Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074352
Nº Convencional: JSTJ00012383
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198702050743522
Data do Acordão: 02/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT O VANNINI HOMICIDIO NEGLI TRAD M CAEIRO PAG96.
DARIO ALMEIDA MAN ACID VIAÇÃO PAG167.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo gratuito o transporte, o transportador so respondera pelos danos que culposamente causar, o que implica, em principio, que o onus da prova cabe ao lesado - artigo 487, n. 1 do Codigo Civil, mas a culpa pode presumir-se das circunstancias que rodearam o acidente, colocando, desde logo, o lesado ao abrigo da presunção.
II - No caso dos autos, quando o acidente ocorreu, estava o veiculo precisamente no seu lado esquerdo - atento o sentido da marcha que levava - isto e, o condutor colocou-se em situação transgressional, o que inverte o onus da prova, sendo ao condutor que compete provar que não teve culpa, por ter agido com negligencia presumida.
III - E de aceitar um aumento na indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais - devido a inflação - facto notorio.