Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012383 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702050743522 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT O VANNINI HOMICIDIO NEGLI TRAD M CAEIRO PAG96. DARIO ALMEIDA MAN ACID VIAÇÃO PAG167. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo gratuito o transporte, o transportador so respondera pelos danos que culposamente causar, o que implica, em principio, que o onus da prova cabe ao lesado - artigo 487, n. 1 do Codigo Civil, mas a culpa pode presumir-se das circunstancias que rodearam o acidente, colocando, desde logo, o lesado ao abrigo da presunção. II - No caso dos autos, quando o acidente ocorreu, estava o veiculo precisamente no seu lado esquerdo - atento o sentido da marcha que levava - isto e, o condutor colocou-se em situação transgressional, o que inverte o onus da prova, sendo ao condutor que compete provar que não teve culpa, por ter agido com negligencia presumida. III - E de aceitar um aumento na indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais - devido a inflação - facto notorio. | ||