Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
515/07.0TBAGD.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
ORDEM DE TRABALHOS
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
DIREITO DE VOTO
VOTAÇÃO
ACÇÕES
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS DOS AUTORES E DA RÉ
Sumário : I - Do conceito de “questões”, a que alude o n.º 2, do art. 660.º, do CPC, que se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado e com a nulidade por omissão de pronúncia, excluem-se as questões prévias ou prejudiciais ao conhecimento do mérito, mas, também, os raciocínios, argumentos, razões, considerações, pressupostos ou fundamentos produzidos pelas partes para a defesa dos seus pontos de vista que, podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria de decisão jurisdicional.

II - A anulabilidade da deliberação que rejeitou submeter a votação da assembleia geral a proposta de um accionista, determinando o seu desaparecimento da ordem societária, implica, consequentemente, que a assembleia fique subordinada ao assunto definido pela ordem do dia constante do respectivo aviso convocatório, com repetição dos trabalhos, que serão retomados com referência ao momento em que ocorreu o vício determinante da anulabilidade verificada, sem necessidade de uma deliberação substitutiva, nem de condenação expressa da ré-sociedade nesse sentido, observando a nova assembleia a ordem do dia, previamente, estabelecida, que se mantém, válida e regular.

III - Não podem ser excluídas do direito de voto as acções que, à data da deliberação social anulanda, faziam parte da carteira de títulos do accionista, alegadamente, impedido de participar na votação, sendo certo que só poderão discutir e votar na futura assembleia geral que vier a ser convocada, onde o eventual impedimento poderá ser deduzido, aqueles que detiverem o estatuto de accionistas, de acordo com a lei e o contrato social.

IV - O impedimento do accionista em participar na votação de uma proposta não constitui inibição do direito de voto do capital social por ele, anteriormente, detido, e cuja transmissão para outrem se operou, dada a natureza das acções ao portador que, na sua totalidade, o compunham.

V- A votação da “colectividade dos sócios” que rejeitou submeter uma proposta a deliberação da assembleia é uma inequívoca deliberação dos sócios, e não uma mera decisão, sendo certo que inexistem decisões colectivas dos accionistas reunidos em assembleia geral que não se compreendam no conceito de “deliberações dos sócios”.

VI - A inutilização da deliberação negativa, através da acção de impugnação judicial, apenas conduz à restauração da situação anterior, sem que tal signifique, necessariamente, a conversão da deliberação negativa em deliberação positiva.

VII - As menções do aviso convocatório não requerem um grau de pormenor tão elevado como o que se exige para as propostas a apresentar à assembleia, sendo suficiente a identificação do thema deliberandum, de forma directa e acessível, de modo a permitir aos interessados os elementos mínimos de informação que lhes permitam conhecer, de modo satisfatório, a concreta questão sobre que se deverá deliberar.

VIII - A inclusão como ponto suplementar da ordem do dia da assembleia de uma proposta de declaração de anulação dos actos praticados pelos administradores não extravasa o âmbito do assunto objecto da convocatória, que consistia na apreciação e posicionamento das iniciativas empreendidas pelo conselho de administração da sociedade, relativamente à execução de uma deliberação tomada em assembleia geral pretérita, não constituindo, portanto, uma questão nova ou desprovida de clareza suficiente.

IX - Só a impugnação judicial do conteúdo de deliberações substantivas da assembleia geral de uma sociedade e não a impugnação do procedimento de deliberações instrumentais aquelas conducentes constitui matéria da reserva exclusiva dos tribunais.

X - Não relevando na motivação da rejeição da proposta apresentada por um accionista à votação da respectiva assembleia um determinado fundamento, atento o teor da deliberação impugnada, não pode o mesmo relevar, em sede de recurso jurisdicional, por tal constituir violação do princípio da proibição do efeito surpresa das decisões.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA, BB, CC e DD propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “Indústrias Metálicas EE, SA”, todos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, se declare anulada a deliberação social tomada sob o ponto 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral da ré, realizada a 19 de Janeiro de 2007, alegando, para tanto, e, em síntese, que, constando da convocatória da assembleia em causa um ponto 2 da ordem de trabalhos em que se submetiam à apreciação e decisão do referido órgão as iniciativas tomadas pelo Conselho de Administração sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 18 de Agosto de 2006, já no decurso da mesma, culminando vários considerandos, o autor e accionista AA requereu que fosse sujeita a votação uma proposta que consistia em “serem declarados nulos os actos praticados pelos administradores FF e GG, e, em consequência, se a tal houver lugar, serem propostas as competentes acções judiciais, quer para reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelo accionista e pela sociedade. Para o efeito deveriam ser concedidos poderes ao Conselho de Administração para constituir mandatário judicial no prazo de 30 (trinta) dias”.

Porém, colocada esta proposta à votação, foi a mesma rejeitada, por força dos votos contra dos accionistas GG, FF, II e do representante da JJ, apesar de ter os votos favoráveis dos accionistas aqui autores, sendo certo que a aludida deliberação é ilegal, pois que não só resultou do ilegítimo exercício do direito de voto do accionista GG, impedido de o fazer, como, também, porque a proposta sujeita à votação se enquadrava na ordem de trabalhos constante da convocatória.

Na contestação, a ré conclui pela improcedência da acção, invocando, para o efeito, a ininteligibilidade da causa de pedir e a circunstância de a proposta do autor AA não poder ser sujeita a deliberação, uma vez que só aos tribunais compete declarar a nulidade dos actos dos administradores, e ainda que não houve prejuízo, mas antes vantagem com a venda das acções da ré.

Na réplica, os autores modificaram o pedido inicial, no sentido de “ser anulada a deliberação social tomada a respeito do ponto 2 da ordem de trabalhos na assembleia geral da ré realizada em 19 de Janeiro de 2007 que indeferiu a votação da proposta apresentada pelos autores e, em consequência, a ré ser ainda condenada a retomar os trabalhos da assembleia geral do dia 19 de Janeiro de 2007, no prazo máximo de 10 dias a contar da sentença, com as mesmas circunstâncias de modo em que se realizou, isto é, com os mesmos accionistas e as respectivas participações sociais por via das quais aqueles então exercerão os seus direitos de accionistas em tal assembleia, procedendo-se à votação da proposta em questão”.

Na tréplica, os réus concluíram pela improcedência da acção.

Admitida a alteração do pedido, no saneador, já após a designação da audiência de discussão e julgamento, sob a qualificação de modificação, na modalidade de “redução” do pedido inicial, os autores requereram que este passasse a figurar no sentido de “(…) ser anulada a deliberação social tomada a respeito do ponto 2 da ordem de trabalhos na assembleia geral da ré realizada em 19 de Janeiro de 2007, que indeferiu a admissão à votação da proposta apresentada pelos autores e, em consequência, a ré ser ainda condenada a retomar os trabalhos da sessão de reunião da Assembleia Geral de 18 de Janeiro de 2007, no prazo mínimo de 10 dias a contar da sentença, nas mesmas circunstâncias em que aquela se realizou, designadamente quanto às concretas acções usadas pelo então accionista GG (nº a nº), ou caso se apresente de impossível verificação, ao concreto lote de acções de que este era então portador, procedendo-se à votação da proposta em questão, mas sempre e de todo o modo se excluindo desta votação os direitos de voto inerentes às agora referenciadas acções”.

Tendo-se a ré oposto à pretendida modificação, entendendo-se que o novo pedido se apresentava como um menos face ao pedido primitivo, ou seja, como uma redução deste, foi decidido deferir a requerida modificação, ao abrigo do disposto pelo artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC).

Desta decisão, a ré interpôs recurso, que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro que viesse a subir, imediatamente, e com efeito, meramente devolutivo.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em função disso, declarou-se inválida, porque viciada de anulabilidade, a deliberação de rejeição de submeter a deliberação da assembleia a proposta do autor AA, no sentido de que “sejam declarados nulos os actos praticados pelos Administradores FF e GG, e, em consequência, e se a tal houver lugar, serem contra eles propostas as competentes acções judiciais, quer para a reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelos accionistas e pela sociedade”, absolvendo a ré quanto ao mais peticionado.

Desta sentença, os autores e a ré interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação negado provimento ao agravo e julgado improcedentes ambas as apelações, confirmando as decisões impugnadas.

Do acórdão da Relação de Coimbra, os autores e a ré interpuseram agora recurso de revista, terminando aqueles as suas alegações com o pedido do conhecimento da arguida nulidade, anulando-se o acórdão recorrido e/ou suprindo-se o vício e, de todo o modo, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que conceda aos autores a procedência da totalidade do pedido, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem, na totalidade:

1ª – Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. que confirmou a sentença proferida em 1ª Instância, na parte em que considerou improcedente o recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes.

2ª - A salvaguarda dos efeitos decorrentes da anulação da deliberação viciada, oportunamente impugnada por via da presente acção, implica a procedência da globalidade do pedido, atento nomeadamente o teor das 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª,17ª, 18ª, 19ª e 20ª conclusões da apelação oportunamente interposta pelos ora recorrentes, que se dão por reproduzidas nesta sede.

3ª - Se assim é, e em suma, o pedido formulado pressupõe duas questões:

a) a infracção de requisitos adjectivos no processo que conduziu à votação e aprovação da deliberação anulada;

b) a contagem dos votos, concretamente aqueles inerentes às acções detidas pelo accionista GG, determinante do sentido da votação, operada na sessão de reunião da assembleia geral da ré de 2007.01.19.;

4ª - A segunda questão ora enunciada não mereceu oportuno conhecimento de mérito por parte das sucessivas instâncias, especialmente da Veneranda Relação de Coimbra.

5ª - A questão supra transcrita na alínea b) da 3ª conclusão é prejudicial àquela aí enunciada na alínea a), dado ser questão-pressuposto do "iter cognitivo" da problemática que mereceu apreciação.

6ª - Neste sentido, à luz do determinado nos artigos 660°, nº 2 e 715°, n9 2 do CPC justificava-se a sua oportuna apreciação.

7ª - "A solução mais conforme à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias e à estabilidade e certeza das relações jurídicas é a de adoptar um critério moderado que, sem tornar efectiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheça, todavia, essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado material."

- Numa votação julgada inválida, antes do sentido da deliberação há que conhecer precisamente os fundamentos do "quórum deliberativo".

9ª - Questão que não mereceu, salvo melhor opinião, o oportuno conhecimento por parte do Digno Tribunal da Relação "a quo", pelo que, se verificou o vício da omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do aresto, a suprir doutamente - artigos 668º nº 1 d), 715º nº 2, 716º, 721º nº2 e 726º do CPC.

Por outro lado e sem prescindir,

10ª - Resulta com particular evidência dos autos (cfr. indicações supra) que:

a) em 2007.01.19, no âmbito da assembleia geral em causa, o accionista e administrador Dr. GG detinha 45.000 acções;

b) além deste accionista e dos autores AA (com 97.411 acções), BB (com 54.012 acções), CC (com 54.012 acções) e DD (com 10.815 acções) estavam presentes os accionistas FF (com 108.126 acções), II (com 63.124 acções), e JJ, SAS (com 10.000 acções);

c) nessa reunião, o autor recorrente CC apresentou proposta de deliberação no sentido de que "fossem declarados nulos os actos praticados pelos Administradores FF e GG e, em consequência e, se a tal houver lugar, serem contra eles propostas as competentes acções judiciais, quer para a reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelos accionistas e pela sociedade'',

d) o Presidente da Mesa submeteu a votação/decisão dos accionistas da ré presentes "se concordavam ou não com a sua colocação a votação;

e) tendo em consideração o sentido dos votos então expressos (favoráveis os dos autores recorrentes e desfavoráveis os de GG, FF, II e JJ), resulta claro que os correspondentes votos do accionista GG na formação e contagem do processo deliberativo, se mostraram aritmeticamente imprescindíveis para a derrota da proposta de deliberação apresentada pelo autor recorrente CC na mesma reunião;

f) as acções em causa, como as demais representativas do capital social da sociedade ré, são ao portador e livremente transmissíveis.

11ª - Porque assim é, sabendo e conhecendo o dito GG do óbvio conflito de interesses de que é sujeito, se chamado a pronunciar-se, além do mais, sobre a instauração de acção judicial contra si, não poderá ele usar de artifício, passando-as a terceiro e contornar o seu impedimento? Óbvio que sim!

12ª - A atestá-lo com toda a propriedade é o facto de, o accionista GG, que, à data da Assembleia Geral ocorrida em Janeiro de 2007, detinha 45.000 acções, hoje tem... 4.000 acções! - cfr. documento por si assinado e ora junto aos autos.

13ª - Número esse que, mesmo a não contar num futuro processo deliberativo sobre a mesma questão por força do mesmo impedimento, sempre implicaria a alteração artificiosa das circunstâncias registadas em 19 de Janeiro de 2007, conduzindo a votação oposta àquela que se teria verificado em caso de escrupuloso respeito da legalidade.

14ª - O vício da anulabilidade, reconduzida ao efeito retroactivo extraído da lei (art. 289º C Civil), no caso concreto, não pode ter outro significado que não o de excluir da futura votação os direitos de voto inerentes àquelas 45.000 acções.

15ª - E que vem de encontro à Jurisprudência deste Venerando Tribunal Superior: “A solução mais conforme à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias e à estabilidade e certeza das relações jurídicas é a de adoptar um critério moderado que, sem tornar efectiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheça, todavia, essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado - vide Jurisprudência citada.

16ª - Não é juridicamente configurável no caso concreto - enquanto corolário lógico da retroactividade - a reconstituição (restituição, na letra da lei) da situação que existia à data, sem que os tribunais vedem no processo de votação os direitos de voto correspondentes àquelas 45.000 acções.

17ª - Consagrando-se assim o comando do artigo 384° nº 6 do C. S. Comerciais que impedia o voto do impedido accionista GG.

18ª - E anulada, por ilícita - ilicitude que justamente radica na (ilegal) consideração dos direitos de voto do accionista GG naquele momento - a deliberação que rejeitou a admissão a votação da proposta apresentada pelo autor CC, será aceitável que os mesmos direitos de voto venham agora e no futuro (mas por causa da ré recorrida) a intervir no processo de votação sobre a mesmíssima questão? Não! Com a devida vénia, seria a postergação do Direito!

19ª - Como se exprime no Douto Acórdão recorrido: "anulado o acto deliberativo adjectivo, tem apenas a assembleia de cumprir a ordem do dia fixada, visto que a sua constituição permanece válida e regular".

20ª - Ora, se a constituição da assembleia permanece válida e regular, terão igualmente de permanecer as suas premissas deliberativas, designadamente no que ao accionista GG concerne.

21ª - Com a parte do seu pedido que não mereceu acolhimento no Douto aresto sob censura, os autores recorrentes apenas buscaram alcançar os plenos efeitos jurídicos da anulação daquela deliberação viciada e anulada pelo aresto em causa, designadamente em termos da futura apreciação da proposta de deliberação - cuja discussão e votação foi ilicitamente recusada e à conta dos votos expressos por quem não podia votar - se concretizar nas exactas condições societárias que se verificavam na data da sessão da assembleia de geral de Janeiro de 2007 quanto à posição accionista do dito GG.

22ª - Neste sentido, sem regatear a devida vénia, relembrando para tanto a sua já transcrita redacção e em ordem a evitar que a decisão que conheça do pedido não seja inane e inconsequente, bem se justifica e é premente a integralidade do pedido oportunamente formulado, e, logo, o seu superior deferimento.

23ª - E mal se entende que, advogando-se no acórdão recorrido que o 2º segmento do pedido radica no mesmo objecto da primitiva pretensão - ou que se constitui "ampliação da sua incidência, objectivamente abrangida pela anterior ampliação (cfr. fls. 7 do Douto aresto) - se venha mais tarde afirmar que a procedência de tal parte do pedido "não está sob o objecto da vertente //cfe"(cfr. fls. 18 do mesmo aresto)!...

24ª - A douta sentença em crise violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 289º nº 1, ex vi art. 295º, ambos do Código Civil, e os artigos 58°, 59º, 62º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.

Por sua vez, a ré termina as suas alegações com o pedido de que o presente recurso seja julgado provado e procedente e, em consequência, a acção seja julgada não provada e improcedente, revogando-se a douta sentença de primeira instância e o douto acórdão recorrido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem, na sua integralidade:

1ª - Dão-se por reproduzidos todos os articulados das partes, a douta decisão de primeira instância e o douto acórdão recorrido.

2ª - Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ovar, sob n° 00-------- a ré industrias Metálicas EE, SA, encontrando-se inscritos como membros do Conselho de Administração dessa sociedade, FF como presidente, FF e GG, como vogais, no seu capital social detendo o autor AA 97.411 acções, o autor BB 54.012 acções, o autor CC 54.012 acções e o autor DD 10.815 acções.

3ª - Na qualidade de accionistas, os autores solicitaram, em 29/11/2006, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ré a convocação de uma Assembleia Geral com o ponto único seguinte "apreciar e aferir sobre as iniciativas tomadas pelo Conselho de Administração da sociedade, relativa à execução da deliberação tomada em Assembleia Geral da sociedade no ponto 3 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral da sociedade (acções próprias), realizada no dia 18 de Agosto de 2006. a qual se iniciou cerca das 15.30 e da sua conformidade com aquela referida deliberação".

4ª - A Assembleia foi convocada e teve lugar no dia 19/01/2007, tendo estado presentes os accionistas FF, II, GG e JJ - Technical Commerce SAS e os autores.

5ª - O autor CC, nessa Assembleia, propôs a inclusão na ordem de trabalhos do seguinte novo ponto "sejam declarados nulos os actos praticados pelos Administradores FF e GG e, em consequência e, se a tal houver lugar, serem contra eles propostas as competentes acções judiciais, quer para a reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelos accionistas e pela sociedade."

6ª - O Presidente da Assembleia Geral, entendendo que o seu teor extravasava a ordem de trabalhos, colocou a admissão da proposta para discussão à votação da Assembleia, tendo sido rejeitada com os votos favoráveis à rejeição de GG, FF, II e o representante da JJ, e com os votos favoráveis à sua admissão pelos autores.

7ª - A douta sentença proferida pela primeira instância considerou (fls. 447–2º parágrafo) que, tratando a proposta sob deliberação de responsabilizar judicialmente o administrador GG pelos actos praticados na AG da Sociedade de 18 de Agosto de 2006 (ponto 3. da Ordem de Trabalhos) se verifica estar-se perante deliberação que incide sobre pretensão da sociedade contra o referido accionista, encontrando-se, por isso, tal accionista impedido de votar sobre tal proposta, nos termos do disposto no artigo 384°, n° 6, al. b) do CSC, o que torna a deliberação assim tomada anulável por violação daquela norma legal e, assim, com este fundamento, tendo declarado a sua anulabilidade.

8ª - O douto acórdão agora recorrido considera a proposta em apreço como proposta adjectiva ou metodológica de inclusão na Ordem de Trabalhos para que havia sido convocada a Assembleia.

9ª - E decidiu (fls. 17 - parágrafo 6.° do douto acórdão) que "...o eventual conflito de interesses do administrador e então accionista GG só poderia dizer respeito à deliberação substantiva que se seguiria à votação da proposta do autor AA. Isto porque só esta proposta tinha como objectivo a constituição de mandato para a instauração das acções contra aquele e o Administrador FF" e que "Só com a discussão e votação subsequente a esta proposta é que se poderia configurar a eminência de uma deliberação que pusesse em jogo a abertura de um litígio contra o Administrador e accionista GG."

10ª - O acórdão recorrido decidiu, portanto, que não se verifica o impedimento de voto invocado pela douta sentença de primeira instância previsto no artigo 384°, n° 6, al. b) do CSC.

11ª - Ora, este foi o único fundamento/vício invocado pelos autores para pedirem, como pediram, a anulação da deliberação em causa.

12ª - Não se verificando o invocado vício, o douto acórdão, de acordo, aliás, com o seu entendimento acima expresso, deveria ter julgado o recurso interposto pela ré provado e procedente e, em consequência, revogado a douta sentença recorrida.

13ª - E o douto acórdão é nulo, uma vez que, como resulta do antes alegado, os fundamentos estão em oposição com a decisão.

14ª - Por outro lado, o douto acórdão recorrido (a fls. 8 do mesmo) entendeu que, tendo, como concluiu, o Presidente da Mesa colocado à votação da AG a admissão da proposta do autor AA "apenas por estar convicto de que a mesma não respeitava a ordem de trabalhos", "terá sido apenas esta a base pela qual a submissão da proposta à votação terá sido rejeitada pela assembleia" e, assim, "não seria defensável que, provocada a deliberação com esse fundamento, pudessem agora ser adiantados outros para legitimar a votação da proposta", no mais se dando por reproduzido o mais no mesmo acórdão expendido.

15ª - Este entendimento, com o devido respeito, não pode ser sufragado, pois, para além do mais, qualquer dos accionistas presentes na Assembleia podia requerer, logo que a proposta em causa foi apresentada, a sujeição da sua admissão à votação da AG, fundamentando, ou não, sumariamente o seu requerimento e sujeita esta admissão à votação, quer o accionista requerente, quer qualquer outro, poderia aduzir os mesmos ou e novos argumentos/fundamentos para sustentar o seu voto de, no caso em apreço, não admissão, como de resto, e consta da acta junta aos autos, veio a suceder.

16ª - Ora, se neste caso são reconhecidos, como não pode deixar de ser, tais faculdades/direitos aos accionistas, também no caso da sujeição, por iniciativa do presidente, à votação, não ficam - nem podem ficar aqueles - limitados às razões por este invocadas, podendo, querendo, invocar outras.

17ª - E sempre outros fundamentos, ainda que não levantados ou discutidos na Assembleia, podem ser invocados para demonstrar que a deliberação de não sujeição não padece de qualquer vício.

18ª - No caso concreto, como consta da acta (fls. 48 v°) no uso do seu direito, os accionistas GG e JJ invocaram, para além da razão invocada pelo Sr. Presidente da AG, outras razões que aqui se dão por reproduzidas, nomeadamente, que a proposta "solicita decisões relativamente às quais a Assembleia não tem poderes para decidir, já que se trata de matéria de competência dos tribunais" (1) "trata-se de matéria que pela sua importância e relevância deve ser devidamente tratada em assembleia expressamente convocada para o efeito" (2)" que a matéria constante do ponto 2 é insusceptível de votação" (3)" não é matéria de competência desta assembleia" (4) e tudo o mais que dela consta e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

19ª - Logo, portanto, algumas questões a obstar á sua admissão foram, a propósito da proposta em apreço, levantadas na Assembleia por dois dos accionistas.

20ª - Por outro lado, a convocatória para a AG limitou-se a referir o ponto 3 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral da sociedade realizada em 18 de Agosto de 2006, sem concretizar/descrever o ponto 3. em apreço e qual a deliberação que sobre o mesmo havia recaído, não mencionando, portanto, o assunto a tratar na Assembleia de 19/01/2007, sobre o qual a deliberação deveria ser tomada.

21ª - O que determinaria, se alguma deliberação tivesse sido tomada, a sua nulidade, nos termos e por força do disposto no artigo 56.° do C.S.C, já que se teria de considerar como equivalente a deliberação tomada em Assembleia Geral não convocada, tanto mais que nesta Assembleia estava presente um novo accionista que não havia participado na Assembleia de 18/08/2006.

22ª - Considerando a ordem de trabalhos para que a Assembleia foi convocada transcrita na anterior conclusão 3, o requerido pelo autor constitui, sem dúvida, a inclusão de um assunto completamente novo, na ordem de trabalhos dessa Assembleia, disciplinada pelo disposto no artigo 378° do C.S.C, que o autor não cumpriu.

23ª - Não o tendo cumprido, o assunto ficou sujeito ao cumprimento do disposto no artigo 54°, n° 1 do C.S.C, regulador das Assembleias Unânimes ou Totalitárias, que dispensa a convocatória, mas exige, cumulativamente, a presença de todos os sócios, que todos estes manifestem a vontade que a assembleia se constitua e também que todos manifestem a vontade que a assembleia delibere sobre determinado assunto.

24ª - Basta, portanto, à luz do referido dispositivo legal, não obstante estar representada na Assembleia a totalidade do capital social, que um qualquer dos accionistas presentes se opusesse, como foi o caso, a que a mesma deliberasse sobre o assunto que o accionista AA quis ver incluído na ordem de trabalhos, para que esta sobre ele não se pudesse legalmente pronunciar.

25ª - O accionista GG não estava, como de resto o douto acórdão recorrido reconhece, impedido de votar, pois, ao votar sobre se devia ou não ser admitida à votação a proposta apresentada pelos autores, exerce o seu direito de voto por imposição e ao abrigo do disposto no já referido artigo 54° do C.S.C.

26ª - A Assembleia estava constituída para deliberar sobre os assuntos da ordem de trabalhos constantes do aviso convocatório e não sobre quaisquer outros, tornando-se, portanto, necessário, para cumprimento da Lei, que todos os accionistas, incluindo o GG, manifestassem a sua vontade para que a Assembleia se constituísse também para deliberar sobre o novo assunto proposto e, para tanto, era absolutamente necessário que todos, sem excepção, votassem favoravelmente que a Assembleia deliberasse sobre este mesmo novo assunto, bastando o voto contra de um deles, para que a Assembleia não pudesse deliberar.

27ª - Ora, para além do accionista GG, também os accionistas FF, II e JJ, S.A, manifestaram a vontade de que não fossem colocadas à votação as propostas apresentadas pelo accionista CC, ou seja, manifestaram a vontade de que a Assembleia se não constituísse e que não deliberasse sobre essas mesmas propostas.

28ª - Não se verificando o pressuposto essencial, previsto no já citado artigo 54° do CSC, de que todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e todos manifestem a vontade de que delibere sobre o assunto que o autor AA queria ver incluído na Ordem de Trabalhos, não era legalmente possível incluí-lo.

29ª - De resto mesmo que o já referido GG estivesse impedido de votar - o que não é o caso e, como se disse, se não aceita - verifica-se, no caso concreto, como consta dos factos provados, que sempre, pelo menos, três accionistas - e bastava um qualquer deles - votaram contra e nunca, portanto, poderia ser obtida a manifestação da vontade de todos e nunca, portanto, a Assembleia poderia legalmente deliberar.

30ª - Assim, mesmo que - nesta mera hipótese de raciocínio - o accionista em causa estivesse impedido de votar - e não estava -, nunca se verificaria a violação do previsto no n° 6 do artigo 384° do C.S.C ou de qualquer outra disposição legal.

31ª - E, ainda que se entendesse - o que se não aceita - que se verificava a sua violação, por força do voto do accionista em causa, nunca tal violação poderia levar à pretendida anulação da deliberação em causa, uma vez que esta,  nunca, em qualquer caso,  poderia ser positiva, ou seja, nunca poderia ser tomada no sentido de admitir à votação as propostas apresentadas pelo accionista CC.

32ª - Por outro lado, ainda, é de notar que se, por absurdo, viesse a ser aprovada a inclusão da proposta do accionista CC na ordem de trabalhos e esta viesse a ser sujeita à deliberação da Assembleia, sempre esta deliberação teria que ser considerada nula e mesmo inexistente.

33ª - Com efeito, sendo, como antes se referiu, um assunto completamente novo, que não havia sido incluído na Ordem de Trabalhos constante da convocatória, era desconhecido, como também se disse já, pelo menos, da, agora, accionista JJ, bastando, portanto, que esta votasse, como votou, contra a inclusão da proposta na ordem de trabalhos para que não fosse admitida, sob pena de, sendo-o, se verificar a invalidade de qualquer deliberação que sobre ela viesse a ser tomada.

34ª - Por outro lado, o ponto 2 da Ordem de Trabalhos, já transcrito na anterior conclusão 3a, é insusceptível de deliberação dos accionistas, pois a matéria dele constante é matéria a tratar no âmbito do direito dos accionistas à informação.

35ª - Por assim ser, aquando da sua discussão, o autor CC limitou-se a pedir informações, não tendo sido apresentada qualquer proposta por qualquer dos accionistas, não foi posto à votação, nem sobre ele, consequentemente, foi tomada qualquer deliberação.

36ª - O novo ponto proposto para inclusão na Ordem de Trabalhos não é consentâneo com esta, nem pode ser enquadrada no ponto 2 da mesma, é completamente estranho àquelas ordem de trabalhos, nada tendo a ver com esta e constitui um assunto completamente novo.

37ª - E não é, nem clara, nem precisa, não concretizando, como dela própria se intui, quais os concretos e precisos actos praticados pelos Administradores cuja nulidade era pretendida, violando o disposto no n° 8 do artigo 378° do C.S.C.

38ª - Consequentemente, qualquer deliberação que sobre ela fosse tomada, seria inevitavelmente nula, pelo que seria uma inutilidade a sua inclusão, pois que, tendo os accionistas FF, II e JJ votado contra a sua inclusão, seguramente votariam também contra a sua aprovação.

39ª - Portanto, há que concluir que a sua inclusão sempre constituiria um acto inútil e sem quaisquer efeitos, pois nunca os autores alcançariam qualquer efeito útil e, em consequência, terá necessariamente que também concluir-se que carecem de interesse em agir e mesmo de legitimidade substantiva.

40ª - Por outro lado, a decisão de não colocar à votação o pedido de inclusão da proposta apresentada pelo accionista CC na ordem de trabalhos não constitui uma verdadeira deliberação social, mas uma mera decisão dos accionistas presentes na Assembleia, tomada na sequência, como consta da acta, de uma pergunta que lhes é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, em cumprimento, como se disse já, do disposto no artigo 54° do C.S.C.

41ª - Trata-se de uma decisão que se não repercute na esfera jurídica da sociedade, não sendo um negócio jurídico, faltando-lhe para que pudesse ser considerada deliberação, desde logo, um elemento, o objecto.

42ª - E mesmo que pudesse considerar-se - e não pode - deliberação, seria uma deliberação negativa, nunca a sua impugnação judicial, no caso concreto e pelas razões já expendidas, podendo transformá-la em deliberação positiva.

43ª - A tudo acresce que a declaração de nulidade de actos ou contratos já executados, antes da realização da Assembleia Geral em causa, não é da competência da Assembleia Geral, mas dos Tribunais, e, por isso, nunca tal deliberação poderia ser legalmente tomada, seria sempre uma deliberação nula e portanto, nunca o Sr. Presidente da Assembleia Geral a poderia incluir na ordem de trabalhos.

44ª - A douta decisão recorrida deveria ter revogado a douta decisão de primeira instância e deveria ter julgado a acção totalmente não provada e improcedente e, assim não tendo decidido, violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 54°, n°1, 56°, n°1, alínea a), 378°, n°s. 2, 3 e 8, 384°, n°6, alínea b), todos do Código das Sociedades Comerciais e está ferida de nulidade por violação do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 668° do CPC.

A ré apresentou resposta ou contra-alegações, concluindo no sentido de que se não verifica qualquer nulidade no acórdão recorrido, devendo o recurso dos autores ser julgado improcedente e o da ré provado e procedente.

Os autores apresentaram, igualmente, as suas contra-alegações, defendendo a improcedência da revista da ré e a confirmação do acórdão recorrido, na parte que lhe serve de objecto.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz:

1. Encontra-se matriculada, na Conservatória do Registo Comercial de Ovar, sob n.º 500139091, a ré “Indústrias Metálicas EE, SA”.

2. Por Ap. 08/20060825, encontram-se inscritos como membros do Conselho de Administração dessa sociedade, FF como presidente, FF e GG, como vogais.

3. O autor AA detém 97.411 acções, o autor BB 54.012 acções, o autor CC 54.012 acções e o autor DD 10.815 acções.

4. Na qualidade de accionistas, os autores solicitaram, em 29 de Novembro de 2006, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ré a convocação de uma assembleia geral com o ponto único seguinte “apreciar e aferir sobre as iniciativas tomadas pelo Conselho de Administração da sociedade, relativa à execução da deliberação tomada em Assembleia Geral da sociedade no ponto 3 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral da sociedade (acções próprias), realizada no dia 18 de Agosto de 2006, a qual se iniciou cerca das 15.30 e da sua conformidade com aquela referida deliberação”.

5. Apesar de os autores terem solicitado que essa Assembleia-Geral fosse realizada, no mês de Dezembro de 2006, foi convocada, em 18 de Dezembro de 2006, para 19 de Janeiro de 2007.

6. Na Assembleia-Geral que teve lugar, no dia 19 de Janeiro de 2007, estiveram presentes os accionistas FF, II, GG, “JJ – Technical Commerce SAS” e os autores.

7. O autor CC propôs nessa Assembleia que fossem “declarados nulos os actos praticados pelos Administradores FF e GG e, em consequência e, se a tal houver lugar, serem contra eles propostas as competentes acções judiciais, quer para a reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelos accionistas e pela sociedade.”

8. O Presidente da Mesa informou que o teor da proposta extravasava a ordem de trabalhos fixada para aquela Assembleia, competindo aos accionistas decidir se concordavam ou não com a sua colocação a votação.

9. E colocou a admissão da proposta para discussão à votação da Assembleia, tendo sido rejeitada com os votos favoráveis à rejeição de GG, FF, II e o representante da JJ, e com os votos favoráveis à sua admissão pelos autores.

10. Nos termos do nº 1, do art.º 7º, do pacto social da ré, as acções por títulos de 1, 5, 10, 50, 500, 1000 e 5000 acções, serão ao portador, podendo, porém, ser convertidas em nominativas e, vice-versa, a todo o tempo, a solicitação dos accionistas, que suportarão os encargos com a conversão.

11. Encontra-se pendente acção declarativa, sob forma de processo ordinário (para anulação de deliberações sociais), sob o n.º 2613/06.8TBAGD, em que são autores os aqui autores, com excepção de DD, e ré a aqui ré, cujo pedido é que sejam “declaradas nulas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Ré Industrias Metálicas EE, SA, realizada no dia 18 de Agosto de 2006, com início cerca das 15 horas, ao abrigo do disposto no art.º 56, nº 1, c) do CSC, ou, se assim não se entender, sempre anuladas as deliberações sociais tomadas na mesma Assembleia, ao abrigo do disposto nos artºs 58 e 59 do CSC” (doc.s de fls. 111 e seguintes).

12. Em 18 de Janeiro de 2008, a totalidade do capital social da ré era constituído por acções emitidas ao portador, nunca tendo sido requerida por qualquer accionista a sua conversão em nominativas (doc. de fls. 182).

13. Na Assembleia Geral da ré, referida em 6, o Presidente do Conselho de Administração informou os autores AA e DD que, em momento prévio à Assembleia Geral da ré de 18 de Agosto de 2006, já tinha havido conversas informais entre ele, FF (Presidente do CA) e representantes da JJ, acerca da compra e venda de acções próprias da ré.

14. Sem que nada tivesse sido discutido na reunião do Conselho.

15. O autor AA informou o Presidente do CA que tal revela um atropelo dos direitos dos accionistas impedidos de votar nessa Assembleia, bem como violava a deliberação tomada na Assembleia-Geral de 18 de Agosto de 2006.

16. Na Assembleia, referida em 6, o autor declarou que considerava a venda das acções à JJ um péssimo negócio.

17. Bem como referiu que estava na disposição de oferecer entre €30,00 e €50,00, por cada acção.

                                                                      *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão da nulidade, por omissão de pronúncia.

II - A questão da nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

III – A questão da desconsideração dos direitos de voto de accionista impedido de votar em assembleia-geral, em virtude da anulabilidade da deliberação social sobre o mesmo assunto.

IV – A questão da dicotomia deliberação social/mera decisão dos accionistas.

V - A questão da nulidade do assunto constante da ordem de trabalhos, pela sua novidade, falta de clareza e afectação exclusiva à competência dos tribunais.

VI - A questão da impossibilidade legal da deliberação.

                          I. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA       

Os autores argúem o vício da nulidade do acórdão, desde logo, porque o mesmo não emitiu pronúncia sobre a questão da contagem dos votos inerentes às acções detidas pelo accionista GG, determinante do sentido da votação, operada na sessão da reunião da assembleia geral da ré de 19 de Janeiro de 2007, de natureza prejudicial, por se tratar de questão-pressuposto do "iter cognitivo" em relação aos efeitos da infracção, de requisitos adjectivos do processo que conduziu à votação e aprovação da deliberação anulanda.

Dispõe o artigo 660°, nº 2, do CPC, que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

O conceito de «questões», a que alude o normativo legal acabado de transcrever, está relacionado com a definição do âmbito do caso julgado e com a nulidade em análise, excluindo as questões prévias ou prejudiciais ao conhecimento do mérito, a que se refere, directamente, o nº 1, do citado artigo 660º, do CPC, mas, também, os raciocínios, argumentos, razões, considerações, pressupostos ou fundamentos produzidos pelas partes para a defesa dos seus pontos de vista que, podendo constituir «questões», em sentido lógico ou científico, não integram matéria de decisão jurisdicional[2].

E, entre as questões a decidir, como já foi elencado «supra», não se inclui a “contagem dos votos inerentes às acções detidas pelo accionista GG”, como episódio determinante do segmento do pedido cuja procedência representa o objecto do presente recurso de revista interposto pelos autores, qual seja o da condenação da ré “a retomar os trabalhos da sessão da reunião da assembleia geral de 18 de Janeiro de 2007, no prazo mínimo de 10 dias a contar da sentença, nas mesmas circunstâncias em que aquela se realizou, designadamente quanto às concretas acções usadas pelo então accionista GG (nº a nº), ou caso se apresente de impossível verificação, ao concreto lote de acções de que este era então portador, procedendo-se à votação da proposta em questão, mas sempre e de todo o modo se excluindo desta votação os direitos de voto inerentes às agora referenciadas acções”, mas que o Tribunal «a quo» julgou insubsistente.

Não se verifica, assim, a arguida nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

II. DA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

Invoca, por seu turno, a ré a nulidade do acórdão proveniente da oposição entre os fundamentos e a decisão, porquanto considerou a proposta em apreço como uma proposta adjectiva ou metodológica, e, como tal, que não se encontra abrangida pelo impedimento de voto, previsto no artigo 384°, n°6, b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC), enquanto que, por outro lado, entendeu que “o eventual conflito de interesses do administrador e então accionista GG só poderia dizer respeito à deliberação substantiva que se seguiria à votação da proposta do autor AA, porque só esta tinha como objectivo a constituição de mandato para a instauração das acções contra aquele e o Administrador FF".

E, tendo sido a obstaculização ilegal da votação pelo colégio representado na assembleia geral o único fundamento do pedido formulado pelos autores no sentido da anulação da deliberação, não se verificando o invocado vício, o acórdão recorrido deveria ter julgado procedente o recurso interposto pela ré.

Quer isto dizer, em conformidade com a subtil interpretação da ré, que tendo o acórdão recorrido considerado que apenas a deliberação substantiva, e não já a deliberação adjectiva ou metodológica, se encontrava compreendida pelo impedimento de voto, a que se reporta o artigo 384°, n° 6, b), do CSC, e não se estando perante uma deliberação substantiva, mas antes em face de uma deliberação adjectiva ou metodológica, a mesma não padeceria do vício da anulabilidade, com a consequente improcedência desta parte do pedido formulado pelos autores.

Porém, o acórdão recorrido confirmou, nesta parte, a sentença, ao declarar inválida, porque viciada de anulabilidade, a deliberação de rejeição de submeter a deliberação da assembleia a proposta do autor AA no sentido de “serem declarados nulos os actos praticados pelos administradores FF e GG, e, em consequência, e se a tal houver lugar, serem contra eles propostas as competentes acções judiciais, quer para a reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelos accionistas e pela sociedade”, absolvendo a ré quanto ao mais peticionado.

Contudo, a controvertida deliberação incidente sobre a aludida proposta metodológica ou adjectiva apenas aconteceu porquanto, na sequência da posição reticente assumida pelo presidente da mesa da assembleia geral, esta deliberou pela sua rejeição apenas por se ter convencido de que a mesma não observava a respectiva a ordem de trabalhos, e não por se tratar de um acto instrumental destinado a obviar a uma outra deliberação, esta de conteúdo substantivo.

Com efeito, é essencial para a lei que a convocação da assembleia-geral e a inclusão dos assuntos a apreciar, discutir e decidir não sejam deixados ao mero capricho dos sócios, com as inerentes perturbações e prejuízos que daí adviriam.

Na verdade, a convocação da reunião constitui pressuposto de toda a deliberação proferida em assembleia, sendo a sua falta ou irregularidade susceptíveis de afectar a sua eficácia, porquanto a assembleia, ao ser convocada, tem, naturalmente, de começar por saber qual o assunto sobre que é chamada a pronunciar-se e, nesta ordem de ideias, deve a convocatória estabelecer e precisar o «thema deliberandum».

É que esta exigência visa uma tríplice função, ou seja, dar aos seus membros oportunidade de ajuizarem do seu interesse na participação no processo, instruírem-se e habilitarem-se a participar nele com conhecimento de causa e excluir do processo os concretos membros do colégio desprovidos de legitimidade para nele intervirem[3].

Deste modo, sem embargo de o acórdão impugnado ter discorrido no sentido de que apenas a deliberação substantiva seria objecto do referido impedimento de voto do accionista e administrador GG, com a consequente sanção da anulabilidade, e não já a proposta adjectiva ou processual, esta apenas foi rejeitada com fundamento na inclusão intempestiva do sobredito ponto controvertido na ordem do dia dos trabalhos da sessão.

Não se verifica, portanto, a invocada nulidade do acórdão, por pretensa contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão, mantendo-se, consequentemente, o segmento do mesmo que declarou a invalidade, porque viciada de anulabilidade, da deliberação de rejeição de submeter a deliberação da assembleia a proposta do autor AA.

 

III – DA DESCONSIDERAÇÃO DOS DIREITOS DE VOTO DE ACCIONISTA IMPEDIDO DE VOTAR EM ASSEMBLEIA-GERAL, EM CONSEQUÊNCIA DE ANTERIOR ANULABILIDADE DA DELBERAÇÃO SOBRE O MESMO ASSUNTO

III. 1.    Defendem os autores, neste capítulo, que o vício da anulabilidade da deliberação social decretada pelas instâncias, no sentido da rejeição de submeter a deliberação da assembleia a proposta do autor AA, com o corolário lógico da retroactividade, ou seja, da reconstituição da situação que existia à data, não pode ter outro significado, no caso concreto, que não seja o de excluir da futura votação os direitos de voto correspondentes às 45.000 acções, pertencentes ao impedido accionista GG, mas agora já na titularidade de um outro accionista, pelo que os direitos de voto do mesmo não poderiam, no futuro, vir a interferir no processo de votação sobre a mesma questão da admissão da votação da proposta apresentada pelo autor CC, por aplicação do comando do artigo 384°, nº 6, do CSC.

A não ser assim, na tese defendida pelos autores, a acção, mesmo na parte em que foi julgada procedente, isto é, quanto à anulabilidade da deliberação social que rejeitou a admissão da proposta do autor AA a deliberação da assembleia, não produziria todos os seus efeitos úteis.

Recuperando a última formulação do pedido, solicitam os autores que “(…) seja anulada a deliberação social tomada a respeito do ponto 2 da ordem de trabalhos na assembleia geral da ré realizada em 19 de Janeiro de 2007, que indeferiu a admissão à votação da proposta apresentada pelos autores e, em consequência, [que[ a ré seja ainda condenada a retomar os trabalhos da sessão de reunião da assembleia geral de 18 de Janeiro de 2007, no prazo mínimo de 10 dias a contar da sentença, nas mesmas circunstâncias em que aquela se realizou, designadamente quanto às concretas acções usadas pelo então accionista GG (nº a nº), ou caso se apresente de impossível verificação, ao concreto lote de acções de que este era então portador, procedendo-se à votação da proposta em questão, mas sempre e de todo o modo se excluindo desta votação os direitos de voto inerentes às agora referenciadas acções”.

III. 2. Dispõe, a este propósito, o artigo 384º, nº 6, b), do CSC, que “um accionista não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando a deliberação incida sobre litígio [respeitante a] pretensão da sociedade contra o accionista”.

Ora, se a anulabilidade da deliberação que rejeitou submeter a votação da assembleia geral a proposta do autor AA teve subjacente a falta de observância da ordem do dia para a qual aquela assembleia geral fora convocada, o seu desaparecimento da ordem societária implica, consequentemente, que a aludida proposta de deliberação apresentada fique subordinada ao assunto definido pela ordem do dia constante do aviso convocatório, com repetição dos trabalhos, que serão retomados com referência ao momento em que ocorreu o vício determinante da anulabilidade verificada, sem necessidade de uma deliberação substitutiva, nem de condenação expressa da ré nesse sentido.

Assim sendo, a assembleia observará a ordem do dia, previamente, estabelecida, que se mantém, válida e regular.

III. 2. Por outro lado, a exclusão, em futura votação, dos direitos de voto correspondentes aquelas 45.000 acções, pertencentes ao impedido accionista GG, mas agora já na titularidade de um outro ou outros accionistas, por força do impedimento do exercício do direito de voto daquele, nada tem a ver com o objecto da deliberação impugnada, que apenas contendia com a inclusão na ordem de trabalhos do dia da admissão à votação da proposta apresentada pelo autor CC, sob pena de um condicionamento ilegal da discussão e votação da proposta e do sentido e alcance da futura deliberação, e isto sem esquecer, igualmente, que o eventual conflito de interesses só virá a acontecer, no momento da própria deliberação, sendo, entretanto, meramente virtual.

Afinal, os autores pretendem inibir o direito de voto, não ao, hipoteticamente, impedido accionista e administrador GG, mas antes ao capital social por este, anteriormente, detido, e cuja volatilização já se processou para outrem, dada a livre transmissibilidade das acções, considerando a sua natureza de títulos ao portador que, na sua totalidade, compunham o aludido capital social.

Assim sendo, não podem ser excluídas do direito de voto, por força do estipulado pelo artigo 271º, do CSC, as acções que, à data da deliberação social anulanda, faziam parte da carteira de títulos do referido GG, em conformidade, igualmente, com o contrato de sociedade constitutivo da ré, sendo certo, outrossim, que só poderão discutir e votar na futura assembleia-geral que vier a ser convocada aqueles que detiverem o estatuto de accionistas, de acordo com a lei e o contrato social.

O eventual impedimento que vier a decorrer da participação do accionista e administrador GG apenas poderá ser deduzido aquando da realização da futura assembleia-geral da ré.

E nem este ponto, aliás, como já foi aludido, chegou a constar do objecto da deliberação anulanda.

        IV. DA EXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

Defende ainda a ré que a colocação à votação do pedido de inclusão da proposta apresentada pelo accionista CC, na ordem de trabalhos, não constitui uma verdadeira deliberação social, por falta do elemento objecto, mas antes uma mera decisão de accionistas presentes na assembleia.

As deliberações dos sócios constituem uma espécie do género deliberação social e são a forma como se exprime a vontade geral da sociedade, formada a partir das vontades individuais da maioria dos diferentes associados [colectividade dos sócios], ou do órgão de administração, expressa através do voto, em reunião da assembleia geral ou, quando possível, fora dela[4].

Com efeito, o legislador nacional adoptou um conceito relativamente amplo de «deliberação», não sendo necessário, para que se possa falar em «deliberação dos sócios», que estes tenham decidido em reunião, bastando que tenham constituído o voto com a sua declaração de vontade, mas sempre desde que se trate de decisões imputáveis ao órgão «colectividade dos sócios»[5].

Efectivamente, após a declaração do autor AA, ao formular a proposta para o ponto dois da ordem de trabalhos, consta do teor da acta de folhas 45 a 48 verso, que “tomou a palavra o presidente da assembleia para referir que, e à semelhança do verificado com a proposta antes apresentada pelo accionista HH, também o teor desta extravasa da ordem de trabalhos fixada para esta assembleia, pelo que compete aos accionistas decidir se concordam ou não com a sua colocação a votação. Foi então perguntado aos senhores accionistas se concordavam ou não com a colocação a votação das propostas apresentadas pelo accionista CC, o que foi recusado pela maioria formada pelos votos contra dos accionistas FF, HH, GG e JJ, tendo votado favoravelmente os demais accionistas presentes”.

Deste modo, a votação da «colectividade dos sócios» que rejeitou submeter a proposta do autor CC a deliberação da assembleia, é uma inequívoca deliberação dos sócios, enquanto negócio jurídico da sociedade e não dos seus sócios[6], e não uma mera decisão, terminologia ultrapassada que pretendia traduzir a expressão da vontade de outros órgãos que não o da «colectividade dos sócios»[7], inexistindo decisões colectivas dos accionistas reunidos em assembleia-geral que não se compreendam no conceito de «deliberações dos sócios».

Trata-se, com efeito, de uma deliberação dos sócios, embora de natureza negativa, que se constituiu com a não aprovação de uma proposta de deliberação, que não obteve os votos, legal ou estatutariamente, necessários à sua aprovação[8], ou seja, que se traduziu na rejeição de uma proposta[9].

De todo o modo, a inutilização da deliberação negativa, através da acção de impugnação judicial, apenas conduz à restauração da situação anterior, sem que tal signifique, necessariamente, a conversão da deliberação negativa em deliberação positiva, o que dependerá da evolução das circunstâncias do caso concreto.

             V – DA NULIDADE DA ORDEM DE TRABALHOS

V. 1. Sustenta ainda a ré que, atendendo à ordem de trabalhos para que a assembleia foi convocada, não se tratando de uma assembleia unânime ou totalitária que dispense a convocatória, mas que exige, cumulativamente, a presença de todos os sócios, que todos estes manifestem a vontade que a assembleia se constitua e, também, que todos manifestem a vontade que a assembleia delibere sobre determinado assunto, o requerido pelo autor constitui a inclusão de um assunto, completamente, novo e desprovido de clareza, que viola a disciplina constante do artigo 378°, do CSC.

Preceitua o artigo 375º, n º 2, do CSC, que “a assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social”, continuando o respectivo artigo 377º, nºs 5, e), e 8, a estatuir que “a convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos […] a ordem do dia”, e “o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada…”, acrescentando o artigo 378º, nº 1, do mesmo diploma legal, que “o accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375º, nº 2, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos”.

Por seu turno, o artigo 54º, ainda do CSC, em relação às sociedades comerciais em geral, dispõe que “podem os sócios…tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto”.

            Efectivamente, o autor AA pretendeu incluir como ponto adicional da ordem de trabalhos uma proposta que consistia em “serem declarados nulos os actos praticados pelos administradores FF e GG, e, em consequência, se a tal houvesse lugar, serem propostas as competentes acções judiciais, quer para reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelo accionista e pela sociedade. Para o efeito deveriam ser concedidos poderes ao Conselho de Administração para constituir mandatário judicial no prazo de 30 (trinta) dias”.

Entretanto, da ordem do dia da assembleia geral já convocada, constava, de acordo com a solicitação dos autores, efectuada em 29 de Novembro de 2006, como ponto único dos trabalhos, "apreciar e aferir sobre as iniciativas tomadas pelo Conselho de Administração da sociedade, relativas à execução da deliberação tomada em Assembleia Geral da sociedade no ponto 3 da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral da sociedade (acções próprias), realizada no dia 18 de Agosto de 2006, a qual se iniciou cerca das 15.30 e da sua conformidade com aquela referida deliberação".

            Como já se disse, em conformidade com o preceituado pelo artigo 377º, nº 8, “o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada”, mas, por outro lado, releva a sua exclusão, desde que sejam “facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378º”, atento o estipulado pelo artigo 289º, nº 2, ambos do CSC.

É que não existe razão de fundo para exigir, em relação às menções do aviso convocatório, um grau de pormenor tão elevado como o que se requer face às propostas a apresentar à assembleia.

E outro não é, na verdade, o subsídio interpretativo que se recolhe do direito comparado, nomeadamente, da lei de sociedades por acções alemã, que se limita a exigir que seja anunciada a ordem do dia e, se a minoria exigir a inclusão de outras matérias, bastará que as mesmas sejam anunciadas, ou da lei das sociedades comerciais francesa que, a propósito da ordem do dia, se limita a precisar que ela “deve ser clara” e ainda da lei de sociedades anónimas espanhola que refere que os assuntos que compõem a ordem do dia deverão ser “suficientemente determinados”.

Com valor interpretativo superior ao que decorre do direito comparado, resulta a circunstância de o Código das Sociedades Comerciais português se ter afastado do Anteprojecto Vaz Serra, que preconizava que o aviso convocatório deveria “incluir o conteúdo mínimo requerido para a deliberação respectiva, exigindo-se a transcrição do teor da proposta de deliberação a submeter à assembleia”.

Com efeito, o Código das Sociedades Comerciais português satisfaz-se com a identificação do «thema deliberandum», de forma directa e acessível, de modo a permitir aos interessados a obtenção dos elementos mínimos de informação que lhes permitam conhecer, de modo satisfatório, a concreta questão sobre que se deverá deliberar[10].

Ora, sendo o assunto objecto da convocatória a apreciação e posicionamento das iniciativas empreendidas pelo conselho de administração, relativamente à execução da deliberação tomada em assembleia geral, não extravasa do seu âmbito a inclusão como ponto suplementar da ordem do dia da assembleia uma proposta de declaração de anulação dos actos praticados pelos administradores FF e GG, e, em consequência, se a tal houvesse lugar, a proposição das competentes acções judiciais, quer para reposição da situação anterior, quer para o ressarcimento dos danos sofridos pelos accionistas e pela sociedade.

Não se trata, assim, de uma questão nova ou desprovida de clareza suficiente, aquela que o autor CC formulou na proposta que a assembleia-geral da ré rejeitou e que, por conseguinte, não padece do vício da nulidade arguida.

V. 2. Diz ainda a ré que a declaração de nulidade de actos ou contratos já executados, antes da realização da assembleia-geral em causa, não é da competência desta, mas dos tribunais, e, por isso, seria sempre uma deliberação nula e, portanto, nunca poderia ter sido incluída na ordem de trabalhos.

Como decorre já, suficientemente, da fundamentação vinda a expender, os autores visam com a presente acção a declaração de anulação da deliberação social que rejeitou submeter à apreciação e decisão do referido órgão uma proposta formulada pelo autor CC, o que não contende com o exame e decisão sobre o conteúdo do mérito que aquela proposta instrumental pretendia alcançar, em sede de deliberação substantiva, esta sim, caso viesse a ser impugnada, da reserva exclusiva dos tribunais.

Porém, a pretensão dos autores era bem mais linear, ou seja, a de discutir o acerto da rejeição da proposta de submeter à votação da assembleia-geral o mérito de uma proposta substantiva.

Não ocorre, portanto, o vício da nulidade, por usurpação da competência dos tribunas, por parte da assembleia-geral da ré.

           VI. DA IMPOSIBILIDADE LEGAL DA DELIBERAÇÃO

           

Finalmente, alega a ré que se tornava necessário que todos os accionistas, sem excepção, incluindo o GG, votassem, favoravelmente, a proposta, mas bastando que um qualquer dos accionistas se opusesse, como foi o caso, para que a assembleia geral não se pudesse, legalmente, pronunciar, pelo que não se verificando o pressuposto essencial, a que se reporta o artigo 54º, mesmo que o accionista em causa estivesse impedido de votar, nunca ocorreria a violação do previsto no artigo 384°, nº 6, ambos do CSC.

Dispõe o já citado artigo 54º, nº 1, do CSC, que “podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto”.

Contudo, não estão em causa, na hipótese em análise, os pressupostos determinantes da constituição de uma assembleia universal ou totalitária, a que alude o normativo legal acabado se transcrever, tendo antes a deliberação impugnada sido tomada em assembleia geral, regularmente, convocada.

É que, tratando-se, em ambas as situações, de deliberações que resultam de uma reunião dos sócios, as deliberações tomadas em assembleia universal são adoptadas numa assembleia que não foi precedida de um acto de convocação dirigido a todos os sócios, mas em que todos estão presentes e, além disso, todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, ao passo que, nas assembleias, regularmente, convocadas não se verifica, como é óbvio, o vício de procedimento da falta da sua convocação.

E ainda que se não haja demonstrado a observância do prazo de cinco dias, em relação à apresentação do requerimento de adicionamento da ordem de trabalhos, a que alude o artigo 378º, nº 2, do CSC, tal não relevou na motivação da rejeição da proposta apresentada pelo autor AA, atento o teor da deliberação impugnada.

Na verdade, é função das alegações expor a matéria de facto e de direito que fundamenta as razões da discordância com o decidido, a pretensão do recurso, definindo o seu âmbito, com vista a influir na posição a assumir pelo julgador, procurando convencê-lo de que ao recorrente cabe razão na posição que sustenta.

Porém, não tendo a assembleia fundamentado a rejeição da aceitação da proposta com a inobservância do prazo para a apresentação do requerimento de adicionamento da ordem de trabalhos, não pode esta motivação relevar, em sede de recurso, não obstante os autores a terem rebatido, nas suas contra-alegações de revista, por tal constituir violação do princípio da proibição do efeito surpresa das decisões, por força do preceituado pelo disposto no artigos 3º, nº 3, do CPC.

De todo o modo, repita-se, não é esta uma situação de assembleia universal, cujas consequências legais importe analisar, designadamente, que todos, sem excepção, independentemente do alegado impedimento do accionista GG, votassem, favoravelmente, a deliberação, mas antes uma assembleia geral, regularmente, convocada que produziu uma deliberação, objecto de impugnação judicial em apreciação nesta revista.

Improcedem, pois, as conclusões constantes das alegações da revista da ré, bem assim como as alegações da revista dos autores.

CONCLUSÕES:

I - Do conceito de  «questões», a que alude o nº 2, do artigo 660º, do CPC, que se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado e com a nulidade por omissão de pronúncia, excluem-se as questões prévias ou prejudiciais ao conhecimento do mérito, mas, também, os raciocínios, argumentos, razões, considerações, pressupostos ou fundamentos produzidos pelas partes para a defesa dos seus pontos de vista que, podendo constituir «questões», em sentido lógico ou científico, não integram matéria de decisão jurisdicional.

II - A anulabilidade da deliberação que rejeitou submeter a votação da assembleia geral a proposta de um accionista, determinando o seu desaparecimento da ordem societária, implica, consequentemente, que a assembleia fique subordinada ao assunto definido pela ordem do dia constante do respectivo aviso convocatório, com repetição dos trabalhos, que serão retomados com referência ao momento em que ocorreu o vício determinante da anulabilidade verificada, sem necessidade de uma deliberação substitutiva, nem de condenação expressa da ré-sociedade nesse sentido, observando a nova assembleia a ordem do dia, previamente, estabelecida, que se mantém, válida e regular.

III - Não podem ser excluídas do direito de voto as acções que, à data da deliberação social anulanda, faziam parte da carteira de títulos do accionista, alegadamente, impedido de participar na votação, sendo certo que só poderão discutir e votar na futura assembleia geral que vier a ser convocada, onde o eventual impedimento poderá ser deduzido, aqueles que detiverem o estatuto de accionistas, de acordo com a lei e o contrato social.

IV - O impedimento do accionista em participar na votação de uma proposta não constitui inibição do direito de voto do capital social por ele, anteriormente, detido, e cuja transmissão para outrem se operou, dada a natureza das acções ao portador que, na sua totalidade, o compunham.

V- A votação da «colectividade dos sócios» que rejeitou submeter uma proposta a deliberação da assembleia é uma inequívoca deliberação dos sócios, e não uma mera decisão, sendo certo que inexistem decisões colectivas dos accionistas reunidos em assembleia geral que não se compreendam no conceito de «deliberações dos sócios».

VI – A inutilização da deliberação negativa, através da acção de impugnação judicial, apenas conduz à restauração da situação anterior, sem que tal signifique, necessariamente, a conversão da deliberação negativa em deliberação positiva.

VII - As menções do aviso convocatório não requerem um grau de pormenor tão elevado como o que se exige para as propostas a apresentar à assembleia, sendo suficiente a identificação do «thema deliberandum», de forma directa e acessível, de modo a permitir aos interessados os elementos mínimos de informação que lhes permitam conhecer, de modo satisfatório, a concreta questão sobre que se deverá deliberar.

VIII - A inclusão como ponto suplementar da ordem do dia da assembleia de uma proposta de declaração de anulação dos actos praticados pelos administradores não extravasa o âmbito do assunto objecto da convocatória, que consistia na apreciação e posicionamento das iniciativas empreendidas pelo conselho de administração da sociedade, relativamente à execução de uma deliberação tomada em assembleia geral pretérita, não constituindo, portanto, uma questão nova ou desprovida de clareza suficiente.

IX – Só a impugnação judicial do conteúdo de deliberações substantivas da assembleia geral de uma sociedade e não a impugnação do procedimento de deliberações instrumentais aquelas conducentes constitui matéria da reserva exclusiva dos tribunais.

X - Não relevando na motivação da rejeição da proposta apresentada por um accionista à votação da respectiva assembleia um determinado fundamento, atento o teor da deliberação impugnada, não pode o mesmo relevar, em sede de recurso jurisdicional, por tal constituir violação do princípio da proibição do efeito surpresa das decisões.

DECISÃO[11]:


Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar as revistas dos autores e da ré, e, em consequência, confirmam, na sua fundamentação essencial, o douto acórdão recorrido.

                                                               *

Custas da revista, a cargo dos autores e da ré, em igual proporção.

                                                          

                                                               *

Notifique.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2012.






Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa

  

_____________________________________________________


[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] STJ, de 11-1-2000, BMJ nº 493, 385.
[3] Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4ª edição, Almedina, 2001, 413 e 414; e Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina 1993, 93 a 95.
[4] Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais. Suspensão e Anulação, Centro de Estudos Judiciários, Textos, Sociedades Comerciais, 1994/95, 87 e 88.
[5] Pedro Maia, Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, 4ª edição, Almedina, 2001, 171 e 172.
[6] Pedro Maia, Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, 4ª edição, Almedina, 2001, 173.
[7] Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais. Suspensão e Anulação, Centro de Estudos Judiciários, Textos, Sociedades Comerciais, 1994/95, 87.
[8] Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina 1993, 169 e 170.
[9] Vasco Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, 1998, reimpressão, 324, nota (72)
[10] Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina 1993, 414 a 417.
[11] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.