Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079133
Nº Convencional: JSTJ00005576
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENUNCIA
DESPEJO
INDEMNIZAÇÃO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RENDA
ARRENDATARIO
INQUILINO
Nº do Documento: SJ199011130791331
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7419/88
Data: 01/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Numa acção de denuncia de um contrato de arrendamento, proposta em 3 de Novembro de 1983, para o termo do contrato que se verificava em 1 de Junho de 1984, a sentença proferida em 21 de Dezembro de 1987 que decretou o despejo para o termo da renovação, deve entender-se para 1 de Junho de 1988.
II - As indemnizações a que o arrendatario tem direito nos termos dos paragrafos 1 e 2 do artigo 5 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, tem por base da sua determinação a retribuição (renda) a que aquele se encontra adstrito em resultado do contrato de arrendamento denunciado.
III - Se a cedencia do gozo da coisa imovel por parte do senhorio correspondia uma retribuição - o rendimento dessa coisa - por parte do inquilino, a perda do gozo dessa coisa deve o inquilino ser compensado com base no rendimento acordado e pago na vigencia do contrato.