consequências, pelo que é elevado o seu dolo.

6º - Foram elevados os prejuízos que resultaram para os ofendidos da sua conduta.

Os ofendidos ficaram desesperados e desalentados como que lhes aconteceu.

7º - São, por isso, graves as consequências dos crimes cometidos pela arguida.

8º - A tendência para o cometimento do crime de burla, evidenciada pelo número de casos e os esforços e meios utilizados, desde a deslocação do Brasil, o arrendamento de casa, a publicidade, a mudança de cidade, bem como o engenho usado evidenciam a dificuldade da sua reintegração na sociedade e do seu respeito pelos bens alheios.

9º - Todas estas circunstâncias, quer as relacionadas com a culpa, quer as relacionadas com a sua reintegração, exigem que a pena se afaste consideravelmente do mínimo parecendo-nos justa a pena de 12 anos de prisão que lhe foi fixada.


II

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência, e, em alegações orais, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso, sublinhando que a moldura penal abstracta a atender é a definida pelo n.º 2 do art. 77.º do C. Penal.

Cumpre, pois, conhecer e decidir.


III

E conhecendo.

3.1. São as seguintes as penas parcelares unificadas no cúmulo jurídico agora impugnado:

A - Acórdão de 30/1/2001, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (processo comum n.º 450/00.2TBCTB), alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/6/2001, relativo a factos praticados em Agosto/Setembro de 1998:

- 5 anos de prisão [burla qualificada - art. 218.º, n.º 2, a), do C. Penal];

- 2 anos e 6 meses de prisão (burla qualificada - art. 218.º, n.º 1, do C. Penal);

- 2 anos de prisão (burla qualificada - art. 218.º, 1, do C. Penal);

- 1 ano e 10 meses de prisão (2 burla simples - art. 217.º, n.º 1, do C. Penal).
B - Nestes autos, relativamente a factos entre 1.4.97 e 10.98, todos crimes de burla qualificada do art. 218.º, n.º 2, do C. Penal:
- 2 anos e 6 meses (CI);
- 2 anos e 4 meses (AC);
- 5 meses (DF - especialmente atenuada);
- 3 anos e 4 meses (JM);
- 4 meses (D - especialmente atenuada);
- 2 anos e 8 meses (MG);
- 3 anos e 2 meses (L);
- 1 ano (JM - especialmente atenuada);
- 2 anos e 4 meses (V);
- 2 anos e 4 meses (AM); e
- 2 anos e 6 meses (A).

A moldura penal abstracta a atender na pena única vai, no caso, de 5 anos (limite mínimo - a maior das penas parcelares) a 36 anos e 1 mês de prisão, com o limite de 25 anos (limite máximo - art. 77.º, n.º 2 do C. Penal).

E foi a mesma fixada em 12 anos de prisão.

Na verdade, dispõe o «artigo 77.º - regras da punição do concurso:

«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.»

Mostra-se, assim, errada a alegação da recorrente (conclusões 1.ª a 3.ª) de que a moldura penal abstracta, no caso, era de 10 a 18 anos de prisão, desenhada pelas penas únicas estabelecidas, respectivamente, pelo acórdão proferido no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro (Processo Comum n.º 522/97.93AAVR) - 10 anos, e por tal decisão acrescida do acórdão do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (Processo Comum n.º 450/00.2TBCTB) - 8 anos de prisão.

Com efeito, com a reformulação do cúmulo de penas, readquirem a sua autonomia as diversas penas parcelares em concurso, quando se torna necessário proceder a novo cúmulo, por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1 do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. neste sentido, os Acs. do STJ de 28-06-2001, proc. n.º 1642/01-5, do mesmo Relator, de 9-2-2000, proc. n.º 1192/99, BMJ n.º 494 e de 28-11-2001, proc. n.º 3143/01-3).

Sendo assim, como é, ficam abalados os fundamentos básicos da impugnação da decisão recorrida intentada pela recorrente.

Por outro lado, a norma que a arguida pretende violada, a do art. 40.º, nºs 1 e 2, prescreve que a pena a aplicar deva salvaguardar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e deve ter como limite máximo a medida da sua culpa.

E não se vê, assim, como se apresente a «sensível desproporcionalidade» de que fala a recorrente na conclusão 5.ª da motivação.

É que a circunstância de a reintegração social do arguido constituir um dos fins das penas, não impede a aplicar de penas relativamente longas de prisão, funcionando, aí sim, como limite susceptível de revelar falta de proporcionalidade, o limite da culpa. Limite que a arguida não sustenta sequer que tenha sido ultrapassado.

Mas merecerá, de todo o modo, censura a decisão recorrida ?
Vejamos.
Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Como se viu, em caso de concurso de infracções, a moldura penal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário (cfr. Ac de 7-11-2002, proc. n.º 3596/02-5, do mesmo Relator).
Ora, na fixação da pena única atendeu o Tribunal Colectivo, como lhe competia face aos textos transcritos, em conjunto, e explicitamente, aos factos e à personalidade do agente, designadamente:
- ao espaço temporal que mediou entre os factos e a todo o lapso temporal por que se prolongou a actividade da arguida;
- ao tipo de crimes praticados, todos de burla;

- à personalidade da arguida, já desenhada nas decisões em causa, designadamente a propensão para a prática deste tipo de crimes, como resulta do conjunto dos factos: a tendência para o cometimento do crime de burla, evidenciada pelo número de casos e os esforços e meios utilizados, desde a deslocação do Brasil, o arrendamento de casa, a publicidade, a mudança de cidade, bem como o engenho usado evidenciam a dificuldade da sua reintegração na sociedade e do seu respeito pelos bens alheios.
- à inexistência de outros antecedentes criminais conhecidos à arguida;
- reparação dos danos, em alguns casos.

- à sua situação familiar.
Ora, o tipo de crimes praticados, contra o património, bem como a inexistência de outros antecedentes criminais conhecidos à arguida e a reparação dos danos, em alguns casos, permite, não obstante a personalidade da arguida, já referida, encontrar na pena única fixada uma desproporção na sua quantificação, que poderia ficar mais aquém da encontrada: em 11 anos de prisão.


IV

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao presente recurso, fixando a pena única em 11 anos de prisão, mantendo-se o perdão já aplicado

Sem custas.

Honorários legais à defensora.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003

Simas Santos (Relator)

Abranches Martins

Oliveira Guimarães

Dinis Alves