Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043196
Nº Convencional: JSTJ00017763
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTE MODIFICATIVA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ199212160431963
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIR VILA CONDE
Processo no Tribunal Recurso: 711/92
Data: 07/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só há alteração substancial dos factos, quando se verifique um acréscimo deles, com relação aos da acusação ou da pronúncia.
II - Para que se verifique a agravante da alínea g) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, basta que tenham sido dois os agentes.
III - É malsão quem já foi condenado por lenocínio, furto qualificado, receptação e desobediência.