Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038615
Nº Convencional: JSTJ00025253
Relator: MANSO PRETO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CRIME INCAUCIONÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198612030386153
Data do Acordão: 12/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prisão preventiva não se justifica, desde que os seus fins - garantia da presença do arguido aos actos processuais, evitar perturbações do processo, e que o arguido, em liberdade, cometa novos crimes ou preturbe a ordem e a tranquilidade públicas - possam ser asseguradas por outros meios não privativos da liberdade (cfr. artigo 291, parágrafo 2 do C.P.P.).
II - A prisão preventiva não deve ser ordenada ou mantida quando se não mostre necessária, estando, assim, sujeita ao princípio da proporcionalidade.
III - A lei ordinária vigente subtrai ao prudente critério do juiz a apreciação, em concreto, da necessidade da prisão preventiva, nos crimes de acentuada gravidade, medida esta pela gravidade da pena (cujo limite máximo seja superior a oito anos de prisão) ou em crimes de determinada natureza quando puníveis com prisão maior (ns. 1 e 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 477/82, de 22 de Dezembro).
IV - Mesmo quanto a estes crimes incaucionáveis, em relação aos quais a necessidade da prisão preventiva é aferida em abstracto pelo critério do legislador, a lei admite a suspensão da execução da prisão preventiva, quando se verifiquem os requisitos do artigo 291, alínea b) do C.P.P., e for de presumir que o arguido, pela idade ou saúde precária, não oferece perigosidade, nem a sua libertação vai causar alarme no meio em que se insere (artigo 2 do Decreto-Lei 477/82, de 22 de Dezembro).