Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005576 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENUNCIA DESPEJO INDEMNIZAÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO RENDA ARRENDATARIO INQUILINO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011130791331 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7419/88 | ||
| Data: | 01/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção de denuncia de um contrato de arrendamento, proposta em 3 de Novembro de 1983, para o termo do contrato que se verificava em 1 de Junho de 1984, a sentença proferida em 21 de Dezembro de 1987 que decretou o despejo para o termo da renovação, deve entender-se para 1 de Junho de 1988. II - As indemnizações a que o arrendatario tem direito nos termos dos paragrafos 1 e 2 do artigo 5 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, tem por base da sua determinação a retribuição (renda) a que aquele se encontra adstrito em resultado do contrato de arrendamento denunciado. III - Se a cedencia do gozo da coisa imovel por parte do senhorio correspondia uma retribuição - o rendimento dessa coisa - por parte do inquilino, a perda do gozo dessa coisa deve o inquilino ser compensado com base no rendimento acordado e pago na vigencia do contrato. | ||