Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031376 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | SEGURO SEGURO DE VIDA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO DE ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702060005272 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N464 ANO1997 PAG481 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 10 ARTIGO 11. CCIV66 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 280 ARTIGO 762 N2. | ||
| Sumário : | I - Os contratos de seguro, como contratos de adesão que são, devem ser submetidos a controlo judicial a nível da tutela da vontade do segurado e ao do conteúdo das Condições Gerais. II - Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta os critérios interpretativos fixados nos artigos 236 e 237, do CCIV66, tomando-se o sentido de um declaratário razoável. III - O homicídio voluntário do segurado por terceiro é abrangido pelo seguro de vida, se, da conjugação das cláusulas do contrato respectivo qualquer declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição do declaratário real (o segurado), daria às mesmas o sentido de que o acidente de que resultasse a morte do segurado estaria abrangido pelo seguro, salvo se resultasse quer da vontade da pessoa segura (caso do suicídio, tentativa de suicídio, atentado contra a sua pessoa), quer da vontade do beneficiário (caso do beneficiário matar o segurado). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No 7. Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, A, por si e na qualidade de legal representante de sua irmã B, e C intentaram acção declarativa ordinária contra "D", pedindo a condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia de 5000000 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 15 porcento ao ano, sendo os vencidos de 3000000 escudos e os vincendos contados sobre o referido capital, em cumprimento do estipulado na apólice de seguro do ramo vida, a que havia aderido o pai dos Autores, vítima, tal como sua mãe, de homicídio. Contestaram a Ré, impugnando a pretensão dos autores por estes lhe terem já dado quitação do que dela receberam, estando, pois, cumprida a extinta obrigação; além de que, tendo a morte do pai dos Autores resultado de homicídio voluntário, este estava excluído dos riscos cobertos pelo seguro. Realizado o julgamento, proferida foi sentença no sentido de improceder toda a matéria de excepção invocada pela Ré e proceder, em essência, a pretensão dos Autores e, assim, condenou a Ré a satisfazer-lhes o capital seguro ainda em dívida de 5000000 escudos bem como os juros, à taxa de 15 porcento sobre este capital desde 6 de Agosto de 1991, considerando-se vencidos os que se contarem até 30 de Outubro de 1993, e vincendos até ao reembolso. Mais se julgou improcedente o pedido de juros vencidos sobre o capital atrás referido no período compreendido entre 30 de Novembro de 1990 e 6 de Agosto de 1991, a deduzir do pedido de juros de 187500 escudos. 2. A Ré apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Novembro de 1995, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. 3. O Autor pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) a interpretação de uma declaração negocial quando, como é o caso sobre que incide este recurso, tenha de ser feita segundo critérios legais, é questão de direito e, portanto, sindicável pelo S.T.J. em recurso de revista; 2) a obrigação da Ré não emerge de um seguro de responsabilidade civil mas sim de um seguro de vida e, por isso, o recebimento pelos autores do capital contratado é cumulável com o recebimento da indemnização pelo facto ilícito devido pelo Autor ou causador de tal facto. 3) Na economia e para os fins da apólice - onde apenas se prevêem morte natural ou morte acidental - o homicídio voluntário praticado, na pessoa do segurado, por pessoa diferente do beneficiário do seguro, é morte acidental. 4) O homicídio voluntário a que se referem estes autos como causa de obrigação da Ré de pagamento do triplo do capital seguro, está compreendido na definição de facto acidental contida no ponto 4 do artigo 10 das condições gerais da apólice e não está excluído por nenhuma das excepções previstas no n. 5 do artigo 10 das nossas condições. 5) Tais excepções fazem parte de uma enumeração taxativa que não pode ser alargada pelo intérprete. 6) Coerentemente correlacionadas entre si e interpretadas como as interpretaria um "declaratário normal" - pelo critério objectivo que a nossa lei impõe (artigo 236 n. 1 do Código Civil) - as cláusulas da apólice impõem a conclusão de que o homicídio voluntário em questão só pode ser caracterizado - para os efeitos da fixação do valor do capital a pagar - como facto acidental. 7) Mas mesmo quando o critério a atender para fixar a interpretação e o sentido das cláusulas da apólice devesse ser, não o critério objectivo como a lei manda, mas a intenção e a vontade real da seguradora, o resultado seria o mesmo porque o comportamento da Ré bem demonstra que ele sempre considerou o homicídio como causa de pagamento do capital garantido (como resulta não só da forma como está redigida a apólice mas também do facto de, sem hesitação nem dúvidas ou controvérsias, ela ter pago o capital, embora em singelo). 8) A locução "atentado" usada na alínea e) do n. 5 do artigo 10 das condições particulares da apólice está usada - como bem demonstra o elenco dos restantes da mesma alínea constantes - com o sentido técnico- -jurídico de direito criminal e não com o sentido "coloquial" ou corrente que à palavra se dá como, por exemplo, na expressão "atentar contra a própria vida" e, por isso tal exclusão não se aplica ao homicídio com a configuração dos autos. 9) Se o sentido a atribuir à palavra "atentado" fosse aquele que a Ré e o acórdão impugnado lhe atribuem - não se compreenderia nem teria justificação que as partes contratantes do seguro tivessem sentido a necessidade de excluir, expressamente e em previsão autónoma (como excluíram logo na alínea a) do mesmo n. 5, o suicídio ou tentativa de suicídio e o facto intencional ou a tentativa praticados pelo beneficiário do seguro. 10) O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e correlacionação das cláusulas da apólice e do artigo 236 do Código Civil. 4. A recorrida apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a ter em conta: 1) os Autores são filhos e os únicos descendentes e herdeiros de E, falecido em 11 de Novembro de 1990; 2) o E tinha celebrado com a Ré um contrato de seguro, mediante a adesão n. 1362 a um seguro de grupo celebrado pela Ré e a Associação Portuguesa de Economistas titulada pela apólice 72680; 3) nos termos de tal apólice a Ré comprometera-se a pagar aos beneficiários do seguro um capital de 2500000 escudos em caso de morte natural do pai dos Autores e o triplo daquela quantia se a morte se devesse a facto acidente; 4) o E e mulher foram vítimas de homicídio no dia 11 de Novembro de 1990, em Setúbal, facto que logo foi comunicado à Ré; 5) os Autores reclamaram à Ré o pagamento do capital seguro; sustentando esta que a morte dos pais dos Autores não se deveu a causa acidental, recusou o triplo do pagamento do capital, tal como lho reclamaram nesta modalidade os mesmos; 6) como a Ré apenas aceitou pagar tal capital em singelo os A.A. receberam o capital de 2500000 escudos, na data de 6 de Agosto de 1991; 7) nos termos do artigo 10 n. 4 da apólice, entende-se por "acidente todo o acontecimento fortuito, súbito, violento e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e nela origina danos corporais"; 8) no n. 5 do artigo 10 da apólice se diz que fica excluído o direito à indemnização quando a morte decorre de facto intencional da pessoa segura ou do beneficiário, de suicídio ou tentativa de suicídio consciente ou inconsciente; 9) a Ré recusou o pagamento do capital seguro na modalidade da parte final especificada em 5), tendo invocado tratar-se de um atentado contra a vida do segurado excluído pela alínea e) do n. 5 do artigo 10 da apólice; atentador; 10) da declaração de folha 36, subscrita pelo Autor Miguel, por si e na qualidade de tutor e legal representante das co-autoras C e B, consta que "confere à D plena e legal quitação de tudo o que se relacione com o presente sinistro , ficando a adesão anulada; 11) por acórdão de 9 de Maio de 1991, já transitado em julgado, o arguido F foi condenado por dois crimes de homicídio qualificados, perpetrados contra os pais dos Autores, previstos e punidos nos artigos 132, 182 ns. 1 e 2, alíneas c) e g) do Código Penal; 12) os Autores receberam o capital referido em 6), estranhando não receberem os 7500 contos, manifestando verbalmente ao mediador da Ré a intenção de virem a reclamar-lhe o restante capital; 13) só em 15 de Julho de 1991 é que os Autores entregaram à Ré cópia de certidão de habilitação judicial; 14) a Ré só não pagou antes aos Autores por uma questão de certeza de que não ficavam outros beneficiários. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se a Ré Seguradora está investida na obrigação de pagar o capital seguro ainda em dívida de 5000000 escudos (cinco milhões de escudos) com juros legais desde 6 de Agosto de 1991. Abordemos tal questão. IV Se a Ré Seguradora está investida na obrigação de pagar o capital seguro ainda em dívida de 5000000 escudos com juros à taxa legal. 1. Posição da Relação e dos recorrentes: 1a) A Relação de Lisboa decidiu que a Ré Seguradora não tinha a obrigação de pagar a quantia de 5000000 escudos aos Autores, porquanto o homicídio voluntário perpetrado contra os pais dos Autores está excluído do âmbito de seguro do ramo de vida a que aquele havia aderido. A decisão da Relação apoia-se na seguinte argumentação: - estamos perante um contrato de seguro do ramo de vida, em que o capital a pagar aos beneficiários ficou dependente da classe pelo aderente... e da causa do falecimento: 100 porcento, no caso de morte natural e 300 porcento no caso de morte acidental; - do que a seguir foi estipulado e do significado próprio das palavras conclui-se que a morte natural é a que resulta de doença; - houve, porém, a preocupação de definir concretamente o que é acidente: artigo 10 n. 4 das condições particulares da apólice; - o adjectivo "fortuito" significa casual, inopinado, contingente, dependente do acaso, pelo que, tudo o que é acidental não depende da vontade humana, mas sim do acaso; - assim excluída está a morte causada por homicídio voluntário do elenco dos riscos cobertos pelo presente contrato de seguro, pois este sentido não corresponde minimamente ao texto do respectivo documento, nem se provou que corresponda à vontade real das partes - v. artigo 238 do Código Civil; - se se entendesse que se tratava de acidente, o certo é que o homicídio voluntário seria um risco excluído pela alínea e) do n. 5 do artigo 10 das condições particulares do contrato, na medida em que aí se excluem os atentados. 1b) Por sua vez, os recorrentes sustentam que o homicídio é, para os efeitos do contrato titulado pela apólice "sub judice" um facto acidental, porquanto: - para os efeitos da apólice só há duas alternativas para a classificação da causa da morte: natural ou acidental. Não há um "tertio genus". Se o facto não cabe no primeiro motivo da morte, tem de se entender que cabe no segundo desde que não esteja abrangido pelas exclusões do n. 5 do artigo 10 da apólice. Ora, é patente que o homicídio, ainda que voluntário, não está excluído; - se o homicídio estivesse excluído apareceria nas exclusões previstas na alínea a) do n. 5 como aparecem o suicídio e o facto intencional - por exemplo, homicídio - do próprio beneficiário do seguro contra a pessoa segura; - se as partes que negociaram e redigiram a apólice tiveram necessidade de excluir os factos voluntários da pessoa segura e do beneficiário é porque, à partida, tais actos não estavam excluídos da definição de acidente plasmada no ponto 4 do artigo 10; - o homicídio (voluntário ou involuntário) está, pois, contemplado na definição do n. 4 do artigo 10; - é patente que a vontade e a intenção das partes não foi de excluir um facto voluntário como o que ocorreu no caso concreto, pois, se fosse essa a intenção da D ao negociar e redigir o contrato não teria ele pago o capital que pagou; - que melhor prova e indicio poderá haver para fixar a vontade negocial das partes do que esta aceitação de que mesmo no homicídio voluntário há lugar ao pagamento do capital embora em singelo? - se a palavra "atentado" tivesse um sentido não rigoroso e técnico, então mal se compreenderia a necessidade que a própria recorrida sentiu, ao redigir a apólice, de excluir expressamente o suicídio da pessoa segura, pois que, em nenhum outro caso, se aplica com mais habitualidade a palavra "atentado" do que na expressão "atentar contra a própria vida". Que dizer? 2. os contratos são concluídos, em regra, após negociações prévias, com propostas e contrapropostas, de tal sorte que cada uma das partes fique a saber dos seus direitos (e obrigações) quando os mesmos se formalizarem. Tal não acontece com os contratos de adesão, de que o contrato de seguro é um exemplo típico. Neste tipo de contratos, o cliente não tem a menor participação na preparação das respectivas cláusulas limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente lhe oferece em massa, quando oferece, já que é vulgar o segurado assinar a proposta do contrato e só vir a tomar conhecimento (ou mesmo a não tomar conhecimento no caso de contrato de seguro de vida) do seu conteúdo quando se verifica o risco cuja liberação se quis garantir. Daí que de há muito se vem defendendo quer na doutrina portuguesa quer na doutrina estrangeira, a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão, controlo a fazer-se sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato ditado por razões de Justiça Comutativa (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4. edição, página 178; Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade, página 344). Exemplo paradigmático do contrato directamente sobre o conteúdo das condições legais dos contratos de adesão é a lei alemã aprovada em 1976 que o legislador português procurou seguir com a publicação do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro. (Cláusulas Contratuais Gerais) a permitir uma fiscalização não só ao nível da tutela da vontade do segurado, mas também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais dos contratos em causa. 3. Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta, por força dos artigos 10 e 11 do referenciado diploma legal, os critérios interpretativos fixados nos artigos 237 e 236, ambos do Código Civil. No que concerne ao do artigo 237, o critério é no sentido de que as condições gerais devem interpretar-se restritivamente e, sobretudo, "in dubio contra stipulatorum", impõe-se, como regra, na medida em que a aplicação das mesmas conduzirá, em princípio, a um maior equilíbrio das prestações. "O critério fixado no artigo 236 encerra princípios que poderão constituir um auxílio precioso no domínio dos contratos de adesão, pois o sentido da impressão do destinatário, nos termos daquela norma, favorecerá, em regra, o aderente" (Pinto Monteiro, obra citada, página 372). Segundo a "teoria da impressão do destinatário" a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário real. Ora, dentro desta orientação, se, em caso de litigio, se pretender extrair da cláusula (ou cláusulas) uma significação que o aderente a não surpreendeu, não poderá tal significação prevalecer. E assim será porque "nos contratos de adesão é sempre o pactuante mais poderoso o autor efectivo do conteúdo do contrato, e, portanto, como destinatário deve sempre tornar-se o aderente, qualquer que seja a forma jurídica, mais ou menos artificiosa, em que se envolver esta indiscutível realidade" (Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 1962, página 408). 4. Ao nível de fiscalização do conteúdo dos contratos em causa há que tomar em conta quer as normas de ordem pública (artigo 280 do Código Civil), quer as cláusulas gerais de boa fé (artigos 227 n. 1 e 762 n. 2, ambos do Código Civil). Boa fé que a doutrina tem delimitado, por via negativa, com os conceitos de equidade, de bons costumes, da ordem pública, da função social e económica dos direitos e, por via positiva, com o conceito de confiança e de lealdade contratual" (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, volume II, páginas 1196, 1240 e 1251). O legislador apelou aos princípios da boa fé, na sua delimitação por via positiva, tanto ao devedor (no cumprimento da obrigação) como ao credor (no exercício do direito correlativo) artigo 762 n. 2. Com a norma do n. 2 do artigo 762, o legislador quis adstringir, de modo expresso, o credor à boa fé (o que resultava já da cláusula geral do abuso de direito), assacando-lhe toda uma série de deveres de lealdade, de esclarecimento, de colaboração e de protecção, decalcados dos do devedor e com um âmbito transcendente em relação ao mero aceitar da prestação " (Menezes Cordeiro, obra citada, volume I, página 594). 5. As considerações deixadas expendidas - controlo dos contratos de adesão não só a nível da tutela da vontade do segurado mas também a nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais dos mesmos com base quer nos critérios interpretativos fixados nos artigos 237 e 236, ambos do Código Civil, quer nas normas de ordem pública (artigo 280) e nas cláusulas gerais de boa fé, com a sua delimitação, por via positiva (artigos 227 n. 1 e 762 n. 2) darão um contributo decisivo na solução da questão colocada no caso "sub judice": a questão de saber se a Ré Seguradora está investida na obrigação de pagar o capital seguro de 5000000 escudos. Relativamente a esta questão temos de interpretar a cláusula 4 artigo 10, conjugada com a 5 desse mesmo artigo, das condições particulares da apólice a que o falecido E aderiu com vista ao seu seguro por morte que seria de 100 porcento caso a morte fosse natural e de 300 porcento caso a morte fosse acidental. Na interpretação de tais cláusulas (as referidas em 7) e 8), parágrafo II do presente parágrafo) serão atendíveis, com as necessárias adaptações "todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, terão tomado em conta (Professor Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, página 421) E os elementos a tomar em conta na interpretação das cláusulas em causa podem ser posteriores ao contrato, elementos estes que são os modos de contrato porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído (Rui Alarcão, no Boletim Ministério da Justiça n. 84, página 334, citando Betti e o Código Italiano). Pois bem. Na configuração de tais cláusulas temos que qualquer declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição do declaratário real (o segurado) daria às mesmas o sentido de que o acidente de que resultou a morte do segurado estaria abrangido pelo seguro, salvo se resultasse quer da vontade da pessoa segura (caso de suícidio, tentativa de suicídio, atentado contra a sua pessoa) quer da vontade do beneficiário (caso do beneficiário matar o segurado). O sentido dado por qualquer declaratário mediamente prudente correspondia ao sentido dado pela Ré Seguradora e tanto assim era que, apesar de saber que o segurado morrera em resultado de homicídio voluntário, não hesitou em pagar aos herdeiros do segurado 2500000 escudos, ou seja, os 100 porcento caso a morte fosse natural, o que não foi como bem sabiam. Daqui que, como bem referem os recorrentes, para efeitos da apólice só há duas alternativas para a classificação da causa da morte: natural ou acidental, não havendo um "tertio genus": ou cabe no primeiro motivo da morte (natural) ou no segundo (acidental) desde que não esteja abrangido pelas exclusões do n. 5 do artigo 10 da apólice. Só quando o acidente resultar da vontade do segurado ou do beneficiário é que fica excluído o direito à indemnização. 6. No mesmo sentido tem de ser interpretada a alínea e) da cláusula 5 (que diz que ficou excluído o direito às indemnizações previstas em caso de morte ou invalidez acidentais resultantes de insurreições, motins, rixas, ou atentados): acidente resultante da alteração da ordem e segurança públicas, alteração esta que se verifica sempre que há insurreições, motins, rixas ou atentados. Conclui-se, assim, que o homicídio de que foi vítima o segurado está contemplado na definição do n. 4 do artigo 10 das condições particulares da apólice, de tal sorte que a Ré Seguradora está investida na obrigação de indemnizar os Autores em 5000000 escudos (cinco milhões de escudos). V Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) os contratos de seguro, como contratos de adesão que são, devem ser submetidos a controlo judicial a nível de tutela da vontade do segurado e ao do conteúdo das condições gerais; 2) ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta os critérios interpretativos fixados nos artigos 237 e 236, ambos do Código Civil, tomando-se o sentido de um declaratário razoável. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) o segurado E interpretaram as cláusulas 4 e 5 do artigo 10, das condições particulares da apólice do seu seguro de vida no sentido que o direito à indemnização estabelecida pela sua morte por acidente só seria excluída se esse acidente se verificasse por vontade sua (segurado) ou do beneficiário; 2) o homicídio voluntário de que foi vítima o segurado está, assim, contemplado na definição do n. 4 do artigo 10 das condições particulares da apólice, de tal sorte que a Ré Seguradora está investida na obrigação de indemnizar os Autores na quantia de 5000000 escudos (cinco milhões de escudos); 3) o acórdão recorrido não pode ser mantido por ter inobservado o afirmado em 1) e 2). Termos em que se concede a revista revogando-se o acórdão recorrido, prevalecendo a sentença da 1. instância. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Fevereiro de 1997 Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. |