Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025253 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CRIME INCAUCIONÁVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198612030386153 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prisão preventiva não se justifica, desde que os seus fins - garantia da presença do arguido aos actos processuais, evitar perturbações do processo, e que o arguido, em liberdade, cometa novos crimes ou preturbe a ordem e a tranquilidade públicas - possam ser asseguradas por outros meios não privativos da liberdade (cfr. artigo 291, parágrafo 2 do C.P.P.). II - A prisão preventiva não deve ser ordenada ou mantida quando se não mostre necessária, estando, assim, sujeita ao princípio da proporcionalidade. III - A lei ordinária vigente subtrai ao prudente critério do juiz a apreciação, em concreto, da necessidade da prisão preventiva, nos crimes de acentuada gravidade, medida esta pela gravidade da pena (cujo limite máximo seja superior a oito anos de prisão) ou em crimes de determinada natureza quando puníveis com prisão maior (ns. 1 e 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 477/82, de 22 de Dezembro). IV - Mesmo quanto a estes crimes incaucionáveis, em relação aos quais a necessidade da prisão preventiva é aferida em abstracto pelo critério do legislador, a lei admite a suspensão da execução da prisão preventiva, quando se verifiquem os requisitos do artigo 291, alínea b) do C.P.P., e for de presumir que o arguido, pela idade ou saúde precária, não oferece perigosidade, nem a sua libertação vai causar alarme no meio em que se insere (artigo 2 do Decreto-Lei 477/82, de 22 de Dezembro). | ||